TJPA - 0807074-41.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:33
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:14
Decorrido prazo de MARIO ABDIAS DA SILVA GAIA em 27/06/2025 23:59.
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05/07/2025 00:16
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 04:42
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
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28/06/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0807074-41.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: WELLYNGTON ABDIAS GAIA PEREIRA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: WELLYNGTON ABDIAS GAIA PEREIRA Endereço: Quadra 5 MR 7, Lote 20, Apto 102, Setor Leste, PLANALTINA DE GOIáS - GO - CEP: 73752-082 Advogado(s) do reclamante: KARINA PAULA DE SOUSA AIRES, POLLIANA LETICIA DE SOUSA AIRES, ANA CLAUDIA DE SOUSA AIRES REQUERIDO: MARIO ABDIAS DA SILVA GAIA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: MARIO ABDIAS DA SILVA GAIA Endereço: Rua Cláudio Bordalo, 191, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-130 VALOR DA CAUSA: 35.587,81 ATO ORDINATÓRIO Considerando o não cadastro anterior da Defensoria Pública, intimo o réu, por meio de seu patrono para manifestar-se sobre a decisão retro.
ANTONIO CARLOS SANTOS TAVARES JUNIOR INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012219275808400000101035990 1.
Procuração assinada Instrumento de Procuração 24012219275857600000101035992 2.
Documentos pessoais e comprovante de residência Documento de Identificação 24012219275893400000101035994 3.
Calculos Documento de Comprovação 24012219275968700000101035998 4.
Contra de Compra e Venda - Tio e Sobrinho Documento de Comprovação 24012219280000400000101036001 5.
RECIBOS (2) Documento de Comprovação 24012219280045100000101036003 6.
Contrato de Locação com o Rafael Documento de Comprovação 24012219280182800000101036004 7.
Conversa com o primo inquilino Documento de Comprovação 24012219280219600000101036005 8.
Conversa com o Vendedor - Tio Documento de Comprovação 24012219280251200000101036008 9.
Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 24012219280297400000101036010 10.
Fotos da casa Documento de Comprovação 24012219280340100000101036013 Decisão Decisão 24013019443395500000101495163 Habilitação nos autos Petição 24013110101053200000101541358 Decisão Decisão 24013019443395500000101495163 AR Identificação de AR 24022720211732700000103141227 AR Identificação de AR 24022720211739300000103141228 Petição Petição 24030710205178800000103329185 RG MARIO ABDIAS DA SILVA GAIA Documento de Identificação 24030710205201500000103329190 MARIO ABDIAS DA SILVA GAIA-hipo Documento de Comprovação 24030710205225900000103329195 Contestação Contestação 24032610222698000000105117024 RG MARIO ABDIAS DA SILVA GAIA Documento de Identificação 24032610222764100000105117025 MARIO ABDIAS DA SILVA GAIA-hipo Documento de Comprovação 24032610222806100000105117028 Certidão Certidão 24040518560145600000105750490 Despacho Despacho 24071513540845900000112662780 Petição Petição 24072921145334500000113936193 Certidão Certidão 24111121175265900000122692088 Despacho Despacho 25022417111093200000128324925 Petição Petição 25030719020260200000128941279 DOCUMENTOS ESPECÍFICOS COM ACESSO VIA QR CODE QR-Code da petição inicial.
Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). - 
                                            
02/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 12:27
Decorrido prazo de MARIO ABDIAS DA SILVA GAIA em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 02:12
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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01/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0807074-41.2024.8.14.0301 AUTOR: WELLYNGTON ABDIAS GAIA PEREIRA REQUERIDO: MARIO ABDIAS DA SILVA GAIA DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais ajuizada por WELLYNGTON ABDIAS GAIA PEREIRA em face de MÁRIO ABDIAS DA SILVA GAIA, na qual o autor pleiteia a rescisão do contrato de compra e venda de bem imóvel e a devolução dos valores pagos, além de indenização por danos morais.
O requerido apresentou contestação intempestiva no ID 111998094 - Pág. 1, razão na qual foi decretada a sua revelia, conforme ID 120275128 - Pág. 1 .
No Despacho de ID 120275128 - Pág. 1 as partes foram intimadas para apresentação de novas provas, tendo a parte autora requerido seu depoimento pessoal, bem como a oitiva de testemunhas.
Passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista não ter havido arguição de preliminares, passo a fixação dos pontos controvertidos.
Os pontos controvertidos a serem dirimidos no curso do feito são: a) A existência e validade do contrato de compra e venda celebrado entre as partes; b) A ocorrência de inadimplemento contratual por parte do requerido; c) A extensão e quantificação dos valores a serem restituídos ao autor; d) A existência de dano moral indenizável.
No que tange a produção de provas requerida pela parte autora, vejo que a prova testemunhal não cabe ser deferida, pois dá analise dos autos, verifica-se desnecessária a oitiva de testemunhas, uma vez que não se demonstrou no que as testemunhas acrescentariam ao deslinde da causa acerca do que já não esteja fartamente comprovado pela prova documental juntada aos autos, motivo pelo qual rejeito a pretensão de oitiva testemunhal.
No que concerne ao pedido da parte autora para coleta de seu próprio depoimento pessoal, oportuno destacar que tal medida é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, haja vista que o objetivo do depoimento pessoal é a obtenção da confissão a respeito de fatos relevantes para a causa, conforme previsão do art. 385 do CPC/2015. É esse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: TJDFT-0476165) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DEPOIMENTO PESSOAL REQUERIDO PELA PRÓPRIA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015. 2.
Não há previsão legal para a parte pleitear o próprio depoimento pessoal. 3.
A finalidade do depoimento pessoal é colher a confissão da parte contrária, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC, restando inútil e impertinente o pleito para o fim colimado, cabendo ao juiz indeferi-lo. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e providos, sem efeitos infringentes. (Processo nº 07184646620178070001 (1122141), 8ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Ana Cantarino. j. 06.09.2018, DJe 11.09.2018). (grifos acrescidos) TJPE-0152060) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
NEGÓCIO JURÍDICO.
MERCADORIA ENTREGUE.
PREÇO INADIMPLIDO.
MÁ QUALIDADE DO PRODUTO.
NÃO COMPROVADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
DEPOIMENTO PESSOAL DA PRÓPRIA PARTE.
DESCABIMENTO.
ART. 385 DO CPC/15.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
RETIFICAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO E TAXA DE JUROS NÃO ESPECIFICADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 20% SOBRE A CONDENAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
VALOR MANTIDO. 1 - Trata-se de ação objetivando o recebimento do preço acordado entre os contratantes, o qual não fora pago a despeito da entrega da mercadoria. 2 - Não existindo controvérsia acerca da existência do negócio e da entrega dos produtos, cabia ao comprador comprovar fato extintivo do direito do credor, sendo insuficiente a simples alegação genérica de má qualidade dos produtos recebidos. 3 - O indeferimento do depoimento pessoal requerido pela própria parte não importa cerceamento de defesa, pois o direito a essa modalidade de prova é garantido à parte contrária, nos exatos termos do art. 385 do CPC/15. 4 - A empresa autora, já na inicial, afirma ter acordado o preço de R$ 11.050,00 e não especifica o índice de correção monetária ou os juros aplicados para alcançar o valor de R$ 13.992,19.
Assim, prudente nesse tocante a retificação da sentença para fazer constar como condenação o valor histórico do contrato (R$ 11.050,00), o qual estará sujeito a correção monetária (ENCOGE) e juros legais (1% a.m.) desde o vencimento do débito em questão (art. 397 do Código Civil). 5 - O valor dos honorários advocatícios (fixados em 20% da condenação) é razoável para remunerar o trabalho do patrono, considerando a duração do feito (mais de cinco anos) e a necessidade de realização de audiência. 6 - Recurso parcialmente provido por unanimidade. (Apelação nº 0015622-28.2013.8.17.1130, 3ª Câmara Cível do TJPE, Rel.
Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto. j. 26.07.2018, unânime, DJe 01.08.2018). (grifos acrescidos) Desta feita, indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC Diante do exposto, saneio o processo, rejeito as provas requeridas e fixo os pontos controvertidos .
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias e querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, bem como para manifestarem-se sobre qualquer outra providência que entendam necessária.
Findo o prazo a decisão se torna estável.
Com manifestação das partes, retornem os autos CONCLUSOS.
Sem manifestação, conclusos sentença.
P.I.C.
Servirá esta como mandado, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294 de 11/03/09.
Belém, 24 de fevereiro de 2025.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital - 
                                            
24/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 21:18
Conclusos para despacho
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11/11/2024 21:17
Juntada de Certidão
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01/08/2024 05:55
Decorrido prazo de MARIO ABDIAS DA SILVA GAIA em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 01:26
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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18/07/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0807074-41.2024.8.14.0301 AUTOR: WELLYNGTON ABDIAS GAIA PEREIRA REQUERIDO: MARIO ABDIAS DA SILVA GAIA DESPACHO
Vistos.
Certificado nos autos que a parte requerida apresentou contestação fora do prazo legal, decreto sua revelia (art. 344 do CPC).
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, indiquem as provas que ainda pretendem produzir.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 15 de julho de 2024.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital - 
                                            
15/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 18:56
Conclusos para despacho
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05/04/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 06:38
Decorrido prazo de MARIO ABDIAS DA SILVA GAIA em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 05:39
Decorrido prazo de WELLYNGTON ABDIAS GAIA PEREIRA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 05:39
Decorrido prazo de MARIO ABDIAS DA SILVA GAIA em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 20:21
Juntada de identificação de ar
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27/02/2024 04:43
Decorrido prazo de WELLYNGTON ABDIAS GAIA PEREIRA em 26/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2024 06:10
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0807074-41.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLYNGTON ABDIAS GAIA PEREIRA REQUERIDO: MARIO ABDIAS DA SILVA GAIA Nome: MARIO ABDIAS DA SILVA GAIA Endereço: Rua Cláudio Bordalo, 191, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-130
Vistos.
Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por WELLYNGTON ABDIAS GAIA PEREIRA em desfavor de MÁRIO ABDIAS DA SILVA GAIA, ambos qualificados na inicial.
Alega que em 29 de março de 2020, o Autor firmou contrato de compra e venda de imóvel localizado na Passagem Sérgio Mota, nº 2B, CEP 66123-700, Belém/PA, com o seu tio, Sr.
MÁRIO ABDIAS DA SILVA GAIA, no importe de R$24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais).
Que foi definido como entrada que o valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), porém teria efetuado o pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) em abril de 2020 e os R$500,00 (quinhentos reais) diluído nas parcelas dos meses de julho e agosto de 2020.
Que o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) foi parcelado de 50 (cinquenta) vezes de R$400,00 (quatrocentos reais) mensais, sendo que o Autor teria honrado com todos os pagamentos até o mês de junho de 2023, ocasião em que deixou de efetuar o pagamento em razão do Requerido ter desistido do negócio firmado entre eles.
Que a partir de janeiro de 2022, o Autor alugou o citado imóvel ao seu primo, RAFAEL DA SILVA GAIA , respeitando a cláusula do contrato de compra e venda que só permitia a locação para alguém da família.
Que no final do mês de março de 2023, o Requerido,mandou mensagem ao Autor comunicando a vontade de rescindir o contrato, alegando, para tanto, que o contrato não tinha validade.
Que diante disso, o Autor realizou notificação extrajudicial informando a rescisão contratual e de que gostaria de receber os valores já efetuados referentes à compra do imóvel e das benfeitorias, porém não obteve êxito.
Assim, em razão da inadimplência do Requerido, que informou que iria rescindir o contrato de forma unilateral, o Autor ajuizou a presente ação visando o reconhecimento da resolução do contrato de forma unilateral por parte do Requerido, devendo este restituir o valor de R$30.587,81 (trinta mil, quinhentos e oitenta e sete reais e oitenta e um centavos) ao Autor, corrigidos monetariamente e acrescido de juros desde a data do seu efetivo pagamento.
Requereu a concessão de tutela de urgência antecipada, para que seja determinada a imediata suspensão de qualquer cobrança de pagamentos de parcelas vencidas ou vincendas no curso da ação, sob pena de multa diária.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito consiste nos documentos indicados em ID Num. 107484276, Num. 107484278, Num. 107484283 e Num. 107484285 .
Destaco que o perigo de dano restou configurado diante da real possibilidade do requerido tentar executar as parcelas referentes ao acordo, considerando que o próprio pediu para cancelar o contrato.
Considerando que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão e considerando os documentos probatórios carreados aos autos, este Juízo ficou convencido do alegado pelo autor e entende que os requisitos legais contemplados no art. 300 do CPC restaram evidenciados.
Assim sendo, defiro a TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar a imediata suspensão de qualquer cobrança pelo requerido de pagamentos de parcelas vencidas ou vincendas , até o julgamento do mérito ou decisão ulterior.
Em caso de descumprimento ou de ausência de justificativa para o não cumprimento da ordem, aplico multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite do valor da causa.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Se não contestarem, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Esclareço que a qualquer momento as partes podem apresentar propostas de acordo nos autos ou requerer a realização de audiência de conciliação.
Belém, 30 de janeiro de 2024.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Aponte a câmera do celular ou app leitor de QR- code para ter acesso ao conteúdo da petição inicial CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012219275808400000101035990 1.
Procuração assinada Procuração 24012219275857600000101035992 2.
Documentos pessoais e comprovante de residência Documento de Identificação 24012219275893400000101035994 3.
Calculos Documento de Comprovação 24012219275968700000101035998 4.
Contra de Compra e Venda - Tio e Sobrinho Documento de Comprovação 24012219280000400000101036001 5.
RECIBOS (2) Documento de Comprovação 24012219280045100000101036003 6.
Contrato de Locação com o Rafael Documento de Comprovação 24012219280182800000101036004 7.
Conversa com o primo inquilino Documento de Comprovação 24012219280219600000101036005 8.
Conversa com o Vendedor - Tio Documento de Comprovação 24012219280251200000101036008 9.
Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 24012219280297400000101036010 10.
Fotos da casa Documento de Comprovação 24012219280340100000101036013 - 
                                            
30/01/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 19:44
Concedida a gratuidade da justiça a WELLYNGTON ABDIAS GAIA PEREIRA - CPF: *07.***.*62-51 (AUTOR).
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30/01/2024 19:44
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2024 19:44
Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2024 19:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2024 19:29
Conclusos para decisão
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22/01/2024 19:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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