TJPA - 0824590-02.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 09:05
Juntada de identificação de ar
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05/03/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 09:49
Juntada de Certidão
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02/03/2024 03:20
Decorrido prazo de FRANCISVALDO DE OLIVEIRA SANTOS em 01/03/2024 23:59.
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15/02/2024 00:54
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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11/02/2024 05:22
Decorrido prazo de DEISE FREITAS DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 05:22
Decorrido prazo de FRANCISVALDO DE OLIVEIRA SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 05:18
Decorrido prazo de DEISE FREITAS DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 05:18
Decorrido prazo de FRANCISVALDO DE OLIVEIRA SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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10/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo nº. 0824590-02.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO REQUERENTE: DEISE FREITAS DA SILVA, residente na Passagem Presidente Vargas, nº 07, com entrada pela Transcoqueiro, bairro Atalaia, Ananindeua/Pa (tel: 91 98047-7458) DEISE FREITAS DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher, com incidência na Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/2006, ingressou com pedido de medidas protetivas de urgência em face de FRANCISVALDO DE OLIVEIRA SANTOS.
Em Decisão de id 106496730, foram deferidas, liminarmente, medidas de proteção em favor da vítima.
O Requerido foi devidamente intimado, no entanto, não apresentou manifestação, conforme Certidão de id 108552532. É o relatório.
DECIDO.
Depreende-se do disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido, quando ocorrer a revelia, presumirem-se verdadeiros os fatos (art. 344 do Código de Processo Civil) e não houver requerimento de provas (art. 349 do Código de Processo Civil).
Da análise dos autos, verifica-se que, embora intimado da Decisão que concedeu as medidas protetivas em favor da Requerente, o Requerido não apresentou manifestação, aplicando-se, desta feita, a confissão ficta quanto à matéria fática concernente aos direitos disponíveis e, como decorrência lógica, os fatos alegados pela Requerente na inicial têm-se por verdadeiros e independem de produção de prova, conforme dispõe o art. 374 do Código de Processo Civil.
Quanto à matéria de direito, nota-se que também decorrem as consequências jurídicas afirmadas pela Requerente (Lei nº 11.340/2006, artigos 22 e seguintes), devendo serem as medidas cíveis e penais mantidas, à míngua de qualquer modificação no cenário fático.
Ademais, a satisfatividade em relação ao objeto da presente ação cautelar foi alcançada, sendo, pois, a sua extinção medida que se impõe, ressalvando que a Decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque, as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, ratificando os termos da Decisão cautelar, JULGO PROCEDENTE, pelo prazo de 06 (seis) meses, a contar da data da concessão, liminar (26/12/2023), o pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência formulado pela Requerente de: · Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, no limite mínimo de 100 (cem) metros de distância; · Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, inclusive por meio de reder sociais e de aplicativos de mensagens; · Proibição de frequentar a residência da vítima e seu local de trabalho; Desta forma, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.340/2006.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Façam-se as comunicações necessárias.
Publique.
Registre-se.
Cumpra-se.
Arquive-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 7 de fevereiro de 2024 RACHEL ROCHA MESQUITA JUIZA DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
08/02/2024 12:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:02
Julgado procedente o pedido
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06/02/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 13:36
Juntada de Certidão
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04/02/2024 01:19
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 29/01/2024 23:59.
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09/01/2024 07:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/12/2023 08:49
Juntada de Petição de diligência
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29/12/2023 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/12/2023 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/12/2023 22:08
Juntada de Petição de diligência
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26/12/2023 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2023 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/12/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 10:03
Expedição de Mandado.
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26/12/2023 10:01
Expedição de Mandado.
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26/12/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 09:11
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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26/12/2023 00:16
Distribuído por sorteio
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26/12/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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