TJPA - 0800152-81.2024.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:03
Decorrido prazo de Tribunal Regional Federal da 1ª Região em 21/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:53
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 18/06/2025 23:59.
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30/06/2025 13:12
Arquivado Provisoriamente
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30/06/2025 13:11
Juntada de Informações
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30/06/2025 12:45
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0800152-81.2024.8.14.0107 AUTORA: MARIA LUCIA LIMA DA SILVA AUTORIDADE: MIRAILTON PEREIRA BORGES, Técnico do Seguro Social, Mat. 1525806, Gerente da APS de Araguatins/TO, INSS SENTENÇA Vistos, I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA LUCIA LIMA DA SILVA em face de ato atribuído a servidor vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, especificamente o Técnico do Seguro Social MIRAILTON PEREIRA BORGES, conforme qualificação constante nos autos (ID 107847856).
A impetrante narra que é servidora pública, ocupando cargos efetivos de professora na Secretaria Municipal de Educação de Dom Eliseu/PA e na Secretaria de Educação do Estado do Maranhão, vinculada a regimes próprios de previdência social (RPPS).
Afirma que exerceu anteriormente função de professora no Município de Paragominas/PA, entre 01/03/1994 e 01/1999, período no qual contribuiu ao RGPS (de 01/03/1994 a 08/11/1995) e posteriormente ao RPPS (de 09/11/1995 a 31/01/1999) – ID 107847861.
Com o objetivo de averbar o tempo de contribuição ao RGPS no IPSEMDE (Dom Eliseu/PA) e o período de RPPS no IPREV/MA (Estado do Maranhão), a impetrante protocolou, junto ao INSS, requerimento administrativo em 13/10/2023, sob protocolo nº 578195711, solicitando: a) Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) referente ao período em que contribuiu ao RGPS (01/03/1994 a 08/11/1995); b) Declaração atestando que o período de 09/11/1995 a 31/01/1999, no qual contribuiu ao RPPS de Paragominas/PA, não foi averbado no RGPS, conforme exigido pela SEDUC/MA.
O pedido foi indeferido administrativamente em 26/01/2024, sob alegação de ausência de documentos para comprovação dos vínculos (ID 107847861, págs. 64 e seguintes).
A impetrante afirma que os documentos exigidos foram devidamente juntados ao processo administrativo (ID 107847861) e que o indeferimento é ilegal por violar o princípio da motivação dos atos administrativos (art. 50 da Lei nº 9.784/1999).
Inconformada, impetrou o presente mandado de segurança (ID 107847856), com pedido liminar, visando compelir o INSS à expedição da CTC e da declaração solicitadas.
Requereu também os benefícios da gratuidade da justiça (ID 107847858), os quais foram deferidos (ID 108236396).
Em sede de decisão liminar (ID 108236396), foi determinado ao INSS que procedesse à emissão da CTC e da declaração solicitadas pela impetrante.
Posteriormente, ao ID 115907295, o INSS informou o cumprimento da decisão liminar, com a emissão da CTC, atendendo ao pedido da parte impetrante.
Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Pará informa que a questão debatida não envolve interesse público ou socialmente relevante, direito individual indisponível, difuso ou coletivo que, a princípio, justificaria a intervenção do Ministério Público na qualidade de fiscal da ordem jurídica (ID 139478962). É o relatório.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é o instrumento jurídico adequado para a proteção de direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, conforme prevê o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
No caso em apreço, restou devidamente demonstrado o direito líquido e certo da impetrante à emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), bem como a ilegalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido.
A certidão de tempo de contribuição é um documento essencial para o exercício de direitos previdenciários, sobretudo em casos de contagem recíproca para fins de aposentadoria, nos termos do art. 201, § 9º, da Constituição Federal e do art. 96 da Lei nº 8.213/1991.
A parte autora comprovou, por meio da documentação anexada aos autos que preenchia os requisitos para a emissão da CTC, não havendo justificativa plausível para a negativa do INSS.
O direito líquido e certo da impetrante também encontra respaldo no art. 37 da Constituição Federal, que estabelece os princípios da legalidade, publicidade e eficiência, os quais regem a Administração Pública.
O indeferimento do pedido administrativo pela autoridade coatora, sem fundamentação idônea, configura violação a tais princípios, especialmente o da motivação, expressamente previsto no art. 50 da Lei nº 9.784/1999.
A decisão liminar de ID 108236396, ao conceder a tutela antecipada, analisou criteriosamente os elementos dos autos e reconheceu a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável à impetrante.
Tal decisão foi cumprida pelo INSS, que emitiu a certidão requerida.
Conforme jurisprudência consolidada, uma vez reconhecida a ilegalidade do ato administrativo e demonstrado o direito líquido e certo da impetrante, é necessário confirmar a decisão liminar e conceder a segurança em caráter definitivo, pois o cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão, conforme sedimentado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR.
CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a atual orientação deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece reforma. 3.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1725065 MG 2018/0017640-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018) Além disso, o cumprimento da decisão liminar pelo INSS, com a emissão da CTC, demonstra o reconhecimento da procedência do direito invocado.
A concessão da segurança encontra amparo no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, bem como no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, sendo este o instrumento adequado para corrigir ato abusivo ou ilegal praticado pela autoridade coatora.
Assim, resta plenamente justificada a confirmação da segurança e da tutela antecipada concedida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando os efeitos da decisão liminar (ID 108236396), para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), referente ao período de 01/03/1994 a 08/11/1995, bem como à declaração de não averbação no RGPS do período de 09/11/1995 a 31/01/1999, já expedidas pelo INSS conforme informado no ID 115907295.
Condeno o impetrado em custas processuais, consignando, todavia, que nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento das custas à Fazenda Pública.
Indevida a condenação em verbas honorárias, nos termos do Art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 512 do STF.
CERTIFICADA a ausência de recursos, ainda assim, ENCAMINHAR ao reexame necessário do TRF 1ª Região.
Servirá a presente COMO MANDADO/OFÍCIO, conforme autoriza o Provimento nº 013/2009 - CJRM.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
CUMPRA-SE.
Dom Eliseu/PA, 06 de maio de 2025.
Juíza REJANE BARBOSA DA SILVA Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA - 
                                            
06/05/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:26
Concedida a Segurança a MARIA LUCIA LIMA DA SILVA - CPF: *77.***.*81-15 (AUTOR)
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07/04/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 01:43
Juntada de Petição de parecer
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13/02/2025 20:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/02/2025 23:59.
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17/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 12:57
Conclusos para despacho
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15/01/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 10:00
Juntada de Informações
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28/05/2024 09:32
Juntada de Informações
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24/05/2024 11:43
Juntada de Informações
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22/05/2024 08:24
Juntada de Informações
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20/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:34
Expedição de Carta precatória.
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20/05/2024 13:33
Juntada de Informações
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20/05/2024 10:11
Expedição de Carta precatória.
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13/05/2024 08:12
Decorrido prazo de MIRAILTON PEREIRA BORGES em 05/05/2024 06:00.
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13/05/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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24/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2024 11:40
Conclusos para decisão
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09/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 08:13
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LIMA DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 07:32
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LIMA DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 06:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 12:22
Juntada de Informações
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23/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 07:51
Juntada de Informações
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20/02/2024 14:05
Juntada de Carta precatória
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20/02/2024 11:32
Expedição de Carta precatória.
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20/02/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 01:40
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0800152-81.2024.8.14.0107 AUTORA: MARIA LUCIA LIMA DA SILVA AUTORIDADE: MIRAILTON PEREIRA BORGES, Técnico do Seguro Social, Mat. 1525806, Gerente da APS de Araguatins/TO, INSS DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por MARIA LUCIA LIMA DA SILVA contra ato atribuído a MIRAILTON PEREIRA BORGES, Técnico do Seguro Social, Mat. 1525806, Gerente da APS de Araguatins/TO, INSS, visando (1) a expedição de certidão de tempo de contribuição – CTC, fazendo constar o aproveitamento do tempo que a impetrante trabalhou como professora no Município de Paragominas/PA e contribuiu para o RGPS, período de 01/03/1994 a 08/11/1995, para ser averbado no RPPS mantido pelo Município de Dom Eliseu/PA, no Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Dom Eliseu (IPSEMDE), CNPJ sob o nº 12.118.390/0001-88Que formalizou o requerimento administrativo n° 2023/1215305 protocolizado em 25/10/2023, sem obter qualquer resposta até o momento; e (2) a expedição de UMA DECLARAÇÃO informando que o período que a requerente contribuiu para o RPPS do Município de Paragominas/PA, de 09/11/1995 a 31/01/1999, não foi averbado no Regime Geral de Previdência Social mantido pelo INSS, conforme exigido pela SEDUC do Estado do Maranhão.
Alega que se constitui direito líquido, certo e exigível da impetrante o de ver seu requerimento analisado com a observância de todos os documentos que o instruíram, motivando a utilização do presente mandamus, pois a autoridade coatora não analisou a documentação anexada pela impetrante no processo administrativo, visto que foram apresentados todos os documentos exigidos pelo INSS para possibilitar a concessão dos documentos por ela requeridos.
Por isso, requer a este juízo a concessão da tutela de urgência em caráter liminar, inaudita altera pars, para determinar que a autoridade coatora disponibilize para a impetrante os documentos mencionados, sob pena de multa.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir e fundamentar.
Diante da declaração de hipossuficiência financeira que goza de presunção legal (AgInt no AREsp nº 2108561 – MG) e não havendo elementos concretos que apontem em sentido contrário (REsp nº 2.055.899 – MG), defiro o pedido de gratuidade.
Da análise dos autos, constato que a liminar merece acolhimento.
Em análise dos fatos e fundamentos destacados na exordial, bem como dos documentos a ela acostados, tenho que a impetrante maneja a presente ação no intuito de obter a expedição de certidão de tempo de contribuição – CTC e declaração administrativa, a fim de comprovar tempo de aposentadoria junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, em resposta ao pedido administrativo protocolizado sob o n° 578195711, na data de 13/10/2023, no entanto, em análise do requerimento administrativo, no dia 26/01/2024, a Autarquia Federal indeferiu o pedido sob o fundamento de que “não houve o cumprimento de exigências referentes a apresentação de RG, CTPS, DECLARAÇÃO E DOCUMENTOS PARA COMPROVAR O VÍNCULO”.
Contudo, argumenta que foram sim apresentados todos os documentos exigidos pelo INSS para possibilitar a concessão do pedido.
Verifico que consta a cópia integral do processo administrativo manejado junto ao INSS ao ID 107847861.
Constato cópia do RG na pg. 08, CTPS nas pgs. 09-14, declaração quanto ao período requisitado de CTC na pg. 19 e diversos documentos que comprovam o vínculo dentre os documentos juntados pela Impetrante.
O direito à informação consagrado no art. 5°, XXXIII, da CF/88 estabelece que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral”, não se tratando de assunto “cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
No mesmo sentido, segue a iterativa jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO.
FISCALIZAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS.
INTERESSE PARTICULAR OU COLETIVO.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O art. 5º, XXXIII, da CF/88 assegura o direito à informação de interesse particular, como o exercício do direito de petição perante a própria Administração Pública ou a defesa de um direito individual perante o Judiciário, ou de interesse coletivo, como a defesa do patrimônio público, desde que respeitados o direito à intimidade e as situações legais de sigilo. 2.
Na espécie, inexiste justificativa para não se conceder a certidão solicitada, pois o caso não envolve informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 3.
O não fornecimento da certidão pleiteada constitui ilegal violação de direito líquido e certo do impetrante de acesso à informação de interesse coletivo, assegurado pelo art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RMS 29489/RJ, Rel.
Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 30/03/2015) Assim, considerando a juntada dos documentos necessários pela Impetrante, entendo estar demonstrada a ilegal retenção de informações por parte da autoridade impetrada, em prejuízo da impetrante, que se vê privada da obtenção de certidão de tempo de contribuição – CTC e da declaração de que necesssita, obstaculizando a concretização do seu direito à aposentadoria (art. 7°, XXIV da CF).
Portanto, preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano, autorizadores da concessão da liminar, nos termos do art. 7°, III, da Lei n° 12.016/2009, c/c art. 300, caput, do CPC, impõe-se o seu deferimento.
Diante das razões expostas, DEFIRO A LIMINAR, para determinar à (o) Impetrada (o) o cumprimento da obrigação de fazer no sentido de proceder, no prazo de 07 dias úteis, à reapreciação do requerimento administrativo n° 2023/ 578195711, com a consequente: (1) Expedição de certidão de tempo de contribuição – CTC, fazendo constar o aproveitamento do tempo que a impetrante trabalhou como professora no Município de Paragominas/PA e contribuiu para o RGPS, período de 01/03/1994 a 08/11/1995, para ser averbado no RPPS mantido pelo Município de Dom Eliseu/PA, no Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Dom Eliseu (IPSEMDE), CNPJ sob o nº 12.***.***/0001-88; (2) Expedição de UMA DECLARAÇÃO informando que o período que a requerente contribuiu para o RPPS do Município de Paragominas/PA, de 09/11/1995 a 31/01/1999, não foi averbado no Regime Geral de Previdência Social mantido pelo INSS.
Caso informado o descumprimento, incidirá multa diária de R$500,00, limitada ao teto de R$10.000,00, sem prejuízo do crime de desobediência e sanções administrativas, conforme previsto no art. 26 da Lei nº 12.016/95 {Art. 26.
Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis}.
NOTIFICAR a autoridade impetrante na forma apontada no item "c" dos pedidos constantes da inicial, por precatória, fazendo constar a gratuidade da justiça, para cumprimento desta decisão liminar bem como para APRESENTAR informações no prazo de 10 dias.
Intime-se, ainda, a Procuradoria Autárquica do INSS, eletronicamente, para ciência e, querendo, manifestar interesse na lide, em 10 dias.
Após transcurso do prazo legal, com ou sem informações, certificar e encaminhar ao Ministério Público, no prazo de 10 dias.
Por fim, conclusos para julgamento.
Servirá a presente decisão como mandado.
Autorizo o cumprimento do mandado por meio impresso.
Cumpra-se, com prioridade.
Dom Eliseu/PA, 07 de fevereiro de 2024.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA - 
                                            
07/02/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:05
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LUCIA LIMA DA SILVA - CPF: *77.***.*81-15 (AUTOR).
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07/02/2024 13:05
Concedida a Medida Liminar
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28/01/2024 22:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2024 22:02
Conclusos para decisão
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28/01/2024 22:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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