TJPA - 0863671-98.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 19:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 02:24
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
23/03/2025 21:39
Decorrido prazo de NAZARETH CRISTINA CORREA VIEIRA em 20/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 15:40
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 14:57
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 19/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:29
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 19/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:04
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3205-2367 - 99233-0834 [email protected] PROCESSO: 0863671-98.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: NAZARETH CRISTINA CORREA VIEIRA RECLAMADO(A)S: Nome: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Endereço: Avenida Tamboré, 267, 15 Andar, Torre Sul, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-000 Nome: LOJAS RIACHUELO SA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 776, lojas 132, 226,227, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Boulevard Shopping, Av.
Visc. de Souza Franco, 776, Loja Riachuelo - Loja 132/226/227, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-972 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NAZARETH CRISTINA CORRÊA VIEIRA em face da sentença proferida nos autos, que condenou solidariamente as embargadas BOA VISTA SERVIÇO S.A, LOJAS RIACHUELO S.A. e MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ao pagamento de indenização por danos morais e quanto a não aplicação da súmula 54 do STJ.
Alega a embargante, em síntese, que a sentença padece de omissão e contradição ao condenar solidariamente as embargadas, sem que tenha havido pedido expresso nesse sentido, caracterizando decisão ultra petita.
Requer, ainda, a correção do termo inicial dos juros de mora, para que passem a incidir a partir do evento danoso, conforme previsto na Súmula 54 do STJ.
Passo à análise.
Do pedido de individualização das responsabilidades Alega a embargante que a condenação solidária das embargadas ultrapassa os limites do pedido inicial, haja vista que individualizou a conduta de cada uma e requereu a condenação específica para cada ato ilícito praticado.
Contudo, ao analisar a sentença e os pedidos iniciais, verifica-se que a decisão proferida não extrapolou os limites da lide, pois, ainda que a embargante tenha especificado a conduta de cada uma das requeridas, os atos ilícitos relatados decorreram do mesmo contexto fático, justificando a condenação solidária, conforme previsão legal (CDC) em que tal responsabilidade decorre da relação de consumo estabelecida entre as partes, consoante previsão expressa.
Dessa forma, inexiste omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada nesse ponto, razão pela qual o pedido de individualização das responsabilizações não merece acolhimento.
Do termo inicial dos juros de mora A embargante sustenta que, reconhecida a inexistência de relação contratual entre as partes, a contagem dos juros de mora deve se dar a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ e o artigo 398 do Código Civil.
Com razão a embargante.
No caso em análise, a responsabilidade das embargadas decorre de ato ilícito extracontratual, de modo que os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso.
Nesse sentido, a Súmula 54 do STJ assim dispõe: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Portanto, para sanar a omissão constatada, deve-se corrigir a sentença no ponto relativo ao termo inicial dos juros moratórios, os quais passarão a incidir a partir da data do evento danoso, e não da citação.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho em parte, apenas para corrigir o termo inicial dos juros de mora, que passarão a incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
No mais, permanece inalterada a sentença embargada.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará consoante os termos da petição de Id. 115691314.
P.R.I.C.
Belém, 26 de fevereiro de 2025 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível -
28/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:19
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
18/10/2024 15:31
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 23:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:54
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:06
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
R. hoje, Diga o autor sobre o pagamento constante nos autos.
Belém, 17 de abril de 2024.
Dra.
Ana Lynch -
24/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2024 21:49
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2024 07:51
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 07:51
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 09:58
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 09:58
Decorrido prazo de NAZARETH CRISTINA CORREA VIEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0863671-98.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: NAZARETH CRISTINA CORREA VIEIRA RECLAMADO: Nome: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Nome: LOJAS RIACHUELO SA Nome: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios propostos pela reclamada, BOA VISTA SERVICOS S.A. e pela reclamante, NAZARETH CRISTINA CORREA VIEIRA em face de sentença de mérito proferida nos autos da presente ação.
A reclamante ofereceu contrarrazões aos embargos da reclamada.
Dispensado o relatório, decido.
Dos embargos propostos por BOA VISTA SERVICOS S.A: Não cabe razão à embargante, já que a sentença tratou de todos os pontos levantados levantados na sentença, inclusive no que diz respeito à responsabilidade objetiva e solidária da embargante, que atuou conjuntamente com sua parceira comercial.
Tampouco há omissão no que se refere ao quantum indenizatório por danos morais, já que há parágrafo específico tratando desse ponto na sentença.
O que a embargante pretende, em verdade, é a rediscussão do mérito da sentença através de embargos de declaração, o que não é possível.
O fato da reclamada entendimento diferente do julgador em relação aos fatos do processo obviamente não caracteriza omissão ou contradição na sentença.
Isto posto, recebo os embargos formulados pela reclamada, mas julgo-os improcedentes, por pretenderem rediscussão de mérito.
Considerando ainda a apresentação de embargos de declaração pela reclamante, intime-se as reclamadas para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Intime-se.
Belém, 23 de fevereiro de 2024.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito m -
11/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:26
Decorrido prazo de NAZARETH CRISTINA CORREA VIEIRA em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 10:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/02/2024 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2024 05:52
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 05:52
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 23:11
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 23:09
Juntada de Petição de certidão
-
20/02/2024 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0863671-98.2022.8.14.0301 AUTOR: NAZARETH CRISTINA CORREA VIEIRA REU: BOA VISTA SERVICOS S.A., LOJAS RIACHUELO SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Considerando a oposição tempestiva de Embargos de Declaração no ID 108804454, passo a intimar o(a) embargado(a) para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Belém, 15 de fevereiro de 2024 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
15/02/2024 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 10:18
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 13:01
Audiência Una realizada para 23/05/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/05/2023 03:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 02:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 07:30
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2022 00:35
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/09/2022 23:59.
-
11/10/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:42
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 30/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2022 11:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/09/2022 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2022 17:21
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2022 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2022 06:20
Juntada de identificação de ar
-
26/08/2022 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2022 09:27
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 09:27
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 15:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 01:55
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 01:55
Audiência Una designada para 23/05/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/08/2022 01:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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