TJPA - 0802729-78.2020.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 04:32
Publicado Sentença em 09/09/2025.
-
09/09/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
05/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 10:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/09/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 10:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/09/2025 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2025 08:04
Juntada de identificação de ar
-
23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ALCIONE OSORIO DE CARVALHO em 18/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2025 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 11:58
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2025 11:58
Mandado devolvido cancelado
-
25/06/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 15:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 08:12
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2025 21:54
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 02:31
Decorrido prazo de NICOLAU MURAD PRADO em 13/12/2024 23:59.
-
02/01/2025 01:45
Decorrido prazo de NICOLAU MURAD PRADO em 13/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 07:20
Decorrido prazo de NICOLAU MURAD PRADO em 10/12/2024 23:59.
-
30/12/2024 03:31
Decorrido prazo de NICOLAU MURAD PRADO em 16/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
15/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
-
09/12/2024 03:11
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
09/12/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: NICOLAU MURAD PRADO Endereço: RUA C, 364, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: ALCIONE OSÓRIO DE CARVALHO Endereço: rua N 05, quadra 396, lote 33, cidade jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: UEMERSON RODRIGUES Endereço: pa 160, km 04, JULIO SIMÕES, polo moveleiro, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0802729-78.2020.8.14.0040 DECISÃO Extinta a execução por ausência de bens (id. 109305553), sobreveio petição do exequente pedindo liberação dos valores bloqueados (id. 59261090), no total de R$ 451,83, penhora de 20% do salário do executado, reiteração do Renajud e SISBAJUD, e penhora de imóvel do executado.
O valor atualizado da dívida é R$ 4.950,22, conforme cálculo abaixo.
Defiro o pedido de liberação de valores bloqueados (id. 59261090), no total de R$ 451,83, em favor do exequente.
Resta o valor remanescente de R$ 4.498,39.
Renajud novamente infrutífero: Quanto ao pedido de penhora do bem imóvel – apartamento do executado, ainda que a execução se processe em favor do credor, esta deve ser realizada da maneira menos gravosa possível ao devedor.
Sendo assim, entendo ser desproporcional a penhora de bem imóvel, ainda que não haja avaliação deste, visto que é possível aferir a desproporcionalidade entre o valor do imóvel (apartamento) e o valor da execução, que é de pouco mais de 4 mil reais.
Por essa razão, também indefiro o pedido de penhora de bem imóvel.
Por fim, defiro o pedido de reiteração do SISBAJUD pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Ciência ao exequente e, após, conclusos para despacho até o decurso do prazo da diligência.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara Criminal, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal -
04/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: NICOLAU MURAD PRADO Endereço: RUA C, 364, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: ALCIONE OSÓRIO DE CARVALHO Endereço: rua N 05, quadra 396, lote 33, cidade jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: UEMERSON RODRIGUES Endereço: pa 160, km 04, JULIO SIMÕES, polo moveleiro, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0802729-78.2020.8.14.0040 DECISÃO Extinta a execução por ausência de bens (id. 109305553), sobreveio petição do exequente pedindo liberação dos valores bloqueados (id. 59261090), no total de R$ 451,83, penhora de 20% do salário do executado, reiteração do Renajud e SISBAJUD, e penhora de imóvel do executado.
O valor atualizado da dívida é R$ 4.950,22, conforme cálculo abaixo.
Defiro o pedido de liberação de valores bloqueados (id. 59261090), no total de R$ 451,83, em favor do exequente.
Resta o valor remanescente de R$ 4.498,39.
Renajud novamente infrutífero: Quanto ao pedido de penhora do bem imóvel – apartamento do executado, ainda que a execução se processe em favor do credor, esta deve ser realizada da maneira menos gravosa possível ao devedor.
Sendo assim, entendo ser desproporcional a penhora de bem imóvel, ainda que não haja avaliação deste, visto que é possível aferir a desproporcionalidade entre o valor do imóvel (apartamento) e o valor da execução, que é de pouco mais de 4 mil reais.
Por essa razão, também indefiro o pedido de penhora de bem imóvel.
Por fim, defiro o pedido de reiteração do SISBAJUD pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Ciência ao exequente e, após, conclusos para despacho até o decurso do prazo da diligência.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara Criminal, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal -
29/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
27/07/2024 18:47
Decorrido prazo de ALCIONE OSORIO DE CARVALHO em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 18:47
Decorrido prazo de UEMERSON RODRIGUES em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:14
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: NICOLAU MURAD PRADO Endereço: RUA C, 364, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: ALCIONE OSORIO DE CARVALHO Endereço: rua N 05, quadra 396, lote 33, cidade jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: UEMERSON RODRIGUES Endereço: pa 160, km 04, JULIO SIMOES, polo moveleiro, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0802729-78.2020.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial em que as diligências eletrônicas na tentativa de localizar bens do executado foram todas infrutíferas.
Instado a se manifestar e indicar bens à penhora, o exequente requereu a expedição de ofício à Previdência Social para informar o CNIS do executado.
Acerca do pedido de expedição de ofício, entendo ser incabível, seja para localização do próprio devedor, seja para localização de bens passíveis de constrição, porque não se coaduna com os princípios da celeridade e da informalidade, que informam o rito pela Lei 9.099/95.
Ademais, já foram utilizados os sistemas eletrônicos auxiliares do Judiciário na tentativa de localizar bens do executado e foram infrutíferos, tudo em observância ao princípio da cooperação e da efetividade da jurisdição, visando uma solução rápida e satisfatória do processo.
Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício à Previdência Social por não se coadunar com os princípios da simplicidade e oralidade.
Outrossim, é imperioso ressaltar que a Lei n.º 9.099/1995 estabelece em seu artigo 53, §4º, que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Nesse sentido, também é o entendimento da jurisprudência pátria: JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº. 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 3.
No rito sumaríssimo, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme reza expressamente o art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado e desde que indique bens passíveis de expropriação para o pagamento da dívida. 4.
Recurso conhecido e desprovido [...]. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/9171-27, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/09/2015, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/10/2015.
Pág.: 384).
Grifos nossos.
Isto posto, com fulcro no artigo 53, §4º, c/c artigos 2º e 51, §1º, da Lei n.º 9.099/1995, JULGO EXTINTO O PROCESSO EXECUTIVO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Encontrando bens no curso do prazo prescricional, poderá o exequente promover o desarquivamento da execução e dar prosseguimento e/ou demandar no juízo comum, no qual é permitida a citação por edital.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/1995).
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
04/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
20/02/2024 13:41
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
12/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:19
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO Nome: NICOLAU MURAD PRADO Endereço: RUA C, 364, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: ALCIONE OSORIO DE CARVALHO Endereço: rua N 05, quadra 396, lote 33, cidade jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: UEMERSON RODRIGUES Endereço: pa 160, km 04, JULIO SIMOES, polo moveleiro, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0802729-78.2020.8.14.0040 DECISÃO Em atenção ao pedido da parte exequente (ID 103789239), informo que este juízo não possui acesso ao CAGED, o que impossibilita a busca pelo sistema.
Intime-se a parte exequente se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção nos termos do art. 53, § 4° da Lei 9.099/1995.
Desde já, o exequente fica advertido de que, reiteração de pedido de diligências já efetuadas por este juízo e que foram infrutíferas, serão indeferidas se o executado não juntar prova de que a condição financeira do excetuado tenha alterado.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos -
02/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 02:45
Decorrido prazo de ALCIONE OSORIO DE CARVALHO em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:36
Decorrido prazo de UEMERSON RODRIGUES em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 11:08
Decorrido prazo de NICOLAU MURAD PRADO em 25/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2022 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2022 14:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/04/2022 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2022 08:29
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2021 02:18
Decorrido prazo de UEMERSON RODRIGUES em 05/11/2021 23:59.
-
02/11/2021 22:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/11/2021 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2021 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2021 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2021 20:20
Expedição de Mandado.
-
12/09/2021 20:20
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2021 12:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
19/07/2021 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2021 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2021 09:54
Audiência Una realizada para 08/06/2021 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
23/04/2021 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2021 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2021 13:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/04/2021 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2021 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2021 11:49
Expedição de Mandado.
-
09/04/2021 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2021 14:53
Expedição de Mandado.
-
29/01/2021 14:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/01/2021 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2020 00:36
Decorrido prazo de NICOLAU MURAD PRADO em 15/12/2020 23:59.
-
17/11/2020 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2020 10:47
Expedição de Mandado.
-
17/11/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2020 11:09
Audiência Una designada para 08/06/2021 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Parauapebas.
-
24/08/2020 12:12
Audiência Una cancelada para 27/08/2020 09:10 Vara do Juizado Especial Cível de Parauapebas.
-
24/08/2020 12:11
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 17:40
Audiência Una designada para 27/08/2020 09:10 Vara do Juizado Especial Cível de Parauapebas.
-
13/04/2020 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/07/2022 16:25