TJPA - 0802269-12.2023.8.14.0097
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Benevides
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 05:19
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MENDES FERREIRA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 01:40
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BENEVIDES Rua João Fanjas, s/n, Centro, 68795-000, Benevides-PA Tel.:(91)3724 - 7723/ E-mail: [email protected] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] Processo nº: 0802269-12.2023.8.14.0097 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, CNPJ/MF sob o nº 07.207.996/000150, com sede social em OSASCO/SP, CIDADE DE DEUS S/N PRÉDIO PRATA, 4º Andar, Vila Yara, CEP nº 06029900, endereço eletrônico: [email protected].
ADVOGADO: Dr.
ANTÔNIO BRAZ DA SILVA.
REQUERIDO: JOÃO BATISTA MENDES FERREIRA.
ADVOGADO: Dr.
RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO.
SENTENÇA/ MANDADO / CARTA / OFÍCIO
Vistos.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A propôs a presente ação de busca e apreensão em face de JOÃO BATISTA MENDES FERREIRA, visando o bem descrito na inicial, alienado fiduciariamente, ao argumento de que o requerido descumpriu as obrigações contratuais, deixando de efetuar o pagamento das prestações avençadas.
Decisão de ID 101794477, deferindo pedido de busca e apreensão em sede liminar.
Em petição de ID 106002753, o autor informou que as partes pactuaram acordo sobre a totalidade do débito, objeto da presente ação, e requereu a homologação da citada avença.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Observa-se, pelo documento com ID 106061478, que o acordo tabulado entre as partes é lícito, possível e determinável, não havendo vício de vontade, respeitando as leis e a Constituição Federal, estando devidamente subscrito pelos litigantes.
Ante o exposto, REVOGO A DECISÃO QUE CONCEDEU PEDIDO LIMINAR DE ID 101794477, HOMOLOGO o acordo (ID 106061478) para que surta seus efeitos legais e DECLARO EXTINTO o processo com julgamento do mérito, conforme disposto no artigo 487, III, ‘b’, CPC.
Sem custas remanescentes, conforme art. 90, §3º, do CPC.
Retiro a restrição feita via REJANUD.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Assim, dou esta por transitada nesta data, devendo ser os autos ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE.
Benevides/PA, data e assinatura registradas no sistema.
ANÚZIA DIAS DA COSTA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides -
06/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:01
Homologada a Transação
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31/01/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 11:25
Juntada de Certidão
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13/12/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 10:43
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2023 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2023 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2023 11:53
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 13:01
Concedida a Medida Liminar
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29/09/2023 10:52
Conclusos para decisão
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28/09/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 13:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/09/2023 13:28
Juntada de Certidão
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05/09/2023 12:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/09/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 12:55
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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