TJPA - 0806933-44.2018.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2025 02:20
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
23/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
-
19/02/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 08:42
Decorrido prazo de SPF CONSTRUCOES LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 09:59
Decorrido prazo de DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/03/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 12:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
15/03/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 08:32
Decorrido prazo de DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 20:04
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
06/02/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0806933-44.2018.8.14.0006.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). [Causas Supervenientes à Sentença].
PARTE EXEQUENTE: SPF CONSTRUCOES LTDA.
Advogados do(a) Requerente: Cristyane Bastos De Carvalho - Pa014642, Daniel Lima De Souza - Pa014139, Joao Jorge De Oliveira Silva - Pa016662, Jhayanne Rodrigues Barros - Pa015136.
PARTE EXECUTADA: DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A.
Advogados do(a) Requerido: Leonardo De Lima Naves - Mg91166 , Simone Zaize De Oliveira - Sp132830, Roberto Carlos Keppler - Sp68931, Renato De Toledo Piza Ferraz - Sp258568).
DESPACHO I – Tendo em vista o pedido retro e recolhidas as custas necessárias, DEFIRO O DESARQUIVAMENTO dos autos.
Ademais, uma vez que a petição retro consiste em requerimento de cumprimento definitivo de sentença, providencie a Secretaria as anotações e retificações necessárias no tocante ao registro e autuação do feito no Sistema Pje.
II – Pagas as custas, a secretaria deve intimar de ordem a Parte Executada, na pessoa de seu advogado(s) constituído(s) nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I) , para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito conforme planilha apresentada, acrescido de custas, se houver (art. 523, ‘caput’, do CPC), sob pena de não o fazendo dentro do prazo, ser o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), advertindo-o(a) de que, na hipótese de pagamento parcial no prazo legal, a multa e os honorários em questão incidirão sobre o restante (art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
III - Advirta a Parte Executada que, uma vez transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, ‘caput’, do CPC), observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
IV – Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário pela Parte Executada, intime-se a Parte Exequente para que, em 10 (dez) dias, apresente cálculo atualizado do montante devido e, posteriormente, expeça mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC).
V – As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do CPC).
VI – Após, certifique-se o que houver vindo a nova conclusão devidamente ETIQUETADO e RESPEITADA A ORDEM CRONOLÓGICA DE ANTIGUIDADE DOS PROCESSOS visando a gestão inteligente do acervo processual preservando o direito de todos os jurisdicionados terem seus processos despachados.
Para o sucesso na CELERIDADE da tramitação do processo eletrônico (PJE) é fundamental o encaminhamento para tarefa correta (Minutar ato de Despacho, Decisão ou Liminar e Tutela), assegurando assim a movimentação em bloco de casos semelhantes.
Em caso de dúvida dirimir imediatamente com equipe do gabinete ou Juiz.
Oriento o Senhor Diretor de Secretaria que a PRIORIDADE NO MOMENTO desta Unidade Judiciária é zerar os processos paralisados há mais de cem dias a fim de atingir METAS CNJ e IEJUD.
Deste modo não é viável que um processo recentemente despachado retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento nº 003/2009 – CJRMB. -
19/01/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 12:55
Processo Reativado
-
16/01/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 11:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 00:03
Publicado Certidão de custas em 21/02/2022.
-
19/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
-
18/02/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições a mim conferidas por lei, que nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta nº 004/2015/GP/CJRM/CJCI, o pedido de restituição de custas judiciais, atinente a petições ou recursos já distribuídos e/ou vinculados a um processo judicial, deverá ser solicitado ao magistrado do feito que, deferindo-o, oficiará, por meio de Protocolo Administrativo deste Poder Judiciário à Coordenadoria Geral de Arrecadação, da Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças, onde se iniciará a instrução.
CERTIFICO, ainda, que nos termos do art. 5º da Portaria retro citada, em casos de petições ou recursos não distribuídos, o requerimento deverá ser encaminhado diretamente à Coordenadoria Geral de Arrecadação, exclusivamente por Protocolo Administrativo deste Poder Judiciário.
O requerimento de restituição de que trata o art. 5º está disponível no portal externo do sítio eletrônico deste Poder Judiciário, no link de emissão de custas.
CERTIFICO, por fim, que a Requerente deve adotar os procedimentos para restituição de custa, descritos no “formulário de restituição de custas” disponível no portal externo deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no link https://apps.tjpa.jus.br/custas/requerimento/Formulario_RESTITUICAO_DE_CUSTAS.pdf O REFERIDO E VERDADE E DOU FÉ.
Ananindeua, 16 de fevereiro de 2022.
KEULE JOSE DO CARMO ROCHA ANALISTA JUDICIÁRIO – CIENCIAS CONTÁBEIS CONTADOR DO JUÍZO DA COMARCA DE ANANINDEUA Lotação: Unidade Regional de Arrecadacao-1RJ – Ananindeua -
17/02/2022 09:05
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 13:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/02/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 11:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/02/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 11:11
Transitado em Julgado em 16/02/2022
-
16/02/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 00:17
Decorrido prazo de SPF CONSTRUCOES LTDA em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 00:17
Decorrido prazo de DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A em 17/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 02:19
Publicado Sentença em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO N. 0806933-44.2018.8.14.0006.
PARTE REQUERENTE: SPF CONSTRUÇÕES LTDA.
PARTE REQUERIDA: DISMOBRAS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S.A (RICARDO ELETRO S.A).
DECISÃO I – Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados pela Parte Ré, afirmando que a sentença retro padece do vício de omissão.
II – Diz o art. 1022 do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. ”.
Ocorre que os fundamentos ventilados pela parte embargante não são hábeis em caracterizar, ainda que em tese, quaisquer dos vícios acima mencionados.
Anoto que os argumentos destes declaratórios estão assentados na tese de que o Juízo foi omisso ao deixar de aplicar honorários de 20% sobre o valor do débito.
Ora, consoante se depreende da sentença vergastada, os honorários foram estipulados da seguinte forma: “[...]Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º CPC).[...]” Nesse sentido, pelo o que sê, a Parte Embargante busca reexaminar os valores aplicados.
Segue-se que não se trata, portanto, de alegado vício no julgado, porquanto a parte embargante pretende rever e modificar a conclusão a que chegou o Magistrado, quando julgou o processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DECLARATÓRIOS MANEJADOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
Inexistente descompasso lógico entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado, a afastar a tese veiculada nos embargos declaratórios de que contraditório o decisum. 2.
Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 3.
Ausência de contradição justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 4.
Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o artigo 85, § 11, do CPC/2015. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (Emb.
Decl. no Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 1155650/SP, 1ª Turma do STF, Rel.
Rosa Weber. j. 22.03.2019, unânime, DJe 29.03.2019). (Grifei).
Desse modo, o inconformismo relatado no petitório deve ser deduzido pela via recursal própria.
III – Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS, porque não caracterizados quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.
P.R.I.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
23/11/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 06:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/11/2021 08:43
Conclusos para julgamento
-
11/11/2021 08:43
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2021 13:14
Juntada de Petição de certidão
-
10/08/2021 02:58
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 01:48
Decorrido prazo de DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A em 02/08/2021 23:59.
-
12/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO N. 0806933-44.2018.8.14.0006.
PARTE REQUERENTE: SPF CONSTRUÇÕES LTDA.
PARTE REQUERIDA: DISMOBRAS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S.A (RICARDO ELETRO S.A).
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de procedimento comum envolvendo as partes acima mencionadas, objetivando a parte requerente a rescisão do contrato locatício e o despejo liminar do locatário/requerido, cumulado com pagamento parcelas vencidas no curso da demanda.
Narra a peça de ingresso que a empresa requerente locou o imóvel situado na BR 316.
KM 8, S/Centro, Ananindeua – PA para a empresa requerida, a título de uso para atividade comercial, através de contrato celebrado em 01/08/2011.
Alega que a parte requerida não honrou com seus compromissos referente diversos meses.
Acrescenta que tentou entrar em contato para resolver a questão, entanto, a parte requerida se mantém inadimplente e se recusa a devolver o imóvel para a parte requerente.
Por tais requer a concessão da tutela provisória de urgência consistente na imediata desocupação do imóvel.
No mérito, requer a confirmação da medida liminar, bem como a rescisão do contrato e a condenação da parte requerida ao pagamento dos valores devidos a título de alugueis.
Com a inicial, juntou procuração e outros documentos, inclusive cópia do contrato de locação firmado (ID 5456270).
Iniciado o processamento do feito, em decisão de ID 5698497, foi deferida a medida liminar para desocupar o imóvel objeto da presente demanda.
A parte requerente formulou pedido de dispensa da caução ao ID 6309717.
O pleito foi deferido ao ID 6379812.
A parte requerida opôs embargos de declaração ao ID 6803195.
A parte requerente se manifestou sobre os embargos de declaração em petição de ID 6908461.
Em decisão de ID 7147221 os embargos de declaração não foram acolhidos, pois não reconhecidos quaisquer dos vícios do art. 1022 do CPC.
Em audiência de ID 7260733 restou frustrada a tentativa de conciliação.
A parte requerida apresentou contestação ao ID 7421833, rechaçando os argumentos aduzidos na inicial e pugnando pela improcedência da demanda.
Réplica ao ID 7795541.
Em decisão de ID 10634937, foi afastado o pedido de suspensão do feito em razão de recuperação judicial homologada em favor da parte requerida.
Foi oportunizado prazo para as partes apresentarem requerimento de produção de provas.
A parte requerida pleiteou a produção de prova documental ao ID 10774987.
A requerente informou não possuir demais provas a serem produzidas nos autos – ID 11205163.
Em despacho de ID 12142529 foi designada audiência de conciliação.
O Agravo de Instrumento de n. 0809026-95.2018.814.0000 foi conhecido e parcialmente provido, para reformar a decisão agravada no capítulo em que determinou a desocupação do imóvel objeto do contrato de locação firmado entre as partes, sobretudo por entender estar presente uma das garantias descritas no art. 37 da Lei de Locações, qual seja, a fiança, o que afasta a possibilidade de deferimento da liminar de desocupação do imóvel, nos termos do art. 59, §1º, IX da Lei 8.245/91.
Ao ID 14928414 a requerente formulou pedido de tutela de evidência c/c pedido de liminar objetivado o despejo e a desocupação do imóvel objeto da lide.
Em audiência de ID 15510052, restou frustrada a tentativa de acordo.
Indeferido o pedido de tutela de evidência ao ID 15933712.
A parte requerente opôs embargos de declaração ao ID 16068136, sob o fundamento de que a decisão que indeferiu a tutela de evidência foi omissa.
Ao ID 16545913, a parte requerida apresentou fato novo, pleiteando a suspensão do presente feito em razão de proteção social, sobretudo pelos impactos da Pandemia do Coronavírus.
A parte requerente se manifestou pelo indeferimento do pedido de suspensão do feito realizado pela parte contrária – ID 17006993.
A parte requerente apresentou alegações finais ao ID 17072180.
Os embargos de declaração não foram acolhidos, consoante decisão de ID 18572153.
A parte requerida desocupou voluntariamente o imóvel, em 18/07/2020, consoante atesta certidão de ID 19125978.
A parte requerida se manifestou em petição de ID 19232427, informando sobre a entrega do imóvel e a perda de objeto do pedido de desocupação.
Ademais, pugnou pela suspensão da demanda em razão de pedido recuperação judicial formulado pela parte requerida.
Em petição de ID 21982355, a parte requerente informa “que não ocorreu a perda do objeto da demanda, posto que os pedidos contidos na inicial não se restringem ao mero despejo da requerida.
Na presente lide a autora também roga pela condenação da ré ao pagamento dos alugueis que estavam vencidos e que se venceram ao longo da tramitação processual”.
Também rechaça o pedido de suspensão do feito.
Por fim, apresentou planilha de débito atualizado ao ID 21982356 - Pág. 1.
A parte requerida não apresentou alegações finais (ID 24670549). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
O processo encontra-se em ordem, não havendo máculas a sanar, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito da contenda.
Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela parte requerida para suspensão da presente demanda em face à recuperação judicial (ID 19232427) pelas mesmas razões já colocadas na decisão de ID 10634937.
Ademais, indefiro também o pleito de suspensão consubstanciado na pandemia da Covid19, visto que a parte requerida já, inclusive, efetivou a entrega do imóvel, não mais subsistindo qualquer argumentação concernente à proteção da empresa ou interesse social.
A ação é procedente.
Senão, vejamos.
A parte requerente postula o pagamento dos aluguéis vencidos até a data da propositura da ação (a contarem de dezembro de 2017), além do que se venceu no curso da demanda, e os encargos previstos no referido contrato, com consequente despejo da parte requerida.
Comprovada a existência da locação (contrato – ID 5456270) e o atraso no pagamento dos aluguéis, fatos que acarretam a consequência jurídica pleiteada na inicial, é de rigor a procedência do pedido, nos termos da Lei nº 8.245/1991.
O art. 46 da Lei nº 8.245/1991 somente impõe a necessidade de notificação prévia do locatário nos casos de denúncia vazia, o que não se aplica à hipótese, vez que se trata a presente demanda de despejo por falta de pagamento.
A inadimplência do locatário relativamente ao aluguel é motivo bastante para o rompimento da avença, pois, como esclarece Gildo dos Santos, in Locação e Despejo, ed.
RT, p. 42: “... primordial obrigação de quem usa coisa alheia é pagar o preço por essa utilização, além dos respectivos encargos que couberem”.
As partes firmaram contrato de locação, cujo pressuposto é o pagamento da contraprestação pecuniária pelo locatário em decorrência do uso de imóvel alheio, sujeitando-se às penalidades previstas em lei e na avença em caso de inadimplemento.
O acervo probatório permite concluir que os contratantes tinham conhecimento das regras vigentes.
Neste particular vale lembrar que os contratos são celebrados para serem cumpridos, princípio constante na máxima “pacta sunt servanda”.
O princípio da força obrigatória dos contratos consubstancia a regra de que celebrado com a observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos.
Não vislumbro, ademais, abusividade nas cláusulas contratadas, não sendo lícito à parte requerida inadimplir contrato validamente firmado.
Aliás, os arts. 9º, III, 23, I, e 62, I, todos da Lei nº 8.245/1991 estabelecem, ‘in verbis’: Art. 9º.
A locação também poderá ser desfeita: (...) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; (...)’ Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; (...)’ Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; (...)’ Como se observa, há nos autos prova documental do pacto de locação firmado entre as partes e inexistem controvérsias quanto à sua validade, conforme já salientado.
Também não há dúvida quanto à existência de obrigação contratual não cumprida.
Por conseguinte, a inadimplência torna ilegítima a ocupação do imóvel e, por isso, resta bem assentada a pretensão da parte requerente.
No que tange aos juros por atraso no pagamento, bem como à multa previstos no contrato de locação, estes não se mostram abusivos e são devidos, nos termos do art. 397, caput do Código Civil.
Quanto à correção monetária, possui a finalidade de se evitar, a partir do vencimento de cada aluguel, a perda da expressão econômica ou poder de compra do valor contratado.
Anoto que já houve desocupação, restando prejudicado o pedido de despejo.
Pelo que se depreende dos autos, a parte requerente retomou o imóvel em julho de 2020, conforme se infere do TERMO DE ENTREGA DE CHAVES acostado ao ID 18663166.
Portanto, é medida que se impõe considerar a data de rescisão do referido contrato a correspondente à data de devolução do imóvel à requerente, qual seja, julho de 2020.
Desta feita, é medida que se impõe a inclusão dos aluguéis que se vencerem a até efetiva entrega do imóvel, nos termos do art. 323 do CPC, visto tratar-se de prestações de trato sucessivo, contínuas, homogêneas e da mesma natureza jurídica.[1] Assim, ficou demonstrado que a parte requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia no que se refere à prova do pagamento dos aluguéis.
Sendo, portanto, procedente o pedido em análise.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, confirmando a liminar deferida, e, com fundamento nos arts. 9º, III, 23, I e 62, inciso I, todos da Lei nº 8.245/91, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SPF CONSTRUÇÕES LTDA em face de DISMOBRAS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S.A (RICARDO ELETRO S.A) para declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes (ID 5456270).
Por conseguinte, condeno a parte requerida a pagar os aluguéis e as contas de energia elétrica em atraso, desde dezembro de 2017, incluindo-se a prestação vencida no curso da demanda até a data de julho de 2020, data de término do contrato, acrescidos dos encargos previstos no contrato de locação.
Os valores dos aluguéis vencidos devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data de cada inadimplemento.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º CPC).
Por fim, julgo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial. [1] Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
09/07/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 13:39
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2021 14:45
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2021 14:11
Conclusos para julgamento
-
10/06/2021 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2021 20:41
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2021 08:20
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 02:47
Decorrido prazo de DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A em 27/01/2021 23:59.
-
15/12/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2020 10:57
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 10:57
Expedição de Certidão.
-
16/09/2020 00:52
Decorrido prazo de DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A em 15/09/2020 23:59.
-
26/08/2020 00:24
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 15:37
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 11:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 10:19
Não recebido o recurso de SPF CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (AUTOR) e DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A - CNPJ: 01.***.***/0011-64 (RÉU).
-
15/07/2020 01:06
Decorrido prazo de DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A em 14/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 17:53
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 17:53
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2020 03:07
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2020 03:46
Decorrido prazo de DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A em 19/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 10:03
Expedição de Certidão.
-
17/06/2020 09:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/06/2020 09:21
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2020 06:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/06/2020 06:12
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2020 18:40
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 11:21
Expedição de Certidão.
-
04/05/2020 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2020 23:09
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 07:42
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 07:40
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2020 05:44
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 13:18
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 22:02
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2020 11:47
Conclusos para decisão
-
05/03/2020 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2020 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 10:08
Audiência Conciliação realizada para 11/02/2020 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
10/02/2020 17:32
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2020 12:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 10:55
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 11:53
Audiência conciliação redesignada para 11/02/2020 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
19/11/2019 11:52
Juntada de ato ordinatório
-
21/10/2019 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 18:58
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 10:09
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 10:26
Audiência conciliação/mediação designada para 27/11/2019 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
02/10/2019 10:25
Audiência conciliação/mediação cancelada para 03/10/2019 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
02/10/2019 10:24
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 10:20
Juntada de ato ordinatório
-
16/09/2019 10:22
Audiência conciliação/mediação designada para 03/10/2019 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
06/09/2019 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2019 13:53
Juntada de ato ordinatório
-
26/08/2019 09:50
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 11:44
Conclusos para despacho
-
01/07/2019 11:43
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 00:04
Decorrido prazo de DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A em 27/06/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 18:55
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2019 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 12:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 08:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/05/2019 08:47
Não recebido o recurso de SPF CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (AUTOR) e DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A - CNPJ: 01.***.***/0011-64 (RÉU).
-
27/05/2019 08:16
Conclusos para decisão
-
27/05/2019 08:16
Movimento Processual Retificado
-
14/12/2018 10:33
Conclusos para despacho
-
14/12/2018 10:32
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2018 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2018 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2018 10:45
Juntada de documento de comprovação
-
21/11/2018 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2018 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2018 11:27
Juntada de ato ordinatório
-
21/11/2018 11:26
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2018 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2018 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2018 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2018 12:12
Audiência conciliação/mediação realizada para 06/11/2018 09:50 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
06/11/2018 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2018 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2018 10:18
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2018 09:04
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2018 12:14
Conclusos para decisão
-
31/10/2018 12:14
Movimento Processual Retificado
-
30/10/2018 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2018 12:16
Conclusos para julgamento
-
30/10/2018 12:16
Movimento Processual Retificado
-
30/10/2018 12:09
Conclusos para decisão
-
30/10/2018 12:09
Movimento Processual Retificado
-
26/10/2018 14:00
Conclusos para despacho
-
18/10/2018 10:13
Juntada de identificação de ar
-
18/10/2018 09:54
Movimento Processual Retificado
-
16/10/2018 08:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2018 10:13
Conclusos para despacho
-
04/10/2018 15:07
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2018 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2018 10:32
Audiência conciliação/mediação designada para 06/11/2018 09:50 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
24/09/2018 10:25
Expedição de Mandado.
-
24/09/2018 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2018 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2018 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2018 11:32
Conclusos para despacho
-
29/08/2018 18:32
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2018 00:07
Decorrido prazo de SPF CONSTRUCOES LTDA em 24/08/2018 23:59:59.
-
25/08/2018 00:07
Decorrido prazo de SPF CONSTRUCOES LTDA em 24/08/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2018 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2018 10:22
Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2018 10:30
Conclusos para decisão
-
28/06/2018 10:29
Juntada de Certidão
-
25/06/2018 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2018
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Petição • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Petição • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805143-88.2019.8.14.0006
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Patricia Barros dos Santos
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/05/2019 14:19
Processo nº 0800846-31.2021.8.14.0115
Delegacia de Policia Civil de Castelo Do...
Antonio Carlos Barbosa da Silva
Advogado: Lucia de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/05/2021 10:07
Processo nº 0819575-03.2019.8.14.0301
Rafael Jose Moraes Luciano
R Baltazar da Costa Producoes Fotografic...
Advogado: Victor Tadeu de Souza Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2019 10:52
Processo nº 0807570-46.2019.8.14.0301
Condominio do Edificio Hannover
Banco Bradesco SA
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/02/2019 23:16
Processo nº 0803855-55.2021.8.14.0000
Valerio de Oliveira Alvarenga
Estado do para
Advogado: Kharen Karollinny Sozinho da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2021 15:20