TJPA - 0800084-42.2024.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 11:44
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 12:41
Transitado em Julgado em 02/01/2025
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15/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800084-42.2024.8.14.0072 Requerente: Nome: VALDEMAR ROBERTO Endereço: RODOVIA TRANSAMAZÔNICA - BR-230, KM 80, SN, VICINAL SUL, A 05 KM DA RODOVIA, ZONA RURAL, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido(a): Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 11711, 19 ANDAR, BROOKLIN PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por VALDEMAR ROBERTO, em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
A requerida protocolou pedido de homologação de acordo firmado com o requerente (Id nº 127362812) e apresentou o comprovante de pagamento (Id nº 127865939). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Diz o caput do artigo 200 do Código de Processo Civil: “Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.” Dispõe o art. 840 do Código Civil/2002 que: “Art. 840. “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” O artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil determina: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado por pessoas capazes e devidamente representadas, sendo o objeto lícito.
Os documentos necessários foram juntados.
As formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas.
Os interesses existentes nos autos foram preservados.
Logo, considerando que o acordo se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito, a teor do que dispõe o Código Processual Civil. 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelos interessados, materializado na manifestação de vontades constante nos Id nº 127362812, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos artigos 200 do CPC c/c o art. 840 do CC.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre os interessados, extingo o processo, com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, "b" do CPC.
Sem custas, conforme artigo 55 da lei 9.099/95.
Cada parte arcará com os honorários dos seus patronos, conforme cláusula estabelecida no acordo.
Ante a ausência lógica de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquive-se os autos.
P.I.C Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Medicilândia, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito -
13/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 07:05
Homologada a Transação
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18/12/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE MEDICILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO 0800084-42.2024.8.14.0072 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] REQUERENTE: VALDEMAR ROBERTO REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº.006/2006-CJRMB e Provimento nº 008/2014-CRJMB, do TJE/PA, fica intimada a parte requerente, por meio de seus procuradores, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazões aos embargos de declaração interposto.
Medicilândia/PA, 13 de agosto de 2024.
DARIO MAIA PEREIRA Auxiliar Judiciário Vara Única de Medicilândia SEDE DO JUÍZO: Fórum “Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves”, Única Vara, Rua Doze de Maio, n. 1041 - Centro, Medicilândia-PA, CEP 68145-000, fone/fax: (0XX93) 3531-1311, WhatsApp (91) 98328 3047, Email: 1medicilâ[email protected] -
13/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2024 00:41
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:41
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Medicilândia Vara Única de Medicilândia 0800084-42.2024.8.14.0072 VALDEMAR ROBERTO Nome: VALDEMAR ROBERTO Endereço: RODOVIA TRANSAMAZÔNICA - BR-230, KM 80, SN, VICINAL SUL, A 05 KM DA RODOVIA, ZONA RURAL, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 11711, 21 ANDAR, BROOKLIN PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-000 SENTENÇA relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Contudo, entendo necessário tecer breves apontamentos dos pedidos autorais.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito proposta por VALDEMAR ROBERTO em desfavor do MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega que entabulou com a demandada um seguro de automóvel (apólice nº 3897715387231) para seu veículo da marca/modelo L-200 TRITON OUTDOOR HPE 2.4 TB (Cabine Dupla) 4X4 AT DIES. 4P.
Afirma que o veículo ora referenciado sofreu sinistro no dia 30/05/2021, o qual acarretou a perda total do bem.
Alega que somente recebeu a indenização da seguradora no dia 18/02/2022.
Diante disso, aduz ter sido compelido a efetuar o pagamento de valores relativos ao IPVA e ao licenciamento do veículo no ano de 2022, embora a posse do bem já estivesse com a parte requerida.
Desta forma, requer a restituição na forma dobrada dos valores dispendidos, bem como seja a requerida condenada em danos morais.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Com a presente ação, pretende o autor obter provimento jurisdicional para que a requerida restitua, de forma dobrada, os valores pagos em razão do IPVA e licenciamento do veículo objeto do contrato de seguro.
O autor alega que houve demora não razoável durante todo o procedimento para o pagamento dos valores em razão do sinistro, motivo pelo qual foi compelido a efetuar o pagamento do IPVA e do licenciamento referentes ao ano de 2022.
Na contestação, a requerida afirma que não houve qualquer irregularidade durante os trâmites para pagamento do prêmio decorrente da apólice contratada pelo autor.
Além disso, aduz que havia um gravame sobre o veículo e, apenas com a quitação dos valores remanescentes, foi possível a realização da transferência da propriedade do bem a seguradora.
Também alega que os sinistros ocorridos em 2021 e não regularizados até o dia 31/01/2022, culminam na responsabilidade do proprietário do automóvel nos débitos do ano de exercício de 2022.
Diante disso, caberia ao requerente o pagamento dos valores contestados.
Pois bem.
A requerida oferece com habitualidade no mercado de consumo a prestação de serviços securitários mediante remuneração.
Desse modo, caracteriza-se como fornecedora de serviços nos termos do artigo 3ª, §2º, do CDC.
Sendo assim, o caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Em relação à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao caso o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Cabível mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Observa-se que ao autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
No caso em exame, verifica-se que o autor comprovou que o veículo da marca/modelo L-200 TRITON OUTDOOR HPE 2.4 TB (Cabine Dupla) 4X4 AT DIES. 4P sofreu sinistro no dia 30 de maio de 2021, consoante registro de ocorrência policial acostado ao ID 108193539.
Ato contínuo, observa-se que o veículo foi removido por serviço de guincho à oficina mecânica credenciada a seguradora (ID 108191366).
Durante a tramitação para pagamento do prêmio em razão do sinistro, constata-se que o automóvel sofreu perda total, havendo conclusão nesse sentido, por parte da seguradora no dia 29 de setembro de 2021, consoante se lê da documentação acostada ao ID 108193541, páginas 12 e 13.
Diante disso, no dia 19 de outubro de 2021, o autor subscreveu o termo de regularização de sinistro e o encaminhou à demandada.
Do mesmo modo, verifica-se, no ID 108193540, página 4, o documento de autorização para transferência de propriedade de veículo ATVP também assinado no dia 19/10/2021.
A requerida alega que não foi possível concluir os procedimentos de pagamento do prêmio do seguro em razão de haver gravame pendente sobre o carro objeto do contrato.
Contudo, vislumbra-se que, ainda no dia 19/10/20221, foi emitido boleto referente ao valor faltante para a liquidação do saldo devedor, tendo sido efetuado o pagamento apenas no dia 29 de novembro de 2021, como se lê dos excertos dos documentos juntados na contestação em ID 110495709.
Ora, da documentação trazida ao feito por ambas as partes, é possível constatar que o autor deu cumprimento a todos os procedimentos requeridos pela seguradora, enquanto a demandada agiu com certa morosidade.
Ademais, observa-se que o procedimento ora referenciado foi concluído em período anterior ao dia 31 de janeiro de 2022.
Sendo assim, não é possível que a responsabilidade pelos débitos do ano exercício 2022 sejam atribuídos ao requerente, como quer fazer crer a seguradora.
Portanto, verifica-se que no momento da ocorrência do fato gerador do IPVA, a saber, o primeiro dia do ano de 2022, a propriedade do veículo já estaria consolidada com a seguradora, sendo esta a responsável pelo recolhimento do imposto.
Ressalta-se, ainda, que segundo o artigo 126 do Código de Trânsito Brasileiro, o proprietário de veículo irrecuperável, ou definitivamente desmontado, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN, sendo vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi, de forma a manter o registro anterior.
Daí é possível concluir que obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário.
Cumpre esclarecer que não há mais qualquer controvérsia sobre o perecimento integral do bem, como decorrência de sinistro que acarretou a perda total do veículo, de modo que a seguradora passou a ser a titular do que restou desse bem, com a obrigação de promover a respectiva transferência cadastral perante o órgão de trânsito competente, restando, com relação ao autor, descaracterizado o fato imponível da obrigação tributária, porquanto deixou de ostentar a qualidade de proprietário do veículo automotor.
Ocorre que, a despeito da entrega da documentação relativa à transferência do veículo desde o mês de outubro de 2021 e do pagamento, pela própria demandada, do saldo remanescente ao consórcio do veículo, a seguradora não procedeu à necessária transferência de titularidade junto aos órgãos competentes, o que ensejou as cobranças da Fazenda Estadual junto ao demandante, mesmo após o sinistro mencionado.
Tal morosidade por parte da requerida prejudicou o demandante, o qual continuou sendo alvo de cobranças relativas ao veículo, como se vê pela documentação de ID 108191377 e ID 108191378, necessitando do ajuizamento da presente ação para ver ressarcido pelo pagamento do tributo, com o consequente desgaste que uma disputa judicial enseja, mormente em razão da injustificada resistência que a seguradora insiste em atribuir à causa, uma vez que superada qualquer restrição administrativa sobre o veículo.
Assim, diante da situação em análise, não se pode entender que houve mero aborrecimento, sendo devida a indenização por dano moral, restando, apenas, aquilatar o valor devido a este título.
Quanto à fixação do valor da indenização a título de dano moral, cumpre observar os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: "O juiz, em cujas mãos o sistema jurídico brasileiro deposita a responsabilidade pela fixação do valor da reparação do dano moral, deverá fazê-lo de modo impositivo, levando em conta o binômio 'possibilidade do lesante' 'condições do lesado', cotejado sempre com as particularidades circunstanciais do fato danoso, tudo com o objetivo de alcançar: a) um 'valor adequado ao lesado, pelo vexame, ou pelo constrangimento experimentado'; b) uma 'compensação' razoável e equitativa não para 'apagar os efeitos da lesão, mas para reparar os danos' (BITTAR, ob.
Cit., n. 11, p. 68), 'sendo certo que não se deve cogitar de mensuração do sofrimento, ou da prova da dor, exatamente porque esses sentimentos estão ínsitos no espírito humano' (ob.
Cit., n. 13. 79)." (in "Dano moral", 5a ed., São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2007, p. 49) Nesse sentido, a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça: "O arbitramento fica a cargo do Magistrado, que deve levar em conta a dor, o sofrimento, a Intensidade da culpa e a capacidade econômica do autor do dano, fixando-se valor razoavelmente suficiente para ressarcir o ofendido e punir o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta ilícita, sem, em contrapartida, implicar enriquecimento de um ou empobrecimento do outro." (STJ - AgInt no AREsp: 1546853 SP 2019/0211842-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2020).
Não se desconhece que a reparação não pode ser baixa a ponto de não servir como suficiente reprimenda, nem alta a ponto de levar ao enriquecimento sem causa da vítima, sendo a questão decidida pelo prudente arbítrio do juiz.
Tanto na doutrina, quanto na jurisprudência, critérios para alcançar a justa reparação do dano moral vêm sendo enumerados, tanto de ordem subjetiva, quanto objetiva, destacando-se os seguintes: a) a idade da vítima; b) a intensidade e a duração da dor sofrida; c) o caráter permanente ou passageiro do sofrimento; d) a intensidade do dolo ou grau da culpa; e) a condição econômica das partes.
No caso concreto, reputo que o valor da indenização no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado à espécie, considerando o abalo emocional experimentado.
Este "quantum" atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, compensando o abalo sofrido sem induzir ao enriquecimento sem causa da autora e, ainda, atende à finalidade pedagógica da reprimenda, a serem pagos pela seguradora a título de danos morais.
Finalmente, considerando que caberia a seguradora o pagamento dos valores relativos ao IPVA e licenciamento do ano de 2022, deve a demandada efetuar o ressarcimento do montante de R$ 5.415,49 (cinco mil quatrocentos e quinze reais e quarenta e nove centavos) de forma simples, pois os valores pagos pelo autor não foram cobrados pela seguradora, não havendo, ainda, a demonstração de má-fé da requerida.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO DE VEÍCULO.
OCORRÊNCIA DE SINISTRO.
PERDA TOTAL DO AUTOMÓVEL.
COBRANÇA DE VALOR INTEGRAL DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR (IPVA).
COBRANÇA INDEVIDA.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO QUE GERA DIREITO A REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0851256-85.2019.8.20.5001, Relator: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 29/11/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/12/2022) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - ROUBO DE VEÍCULO - NEGATIVA DE COBERTURA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CONFIGURAÇÃO - DANO MORAL - PRESENÇA - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - SALVADO DO VEÍCULO - DIREITO DA SEGURADORA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - IPVA - RESSARCIMENTO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PERCENTUAL - MANUTENÇÃO. - É devida a sub-rogação da seguradora na propriedade do veículo (o tecnicamente chamado de "salvado"), cuja indenização por perda total, furto ou roubo, foi paga, devendo o segurado proceder à entrega à seguradora do salvado do veículo e da sua documentação, de modo a possibilitar a transferência da propriedade do mesmo veículo para a seguradora, livre de quaisquer ônus - Em se tratando de obrigação contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil/02 - Quando os transtornos vivenciados pelo segurado, em razão do descumprimento da obrigação contratual por parte das requeridas, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, resta configurado o dever de indenizar - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que a indenização não propicie o enriquecimento sem causa do recebedor, bem como não se mostre irrisória a ponto de afastar o caráter pedagógico que é inerente à medida - Nos termos do art. 3º, inciso VIII, da Lei Estadual nº 14.937/2003, é isenta do IPVA a propriedade de veículo roubado - Não se há de falar em repetição do indébito em dobro, se não restou demonstrada a má-fé das requeridas - Considerando que houve o reconhecimento do dano moral, bem como a condenação das rés ao ressarcimento dos IPVA's que recaíram sobre o veículo sinistrado e, ainda, observando o que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC/15, não há que se falar em elevação do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais. (TJ-MG - AC: 10024133385872001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 04/04/2019, Data de Publicação: 16/04/2019) É como decido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO parcialmente PROCEDENTES os pleitos autorais, para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) CONDENAR a MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, a restituir, de forma simples, o montante de R$ 5.415,49 (cinco mil quatrocentos e quinze reais e quarenta e nove centavos), devidamente corrigido pelo INPC-A desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, respeitada a prescrição quinquenal; b) CONDENAR o MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC-A, a contar desta decisão, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súm. 54 do STJ).
Sem custas e honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa.
Fica parte autora ciente ainda de que, caso requeira o cumprimento da sentença, deverá proceder por meio de simples requerimento nos autos, o qual deverá conter: nome completo e número do CPF da parte autora; número do CNPJ da parte ré; índice de correção monetária e taxa de juros de mora adotados nesta sentença; termo inicial e termo final da correção monetária e dos juros utilizados; quanto à repetição do indébito, deve juntar os comprovantes de todos os pagamentos efetivamente realizados e demais exigências do art. 534 do novo CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Medicilândia, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:16
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2024 07:09
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 07:09
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 09:17
Audiência Una realizada para 06/05/2024 09:00 Vara Única de Medicilândia.
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07/03/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Medicilândia PROCESSO Nº 0800084-42.2024.8.14.0072 REQUERENTE: VALDEMAR ROBERTO Endereço: RODOVIA TRANSAMAZÔNICA - BR-230, KM 80, SN, VICINAL SUL, A 05 KM DA RODOVIA, ZONA RURAL, MEDICILÂNDIA - PA - CEP: 68145-000 REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 11711, 21 ANDAR, BROOKLIN PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-000 DECISÃO-MANDADO-OFÍCIO RECEBO o feito pelo rito do juizado especial cível (Lei nº 9.099/95).
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora (artigo 54 da Lei nº 9099/95).
Por se tratar de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por a vislumbrar hipossuficiência do consumidor e plausibilidade nas alegações veiculadas na exordial, defiro a inversão do ônus da prova em desfavor da parte Requerida.
DESIGNO AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 06 de maio de 2024 às 09h:00min, ser realizada de forma híbrida: presencialmente na sala de audiências do Fórum de Justiça de Medicilândia e/ou por videoconferência via Microsoft Teams, através do seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjMzNTc4NTYtMmY5Zi00YzNiLWI5MjMtZTNmMzM2ZjQ5OGI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225d4a03f8-3903-475a-bc69-edd0d8291d36%22%7d ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): Pontualidade / Revelia: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
Representante: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): Contestação: Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada.
Pontualidade / Revelia: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
Representante: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: Identificação / Gravação: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
Microsoft Teams: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
Acessando o link: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, de modo que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e sujeita a multa (artigo 77, do CPC).
DÚVIDAS / SUPORTE: contatar secretaria da Comarca de Medicilândia através do e-mail: [email protected] / 93 9828-3047 (WhatsApp) ou Balcão Virtual, identificando no assunto do e-mail o tema “orientações sobre audiência”.
CITE-SE o Requerido para tomar ciência da presente ação e da audiência designada.
INTIME-SE a parte Requerente, por meio de seu advogado constituído, para comparecer à audiência designada.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO-OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Medicilândia (PA), data da assinatura eletrônica.
ANDRE PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Medicilândia, conforme Portaria nº 473/2024-GP -
12/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 13:04
Audiência Una designada para 06/05/2024 09:00 Vara Única de Medicilândia.
-
09/02/2024 13:29
Concedida a gratuidade da justiça a VALDEMAR ROBERTO - CPF: *50.***.*16-53 (REQUERENTE).
-
01/02/2024 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/02/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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