TJPA - 0881313-50.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 05/02/2025 23:59.
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01/01/2025 16:21
Decorrido prazo de BACE COMERCIO INTERNACIONAL LTDA em 10/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:22
Decorrido prazo de BACE COMERCIO INTERNACIONAL LTDA em 09/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:40
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0881313-50.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BACE COMERCIO INTERNACIONAL LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BELEM DECISÃO Vistos etc.
Suspenda-se o feito enquanto perdurar o julgamento dos Embargos à Execução opostos pelo Município.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 - 
                                            
13/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:24
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0859261-26.2024.8.14.0301
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24/07/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 11:02
Conclusos para decisão
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18/07/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 06:48
Decorrido prazo de BACE COMERCIO INTERNACIONAL LTDA em 26/06/2024 23:59.
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04/07/2024 06:48
Decorrido prazo de BACE COMERCIO INTERNACIONAL LTDA em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0881313-50.2023.8.14.0301 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: BACE COMERCIO INTERNACIONAL LTDA EXECUTADO: MUNICIPIO DE BELEM DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito comum, ajuizada por BACE COMERCIO INTERNACIONAL LTDA em face de MUNICIPIO DE BELEM, partes qualificadas.
Pedem, já em sede de tutela antecipada, que se proceda o arresto Decido.
Conforme narrado, pretende a parte autora a concessão de tutela de obrigação de fazer que, na prática, implica em dispêndio ao erário.
Em que pese os argumentos ventilados, verifico que o pleito, em sede de tutela de urgência, é taxativamente vedado pela Lei 12.016/2009, senão vejamos: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (...) § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Saliento que a remissão pelo § 5º do artigo em epígrafe ao Código de Processo Civil revogado não fez desaparecer a vedação legal em foco, tendo em vista o disposto no art. 1.046, § 4º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (...) § 4o As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
O pedido de cumprimento de sentença formulado preenche os requisitos do art. 534 do CPC, motivo pelo qual determino seu processamento.
PROCEDAM-SE às alterações cadastrais que se fizerem pertinentes junto ao PJe para identificação da fase procedimental de cumprimento de sentença.
INTIME-SE a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, como incidente a estes próprios autos, oportunidade em poderá arguir qualquer das matérias listadas nos incisos do art. 535 do CPC/15.
Alegando o Executado que o Exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, DEVE declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Saliento, ainda, que, tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p11 - 
                                            
04/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:22
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/06/2024 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2024 09:04
Conclusos para decisão
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09/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação distribuída para esta Vara Cível de Juizado Especial Cível, incompetente para processar ação contra o Município de Belém, razão pela qual determino a redistribuição do processo para a Vara e Fazenda da Capital, com as devidas cautelas legais.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito - 
                                            
08/02/2024 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/02/2024 11:47
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
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08/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:15
Declarada incompetência
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05/02/2024 14:12
Conclusos para decisão
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05/02/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 21:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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