TJPA - 0810933-07.2020.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2021 00:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/11/2021 23:59.
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23/10/2021 01:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 00:39
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MARTINS em 22/10/2021 23:59.
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29/09/2021 00:37
Publicado Despacho em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Perimetral, S/Nº - Campus Profissional da UFPA DESPACHO Considerando a ausência de manifestação da parte autora quanto ao início da fase de cumprimento de sentença, determino o arquivamento do feito, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
27/09/2021 13:36
Arquivado Definitivamente
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27/09/2021 13:35
Expedição de Certidão.
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27/09/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 12:10
Determinação de arquivamento
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23/07/2021 12:44
Conclusos para despacho
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23/07/2021 12:44
Juntada de Certidão
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17/07/2021 17:13
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2021 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2021 00:27
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MARTINS em 05/05/2021 23:59.
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27/04/2021 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 12:13
Expedição de Mandado.
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18/04/2021 16:28
Juntada de Petição de identificação de ar
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10/03/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 04:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/02/2021 23:59.
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08/03/2021 03:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/02/2021 23:59.
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08/02/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0810933-07.2020.8.14.0301 MARIA DAS GRAÇAS MARTINS (RECLAMANTE) EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A(RECLAMADO) SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos os autos.
RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Não detecto nulidades a sanar e nem a macular o procedimento, assim como inexistem preliminares e ou prejudiciais a rechaçar, pelo que passo ao exame do mérito.
Cumpre, nessa esteira, asseverar que os autos versam acerca de uma demanda de consumo, onde se verifica a ocupação do polo ativo por pessoa vulnerável na relação contratual base - a Autora e, do outro lado, a Ré - na sua diretiva, como a fornecedora do serviço público uti singuli, devendo serem invocados os ditames do Código de Defesa do Consumidor, na forma dos seus art. 2º, 3º, § 2º e 22.
Percebo, desde já, que há verossimilhança nas alegações da parte autora, que foi verificada de acordo com documentos acostados à inicial.
Somo a isso que, concretamente, tem essa parte uma notória hipossuficiência técnica JÁ QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE PRODUZIR PROVAS DO SERVIÇO SUPOSTAMENTE MAL PRESTADO.
E, finalmente, invocando as regras ordinárias da experiência, reputo por necessária a inversão do onus probandi, com base no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor acima destacado, que já fora determinado pelo Juízo no id. 15850649 - e que ora ratifico.
Destarte, acerca do pedido de regularização das cobranças, com base nessa redistribuição do ônus da prova operada, entendo que, no presente caso, a RÉ É QUEM DEVE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DE SEU PROCEDER QUANTO ÀS FATURAS EMITIDAS PARA A UNIDADE CONSUMIDORA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA E QUE ORA É (SÃO) LITIGIOSA (S).
De acordo com a contestação constante do id. 21560060 -, percebo que a Ré não admite o equívoco no seu mister, informando que: “(...) O Requerente questiona na exordial os valores das faturas de consumo dos meses10/2019,no valor de R$ 1.022,00(mil e vinte e dois reais).Precipuamente, faz-se imprescindível observar que inexiste fundamento para o inconformismo autoral em relação às faturas de consumo ao norte referidas, pois consoante Histórico de Consumo, é possível constatar que a Conta Contrato apresentou uma média de consumo regular, o que demonstra ser este de fato o real consumo de energia elétrica naquele local.
A Requerida realizou uma análise minuciosa no seu sistema e verificou que as faturas reclamadas foram geradas a partir de leituras confirmadas, sendo que o histórico de leituras está progressivo e sem erros (...).” Sem mais delongas e analisando as provas produzidas, sequer OS HISTÓRICOS DE CONSUMO citados expressamente pela Defesa foram juntados aos autos! Em verdade, pela parca instrução processual, percebi de uma displicência defensiva condizente com a conduta administrativa suscitada pela Autora de pouca transparência e informação por parte da Fornecedora no que se refere ao emprego dos seus mecanismos de aferição do consumo real, que, no (s) mês (es) discutido (s), a propósito, foram muito destoante (s) do padrão médio da unidade de titularidade da consumidora ora identificada.
Consigno, por oportuno, que ainda que, de fato, a parte autora possa ter consumido ENERGIA ELÉTRICA A MAIS, como o procedimento de AFERIÇÃO que está sub judice – (REFERÊNCIA 10/2019), foi UNIILATERAL E NEBULOSO e, como o risco da atividade pertence ao seu prestador, é ele quem deve suportar as mazelas do seu negócio.
Assim, imperioso que se reconheça que razão assiste à (o) Autor (a) já que A RÉ NÃO COMPROVA A CAUSA JURÍDICA PARA A FATURA DE 10/2019, no valor de R$ 1.022,00(mil e vinte e dois reais), devendo ser essa (e) (s) desconstituída (o) (s) e canceladas todas as cobranças a ela (s) referente (s), na forma do art. 51, § 2º, in fine do CDC.
Todavia, a fim de não privilegiar o enriquecimento sem causa da Autora que consumiu energia elétrica no período e não pagou, autorizo o refaturamento da (s) conta (s) retrocitada (s), tomando por base o mínimo da fase, arbitrado por equidade, pagamento a que o consumidor não pode ser compelido nessa ação tendo em vista a inexistência do pedido contraposto. Percebo, à guisa da conduta ABUSIVA então evidenciada e aplicando-se o já invocado Código de Defesa do Consumidor, que há responsabilidade objetiva da Ré quanto aos danos e prejuízos decorrentes da prestação de serviço, nos termos do art. 14 desse diploma legal.
Como já antevisto, não há que de se falar, nesse contexto, de excludente de responsabilidade exclusiva do consumidor ou de terceiros, devendo fornecedora do serviço suportar as mazelas do seu empreendimento, como orienta a doutrina prevalecente nesse âmbito, qual seja, a da assunção do risco do seu negócio.
Sendo assim, nos termos do art. 6º, VI do CDC, PRESENTE OS PILARES DA RESPONSABILIDADE CIVIL, existe o dever de indenizar, tanto pelos prejuízos materiais, quanto pelos morais.
No concernente aos danos materiais, não existe prova de pagamento, não havendo recomposição patrimonial a se realizar.
E quanto aos danos expatrimoniais, em respeito à postulação delimitada e para fins de evitar sentença extra ou ultra petita, nada delibero.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, com lastro no art. 487, I do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO do presente feito a fim de julgar PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para CONDENAR A RÉ A (O) CANCELAMENTO DA FATURA 10/2019, no valor de R$ 1.022,00(mil e vinte e dois reais), E TODAS AS COBRANÇAS A ELA (S) REFERENTE (S), no prazo de 10 (dez) dias, na forma do que dispõe o art. 536 do CPC; Por fim, RERATIFICO TUTELA DE URGÊNCIA concedida na inicial para considerar que, da data da intimação dessa decisão e após o prazo acima marcado, de 10 (dez) dias, caso haja o corte de energia ou a inscrição do nome da Autor(a) no Serasa/SPC pela(s) fatura(s) então desconstituída(s), incorrerá a(o) Ré(u) na multa R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia que a unidade consumidora permanecer sem energia elétrica e mais R$ 300,00 (trezentos reais) por dia em que manter a inscrição do nome do(a) consumidor(a) aqui identificado(a) no cadastro negativo de crédito, podendo ser cumuladas as penas se ocorrerem as duas ilegalidades concomitantemente, todas limitadas ao teto dos Juizados.
Asseguro que vejo presentes os requisitos dos art. 294 e ss. do CPC consistentes em mais que a probabilidade do direito, eis que esse foi reconhecido na sentença, bem como considero também existente o perigo da demora, já que não só a proteção ao bom nome do (a) Autor (a), como a sua existência digna ameaçada pelo corte do serviço essencial não podem ser previamente sacrificados porque preponderam sobre o direito patrimonial disponível da Ré (u).
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, intime-se a Ré, via de seus procuradores, para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer acima delimitada.
Inatendido o comando judicial exarado nesse decisum ou, desde logo, sendo requerido o cumprimento de sentença pela parte autora, façam-se conclusos os autos para ulteriores providências.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
De Marabá para Belém, 18 de janeiro de 2021.
Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito cooperando de forma remota com o Juízo da 12ª Vara dos Juizados Especiais Cíveis de Belém. -
21/01/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2021 16:30
Julgado procedente o pedido
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08/12/2020 15:23
Conclusos para julgamento
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08/12/2020 15:23
Juntada de Petição de termo de audiência
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08/12/2020 15:22
Audiência Una realizada para 01/12/2020 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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30/11/2020 10:59
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2020 12:50
Juntada de Certidão
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15/09/2020 12:11
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2020 12:07
Juntada de Certidão
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08/08/2020 17:46
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2020 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2020 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/04/2020 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2020 10:24
Expedição de Mandado.
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31/03/2020 10:23
Expedição de Mandado.
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31/03/2020 10:21
Juntada de Petição de identificação de ar
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17/03/2020 12:25
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2020 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2020 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2020 14:21
Expedição de Mandado.
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09/03/2020 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2020 12:52
Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2020 09:24
Conclusos para decisão
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21/02/2020 09:24
Audiência Una designada para 01/12/2020 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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21/02/2020 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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