TJPA - 0800513-10.2024.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800513-10.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA HOZANA GOMES DE SOUSA SENTENÇA MARIA HOZANA GOMES DE SOUSA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com ação de Alvará Judicial pleiteando autorização judicial para levantamento de valores depositados em conta bancária de titularidade do de cujus, JOÃO SOARES DE SOUSA.
Juntou documentos.
Em consulta ao SISBAJUD, restou comprovada a existência de saldo em conta bancária em nome do falecido. É o relatório.
Decido.
O chamado alvará judicial independente, compreendido como aquele que dispensa processo de inventário ou de arrolamento, tem cabimento nos exatos termos da Lei nº 6.858/80, bem como do art. 666 do Código de Processo Civil.
Conforme o art. 1º da Lei nº 6.858/80 “os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na formada legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.”.
E, nos termos do art. 2º da aludida lei, “O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.”.
Na hipótese dos autos, o documento de Num. 112639193 demonstra a existência de saldo bancário em nome do falecido.
Além disso, inexiste bens a inventariar e a certidão de óbito de Num. 108276103 - Pág. 1, juntamente com os demais documentos pessoais colacionados aos autos demonstram que a requerente era casada com o falecido e que tiveram quatro filhos, Nilton Roberto Gomes de Sousa, Nilton Carlos de Sousa, Gisele Gomes de Sousa e Juliana Gomes Sousa.
Cabe ressaltar, todavia, que o documento de Num. 108276100 - Pág. 3 revela, inequivocamente, que a requerente é a única dependente habilitada à pensão por morte e, assim, a única legitimada ao recebimento dos valores postulados, nos termos dos arts. 1º e 2º, ambos da Lei nº 6.858/80.
Referido dispositivo legal excepcionou a ordem de sucessão prevista no Código Civil, estabelecendo que somente na ausência de herdeiros habilitados como dependentes perante a Previdência Social é que os demais herdeiros ou qualquer outro interessado poderiam concorrer no levantamento dos valores.
Nesse sentido: Alvará judicial.
Sentença de improcedência.
Insurgência da parte autora.
Pretensão de levantamento de saldo bancário.
Herdeiros habilitados como dependentes perante a Previdência Social excluem os demais herdeiros e qualquer outro interessado, mesmo que pela ordem de vocação hereditária tenha precedência sobre a pessoa habilitada Inteligência dos artigos 1º e 2° da Lei 6.858/80.
Existência de dependente habilitada, impedindo, deste modo, o levantamento dos valores pela autora Sentença mantida Recurso não provido.
Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível1017781-40.2018.8.26.0114; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/08/2019; Data de Registro: 21/08/2019).
Destarte, deve ser deferido o pedido de expedição do alvará postulado somente em favor da requerente viúva para levantamento do valor integral do saldo bancário, conforme especificado no relatório acima, valor este que não ultrapassa o limite de 500 OTN’S, atualizado consoante o critério adotado pelo STJ no REsp 1.168.625/MG, julgado pela sistemática do recurso repetitivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar a requerente MARIA HOZANA GOMES DE SOUSA, portadora da identidade Nº 3627582, 3ª VIA PC/PA e CPF Nº *44.***.*42-53 a promover o levantamento dos valores existentes na conta bancária do falecido JOÃO SOARES DE SOUSA, CPF *71.***.*07-34, junto ao Banco do Brasil.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e despesas processuais devido a gratuidade judiciária concedida.
Transitada em julgado nesta data, em face da ausência de interesse recursal, valendo esta como certidão de trânsito em julgado.
Servirá a presente sentença como Alvará Judicial junto ao Banco do Brasil para os fins pretendidos, podendo para isso o(a)(s) autorizado(a)(s), praticar(em), promover(em) e assinar(em) todos os atos necessários ao cabal cumprimento do presente Alvará.
Oportunamente, não havendo providências a serem tomadas, ARQUIVEM-SE os autos, com observância das formalidades legais.
P.
I.
C.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
13/04/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 21:40
Julgado procedente o pedido
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09/04/2024 20:35
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 10:48
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800513-10.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA HOZANA GOMES DE SOUSA REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O 1.
RECEBIMENTO DA INICIAL Considerando que a petição inicial e os documentos comprobatórios estão em ordem, RECEBO A INICIAL, determinando que o procedimento aplicável será o previsto nos artigos 719-725, todos do Código de Processo Civil, de acordo com o dispositivo 725, VII, do CPC. 2.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO Utilizando-se da previsão legal constante do artigo 370 do CPC e com a finalidade de decidir de maneira justa e escorreita com alicerce em prova concreta e atual de forma a velar pela segurança das relações e do ordenamento jurídico como um todo, e, como forma de imprimir celeridade processual, determino a quebra do sigilo bancário do falecido JOÃO SOARES DE SOUSA, por meio de requisição eletrônica ao SISBAJUD, para obter informações sobre a existência dos valores ora vindicados, cujo resultado será oportunamente juntado aos autos. 3.
PROCEDIMENTO PROCESSUAL CIVIL Após a juntada a requisição de informação, intime-se a parte requerente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Com o decurso do prazo assinalado, certifique-se o que ocorrer.
Nada sendo requerido e cumpridas as diligências acima, venham os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar da 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
26/03/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 22:23
Determinada a quebra do sigilo bancário
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25/03/2024 13:42
Conclusos para decisão
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25/03/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 01:29
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº: 0800513-10.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA HOZANA GOMES DE SOUSA D E C I S Ã O 1.
Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora. 2.
Realize a Secretaria o procedimento de validação, conforme previsto no art. 23 da Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP do TJPA. 3.
Na hipótese de restar negativo o resultado da conferência prevista nos incisos II, IV, V e VI do referido artigo, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte autora para sanar a irregularidade, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC. 4.
Sem prejuízo, verifica-se a ausência da certidão de casamento ATUALIZADA da requerente com o extinto e uma vez pretendendo a requerente o levantamento de eventual saldo bancário do falecido deverá sanar tal irregularidade, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
12/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 12:39
Juntada de Certidão
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12/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:03
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA HOZANA GOMES DE SOUSA - CPF: *44.***.*42-53 (REQUERENTE).
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12/03/2024 05:58
Decorrido prazo de MARIA HOZANA GOMES DE SOUSA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 23:22
Conclusos para decisão
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11/03/2024 23:22
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 13:13
Juntada de Certidão
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11/03/2024 09:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 01:04
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800513-10.2024.8.14.0201 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA HOZANA GOMES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL AS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em vista dos autos verifico que este processo tem como pedido a concessão de Alvará Judicial, cuja matéria de direito não está dentre as competências desta 1ª Vara Cível e empresarial cuja competência material é residual para ações cíveis, não abrangidas pela competência privativa da 2ª Vara Cível e Empresarial, da Vara da Família e da Vara da Infância e Juventude.
Assim, o Art. 2º e art. 6º da Resolução do TJE/PA de nº. 023/2011-GP, publicada no Diário de Justiça de 21.07.2011, definiu quais as matérias de competência absoluta privativa para a 2a Vara Cível e empresarial de Icoaraci, dentre elas as questões que envolvam liberação de Alvará judicial para saque de valores, e em se tratando de incompetência absoluta material, poderá ser arguida de oficio pelo Juízo, independente de requerimento das partes, em qualquer tempo ou fase processual ou grau de jurisdição (Art. 64, §1º CPC/15).
Diante das razões expostas, e com fulcro na Resolução TJE n. 023/2011-GP e art. 64, §1º do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO MATÉRIA DESTA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL para processar e julgar a causa.
Proceda-se à redistribuição do presente processo para a 2ª Vara Cível e Empresarial deste Distrito, competente em razão da matéria em questão, nos termos do Art. 2º da mencionada resolução.
Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades devidas.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
15/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:39
Declarada incompetência
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05/02/2024 07:47
Conclusos para decisão
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05/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0800513-10.2024.8.14.0201 DECISÃO Cuida-se de ação de alvará judicial visando o levantamento de valores deixados por pessoa falecida.
A matéria objeto da presente ação não pode ser apreciada em sede de plantão judicial por expressa vedação constante do art. 1º, § 3º da Resolução nº 16/2016-GP.
Ante o exposto, REMETAM-SE os autos à distribuição ordinária, nos termos do art. 1º, § 6º da referida Resolução.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 2 de fevereiro de 2024.
GUISELA HAASE DE MIRANDA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Infância e Juventude Respondendo pelo Plantão Judiciário Cível -
02/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2024 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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