TJPA - 0812860-66.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/02/2025 23:59.
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06/02/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 13:23
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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22/12/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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18/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0812860-66.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR DOS REIS PANTOJA Nome: CESAR DOS REIS PANTOJA Endereço: Travessa do Cruzeiro, 472, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-010 REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Com fulcro no art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 2.
Se o Ministério Público estiver atuando no feito como custos legis e ainda não houver juntado parecer de mérito, certifique-se e remetam-lhe os autos para tal finalidade. 3.
Após, considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita ou da isenção de custas, o que deverá ser certificado. 4.
Cumpridas as diligências anterior e não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém EG SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). - 
                                            
16/12/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/07/2024 15:00
Conclusos para decisão
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25/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 02:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/07/2024 23:59.
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03/06/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 06:06
Decorrido prazo de CESAR DOS REIS PANTOJA em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:20
Decorrido prazo de CESAR DOS REIS PANTOJA em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:00
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : Promoção / Ascensão AUTOR(A/S) : CESAR DOS REIS PANTOJA RÉU : ESTADO DO PARÁ DECISÃO-MANDADO Diante da declaração de hipossuficiência financeira que goza de presunção legal (AgInt no AREsp nº 2108561 – MG) e não havendo elementos concretos que apontem em sentido contrário (REsp nº 2.055.899 – MG), defiro o pedido de gratuidade.
Cite-se o réu, para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, querendo, se o réu alegar as matérias previstas no art. 337, do Código de Processo Civil.
Após, certifiquem-se as manifestações e remeta-se ao Ministério Público.
Este despacho servirá como mandado.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 - 
                                            
06/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:44
Concedida a gratuidade da justiça a CESAR DOS REIS PANTOJA - CPF: *00.***.*82-68 (AUTOR).
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05/02/2024 00:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2024 00:23
Conclusos para decisão
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05/02/2024 00:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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