TJPA - 0800077-04.2021.8.14.0089
1ª instância - Vara Unica de Melgaco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 17:33 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/09/2025 17:33 Juntada de mandado 
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                                            11/08/2025 16:12 Expedição de Certidão. 
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                                            08/08/2025 08:23 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            07/08/2025 15:20 Expedição de Mandado. 
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                                            07/08/2025 15:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 12:48 Homologada a Transação 
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                                            05/08/2025 09:44 Conclusos para decisão 
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                                            10/07/2025 18:18 Decorrido prazo de MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA em 17/06/2025 23:59. 
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                                            02/06/2025 11:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MELGAÇO Rua 12 de Outubro, n. 336, Centro, Melgaço.
 
 CEP: 68490-000.
 
 Tel: (91) 3637-1329.
 
 E-mail: [email protected] PJe: 0800077-04.2021.8.14.0089 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: Nome: MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA Endereço: Rodovia BR-316, 346, km 04, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-000 Requerido: Nome: QUINTINO BORGES DE SOUZA Endereço: RUA ABEL SOARES, 397, ULTIMA CASA PELO LADO DIREITO, TUCUMÃ, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 Terceiros: Nome: MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA Endereço: Rodovia BR-316, 346, km 04, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-000 Nome: QUINTINO BORGES DE SOUZA Endereço: RUA ABEL SOARES, 397, ULTIMA CASA PELO LADO DIREITO, TUCUMÃ, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 DECISÃO/MANDADO Diante da manifestação de id 142115631, com a apresentação de proposta de pagamento, intime-se o exequente para informar no prazo de 10 dias, se aceita tal proposta ou se requer o prosseguimento da execução.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
 
 Melgaço, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
 
 BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Melgaço
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                                            30/05/2025 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 12:16 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            30/04/2025 11:09 Juntada de Certidão 
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                                            30/04/2025 11:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/03/2025 03:16 Decorrido prazo de QUINTINO BORGES DE SOUZA em 27/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 03:44 Decorrido prazo de QUINTINO BORGES DE SOUZA em 19/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 15:39 Juntada de Petição de certidão 
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                                            27/03/2025 15:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/03/2025 12:25 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            12/03/2025 09:45 Conclusos para decisão 
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                                            12/03/2025 09:44 Juntada de Certidão 
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                                            12/03/2025 09:42 Expedição de Mandado. 
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                                            12/03/2025 09:40 Juntada de Mandado 
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                                            29/01/2025 15:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2025 10:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2024 16:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/09/2024 14:26 Conclusos para despacho 
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                                            16/09/2024 14:26 Expedição de Certidão. 
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                                            10/09/2024 11:05 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            29/04/2024 09:08 Conclusos para decisão 
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                                            24/04/2024 15:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2024 17:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2024 17:25 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            26/02/2024 12:00 Conclusos para decisão 
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                                            20/11/2023 17:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/11/2023 03:21 Decorrido prazo de MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA em 08/11/2023 23:59. 
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                                            26/10/2023 09:37 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            11/10/2023 08:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2023 08:05 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            11/10/2023 07:59 Conclusos para julgamento 
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                                            11/10/2023 07:59 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/08/2023 12:16 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2023 17:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/08/2023 10:04 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            09/08/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800077-04.2021.8.14.0089 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] REQUERENTE: MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA Nome: MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA Endereço: Rodovia BR-316, 346, km 04, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-000 REQUERIDO: QUINTINO BORGES DE SOUZA Nome: QUINTINO BORGES DE SOUZA Endereço: RUA ABEL SOARES, 397, ULTIMA CASA PELO LADO DIREITO, TUCUMÃ, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 SENTENÇA Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos.
 
 Petição de fl. retro, na qual as partes transigiram.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Eis o breve relatório.
 
 Passo a fundamentar.
 
 Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo.
 
 Com efeito, o art. 487, III, b do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar b) a transação DISPOSITIVO Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, c/c art. 934,III e 925 ambos do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II do NCPC.
 
 Sentença publicada em gabinete.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se as partes nas pessoas de seus advogados via DJE e/ou através do Sistema PJE caso seja Defensoria Pública ou Fazenda Pública.
 
 Ciência ao Ministério Público, caso seja hipótese de sua intervenção (art. 178 NCPC).
 
 Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas remanescentes em razão do disposto no artigo 90, § 3º do NCPC.
 
 As partes poderão requerer a execução do acordo em caso de descumprimento, desde que compareçam em juízo para solicitar tal providência.
 
 Após trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
 
 Melgaço (PA), 8 de agosto de 2023.
 
 João Paulo Pereira de Araújo JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
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                                            08/08/2023 15:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2023 15:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2023 15:24 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            08/08/2023 15:24 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            08/08/2023 15:13 Conclusos para decisão 
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                                            08/08/2023 15:13 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/08/2023 15:13 Cancelada a movimentação processual 
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                                            14/03/2023 11:14 Decorrido prazo de QUINTINO BORGES DE SOUZA em 13/03/2023 23:59. 
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                                            06/03/2023 16:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2023 16:41 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            16/02/2023 16:41 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/02/2023 13:29 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            08/02/2023 17:46 Expedição de Mandado. 
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                                            11/01/2023 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/01/2023 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2022 07:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/12/2022 12:38 Conclusos para despacho 
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                                            07/12/2022 16:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/11/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800077-04.2021.8.14.0089 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] REQUERENTE: MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA Nome: MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA Endereço: Rodovia BR-316, 346, km 04, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-000 REQUERIDO: QUINTINO BORGES DE SOUZA Nome: QUINTINO BORGES DE SOUZA Endereço: RUA ABEL SOARES, 397, ULTIMA CASA PELO LADO DIREITO, TUCUMÃ, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 DESPACHO 1.
 
 Considerando a petição de ID retro, intime-se a Defensoria Pública para, no prazo de 10 (dez) dias (já contados em dobro), entrar em contato com o assistido no número de telefone lá constante e informar ao juízo se a proposta de parcelamento do débito em 13 prestações ainda persiste (petição de ID 29247443 - Pág. 3), mesmo com o valor atualizado, sob pena de prosseguimento do feito com a prática de atos de constrição judicial. 2.
 
 Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho.
 
 Melgaço (PA), 16 de novembro de 2022.
 
 Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO
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                                            16/11/2022 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2022 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2022 10:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/11/2022 11:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2022 14:15 Conclusos para despacho 
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                                            08/11/2022 14:15 Juntada de Certidão 
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                                            04/11/2022 14:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/10/2022 01:39 Publicado Despacho em 18/10/2022. 
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                                            19/10/2022 01:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022 
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                                            14/10/2022 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2022 11:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2022 11:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/10/2022 11:10 Conclusos para despacho 
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                                            05/10/2022 11:10 Cancelada a movimentação processual 
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                                            26/09/2022 18:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/09/2022 14:48 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            20/09/2022 01:06 Publicado Decisão em 19/09/2022. 
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                                            17/09/2022 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022 
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                                            15/09/2022 14:14 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/09/2022 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2022 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2022 14:02 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            15/09/2022 11:12 Conclusos para decisão 
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                                            15/09/2022 11:12 Cancelada a movimentação processual 
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                                            01/09/2022 09:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2022 01:21 Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2022. 
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                                            25/08/2022 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022 
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                                            23/08/2022 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2022 10:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/08/2022 10:25 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/08/2022 09:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2022 10:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2022 10:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2022 10:48 Conclusos para despacho 
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                                            22/08/2022 10:48 Cancelada a movimentação processual 
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                                            02/08/2022 15:36 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            22/07/2022 11:56 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            20/07/2022 13:19 Conclusos para decisão 
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                                            20/07/2022 13:19 Juntada de Certidão 
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                                            19/07/2022 16:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2022 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2022 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2022 11:34 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            12/07/2022 11:32 Conclusos para decisão 
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                                            12/07/2022 11:32 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/06/2022 02:32 Decorrido prazo de QUINTINO BORGES DE SOUZA em 31/05/2022 23:59. 
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                                            31/05/2022 10:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2022 11:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2022 20:48 Juntada de Petição de certidão 
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                                            17/04/2022 20:48 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/04/2022 10:29 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            12/04/2022 12:46 Expedição de Mandado. 
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                                            12/04/2022 09:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/04/2022 18:34 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2022 18:34 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/04/2022 18:30 Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            08/04/2022 11:56 Juntada de Certidão 
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                                            18/03/2022 03:18 Decorrido prazo de MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA em 17/03/2022 23:59. 
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                                            24/02/2022 16:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2022 01:39 Publicado Despacho em 21/02/2022. 
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                                            19/02/2022 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022 
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                                            18/02/2022 08:16 Juntada de Certidão 
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                                            18/02/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA Nome: MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA Endereço: Rodovia BR-316, 346, km 04, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-000 REQUERIDO: QUINTINO BORGES DE SOUZA Nome: QUINTINO BORGES DE SOUZA Endereço: RUA ABEL SOARES, 397, ULTIMA CASA PELO LADO DIREITO, TUCUMÃ, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 QUINTINO BORGES DE SOUZA DESPACHO 1.
 
 Certifique-se o trânsito em julgado da decisão interlocutória de mérito prolatada em ID 41988008. 2.
 
 Considerando que houve a constituído de pleno direito do mandado monitório em título executivo judicial e que ao juiz é vedado iniciar de ofício a fase de execução de título judicial, intime-se o requerente, na pessoa de seu advogado, via publicação em DJEN para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e iniciar a fase de cumprimento de sentença de pagar quantia certa, devendo ser observado o rito previsto no artigo 523 e seguintes do CPC, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único c/c 771, parágrafo único do CPC). 3.
 
 Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão.
 
 Melgaço (PA) 17 de fevereiro de 2022 ANDRE DOS SANTOS CANTO Juiz de Direito
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                                            17/02/2022 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2022 13:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/02/2022 12:17 Conclusos para despacho 
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                                            17/02/2022 12:16 Juntada de Certidão 
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                                            13/12/2021 10:24 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            05/12/2021 00:27 Decorrido prazo de MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA em 30/11/2021 23:59. 
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                                            23/11/2021 03:40 Publicado Decisão em 23/11/2021. 
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                                            23/11/2021 03:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021 
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                                            22/11/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Melgaço PROCESSO: 0800077-04.2021.8.14.0089 Nome: MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA Endereço: Rodovia BR-316, 346, km 04, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-000 Nome: QUINTINO BORGES DE SOUZA Endereço: RUA ABEL SOARES, 397, ULTIMA CASA PELO LADO DIREITO, TUCUMÃ, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 ID: DECISÃO Cuida-se de uma ação monitória proposta por MENDANHA COMERCIAL DE PEÇAS LTDA em face QUINTINO BORGES DE SOUZA (COMERCIAL PAGUE E LEVE), visando conversão mandado inicial em mandado executivo no valor de R$ 3.856,73 (três mil, oitocentos e cinquenta e seis reais, setenta e três centavos), conforme tabela acostada nos autos.
 
 Regularmente citado a parte Requerida opôs, tempestivamente, embargos monitórios (ID 29247443) aduzindo, em apertada síntese, que houve adimplemento parcial do débito e afirmara que haveria cobrança de encargos excessivo.
 
 Além disso, colacionou recibos.
 
 Todavia, ressalta-se, que o documento de ID 29247450 - Pág. 1 é ilegível.
 
 A parte Autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 30460916) afirmando, em suma, pela rejeição total dos Embargos em razão do débito originário total ser R$ 5.079,09 (cinco mil, setenta e nove reais, nove centavos), bem como na própria inicial e na planilha débito juntada aos autos já foi reconhecido que parte do valor foi adimplido, razão pela apenas foi cobrado o valor principal de R$ 2.333,03 (dois mil, trezentos e trinta e três reais), acrescido de juros e correção monetária. É o relatório Passo a fundamentação.
 
 O caso em tela é hipótese de conversão mandado inicial em mandado executivo, bem como a rejeição dos embargos monitórios.
 
 Explico.
 
 Segundo prescreve o artigo 700, do NCPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
 
 Assim, para iniciar uma demanda monitória, o autor deve exibir prova escrita capaz de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, no caso em concreto não há dúvida de que as notas ficais (ID Num. 26545222 - Pág. 1 e Num. 26545222 - Pág. 2 apresentados juntamente com a inicial, acompanhados dos respectivos extratos, constituem documentos idôneos para propositura da demanda.
 
 Segundo a lição de Cândido Rangel Dinamarco: "(...) Fundado nesse documento, o juiz limita-se a expedir o 'mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer' (art. 701), sem prévia investigação sobre a efetividade do direito afirmado pelo autor.
 
 Essa é uma decisão interlocutória de caráter puramente delibativo e portanto decorrente de uma cognição extremamente sumária." (Instituições de direito processual civil, v.
 
 III, 7. ed., rev. e atual., São Paulo: Malheiros, 2017,, págs. 817-818 - grifou-se) Aliás, a jurisprudência desta do STJ é extremamente flexível quanto ao conteúdo da prova escrita que autoriza a propositura da ação rescisória, valendo conferir, a propósito, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 EMBARGOS.
 
 PROVA ESCRITA.
 
 APTIDÃO PARA APARELHAR O PEDIDO MONITÓRIO.
 
 EXAME APÓS A CONVERSÃO DO RITO.
 
 DESCABIMENTO.
 
 RECURSO PROVIDO. 1.
 
 A ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com a finalidade de simplificar a formação do título executivo judicial em circunstâncias nas quais a demonstração do direito alegado encontra suporte em prova material escrita, todavia despida de eficácia executiva. (STJ - AgInt no REsp 1343258 / SP, Relator p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, publicado no DJe em 19/10/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
 
 IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1.
 
 A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil, não precisa, necessariamente, ser robusta, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. 2.
 
 A nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou prestação do serviço, pode servir como lastro à ação monitória.
 
 Precedentes. 3.
 
 Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de afirmar serem insuficientes ou ilegíveis os documentos que instruíram a ação monitória, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão da matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. 4.
 
 Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 559.231/PE, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015) No caso em apreço o Requerido/embargante, de todo modo, não produziu provas capazes de afastar a presunção do inadimplemento, tampouco alegou falsidade documental, e a documentação juntada aos autos se não comprova a quitação do débito, também não prova que está se operou, devendo prevalecer, portanto, a inexiste a presunção legal de pagamento.
 
 Ademais, verifica-se que assiste razão a parte Autora, pois, demonstrou nos autos que o débito originário total era no valor R$ 5.079,09 (cinco mil, setenta e nove reais, nove centavos), bem como na própria inicial e na planilha débito juntada aos autos já foi reconhecido que parte do valor foi adimplido, razão pela apenas foi cobrado o valor principal de R$ 2.333,03 (dois mil, trezentos e trinta e três reais), acrescido de juros e correção monetária conforme planilha de ID Num. 26545223 - Pág. 1 Além do mais, ressalta-se, que o documento de ID 29247450 - Pág. 1 é ilegível.
 
 Nesse diapasão, de acordo com STJ, em relação à distribuição do ônus da prova, não se olvida que, nos embargos monitórios, cabe ao réu/embargante desconstituir a presunção que milita em favor do autor/embargado, utilizando-se dos meios de prova disponíveis em direito, inclusive técnica, se for o caso, conforme decidido no seguinte julgado: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA.
 
 DEVEDOR.
 
 REEXAME.
 
 SÚMULA N. 7/STJ.
 
 DIVERGÊNCIA.
 
 SIMILITUDE FÁTICA.
 
 AUSÊNCIA.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. 'Nos Embargos ajuizados em Ação Monitória, o ônus para desconstituir a prova apresentada pelo autor do pedido é do Embargante.' (AgRg no Ag 1361869/PR, Rel.
 
 Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/2/2011, DJe 28/2/2011). 2.
 
 A divergência jurisprudencial deve vir demonstrada pelo cotejo analítico entre acórdãos recorridos e paradigmas que tenham a mesma base fática, sem o que dela não se conhece. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.016.005/DF, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 4/4/2018 - grifou-se).
 
 No entanto, se o réu/embargante não apresentou prova hábil para infirmar a idoneidade do documento escrito no qual se funda a presente ação monitória sendo, portanto, do embargante o ônus da prova dos fatos nos quais se funda a sua resistência ao mandado monitório.
 
 Decido.
 
 Posto isso, REJEITO os embargos à ação monitória e JULGO PROCEDENTE o pedido feito pela Requerente, reconhecendo-a credora do requerido da importância de R$ 3.856,73 (três mil, oitocentos e cinquenta e seis reais, setenta e três centavos)., conforme planilha de ID Num. 26545223 - Pág. 1, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no art. 701, § 2º do CPC/15.
 
 Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça GRATUITA para a parte embargante Condeno o embargante em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado.
 
 Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, devendo ser observada quanto a ele a regra constante no artigo 98, § 3º do NCPC Tendo em vista a constituição da prova escrita em título executivo judicial, INTIME-SE a parte autora, na pessoa do Advogado, para dizer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Melgaço, datado conforme assinatura.
 
 Nícolas Cage Caetano da Silva Juiz de Direito Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
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                                            19/11/2021 20:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2021 20:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2021 20:25 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            19/11/2021 13:35 Conclusos para decisão 
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                                            19/11/2021 13:35 Cancelada a movimentação processual 
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                                            02/08/2021 11:25 Juntada de Certidão 
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                                            29/07/2021 23:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2021 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800077-04.2021.8.14.0089 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] REQUERENTE: MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA Nome: MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA Endereço: Rodovia BR-316, 346, km 04, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-000 REQUERIDO: QUINTINO BORGES DE SOUZA Nome: QUINTINO BORGES DE SOUZA Endereço: RUA ABEL SOARES, 397, ULTIMA CASA PELO LADO DIREITO, TUCUMÃ, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 DESPACHO 1.
 
 Intime-se o autor/embargado, na pessoa de seu advogado via DJE para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação aos embargos monitórios, nos moldes do artigo 702, § 5º do CPC. 2.
 
 Transcorrido o prazo com ou sem resposta, certifique-se e tornem os autos conclusos para sentença, nos moldes do artigo 702, § 9º do CPC.
 
 Melgaço (PA), 8 de julho de 2021.
 
 Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO
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                                            08/07/2021 15:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2021 15:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2021 12:02 Conclusos para despacho 
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                                            08/07/2021 12:02 Juntada de Certidão 
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                                            07/07/2021 22:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2021 12:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2021 01:33 Decorrido prazo de QUINTINO BORGES DE SOUZA em 16/06/2021 23:59. 
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                                            25/05/2021 16:59 Juntada de Petição de diligência 
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                                            25/05/2021 16:59 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/05/2021 12:22 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            21/05/2021 15:09 Expedição de Mandado. 
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                                            12/05/2021 11:59 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            10/05/2021 12:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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