TJPA - 0800801-22.2019.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 13:05
Juntada de identificação de ar
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05/03/2024 14:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/03/2024 14:46
Baixa Definitiva
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28/02/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 00:15
Decorrido prazo de LIDIANE DO SOCORRO VALENTE NASCIMENTO em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 26/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:10
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800801-22.2019.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (9.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: LIDIANE DO SOCORRO VALENTE NASCIMENTO APELADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A.
ADVOGADO: FERNANDO GURJÃO SAMPAIO, OAB/PA 11.701 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DÉBITO INDEVIDO EM CONTA SALÁRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LIMITAÇÃO DO DESCONTO EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1.º GRAU.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Há entendimento consolidado a respeito da limitação de desconto, tão somente, para empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor público, a razão de 30% do valor de sua remuneração líquida, no entanto, tal desconto não atinge contratos de mútuo que o servidor realiza, de vez que estes são adquiridos de forma voluntária e ciente das regras estabelecidas, não havendo supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação referente ao empréstimo para desconto em folha. (Precedente Superior Tribunal de Justiça, Tema 1085). 2.
Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LIDIANE DO SOCORRO VALENTE NASCIMENTO em face da decisão proferida pelo Juízo da 9.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DÉBITO INDEVIDO EM CONTA SALÁRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ – BANPARÁ S/A, na qual julgou improcedente o pedido autoral, declarando a legalidade dos descontos em conta corrente, bem como indevida a indenização por danos morais, bem como revogou a tutela antecipada antes concedida.
Irresignada, a apelante recorre com o objetivo de limitar os descontos daquele que ocorrem em sua folha de pagamento (contracheque) e conta corrente, em 30% (trinta por cento) de seu salário.
Em suas razões recursais (ID. 14448531), alega o recorrente, em suma, que a sentença não merece prosperar, pois se limitou a apenas observar a regra fria da lei, sem levar em consideração os princípios norteadores dos contratos entre os particulares, que no caso, houve diversas violações, não respeitando o princípio constitucional da dignidade, e ainda outros princípios como da boa-fé, transparência, função social do contrato e da vulnerabilidade do consumidor.
Assevera que a violação dos direitos da apelante evidencia-se, pois, o banco em nenhum momento do processo apresentou provas de qualquer tentativa de compor um acordo com a apelante, pois sabe que se encontra em posição de superioridade na relação de consumo.
Requer que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos da apelante realizados na inicial, ou ao menos provimento parcial no sentido de estipulação de um limite máximo de desconto a ser efetuado na conta da apelante, em respeitos aos princípios explorados nesta peça como da dignidade e da boa-fé.
O apelado apresentou contrarrazões (ID. 14448535) pugnando pelo desprovimento do recurso interposto com a confirmação da sentença recorrida.
Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito.
O recurso foi recebido e os autos foram remetidos ao Ministério Público que deixou de emitir parecer, consoante o disposto no art. 178 do CPC/2015, bem como observando a Recomendação n.º 34, de 05 de abril de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Ao compulsar os autos, entendo que a sentença não merece reparos, verificando, inclusive, que o apelo comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, IV, b, do CPC/2015 c/c 133, XI, b, do Regimento Interno deste Tribunal.
Com efeito, observa-se que a apelante aderiu a valores de créditos bancários denominados BANPARACARD.
Estes créditos são equivalentes à modalidade de empréstimo pessoal, com parcelas descontadas diretamente em sua conta corrente, o que difere da modalidade de empréstimo consignado, que efetua descontos em folha de pagamento, ou seja, não se trata de retenção indevida pelo banco réu para cobrir débitos ou saldos negativos.
Observa-se que os contratos de mútuo firmados com a instituição financeira, os quais se encontram descritos como BANPARÁCARD com desconto em conta corrente, não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação referente ao empréstimo para desconto em folha, pois optou livremente por essa modalidade de empréstimo.
A Lei nº 10.820/2003 dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, limitando os descontos sob os vencimentos ao montante de 30%, sendo aplicável, no entanto, somente para empréstimos consignados.
Os empréstimos pessoais possuem natureza jurídica diversa dos contratos de empréstimo consignado, não havendo disposição legal acerca da limitação de descontos para empréstimos desta natureza.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, mediante recursos repetitivos, Tema 1085, no sentido de não haver limitação nos descontos em conta corrente, como comprova o recente julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2.
O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3.
Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4.
Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles.
Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5.
Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6.
A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7.
Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022) Dessa forma, não havendo cobrança irregular e inexistindo a alegada abusividade contratual, não há o que se falar ilegalidade na contratação, uma vez que nada foi cobrado além ou discrepante do que foi contratado.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela apelante, a fim de que seja mantida a sentença de 1º grau.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
30/01/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:32
Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO PARA S A - CNPJ: 04.***.***/0001-08 (APELADO) e não-provido
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29/01/2024 15:52
Conclusos para decisão
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29/01/2024 15:52
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 14:36
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 07:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/06/2023 08:26
Conclusos para decisão
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16/06/2023 08:26
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/06/2023 16:10
Declarada incompetência
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05/06/2023 12:52
Recebidos os autos
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05/06/2023 12:52
Conclusos para decisão
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05/06/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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