TJPA - 0800091-60.2024.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 11:58
Conclusos para despacho
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08/09/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:27
Juntada de petição
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02/05/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/05/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 08:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 01:00
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800091-60.2024.8.14.0128 - [Bancários] Partes: BANCO BRADESCO S.A.
DANIELA FARIAS SILVA SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada pela parte requerente, DANIELA FARIAS SILVA, devidamente representada e qualificada por meio de sua advogada constituída, em desfavor da parte requerida, BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, narrou a parte requerente em sua inicial que, é correntista da instituição bancária requerida.
Salientou que, o banco requerido vem procedendo com descontos indevidos em sua conta, referente aos serviços denominados “PADRONIZADO PRIORITÁRIO I”, todavia, jamais autorizou/solicitou os serviços praticados pelo requerido.
Aduziu ainda que, o banco requerido, efetuou 42 (quarenta e dois) descontos indevidos, desde o ano de 2016, findando apenas em 2020, totalizando a quantia de R$ 508,92 (quinhentos e oito reais e noventa e dois centavos).
Por tal razão, requereu que sua ação seja julgada totalmente procedente para que, a instituição bancária seja condenada a indenizar à parte autora em danos materiais e morais.
Juntou documentos, Id.
Num. 108055117 e seguintes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO É de conhecimento que, o amplo acesso à Justiça é um direito fundamental cristalizado no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, onde estabelece que “[...] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito”.
Ademais, o Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, em seu art. 3°, caput, também reproduziu norma idêntica, quando expressamente retrata que “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”.
Ou seja, têm-se aí, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ou, ainda, o princípio do acesso à justiça.
Em uma leitura superficial, sem muita meditação, pode-se afirmar que, se trata ao acesso ao Poder Judiciário ou o acesso à justiça por meio do processo estatal.
Nesta toada, este Juízo tem buscado se adequar ao que prevê a Nota Técnica nº 06/2022 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará, que assim dispõe: Com efeito, a Constituição Federal estabelece, ao lado do amplo acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXIV, a), a garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e da razoável duração do processo, revelando que tanto o ingresso em juízo como o exercício da atividade jurisdicional devem se conformar com os ditames de um processo justo, célere, seguro e efetivo.
Ainda nas palavras da professora Rosalina Moitta Pinto da Costa “o processo não é algo destituído de conotações éticas e deontológicas, mas tem objetivos metajurídicos, escopos sociais e políticos, que transcendem a mera técnica processual” É sob essa perspectiva, formal-valorativa, que o Código de Processo Civil de 2015 previu, logo em seu art. 1º, que “O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.” E mais, instituiu expressamente, como norma fundamental, o dever de todo aquele que de qualquer forma participa do processo, comportar-se de acordo com a boa-fé, bem como o dever de todos os sujeitos do processo cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º).
A previsão expressa reverenciando a Constituição Federal e a tipificação de valores norteadores do processo reforça a importância de que os atores processuais adotem padrões de comportamento adequados e legítimos, baseados em valores éticos, para além da mera aparência de legalidade, afinal, nenhum direito pode ser exercido de forma abusiva, sob pena de ilícito (art. 187 do CC), o que – como não poderia deixar de ser – também vale para o direito de ação.
O acesso ao Judiciário constitui postulado de cidadania, mas apenas quando exercido sem abuso, no modo e na forma previstos em lei e, notadamente, na Constituição da República.
O Judiciário, já há algum tempo e cada vez mais frequentemente, vem se deparando com demandas fabricadas, ajuizadas em massa e por meio de múltiplas ações, muitas vezes sem a ciência da própria parte autora ou fruto de captação ilícita de clientes, com petições iniciais padronizadas contendo teses genéricas e distribuídas no mesmo espaço de tempo.
Nesses casos, litiga-se firme na esperança de que por uma deficiência na defesa ou por um deslize na administração e gestão do acervo processual, causados inclusive pela própria fragmentação de ações e aumento exponencial do número de processos, seja certificado um direito que, na verdade, inexiste ou não se sabe verdadeiramente existir”.
Com efeito, nos últimos meses, a Comarca de Terra Santa vem recebendo uma verdadeira enxurrada de demandas judiciais em face de instituições financeiras e empresas de telefonia que, possivelmente, podem se adequar aos preceitos da chamada “advocacia predatória”.
Da análise destas demandas, verificam-se que possuem mesmo “modus operandi, basicamente, consiste (a) na fragmentação de demandas que discutem a mesma avença, (b) na autuação de processos com classes e assuntos diversos, dificultando a identificação de ações semelhantes e a análise de eventual prevenção, (c) na escolha arbitrária de foro, (d) no ajuizamento de ações sem o conhecimento da parte representada, (e) na desistência, após a apresentação de contestação com juntada de documentos pela instituição financeira, e novo ajuizamento sem comunicação na petição inicial de que houve demanda anterior; (f) na utilização indiscriminada do benefício da justiça gratuita; (g) na apresentação de causa de pedir e pedidos genéricos e abstratos, por vezes com pedidos subsidiários ou alternativos contraditórios entre si, etc.” (COMUNICADO Nº 1/2023-CIJEPA).
Para além disso, é fundamental destacar que, como qualquer outro direito, o referido acesso, também encontra suas limitações no ordenamento jurídico, devendo ser exercido pelo jurisdicionado com consciência e responsabilidade de atuação.
Explico.
Sabe-se que, o juiz pode e deve, diante da distribuição de eventual ação ajuizada pelo jurisdicionado, a qualquer tempo, proceder à análise da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, uma vez que constituem matéria de ordem pública.
Na ocasião, segundo o que dispõe o art. 17, do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário, desde o início, ter interesse e legitimidade.
Logo, o respectivo interesse de agir, traduzido pelo binômio “necessidade e adequação”, significa que, o exercício do direito de ação se condiciona à possibilidade de o processo alcançar resultados que justifiquem a movimentação da máquina Judiciária e todas as despesas a ela inerentes.
Em outras palavras, o custo de um processo ao Poder Judiciário deve justificar seu fim, na medida em que reflete despesas com material e tempo despendido pelos serventuários, juízes e oficiais de justiça de cada Comarca que tem um custo muito superior do que o crédito irrisório que se pretende cobrar.
Importante ponderar que, especialmente no caso em tela, apesar de não serem cobradas custas iniciais no âmbito do juizado, o processo não é gratuito.
Dito de outro modo, os gastos da movimentação da máquina são custeados pelo Estado, sendo que, o dinheiro público é finito e deve ser empregado em questões de interesse social, sob pena de desvio de finalidade.
Nesse contexto, em que pese ter sido criado justamente para viabilizar o ajuizamento de ações cujo valor não ultrapasse 40 (quarenta) salários-mínimos, ainda assim, não se justifica a provocação do Estado através do Juizado Especial para a cobrança de valor irrisório que pouco ou quase nada agrega ao patrimônio do requerente.
Conclusão esta que se baseia, inclusive, pelas provas documentais trazidas junto à exordial que demonstram que, na realidade financeira do demandante, a quantia ora perquirida é, de fato, irrisória ou quase não agregará ao seu patrimônio.
Além disso, a demanda posta em Juízo, notadamente o seu objeto, pode/poderia facilmente ser resolvida de forma administrativa, pois o consumidor tem a liberalidade de continuar ou não com os pagamentos ora impugnados.
Isto é, para a suspensão dos descontos/cobrança não se faz necessária a intervenção do Poder Judiciário.
Assim, inclusive, sequer há necessidade do provimento jurisdicional.
Analogicamente, à título de parâmetro, ponderando outras causas, independentemente de sua natureza, verifica-se que, o próprio Estado do Pará, vem reiteradamente, renunciando judicialmente seus créditos de pequena monta, por livre e espontânea vontade (Súmula n°452, do STJ), como se extrai da previsão expressa contida na Lei Estadual n°7.772/2013, (art. 1° e 2°), os quais, abaixo transcrevo: “Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado - PGE, autorizado, sem prejuízo da cobrança administrativa pela Secretaria de Estado da Fazenda, a não ajuizar Ação de Execução Fiscal de crédito tributário e não tributário, inscrito na Dívida Ativa, no valor atualizado igual ou inferior a 2.000 (duas mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA. [...] Art. 2º Fica a Procuradoria Geral do Estado - PGE, autorizada a não interpor recursos ou desistir dos já interpostos, assim como requerer a extinção das ações de Execução Fiscal em curso relativo aos créditos tributários e não tributários mencionados no art. 1º, registrados ou não no sistema informatizado da Secretaria de Estado da Fazenda.” (grifo nosso).
Logo, entendo logicamente que, do mesmo espírito, deve ser imbuído o particular para satisfação de créditos de valores irrisórios, entendidos aqueles de baixa monta.
Nesse sentido, tratando-se do caso em comento, verifica-se que, de fato, houve a configuração do abuso de direito, uma vez que, conforme previsão do art. 187, do Código Civil, comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, razão pela qual, o feito deve ser extinto de plano, já que, conforme vislumbrado, a presente ação entre as partes acima nominadas, envolve a pretensão da obtenção do crédito que não alcança sequer o valor equivalente a um terço do salário-mínimo (levando em consideração os descontos não prescritos).
Não obstante o valor irrisório cobrado pela parte autora em sua inicial, verifica-se que, a totalidade do valor supracitado, se firmou em decorrência de valores ainda mais irrisórios, em virtude da soma de expressivos 42 (quarenta e dois) descontos, inclusive com valores ínfimos de R$1,54 (um real e cinquenta e quatro centavos) conforme visto pelo Id.
Num. 108055117.
Ademais, é importante destacar que, a maioria dos descontos levantados pela parte autora em sua inicial, estão devidamente prescritos, uma vez que estão sendo cobrados pelos anos de 2016, 2017, 2018 e início de 2019, quase o valor total do dano material.
Sabe-se que, consoante o teor da Súmula n° 297, do STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A esse respeito, assim preceitua o Art. 27 da Lei nº 8.078/90: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Desse modo, a parte autora deveria cobrar apenas os descontos sofridos a partir de janeiro de 2019 para promover ação indenizatória pelos descontos decorrentes da suposta contratação, mas não o fez, razão pela qual, não deveria nem ser levado em consideração parte do montante do valor da causa.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
VALOR IRRISÓRIO DA INDENIZAÇÃO PERSEGUIDA. 1 - O INTERESSE DE AGIR RESIDE NO FATO DE SER O PROCESSO O MEIO ADEQUADO, NECESSÁRIO E ÚTIL À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SURGIDA ENTRE AS PARTES, DE MODO QUE DE OUTRA MANEIRA NÃO POSSA O AUTOR OBTER A PROVIDÊNCIA ALMEJADA EM RELAÇÃO AO RÉU. 2 - O PEDIDO INDENIZATÓRIO PRESSUPÕE, DENTRE OUTROS REQUISITOS, A EXISTÊNCIA DE DANO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO AUTOR.
CUIDANDO-SE DE ABALO MATERIAL, O DESFALQUE HÁ QUE SER CONSIDERÁVEL, REVELANDO-SE, POIS, INSIGNIFICANTE AO FIM COLIMADO A QUANTIA DE R$ 1,00 (HUM REAL), EIS QUE, INQUESTIONAVELMENTE, NÃO OSTENTA POSSIBILIDADE DE DESFALQUE AO AUTOR, COMO FORMA DE JUSTIFICAR A BUSCA DA TUTELA JURISDICIONAL.
A REVÉS, O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO RESULTARÁ GASTOS SUPERIORES. 3 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-DF - APL: 84093220108070005 DF 0008409-32.2010.807.0005, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/01/2011, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/02/2011, DJ-e Pág. 105).
Logo, um Estado onde o orçamento do Poder Judiciário é reduzido, em que o pagamento da dívida externa exige pesados sacrifícios do povo, sobretudo da classe assalariada, onde a ordem é reduzir despesas a todo custo, até mesmo em detrimento de programas de cunho social, não se pode admitir que o aparelhamento judiciário seja utilizado para cobrança de valor ínfimo, quando se vislumbra, desde logo, que ainda que a cobrança surta resultado, o dispêndio realizado pela sociedade e pela própria parte requerente, em muito supera o valor que será aportado ao seu patrimônio, revelando, dessa forma, lesão aos princípios constitucionais da Razoabilidade e Eficiência (art. 37, CF).
Neste contexto, não há como prosseguir com a presente ação, pois o seu custo financeiro e social é manifestamente superior à cobrança que se pretende restituir.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, pelos motivos acima determinados, reconheço a ausência de interesse processual e INDEFIRO DE PLANO A PETIÇÃO INICIAL da parte autora DANIELA FARIAS SILVA, já qualificada.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 330, inciso III c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquive-se.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
07/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:23
Indeferida a petição inicial
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02/02/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2024 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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