TJPA - 0800061-06.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 04:04
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:24
Decorrido prazo de JANY KELLY BASTAZINI em 23/01/2025 23:59.
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13/01/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 10:17
Juntada de Alvará
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31/12/2024 03:17
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 25/11/2024 23:59.
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22/12/2024 21:21
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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22/12/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800061-06.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: JANY KELLY BASTAZINI REQUERIDO: Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: AV.
JUSCELINO KUBITSCHEK (SALA 4), S/N, EDIF PREDIO DAS ESATAS, PARQUE IND.
MARIO BULHOES, BRASíLIA - DF - CEP: 71608-900 Vistos, etc. 1 - Defiro a petição de ID 133593182. 2 - Por consequência, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora, na forma como requerida pelo seu patrono(a) em na referida petição, considerando que a procuração constante nos autos (ID 106628648) lhe outorga poderes especiais de receber e dar quitação. 3 - Por cautela, DETERMINO a intimação pessoal da parte autora para tomar ciência do teor do presente despacho.
Após, de tudo certificado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
P.R.I.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA -
17/12/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:36
Expedido alvará de levantamento
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13/12/2024 10:38
Conclusos para despacho
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12/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 04:06
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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07/11/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800061-06.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: JANY KELLY BASTAZINI REQUERIDO: Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: AV.
JUSCELINO KUBITSCHEK (SALA 4), S/N, EDIF PREDIO DAS ESATAS, PARQUE IND.
MARIO BULHOES, BRASíLIA - DF - CEP: 71608-900 Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9099/95).
O polo ativo alega que adquiriu passagem aérea junto à requerida cuja rota era de Belém/PA para Natal/RN, com conexão em Fortaleza/CE.
A saída estava prevista para 19/11/2023, às 11:45 horas com chegada prevista para às 15:15 horas.
Ocorre que o voo de Fortaleza foi cancelado.
Alega que a requerida a realocou para novo voo no dia seguinte, resultando em atraso total de aproximadamente 24h.
O pedido consiste em reparação por danos morais e materiais relacionados a gastos com hotel, alimentação e transporte que teve em razão do cancelamento do voo.
A requerida ofereceu contestação afirmando que o voo necessitou ser cancelado por conta de alteração da malha aérea e que ofertou o auxílio material devido à autora.
A demanda é parcialmente procedente.
A parte autora cumpriu com seu ônus probatório referente aos fatos constitutivos do direito pleiteado, comprovando que a falha na prestação do serviço da requerida, materializado no cancelamento de voo e chegada ao destino com mais de 24 horas de atraso.
A ré, em sua contestação, não conseguiu comprovar excludente de nexo causal, notadamente fortuito externo, capaz de justificar a chegada ao destino com mais de 24 horas de atraso.
Contudo, comprovou a completa assistência com disponibilização de hospedagem e alimentação ao polo ativo, determinações do art. 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, mas conforme depreende-se dos autos, não foi aceito pela autora.
Em casos semelhantes, vejamos a jurisprudência pátria: Apelação Cível.
Cancelamento de voo.
Motivos técnicos operacionais.
Falha na prestação do serviço.
Responsabilidade objetiva.
Danos morais.
Cabimento.
Valor suficiente.
Recurso improvido.
O cancelamento de voo, sem aviso prévio e por motivos técnicos operacionais, constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado, que deixa o consumidor em situação de vulnerabilidade, gerando o direito à reparação pelos danos morais causados.
Suficiente para o equilíbrio da reparação, não merece alteração o valor fixado à indenização por danos morais.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003393-38.2022.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 02/05/2023 (TJ-RO - AC: 70033933820228220005, Relator: Des.
Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 02/05/2023) Quanto aos danos morais, estes são procedentes em razão de a situação delineada ultrapassar o simples aborrecimento e os fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), em consideração das peculiaridades do caso quanto ao cancelamento e da comprovação do fornecimento de alimentação e hospedagem e, notadamente, as complexidades inerentes à operação do transporte aeroviário.
Quanto aos danos materiais referentes aos gastos com alimentação e hospedagem, tomo por improcedente tal pedido, haja vista que a requerida disponibilizou tais serviços à autora que não os aceitou e preferiu custeá-los de forma própria.
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida: a) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% a.m. a contar do evento danoso.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
05/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 21:10
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 10:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/04/2024 10:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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23/04/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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05/04/2024 01:17
Decorrido prazo de JANY KELLY BASTAZINI em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:25
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 04:20
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800061-06.2024.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Reclamante: Nome: JANY KELLY BASTAZINI Endereço: Rodovia Ernesto Acyoli, s/n, Fazenda Bonanza, Casa da Sede., Aparecida, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-441 Reclamado Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: AV.
JUSCELINO KUBITSCHEK (SALA 4), S/N, EDIF PREDIO DAS ESATAS, PARQUE IND.
MARIO BULHOES, BRASíLIA - DF - CEP: 71608-900 De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24/04/2024 10:00hs, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que as partes poderão compor acordo.
Advertências: 1° - O não comparecimento a audiência acima designada, ensejará a Ré a aplicação de revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor; 2° - A ausência do autor ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais; 3º - A ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia; 4º - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53); 5º - Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA REDESIGNADA/ APLICATIVO MICROSOFT TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTMxNzJhNzQtNDA1Yy00YjE2LTk4YTUtNDNmMjY3M2I1MjRh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Domingo, 24 de Março de 2024, às 11:57:08hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
24/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 11:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/04/2024 10:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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20/03/2024 09:48
Audiência Una realizada para 20/03/2024 09:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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20/03/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 04:54
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 18:42
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 21/02/2024 23:59.
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27/02/2024 18:42
Juntada de identificação de ar
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11/02/2024 02:55
Decorrido prazo de JANY KELLY BASTAZINI em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:55
Decorrido prazo de JANY KELLY BASTAZINI em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800061-06.2024.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: JANY KELLY BASTAZINI Endereço: Rodovia Ernesto Acyoli, s/n, Fazenda Bonanza, Casa da Sede., Aparecida, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-441 REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
ELAINE GOMES NUNES DE LIMA , MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 20/03/2024 09:40h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmI2NTBiMTMtNDJhOS00ZTFjLTk5MWItZDhmNjYzNmQwYTI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Sábado, 03 de Fevereiro de 2024, às 17:28:11h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
03/02/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2024 17:27
Audiência Una designada para 20/03/2024 09:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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21/01/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 08:28
Conclusos para despacho
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04/01/2024 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/01/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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