TJPA - 0801581-95.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:25
Decorrido prazo de ALVARO NELSON CANELAS DO CARMO em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PROGRAMA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:22
Decorrido prazo de ALVARO NELSON CANELAS DO CARMO em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PROGRAMA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 10:41
Extinto o processo por desistência
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24/04/2025 13:18
Audiência Una realizada conduzida por EVERALDO PANTOJA E SILVA em/para 24/04/2025 09:30, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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24/04/2025 09:06
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 17:56
Juntada de identificação de ar
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03/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 13:53
Audiência de Una designada em/para 24/04/2025 09:30, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/02/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:54
Audiência de Conciliação do dia 27/02/2025 11:00 cancelada.
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27/01/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 08:03
Juntada de identificação de ar
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17/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 16:27
Audiência Conciliação designada para 27/02/2025 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/10/2024 16:25
Audiência Conciliação cancelada para 04/10/2024 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/09/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 08:52
Juntada de identificação de ar
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03/09/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 15:47
Audiência Conciliação designada para 04/10/2024 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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09/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 13:17
Audiência Conciliação cancelada para 25/06/2024 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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11/02/2024 01:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PROGRAMA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:35
Decorrido prazo de ALVARO NELSON CANELAS DO CARMO em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 00:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PROGRAMA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 00:40
Decorrido prazo de ALVARO NELSON CANELAS DO CARMO em 08/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:57
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0801581-95.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão de qualquer cobrança e débito relacionados ao contrato sub judice sob a rubrica de “DEC.
JUDICIAL/ADMINISTRATIVA”, Pretensão antecipatória que não se acolhe.
Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da plausibilidade do direito alegado e da urgência da medida.
Ademais, também é necessário que a medida seja reversível (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
Dessa forma, analisando os autos, verifico que ao se determinar a antecipação da tutela pleiteada, desde já, estar-se-á antecipando decisão de mérito e não apenas os seus efeitos, não podendo ser apreciado neste momento processual.
Além disso, o Autor reconhece o contrato objeto dos autos, requerendo, tão somente, revisão em relação aos juros pactuados.
Isto posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC. 3.1.
Sem prejuízo, em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 4.
Em pauta de audiência. 5.
Cite-se e intimem-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
31/01/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 22:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2024 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2024 14:19
Conclusos para decisão
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26/01/2024 14:19
Audiência Conciliação designada para 25/06/2024 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/01/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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