TJPA - 0804564-81.2022.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:44
Conclusos para decisão
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18/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:58
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba DECISÃO PJe: 0804564-81.2022.8.14.0024 Requerente Nome: CARLOS DOS SANTOS SILVA Endereço: 15 de Agosto, 119, CENTRO, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 Requerido Nome: ALESSANDRO SANTOS DE CARVALHO Endereço: Lanchonete e Restaurante Modelo, s/n, Contato (93)99188-8189, Comunidade de Boa Vista do Tapajós, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-010
VISTOS.
DECIDO.
INTIME-SE a parte Exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente planilha atualizada de débito, sob pena de extinção do feito com fulcro no art. 51, §1º da Lei nº 9.099/95.
Após, com manifestação, venham conclusos para decisão.
Sem manifestação, conclusos para julgamento.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Itaituba, data da assinatura eletrônica JOÃO VINICIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito Substituto respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itaituba/PA -
08/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 13:18
Conclusos para decisão
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27/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
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23/03/2025 22:33
Decorrido prazo de ALESSANDRO SANTOS DE CARVALHO em 12/03/2025 23:59.
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22/02/2025 09:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/02/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 16:41
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 16:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 16:36
Processo Reativado
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06/02/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 09:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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05/03/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 13:45
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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02/03/2024 02:43
Decorrido prazo de CARLOS DOS SANTOS SILVA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:43
Decorrido prazo de ALESSANDRO SANTOS DE CARVALHO em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 04:01
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO: 0804564-81.2022.8.14.0024 EXEQUENTE: CARLOS DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: ALESSANDRO SANTOS DE CARVALHO SENTENÇA Dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de execução de nota promissória ajuizada por CARLOS DOS SANTOS SILVA em face de ALESSANDRO SANTOS DE CARVALHO, ambos devidamente qualificados nos autos.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constato, que o reclamado não apresentou embargos/contestação.
Inexistem preliminares ou nulidades a serem apreciadas e uma vez, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO No mérito, o pedido é procedente.
Manuseando os autos, vislumbro que os documentos juntados pela parte reclamante são suficientes para constituir direito a seu favor.
O título de crédito apresenta todos os requisitos previstos nos art. 54 e seguintes do Decreto Lei 2.044/1908.
Não há que se falar em prescrição, tendo em vista que o título é datado de 2021, conforme consta o documento de id: 77175043.
Dessa forma, a procedência da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante o exposto, observada a argumentação acima adotada e, no mais que nos autos constam, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor PARA CONDENAR ALESSANDRO SANTOS DE CARVALHO AO PAGAMENTO DE R$ 26.737,58 (VINTE E SEISMIL E SETECENTOS E TRINTA E SETE REAIS E CINQUENTA E OITO CENTAVOS) referente aos títulos de crédito objeto de discussão, acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (não quitação) da Nota Promissória e juros moratório de 1% ao mês (INPC) a partir de cada vencimento, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
IV.
DELIBERAÇÕES FINAIS Sem custas e honorários, nesta instância, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso, observe as diretrizes do artigo 42 e seguintes da Lei nº 9.099/95.
Cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Itaituba-PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito Substituto -
02/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:54
Julgado procedente o pedido
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20/04/2023 15:49
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 15:48
Audiência Una realizada para 18/04/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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07/04/2023 01:27
Decorrido prazo de ALESSANDRO SANTOS DE CARVALHO em 04/04/2023 23:59.
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17/03/2023 10:22
Decorrido prazo de CARLOS DOS SANTOS SILVA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:22
Decorrido prazo de CARLOS DOS SANTOS SILVA em 16/03/2023 23:59.
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15/03/2023 17:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/03/2023 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2023 04:54
Decorrido prazo de CARLOS DOS SANTOS SILVA em 10/03/2023 23:59.
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03/03/2023 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 11:28
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 13:06
Audiência Una designada para 18/04/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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09/02/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 16:26
Conclusos para decisão
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03/10/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 15:34
Determinada a emenda à inicial
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14/09/2022 16:10
Conclusos para decisão
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13/09/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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