TJPA - 0005504-29.2017.8.14.0065
1ª instância - Vara Criminal de Xinguara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 08:25
Audiência Preliminar cancelada para 17/05/2024 12:30 Vara Criminal de Xinguara.
-
09/09/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 19:14
Suspensão Condicional do Processo
-
27/05/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 10:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/05/2024 13:59
Homologada a Transação
-
21/05/2024 12:34
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:46
Juntada de Petição de certidão
-
18/04/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 14:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/02/2024 01:45
Decorrido prazo de LADIR JUNIOR PEREIRA PRUDENTE em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:44
Decorrido prazo de LADIR JUNIOR PEREIRA PRUDENTE em 06/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:56
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0005504-29.2017.8.14.0065.
DECISÃO Trata-se de ação penal que tramita em face de LUIZ CARLOS SILVA PARREIRA, pela suposta prática do delito descrito no art. 12 da Lei 10.826/03/2006 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido).
Delito a priori passível de ANPP (Acordo de não persecução penal), haja vista a previsão legal do caput do art. 28-A do CPP (Código de Processo Penal).
O RMP ofereceu denúncia (ID n° 55404686), a posteriori o Parquet por observar que o delito em testilha, somando-se o fato do acusado preencher os requisitos legais, ofereceu ANPP.
Ocorre que o acusado alegando que não concordou com os termos alinhado no acordo, bem como sequer participou do ato, interpôs Recurso de Apelação (ID n° 56381896).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público (RMP) rechaçou o cabimento do Recurso, requerendo ainda o prosseguimento do feito (ID n° 90297357). É o que cabia relatar, doravante decido.
Desde logo importante trazer a baila, o art. 593 Código de Processo Penal, arrimo para o recurso de apelação, vale ainda ressaltar que tal recurso embora não tenha previsão de retratação por parte do juízo, necessário que seja feito um juízo de admissibilidade.
No caso em testilha em que pese entender que não seja o caso de cabimento de tal recurso, haja vista que a defesa pautou-se como alicerce para interpor tal recurso, o Inc.
I do art. supramencionado, in verbis: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; Ocorre que em verdade, não foi prolatada uma sentença mas tão somente a homologação de uma acordo ainda em fase pré-processual.
Lado outro, assiste razão a defesa ao alegar que a participação do investigado nas tratativas do acordo não fora adequada, pois embora estivesse assistido por defensor/advogado, o acusado sequer estava presente ao ato, sendo que fora informado das tratativas por meio de uma ligação de seu defensor, ou seja, de modo superficial, pelo menos não há acostado aos autos registro da participação do investigado ao ato, muito menos de sua confissão o que vai na contramão do caput do art. 28-A do CPP (Código de Processo Penal), pois a confissão é formal, ou seja, ato solene, tanto que a carta processual usa a expressão "circunstancialmente", assim exige-se que a prática da infração penal seja feita em detalhes, o que vai de encontro com a previsão do art. 18, § 2º, da Res. 181/2017-CNMP que exige que a confissão seja registrada em áudio e vídeo.
Pela própria natureza do ANPP/Acordo de não Persecução Penal que é em verdade é um negócio jurídico na fase pré-processual, celebrado entre o Ministério Público e o investigado, mas com a necessidade de homologação judicial, homologação esta que leva em conta a legalidade do que fora acordado, sendo considerado um bom exemplo de Mitigação ao princípio da obrigatoriedade da ação penal.
Assim, justamente para garantir a legalidade do ato, invoco o juízo de retratação quanto a decisão de homologação ID n° 55412569 e chamo o feito a ordem. É certo que o magistrado não tem autorização legal para exigir que o Ministério Público ofereça o ANPP.
Nesse sentido: “O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar acordo de não persecução penal (ANPP).
Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos.” (STF. 2ª Turma.
HC 194677/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 11/05/2021).
Lado outro não vejo prejuízo, ao contrário, até em prestigio ao princípio da economia processual, bem como os princípios da celeridade e informalidade, sendo que estes dois últimos encontram-se expressos na lei 9.099/95, lei esta que tem a mesma natureza jurídica do ANPP, ou seja, definir situação jurídica através de "conciliação ou transação".
Aqui, a "verdade real" é lançada para plano secundário.
Busca, isso sim, com mínimo de formalidade, a paz social, relativamente às infrações penais de menor importância, com as quais a sociedade consegue conviver, tidas "de menor potencial ofensivo" e que gozam de uma menor reprobabilidade.
Pelo exposto, DETERMINO: 01.
DESIGNO o dia 17.05.2024 às 12h30min, para realização de uma nova audiência de ANPP; 02.
INTIME-SE o investigado, para que compareça ao ato, acompanhado de defesa técnica, ou seja, advogado.
Caso já não esteja assistido por causídico, desde logo manifeste interesse em ser acompanhado pela DPE (Defensoria Pública do Estado do Pará); 03.
JUNTE aos autos CAC (Certidão de Antecedentes Criminais) atualizada do acusado, bem como CERTIDÃO de que o acusado tenha sido ou não beneficiado de algum instituto jurídico nos últimos 05 (cinco) anos, seja ANPP, Transação Penal ou Suspensão Condicional do Processo; 04.
CIÊNCIA a defesa; 05.
Após, VISTA dos autos ao Ministério Público, para ciência/manifestação requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias corridos; 06.
Enfim, CONCLUSOS para apreciação do magistrado; 07.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se Xinguara (PA), 11 de dezembro de 2023.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
30/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 14:19
Audiência Preliminar designada para 17/05/2024 12:30 Vara Criminal de Xinguara.
-
30/01/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 22:22
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2022 21:00
Juntada de Petição de apelação
-
25/03/2022 12:08
Apensado ao processo 0011626-24.2018.8.14.0065
-
25/03/2022 11:35
Apensado ao processo 0009411-41.2019.8.14.0065
-
25/03/2022 11:34
Homologada a Transação Penal
-
25/03/2022 11:31
Audiência Preliminar realizada para 25/03/2022 09:45 Vara Criminal de Xinguara.
-
25/03/2022 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2022 11:02
Audiência Preliminar designada para 25/03/2022 09:45 Vara Criminal de Xinguara.
-
25/03/2022 11:00
Processo migrado do sistema Libra
-
25/03/2022 10:59
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00055042920178140065: - O asssunto 10007 foi removido. - O asssunto 3633 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10007 para 3633. - Nr inquerito alterado de 00000/0000.00000
-
25/03/2022 09:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8668-90
-
25/03/2022 09:24
Remessa
-
25/03/2022 09:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/03/2022 09:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/03/2022 08:52
A SECRETARIA
-
08/03/2022 15:39
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
08/03/2022 15:39
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
08/03/2022 15:39
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
08/03/2022 15:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/03/2022 12:24
CONCLUSOS
-
11/02/2022 09:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/02/2022 13:44
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: XINGUARA, : JADER CASEMIRO DE SOUSA ARAÚJO
-
10/02/2022 12:56
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
10/02/2022 12:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/01/2022 10:13
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
01/09/2021 09:28
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
05/08/2021 09:15
OUTROS
-
22/07/2021 09:53
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
20/07/2021 12:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/07/2021 12:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/07/2021 12:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/10/2020 13:28
CONCLUSOS
-
28/02/2020 10:05
CONCLUSOS
-
07/02/2020 13:16
CONCLUSOS
-
28/01/2020 16:24
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
28/01/2020 16:24
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Vara 2ª VARA DE XINGUARA para Vara VARA CRIMINAL DE XINGUARA, da Secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE XINGUARA para Secretaria SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE XINGUARA, de LEANDRO VICENZO SILVA CONSENTINO
-
07/01/2020 10:25
CONCLUSOS
-
26/11/2019 12:10
CONCLUSOS
-
17/07/2019 14:54
CONCLUSOS
-
09/07/2019 11:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/07/2019 08:27
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RAQUEL SIMONE DE SOUZA ABIB (24028348), que representa a parte LUIZ CARLOS SILVA PARREIRA (1118215) no processo 00055042920178140065.
-
03/07/2019 08:27
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LADIR JUNIOR PEREIRA PRUDENTE (24885078), que representa a parte LUIZ CARLOS SILVA PARREIRA (1118215) no processo 00055042920178140065.
-
03/07/2019 08:17
CONCLUSOS
-
09/05/2019 15:57
AGUARDANDO PRAZO
-
21/02/2019 13:35
AGUARDANDO PRAZO
-
21/02/2019 13:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/02/2019 13:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/02/2019 13:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/02/2019 13:30
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
21/02/2019 13:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/02/2019 13:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/12/2018 14:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9483-51
-
18/12/2018 14:32
Remessa
-
18/12/2018 14:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/12/2018 14:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/12/2018 23:14
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
03/12/2018 23:14
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
03/12/2018 23:14
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
03/12/2018 23:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/10/2018 13:17
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: CANAÃ DOS CARAJÁS, : GILVAN SILVA PINHEIRO
-
30/10/2018 13:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
09/10/2018 08:54
AGUARDANDO MANDADO
-
09/10/2018 08:23
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
09/10/2018 08:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/10/2018 08:23
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA - Mandado de Citação
-
09/10/2018 08:23
Citação CITACAO
-
09/10/2018 08:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/03/2018 08:48
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
22/03/2018 08:32
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/03/2018 09:52
Denúncia - Denúncia
-
20/03/2018 09:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/03/2018 09:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/03/2018 09:35
Denúncia - Denúncia
-
19/01/2018 12:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/01/2018 12:51
Conclusão - Movimento de arquivamento null
-
19/01/2018 12:51
Conclusão - Conclusão
-
19/01/2018 12:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/01/2018 14:16
CONCLUSOS
-
16/01/2018 12:18
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
16/01/2018 12:18
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração dos dados do documeto 20.***.***/9015-76(Inquérito Policial) para acompanhar a redistribuição do documento 20.***.***/3456-46(Ação Penal - Procedimento Ordinário).
-
16/01/2018 12:18
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Vara: 1ª VARA DE XINGUARA para Vara: 2ª VARA DE XINGUARA, da Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE XINGUARA para Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE XINGUARA, do JUIZ T
-
11/01/2018 15:37
AGUARDANDO REDISTRIBUICAO
-
17/11/2017 16:33
AGUARDANDO REDISTRIBUICAO
-
20/10/2017 14:40
À DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2017 14:39
OUTROS
-
20/10/2017 14:38
À DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2017 08:19
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/10/2017 09:09
REDISTRIBUICAO POR MOTIVOS DIVERSOS DE SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO - REDISTRIBUICAO POR MOTIVOS DIVERSOS DE SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO
-
19/10/2017 09:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/10/2017 11:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/10/2017 09:49
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
16/10/2017 09:49
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
16/10/2017 09:49
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
16/10/2017 09:49
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: XINGUARA, Vara: 1ª VARA DE XINGUARA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE XINGUARA, JUIZ TITULAR: FLAVIA OLIVEIRA DO ROSARIO CARNEIRO
-
16/10/2017 09:49
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
16/10/2017 09:49
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0005504-29.2017.8.14.0065 em distribuição por continuidade, de Nr Inquerito: 00215/2017.000348-7 para Nr Inquerito: 00000/0000.000000-0, da Instituição: DELEGACIA DE POLICIA DE XINGUARA para Nr Ins
-
16/10/2017 09:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
13/10/2017 13:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1580-75
-
13/10/2017 13:06
Remessa
-
13/10/2017 13:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/10/2017 10:54
OUTROS
-
01/06/2017 08:19
VISTAS AO PROMOTOR
-
30/05/2017 10:17
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
30/05/2017 10:17
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
30/05/2017 10:17
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
30/05/2017 10:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
30/05/2017 10:17
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: XINGUARA, Vara: 1ª VARA DE XINGUARA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE XINGUARA, JUIZ RESPONDENDO: BRUNO AURELIO SANTOS CARRIJO
-
29/05/2017 17:50
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1730-09
-
29/05/2017 17:50
Remessa
-
29/05/2017 17:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2017
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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