TJPA - 0804665-92.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:08
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0804665-92.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o termo de acordo constante no ID 123023686, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Considerando que a presente sentença não é passível de recurso, conforme dicção do artigo 41 da Lei nº. 9.099/1995, determino o imediato arquivamento do feito, após intimação das partes, restando ressalvado o direito ao desarquivamento sem recolhimento das custas processuais, desde que o motivo do desarquivamento seja a informação de descumprimento do acordo.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
P.
R.
I e cumpra-se.
ARQUIVE-SE.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT - 
                                            
29/08/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:42
Homologada a Transação
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14/08/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 12:16
Audiência Una realizada para 01/07/2024 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/07/2024 12:16
Juntada de Certidão
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28/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:19
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0804665-92.2024.8.14.0301 REQUERENTE: LUIS FLAVIO DE SOUZA FORMIGOSA REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e outros CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 01/07/2024 10:20 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjE3YTFjNjgtOTNlMC00NjczLWIzMWEtOTRiNmRlZTM0N2Nj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
EDIEL OLIVEIRA CAMARA Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA - 
                                            
15/05/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:17
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 01:01
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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16/02/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0804665-92.2024.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência para que a ré proceda a retirada de inscrição do nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito SERASA.
Narra a autora que teve conhecimento de que seu CPF se encontra com restrições junto ao SERASA, por supostos débitos com a ré, no valor de R$1.786,34.
Alega que a referida inscrição é indevida, uma vez que se trata de débito prescrito há mais de 7 anos, com vencimento em 24/03/2012, trazendo inúmeros prejuízos com a diminuição de seu score.
Decido.
Para que seja deferido o pedido de tutela de urgência, a situação deverá contar com os pressupostos do art. 300 do CPC, que são probabilidade do direito e prejuízo de dano ao resultado útil do processo.
A decisão também não poderá determinar nenhuma medida irreversível, de caráter definitivo.
Isto porque a concessão da tutela de urgência é excepcional, porque coloca a outra parte momentaneamente em situação de desvantagem.
No caso concreto, não se vislumbra a existência do pressuposto de probabilidade do direito ou perigo de dano, eis que inexiste nos autos provas de qualquer restrição em nome da parte autora sem órgãos de proteção ao crédito, mas mera informação disponibilizada no “SERASA LIMPA NOME”, no item “dívida atrasada”.
Ocorre que a mera informação de “conta atrasada” não é disponibilizada a terceiros, sendo possível a consulta apenas pelo titular do suposto débito, o que ao menos a priori, não seria capaz de gerar restrições de créditos ou outros prejuízos à parte, o que também não fora demonstrado, ao menos em sede de cognição sumária.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Nada mais havendo, deverão as partes aguardar a realização da audiência na data designada nos autos, para fins de regular prosseguimento do feito.
Intime-se o polo ativo.
Cite-se polo passivo.
Belém, data registrada no sistema.
Alexandre José Chaves Trindade Juiz de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém - 
                                            
09/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2024 13:29
Conclusos para decisão
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30/01/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 14:02
Conclusos para despacho
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19/01/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 17:29
Audiência Una designada para 01/07/2024 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/01/2024 17:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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