TJPA - 0813152-51.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0813152-51.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GREYCE ALEXANDRA SILVA VIRGOLINO Nome: GREYCE ALEXANDRA SILVA VIRGOLINO Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 1604, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-310 REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
CHAMAR O FEITO À ORDEM: PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar verifico que a parte autora, apesar de colacionar documentos quanto aos valores mensalmente percebidos, não juntou documentos que comprovem a alegação de hipossuficiência, tais como extratos bancários, declaração de imposto de renda, despesas corriqueiras/mensais, do que se infere tratar-se de pleito genérico, especialmente por encontrar-se assistida por advogado particular e pleitear proveito econômico superior a 60SM.
Assim, não havendo nos autos elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar documentos suficientes a comprovar o alegado (declaração de imposto de renda; contracheque; CTPS etc.), sob pena de indeferimento.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC, no mesmo prazo alhures mencionado.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, retornem conclusos para apreciação, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
ATENTE-SE A UPJ que a orientação da Corregedoria Geral de Justiça do TJPA e do CNJ é que a 2º Vara de Fazenda da Capital concentre esforços no julgamento de processos antigos contidos na lista denominada “Tempo Médio de Tramitação dos Processos Pendentes” (TMT), na qual constam cerca de 840 PROCESSOS distribuídos ENTRE 1995 E 2021 ainda pendentes de julgamento de mérito.
Portanto, deve a UPJ priorizar a conclusão dos referidos processos, enquanto o presente feito deve aguardar a ordem cronológica, posto que não está afeto à Meta 2 nem à Lista do TMT.
Int.
Dil. e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz de Direito rs SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do PJe de acordo com artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta apontar a câmera do celular ou aplicativo de leitor de Qr-Code abaixo: -
27/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 11:21
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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19/01/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 02:02
Decorrido prazo de GREYCE ALEXANDRA SILVA VIRGOLINO em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 22:11
Decorrido prazo de GREYCE ALEXANDRA SILVA VIRGOLINO em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 03:34
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0813152-51.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GREYCE ALEXANDRA SILVA VIRGOLINO Nome: GREYCE ALEXANDRA SILVA VIRGOLINO Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 1604, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-310 REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
INTIME-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com esteio no art. 373, do Código de Processo Civil.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia, bem como com a apresentação de quesitos para a perícia.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.
Sobrevindo manifestação das partes pela produção de provas, certifique-se e retornem conclusos para saneamento do feito. 3.
Lado outro, caso não seja requerida a produção de outras provas além das já constante nos autos, desde logo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos do art. 355, I do CPC. 4.
Se o Ministério Público estiver atuando no feito como custos legis e ainda não houver juntado parecer de mérito, certifique-se e remetam-lhe os autos para tal finalidade. 5.
Após, considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita ou da isenção de custas, o que deverá ser certificado. 6.
Cumpridas as diligências anterior e não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
13/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/06/2024 08:06
Conclusos para decisão
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26/06/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 12:22
Juntada de Petição de parecer
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26/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 00:01
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 06:08
Decorrido prazo de GREYCE ALEXANDRA SILVA VIRGOLINO em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:31
Decorrido prazo de GREYCE ALEXANDRA SILVA VIRGOLINO em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : Tempo de Serviço AUTORA : GREYCE ALEXANDRA SILVA VIRGOLINO RÉU : ESTADO DO PARÁ DECISÃO-MANDADO Diante da declaração de hipossuficiência financeira que goza de presunção legal (AgInt no AREsp nº 2108561 – MG) e não havendo elementos concretos que apontem em sentido contrário (REsp nº 2.055.899 – MG), defiro o pedido de gratuidade.
Cite-se o réu, para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, querendo, se o réu alegar as matérias previstas no art. 337, do Código de Processo Civil.
Após, certifiquem-se as manifestações e remeta-se ao Ministério Público.
Este despacho servirá como mandado.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
06/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:01
Concedida a gratuidade da justiça a GREYCE ALEXANDRA SILVA VIRGOLINO - CPF: *35.***.*10-44 (AUTOR).
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05/02/2024 20:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2024 20:20
Conclusos para decisão
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05/02/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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