TJPA - 0800485-42.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 08:01
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:52
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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23/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800485-42.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON DA SILVA GOMES REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abatimento proporcional do preço ] promovida por AUTOR: NELSON DA SILVA GOMES em desfavor de REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ, com pedido de extinção do processo, por desistência, com base do art. 485, VIII do CPC/15, conforme petição juntada aos autos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Os autos versam sobre direito disponível, pelo que impõe-se o acolhimento de arquivamento do processo por desistência do requerente, sendo desnecessário a intimação do Artigo 485, § 4º do CPC/15, por ausência de contestação.
Portanto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por desistência, conforme Artigo 485, VIII, do CPC/15.
Custas processuais deverão ser arcadas pela parte desistente (Artigo 90 do CPC/2015), dispensadas em caso de amparo pela gratuidade processual.
Revogo a decisão de antecipação de tutela, caso tenha sido apreciada e determino a liberação de bloqueios vigentes no SISBAJUD e/ou RENAJUD.
E por se tratar de sentença de desistência, arquivem-se imediatamente os autos.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. - Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
19/07/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 22:47
Extinto o processo por desistência
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14/03/2024 07:08
Decorrido prazo de NELSON DA SILVA GOMES em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 06:12
Decorrido prazo de NELSON DA SILVA GOMES em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 01:04
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800485-42.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON DA SILVA GOMES REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do CPC/15.
Narra o autor que recebeu a fatura de consumo de água de sua residência, referente a janeiro/2024, em valor muito além do comumente registrado: R$ 364,08 (trezentos e sessenta e quatro reais e oito centavos), sendo que, a média das últimas três faturas recebidas, referente a os meses de julho, agosto e setembro/2023, era de R$ 124,69 (cento e vinte e quatro reais e sessenta e nove centavos).
Informa ainda que deixou a concessionária de emitir as faturas respectivas aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023.
A matéria envolve relação de consumo em que o requerido se equipara a fornecedor de serviços e o autor ao consumidor destinatário final, o qual alega que não contratou o empréstimo com o réu, portanto, cabe ao réu o ônus da prova do fato negativo alegado pelo autor, em aplicação a regra do art. 373, §1º do CPC e art. 2º e 3º e art. 6º inciso VIII do Código de defesa do consumidor.
Destarte, pelos motivos expostos, determino que antes de apreciar o pedido liminar de tutela antecipada de urgência, intime(m)-se o(s) réu(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareçam o aumento do valor cobrado na fatura referente ao mês de janeiro/2024 da UC nº. 7385315, assim como justifique a ausência de emissão das faturas dos meses de outubro, novembro e dezembro/24.
Decorrido o prazo com ou sem resposta, certifique-se e voltem conclusos para apreciar o pedido de tutela antecipada de urgência.
Intime-se e cumpra-se com urgência.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
19/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:49
Concedida a gratuidade da justiça a NELSON DA SILVA GOMES - CPF: *64.***.*00-91 (AUTOR).
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15/02/2024 09:03
Conclusos para decisão
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15/02/2024 00:57
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800485-42.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON DA SILVA GOMES REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ DECISÃO Compulsando os autos, verifico que existem algumas irregularidades na exordial que impedem seu recebimento e regular desenvolvimento do processo.
Justifica o autor em sua exordial o fato da conta de água, cujo o valor contesta, encontrar-se em nome de terceira com a explicação de que tal terceiro se trata de sua falecida mãe e que este hoje reside no imóvel objeto da cobrança, contudo, deixou de juntar aos autos comprovante de tal filiação, bem como do registro do óbito da de cujus.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC/15, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial esclarecendo das dúvidas do Juízo, bem como juntando os documentos necessários, sob pena cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem os autos conclusos.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
08/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 10:31
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2024 17:27
Conclusos para decisão
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01/02/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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