TJPA - 0812413-78.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:01
Decorrido prazo de CYRENNE MOTTA DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:24
Publicado Edital em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0812413-78.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSA MARIA MOTA DA SILVA Nome: CYRENNE MOTTA DA SILVA Endereço: Travessa Quatorze de Março, 1088, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-430 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por ROSA MARIA MOTA DA SILVA em face de CYRENNE MOTTA DA SILVA, ambo(a)s qualificado(a)s nos autos.
Consta que o(a) interditando(a), é portador(a) de doença mental (CID 10 F 00/169.3 / G21), que impossibilita que o(a) mesmo(a) pratique de atos da vida civil e para o trabalho, conforme informações constantes nos autos.
Conforme documentação juntada aos autos, o(a) requerente é filha do(a) interditando(a).
Consta ainda atestado de idoneidade moral assinado por testemunhas e laudo médico atestando a sua aptidão física e mental para o exercício da curatela.
O feito encontra-se instruído com os documentos necessários.
Considerando que as partes foram ouvidas em audiência realizada pelo juízo, laudo médico apresentado, e demais documentos que compõe o feito, evidenciaram a incapacidade do(a) interditando(a) para gerir a si mesmo(a), tendo sido decretada a curatela provisória.
Diante da não impugnação do pedido pelo(a) interditando(a), a Defensoria Pública foi nomeada sua curadora especial, apresentando defesa formal com a simples negativa geral dos fatos.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de interdição. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifico que a incapacidade acima mencionada é manifesta e está respaldada por provas elucidativas suficientes para formar o convencimento deste juízo, em especial laudo médico, que sequer foi questionado ou impugnado por qualquer das partes ou pelo Ministério Público.
Desse modo, com base no art. 472 do CPC, dispenso a prova pericial por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei nº13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, a curatela consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. , podem inclusive: “I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o(a) interdito(a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1176).
No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que o(a) interditando(a) não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do(a) curatelado(a), atendendo, pois, aos ditames da lei.
Quanto ao prazo da medida, a deficiência que acomete o(a) interditando(a) possui caráter definitivo.
Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) RECONHECER a incapacidade relativa do(a) interditando(a) CYRENNE MOTTA DA SILVA e, por conseguinte, DECRETAR a sua interdição, com base nos arts. 4º, III, e art. 1.767 do CC, ficando impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; b) Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); c) NOMEIO CURADOR(A) DEFNITIVO(A) o(a) senhor(a) ROSA MARIA MOTA DA SILVA, o(a) qual deverá representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA após o trânsito em julgado desta sentença, devendo o(a) curador(a) ora nomeado(a), comparecer à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo.
Fica o(a) curador(a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o(a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC).
Expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) a decretação da sua interdição e a nomeação de seu(sua) curador(a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC).
Custas processuais pela parte requerente.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Expeça-se as certidões e os ofícios necessários.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de averbação, ofício e termo.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB). -
09/05/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:25
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 10:01
Juntada de Termo de Compromisso
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23/04/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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15/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0812413-78.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte autora, através de seus advogados, a recolher as seguintes custas judiciais: 1 expedição de mandado e 1 expedição de edital, para cumprimento integral da Sentença prolatada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Solicito que após a comprovação do pagamento das referidas custas nos autos, entre em contato pelo e-mail [email protected], para o reagendamento dos documentos.
Belém, 9 de abril de 2025.
IRACEMA CARVALHO ARAUJO DA SILVA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
09/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:38
Desentranhado o documento
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09/04/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 13:35
Processo Reativado
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31/03/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 10:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/03/2025 10:38
Juntada de Certidão
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13/03/2025 12:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/03/2025 12:25
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2025 12:25
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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19/02/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 01:05
Decorrido prazo de ROSA MARIA MOTA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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09/12/2024 09:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0812413-78.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSA MARIA MOTA DA SILVA Nome: CYRENNE MOTTA DA SILVA Endereço: Travessa Quatorze de Março, 1088, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-430 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por ROSA MARIA MOTA DA SILVA em face de CYRENNE MOTTA DA SILVA, ambo(a)s qualificado(a)s nos autos.
Consta que o(a) interditando(a), é portador(a) de doença mental (CID 10 F 00/169.3 / G21), que impossibilita que o(a) mesmo(a) pratique de atos da vida civil e para o trabalho, conforme informações constantes nos autos.
Conforme documentação juntada aos autos, o(a) requerente é filha do(a) interditando(a).
Consta ainda atestado de idoneidade moral assinado por testemunhas e laudo médico atestando a sua aptidão física e mental para o exercício da curatela.
O feito encontra-se instruído com os documentos necessários.
Considerando que as partes foram ouvidas em audiência realizada pelo juízo, laudo médico apresentado, e demais documentos que compõe o feito, evidenciaram a incapacidade do(a) interditando(a) para gerir a si mesmo(a), tendo sido decretada a curatela provisória.
Diante da não impugnação do pedido pelo(a) interditando(a), a Defensoria Pública foi nomeada sua curadora especial, apresentando defesa formal com a simples negativa geral dos fatos.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de interdição. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifico que a incapacidade acima mencionada é manifesta e está respaldada por provas elucidativas suficientes para formar o convencimento deste juízo, em especial laudo médico, que sequer foi questionado ou impugnado por qualquer das partes ou pelo Ministério Público.
Desse modo, com base no art. 472 do CPC, dispenso a prova pericial por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei nº13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, a curatela consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. , podem inclusive: “I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o(a) interdito(a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1176).
No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que o(a) interditando(a) não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do(a) curatelado(a), atendendo, pois, aos ditames da lei.
Quanto ao prazo da medida, a deficiência que acomete o(a) interditando(a) possui caráter definitivo.
Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) RECONHECER a incapacidade relativa do(a) interditando(a) CYRENNE MOTTA DA SILVA e, por conseguinte, DECRETAR a sua interdição, com base nos arts. 4º, III, e art. 1.767 do CC, ficando impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; b) Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); c) NOMEIO CURADOR(A) DEFNITIVO(A) o(a) senhor(a) ROSA MARIA MOTA DA SILVA, o(a) qual deverá representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA após o trânsito em julgado desta sentença, devendo o(a) curador(a) ora nomeado(a), comparecer à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo.
Fica o(a) curador(a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o(a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC).
Expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) a decretação da sua interdição e a nomeação de seu(sua) curador(a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC).
Custas processuais pela parte requerente.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Expeça-se as certidões e os ofícios necessários.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de averbação, ofício e termo.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB). -
06/12/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:36
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 03:07
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
03/12/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 14:11
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 16:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/11/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 10:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/11/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0812413-78.2024.8.14.0301 - DESPACHO - O processo se encontra pronto para julgamento, tendo sido remetido conclusos pela UPJ, sem observância do previsto no Art. 26 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015, com alteração dada pela Lei n° 8.583/2017, Lei n° 8.907/2019, Lei n° 9.217/2021 e Lei nº 9.383/2021.
Desse modo, altere-se no PJE que se trata de processo sem justiça gratuita, e encaminhem-se os autos à UNAJ, para verificação sobre a existência de custas finais.
Após, havendo custas pendentes, intime-se a parte autora, por ato ordinatório para o efetivo pagamento.
Com o pagamento, ou caso certificado sobre a não existência de custas finais, retornem conclusos para sentença.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
26/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 19:02
Conclusos para despacho
-
24/11/2024 19:02
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2024 09:54
Juntada de Petição de parecer
-
14/11/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2024 04:13
Decorrido prazo de CYRENNE MOTTA DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 03:10
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
29/08/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo nº. 0812413-78.2024.8.14.0301 AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerente: ROSA MARIA MOTA DA SILVA Interditando(a): CYRENNE MOTTA DA SILVA Advogado/Defensor RMP: DRA.
MARIELA CORREA HAGE JUÍZA: DRA.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS DATA: 21/08/2024 HORA: 10:30 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo primeiro dia do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 10:30 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DRA.
MARIELA CORREA HAGE, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente(s): ROSA MARIA MOTA DA SILVA, CPF: *37.***.*61-72, Acompanhado(a) do(a) Advogado(a): PATRICIA LIMA DE SOUZA - OAB PA21249, e o Interditando(a): CYRENNE MOTTA DA SILVA, CPF: *95.***.*95-72.
Aberta a audiência, A MM.
Juíza passou a interagir com o/a interditando(a), na intenção de entrevistá-lo(a) e ouvi-lo.
Após, a MM.
Juíza passou a ouvir o/a requerente, já qualificados.
Ao final de cada depoimento, foi dada a palavra ao MP e a(o) Defensoria/advogado para perguntas complementares.
Todos os depoimentos foram gravados, via Microsoft Teams, estando o registro da audiência gravado e anexado ao Pje.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 2) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 3) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 5) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente.
Eu, Marcos Vinicius de Souza Santos, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Termo assinado eletronicamente (Resolução nº 185/2013 – CNJ e Recomendação nº 01/2018- CJRMB), ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
Nada mais, nome e assinatura eletrônica da magistrada.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
26/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 11:24
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 21/08/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
06/08/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 13:25
Decorrido prazo de CYRENNE MOTTA DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 06:04
Decorrido prazo de ROSA MARIA MOTA DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:31
Decorrido prazo de ROSA MARIA MOTA DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 09:30
Juntada de Petição de parecer
-
30/04/2024 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 09:05
Juntada de Termo de Compromisso
-
30/04/2024 04:41
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:15
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 17:13
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 21/08/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
29/04/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0812413-78.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSA MARIA MOTA DA SILVA REQUERIDO: CYRENNE MOTTA DA SILVA Nome: CYRENNE MOTTA DA SILVA Endereço: Travessa Quatorze de Março, 1088, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-430 DECISÃO 1.
Verifico que as custas foram recolhidas.
Cite-se o(a) interditando(a) nos termos do art. 751 do CPC, ressalvada a hipótese do art. 245, caput, do CPC, que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça minuciosamente a ocorrência (art. 245, §1º do CPC). 2.
Designo o dia 21/08/2024, às 10:30 horas para audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do(a) requerentes e de seus Advogado/Defensor, assinalando que deverão comparecerem acompanhados do(a) interditando(a).
De acordo com o disposto no § 1º do art. 751 do CPC, “não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver”, hipótese em que o advogado/defensor deverá informar e solicitar a participação por videoconferência com antecedência razoável. 3.
Passo a análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, para aferir a possibilidade de concessão da tutela de urgência da interdição e curatela provisória pretendida. a) Há nos autos laudo médico atestando que o(a) interditando(a) é portadora de doença mental (CID 10 F 00/169.3 / G21 ) que lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil. b) A impossibilidade de exercer os atos da vida civil por falta de representação legal, constitui justa razão do receio nutrido pelo(a) autor(a) de ocorrerem danos de difícil reparação. c) Verifica-se a legitimidade do(a) requerente, ROSA MARIA MOTA DA SILVA que é filha do(a) interditando(a) CYRENNE MOTTA DA SILVA, para o exercício da pretensa curatela, nos termos do art. 1.775, § 1º do CC.
Por todo o exposto, verificando-se a verossimilhança do alegado pelo(a) requerente; os riscos advindos da falta de representação legal do(a) interditando(a), e verificando-se ainda a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, com base no art. 300 do CPC vigente e no art. 1.767, inciso I, do CC, acolho o pedido do(a) autor(a) formulado na inicial, para antecipar os efeitos da tutela pretendida e, em caráter liminar, DECRETAR a interdição de CYRENNE MOTTA DA SILVA, já qualificado(a) nos autos, nomeando-lhe como curador(a) provisóri(a) ROSA MARIA MOTA DA SILVA, de conformidade com o disposto no art. 1.775, do CC.
Com fulcro no que dispõe a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), nos artigos 2, 6, 10, 11, 12, 13 e demais aplicáveis ao caso, caberá à(o) curador(a) assistir a(o) interditando(a) nos atos da vida civil, com poderes limitados, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes deste(a), fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.774 c/c 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza os(a) curadores(a) realizarem empréstimos, venderem imóveis ou móveis, movimentarem contas poupanças do(a) interditando(a), sem autorização judicial. 4.
Expeça-se o pertinente Termo de Compromisso de Curador(a) Provisório(a), ficando o(a) requerente intimado (a), por seu(a) advogado(a), para comparecer à UPJ a fim de assinar e receber o respectivo documento. 5.
Os autos deverão ser encaminhados com vistas ao Ministério Público para manifestação.
Se o Ministério Público solicitar a apresentação de documentos complementares, deverá o(a) requerente ser intimado por seu advogado/defensor a providenciar e juntar ao processo até a data da realização da audiência acima designada. 6.
Para comparecer à audiência, intime-se o representante do Ministério Público, assim como um representante da Defensoria Pública apto a assumir a nomeação deste Juízo como Curador Especial do Interditando, nos termos do § 2º do art. 752 do CPC.
Segue Link para acompanhar audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3Ameeting_Zjg1ODViNjAtOTM2NS00ZDE4LTljNWItY2E1Mjg4MTY2MDk5@thread.v2/0?context={"Tid"%3A"5f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5"%2C"Oid"%3A"5370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7"} Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020116480382800000101636001 1.
Procuração - ROSA MARIA MOTA DA SILVA Procuração 24020116480402700000101636002 2.
Documento de Identificação Rosa Maria Mota da Silva Documento de Identificação 24020116480417800000101636003 3.
Comprovante de Residência Documento de Identificação 24020116480437200000101636004 4.
ATESTADO DE SANIDADE MENTAL ROSA MARIA MOTA DA SILVA - CYRENNE MOTTA DA SILVA Documento de Comprovação 24020116480476700000101636005 5.
ATESTADO FISICO ROSA MARIA MOTA DA SILVA - CYRENNE MOTTA DA SILVA Documento de Comprovação 24020116480495200000101636006 6.
Declaração de hipossuficiência - ROSA MARIA MOTA DA SILVA Documento de Comprovação 24020116480510500000101636008 7.
TERMO DE ANUÊNCIA MARIA CELIA MOTA DA SILVA - CYRENNE MOTTA DA SILVA Documento de Comprovação 24020116480526500000101636009 8.
TERMO DE ANUÊNCIA WLISON MOTTA DA SILVA - CYRENNE MOTTA DA SILVA Documento de Comprovação 24020116480565000000101636010 9.
CERTIDÃO DE OBITO JOSÉ WALDEMAR MOTA DA SILVA - CYRENNE MOTTA DA SILVA Documento de Comprovação 24020116480582500000101636011 10.
Documento de Identificação CYRENNE MOTA DA SILVA Documento de Comprovação 24020116480621800000101636012 11.
LAUDO MEDICO CYRENNE MOTTA DA SILVA Documento de Comprovação 24020116480644600000101636013 12.
LAUDO MEDICO PERICIALCYRENNE MOTTA DA SILVA Documento de Comprovação 24020116480680900000101636028 13.Ministerio Documento de Comprovação 24020116480718900000101637129 14.
CYRENE - DECLARAÇÃO - *95.***.*95-72-IRPF-2023-2022-origi-imagem-declaracao Documento de Comprovação 24020116480757100000101637131 15.
DOCUMENTO DO IMÓVEL CYRENNE MOTTA DA SILVA Documento de Comprovação 24020116480780200000101637132 16.
DOCUMENTO DO IMOVEL CYRENNE MOTTA DA SILVA Documento de Comprovação 24020116480817700000101637133 CERTIDÃO DE OBITO WALDEMAR RODRIGUES DA SILVA - CYRENNE MOTTA DA SILVA Documento de Comprovação 24020116480838500000101637136 Decisão Decisão 24020116573047600000101663149 Decisão Decisão 24030411133698300000102719197 Petição Petição 24030413284980800000103458326 Parecer Parecer 24030413330189200000103459583 Petição Petição 24032618315458200000105185014 boleto Documento de Comprovação 24032618315498500000105185015 Comprovante de pagamento Rosa mota Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24032618315526100000105185016 -
27/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 16:19
Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 03:30
Decorrido prazo de CYRENNE MOTTA DA SILVA em 27/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 01:05
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL.
Processo nº: 0812413-78.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSA MARIA MOTA DA SILVA Nome: CYRENNE MOTTA DA SILVA Endereço: Travessa Quatorze de Março, 1088, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-430 DECISÃO A Lei n. 13.105/2015, atual Código de Processo Civil, no caput de seu artigo 98, disciplina ipsis litteris: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifos nossos).
O parágrafo 2º, art. 99, do CPC também preconiza: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." (grifos nossos).
Nessa esteira, segue igualmente a nossa Constituição da República estipulando que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (vide art. 5º, inciso LXXIV).
No caso dos autos, o(a) demandante postulou a concessão da gratuidade processual de forma genérica, não justificando as circunstâncias fáticas da sua hipossuficiência financeira, tampouco juntando aos autos qualquer documento que pudesse respaldar tal pedido.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ficando a parte autora, na pessoa de seu advogado (art. 272, do CPC), a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, RECOLHA o valor das custas de ingresso/iniciais ou ESCLAREÇA e JUNTE documentação que demonstre a impossibilidade de efetuar o pagamento das mesmas (comprovante de rendimentos, declaração de renda, contracheque, comprovante de gastos, etc), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC; e, por consequência, a extinção do feito sem resolução de mérito, com amparo no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Decorrido o período assinalado acima, com ou sem resposta, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), 04 de março de 2024.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
04/03/2024 13:33
Juntada de Petição de parecer
-
04/03/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 PROCESSO Nº 0812413-78.2024.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSA MARIA MOTA DA SILVA REQUERIDO: CYRENNE MOTTA DA SILVA Endereço: Travessa Quatorze de Março, 1088, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-430 DECISÃO Compulsando os autos, entendo que o caso não deve ser analisado em Plantão Judiciário.
De acordo com o art. 1º, V da Resolução 16/2016 TJPA, as medidas cíveis que justificam a utilização do plantão judiciário são aquelas consideradas urgentes.
E este conceito de “urgente” deve ser interpretado para além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que autoriza a concessão de tutela de urgência do art. 300 do CPC, devendo ser compreendido como uma espécie de urgência qualificada, presente nas restritas situações em que aguardar o próximo dia útil de expediente forense poderia provocar o perecimento do direito que se busca assegurar.
Pensar em sentido contrário seria autorizar que todos os processos que possuem pedido de tutela de urgência seriam compatíveis com o regime de plantão.
Como consequência nefasta, os jurisdicionados poderiam selecionar o momento de propositura da sua ação para a data em que estivesse respondendo um determinado magistrado de sua escolha, em notória ofensa ao princípio do juiz natural.
Poderiam ainda as partes utilizar-se da atividade jurisdicional extraordinária para garantir uma análise prioritária à sua demanda, resultando em inegável violação ao princípio da isonomia.
Pois bem.
Até onde a vista alcança, o caso em exame não se amolda as características acima delineadas.
Tomando como base o laudo médico de Id. 108159134, conclui-se que a condição de incapacidade absoluta da interditanda já é conhecida desde setembro de 2023.
Lado outro, não há menção pela autora da ocorrência de fato superveniente que justifique a necessidade da intervenção imediata do Poder Judiciário.
Saliente-se que a presente decisão se limita unicamente a indicar a ausência da urgência extraordinária que autoriza o uso do plantão judicial; à vista disto, a recusa a sua apreciação em regime extraordinário não se traduz em juízo de valor acerca da existência ou não de urgência na pretensão provisória, que deverá ser examinada pelo Juízo natural.
Face o exposto, julgo que o caso não se conforma com os requisitos estabelecidos no art. 1º, V da Resolução 16/2016, impedindo seu exame pelo Plantão Judiciário.
Encaminhem-se os presentes autos ao seu juízo natural.
Belém-PA, 01 de fevereiro de 2024.
ASSINADO DIGITALMENTE -
01/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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