TJPA - 0801120-44.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 12:09
Baixa Definitiva
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02/04/2024 11:42
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 00:40
Decorrido prazo de RODRIGO SAROH CARDIAS DE SOUZA em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:10
Publicado Acórdão em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0801120-44.2024.8.14.0000 PACIENTE: RODRIGO SAROH CARDIAS DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 9A VARA CRIMINAL DE BELÉM RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO – DELITO CAPITULADO NO ART. 157, §2º-A, I, DO CPB – EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – INOCORRÊNCIA – CONDIÇÕES PESSOAIS – IRRLEVANTE – PAI DE FILHO MENOR E DOENÇA GRAVE – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. 1. “Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz.
Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado.
Precedentes. (AgRg no HC n. 858.572/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023.)” 2.
Predicados pessoais são irrelevantes, quando presentes os requisitos legais, necessários à prisão cautelar, Súmula 08, do TJ/PA. 3. “... o pleito de deferimento da prisão domiciliar não foi primeiramente submetido ao crivo do órgão colegiado da Corte a quo, o que impede o exame da matéria diretamente por este Tribunal, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância. (AgRg no RHC n. 191.695/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.). 4.
Ordem em parte conhecida e denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, à unanimidade, em conhecer em parte e denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sessão de Julgamento Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro.
Julgamento presidido pela Exma.
Sra.
Desa.
Rosi Maria Gomes de Farias.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR – RELATOR – Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela ilustre advogada, Dra.
Marli Sousa Santos, em favor do nacional RODRIGO SAROH CARDIAS DE SOUZA, contra ato do douto juízo da 9º Vara Criminal da Comarca de Belém/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora.
Relata a impetrante que o paciente se encontra preso desde o dia 26/11/2023, acusado do suposto cometimento do delito capitulado nos art. 157, §2º-A, I, c/c 14, II, do CP, autos do processo crime de nº 0822604-13.2023.8.14.0401, sob o argumento de excesso de prazo na instrução processual.
Alega ter ele predicados pessoais, ser pai de filho menor e se encontrar com problemas de saúde, necessitando de cuidados médicos.
Requer, ao final, a concessão da medida liminar para que responda o processo em liberdade, confirmando-se no mérito.
Juntou documentos.
Na Id 17938592 indeferi a liminar requerida, requisitando informações que foram prestadas na Id 17971067, constando manifestação do Ministério Público pelo não conhecimento da ordem por reiteração, e se não for o caso pela denegação. É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR – RELATOR – Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor do nacional RODRIGO SAROH CARDIAS DE SOUZA, acusado de suposto cometimento do delito capitulado nos art. 157, §2º-A, I, do CP, sob o argumento de excesso de prazo na instrução processual.
Segundo os autos o paciente abordou à vítima MURILO EXPEDITO SILVA DA SILVA, que se encontrava em uma motocicleta, e portando arma de fogo exigiu que este lhe entregasse o veículo, e diante da negativa pulou na garupa exigindo que ele seguisse em frente, o que ocorreu, tendo à vítima projetado a motocicleta contra viatura policial, ocasionando a prisão do paciente, fato ocorrido no dia 26/11/2023.
Alega-se na impetração excesso de prazo na prisão cautelar por demora na instrução processual, relatando, inclusive, que ainda não fora realizada a audiência de instrução e julgamento.
Contudo, ao prestar as informações relatou o juízo impetrado que se encontrava agendada para o dia 19/02/2024 a realização de audiência de instrução e julgamento, o que não ocorreu, sendo reagendada para 08/03/2024, o que se confirma através da consulta do feito principal no PJe/PA, certidão de Id 109296730.
Assim, não se mostra evidente o constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução processual, seguindo o processo tramitação regular, sem desídia que possa ser imputa ao Estado-Juiz.
Sobre o assunto, eis a jurisprudência do c.
STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E POSSE DE EXPLOSIVOS.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AÇÃO PENAL EM TRÂMITE REGULAR.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
PLURALIDADE DE FATOS CRIMINOSOS.
FUGA E RECAPTURA DO RÉU.
OITIVA DE VÁRIAS TESTEMUNHAS.
RECURSO DESPROVIDO.
RECOMENDAÇÃO. 1.
Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz.
Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado.
Precedentes. 2.
A insatisfação da defesa com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do caso, em que são apurados diversos fatos criminosos - roubos majorados, associação criminosa, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida e posse de explosivos -, com inicial pluralidade de réus e posterior desmembramento, necessidade de oitiva de 13 testemunhas de acusação e das testemunhas de defesa, além da fuga do réu do presídio de segurança máxima e recaptura após aproximadamente 3 anos - em junho de 2021 -, o que naturalmente causou certo atraso na conclusão da ação penal.
Em 23/10/2023, o juízo singular determinou abertura de prazo para manifestação das partes, para que então seja dada vista para o oferecimento de alegações finais, encontrando-se o feito, portanto, em vias de finalização, não havendo patente desproporcionalidade entre a efetivação da prisão preventiva e o momento atual. 3.
Assim, não se verifica desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, tendo, inclusive, determinado o desmembramento do feito a fim de proporcionar maior celeridade no julgamento, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora. 4.
Agravo regimental desprovido, com reiteração da recomendação de celeridade no julgamento da ação penal. (AgRg no HC n. 858.572/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Os argumentos de ser o paciente pai de filho menor, conforme faz prova a Id 17834662, e que apresenta problemas de saúde e necessita de cuidados médicos, deve ser dirigido ao juízo a quo, a quem compete apreciar para se evitar a indevida supressão de instância.
Vejamos: “... o pleito de deferimento da prisão domiciliar não foi primeiramente submetido ao crivo do órgão colegiado da Corte a quo, o que impede o exame da matéria diretamente por este Tribunal, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância. (AgRg no RHC n. 191.695/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.).
Ainda, “As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva”. (Súmula nº 08 - TJPA).
Por fim, “A prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena e não viola a presunção de inocência, por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade. (AgRg no HC n. 828.065/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)”
Ante ao exposto, conheço em parte da ordem e a denego. É o voto.
Belém, 10/03/2024 -
11/03/2024 14:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 11:11
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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10/03/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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07/03/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 17:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/02/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:01
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801120-44.2024.8.14.0000 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: RODRIGO SAROH CARDIAS DE SOUZA IMPETRANTE: MARLI SOUSA SANTOS RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela ilustre advogada, Dra.
Marli Sousa Santos, em favor do nacional RODRIGO SAROH CARDIAS DE SOUZA, contra ato do douto Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA, apontado tecnicamente como autoridade coatora.
Relata a impetrante que o acusado foi preso em flagrante e, posteriormente, teve a conversão da prisão em preventiva em razão de, supostamente, ter cometido o crime previsto no art. 157, §2º - A, do CPB.
Afirma que há ilegalidade por excesso de prazo, afirmando que o paciente está preso há mais de 2 (dois) meses, sem que tenha ocorrido a audiência de instrução e julgamento.
Juntou documentos.
Requer a concessão da liminar para que seja cassado o decreto preventivo, sendo confirmado no mérito. É o relatório.
Decido.
Pela leitura dos documentos juntados com a impetração, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante, tendo o Juízo coator convertido sua prisão em preventiva em virtude da suposta prática do delito previsto no art. 157, §2º - A do CPB.
Teria o acusado, supostamente, solicitado à vítima, o mototaxista Murilo Expedito Silva da Silva, uma corrida, na qual anunciou o assalto, utilizando-se de uma arma de fogo e tendo como objetivo roubar a motocicleta.
Constata-se que há nos autos indícios de autoria e de materialidade delitiva, não sendo identificada, de plano, ilegalidade.
Quanto à alegação de excesso de prazo, entendo que “o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional” (RHC n. 186.741/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.).
Dessa forma, é necessário o recebimento das informações do Juízo Coator para análise.
Assim, ausentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, indefiro a medida liminar.
Conforme dispõe a Portaria nº 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações ao JUÍZO COATOR acerca das razões suscitadas pelo ilustre impetrante, que devem ser prestadas nos termos da Resolução nº 04/2003-GP.
Prestadas no prazo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público na condição de custos legis.
Caso não sejam prestadas no prazo legal, retornem-me os autos conclusos para as providências determinadas na Portaria nº 0368/2009-GP ou outra que se julgar adequada.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 07 de fevereiro de 2024.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator -
07/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 11:43
Juntada de Certidão
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07/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:21
Juntada de Certidão
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07/02/2024 08:20
Não conhecido o Habeas Corpus de MARLI SOUSA SANTOS registrado(a) civilmente como MARLI SOUZA SANTOS - CPF: *55.***.*04-91 (IMPETRANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) e RODRIGO SAROH CARDIAS DE SOUZA - CPF
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30/01/2024 14:45
Conclusos para decisão
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30/01/2024 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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