TJPA - 0800955-79.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 22:11
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 14:54
Determinação de arquivamento
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17/03/2025 14:10
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:01
Juntada de intimação de pauta
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17/06/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2024 00:47
Decorrido prazo de VALDISIA TEREZINHA TORRES DE NIZA E CASTRO em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 09:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 04:49
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800955-79.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: VALDISIA TEREZINHA TORRES DE NIZA E CASTRO REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Irituia - "Avenida dos Anjos Reis", 19, Rua "Marechal Deodoro da Fonseca", 8, Centro, IRITUIA - PA - CEP: 68655-970 Vistos, etc.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao recurso inominado, cuido deixar assentado que, conforme ENUNCIADO 79 – FOREJEF: “Não há mais o juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se o art. 1.010, § 3º do nCPC no âmbito dos juizados especiais federais”.
ISTO POSTO, o recurso inominado deverá ser processado independentemente de juízo de admissibilidade (art. 43 da Lei nº 9.099/1995).
Certifique a Secretaria a intimação do recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, da mesma lei).
Ao final, remeta-se o feito à Turma Recursal, com os nossos cumprimentos (art. 41, §1º, da mesma lei).
P.R.I.
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta - 
                                            
11/06/2024 02:32
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 02:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2024 07:48
Conclusos para decisão
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06/06/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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30/05/2024 22:52
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800955-79.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: VALDISIA TEREZINHA TORRES DE NIZA E CASTRO REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Irituia - "Avenida dos Anjos Reis", 19, Rua "Marechal Deodoro da Fonseca", 8, Centro, IRITUIA - PA - CEP: 68655-970 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado.
II.
MÉRITO A controvérsia vertida nos autos cinge-se à análise da existência ou não de direito da parta autora a receber diferença do valor do PASEP, sob a gestão do Banco do Brasil, referente a correção e juros não aplicados nos depósitos.
O exame da legalidade ou abusividade em relação ao não pagamento dessa diferença pela ré pressupõe a identificação dos índices e correções e juros adequados para incidir no caso concreto.
Diante do que consta dos autos, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, posto que, neste caso, se faz necessária a prova pericial contábil para se averiguar a existência dos direitos requeridos, uma vez que a simples análise de planilha de cálculo não se mostra suficiente para se aferir a validade dos cálculos apresentados pela parte autora.
Ressalta-se que sem o cálculo técnico contábil não há base para julgamento seguro a respeito dos valores devidos ao consumidor, o que impossibilita a análise da violação do direito pretendido.
Outrossim, considerando-se que a realização de perícia técnica não é compatível com o rito dos Juizados Especiais, revelando-se a causa de alta complexidade, deve ser declarada a incompetência deste Juízo, nos termos do art. 3º, da Lei nº. 9.099/95.
Neste sentido decidiu a 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, in verbis: PROCESSO Nº 0867777-06.2022.8.14.0301 RECORRENTE: ANGELA MARIA GOMES DA SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ORIGEM: 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM RELATORA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PASEP.
REVISÃO DE SALDO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
CAUSA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte reclamante, ora recorrente, contra sentença que extinguiu a presente ação nos termos do art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95, por necessidade de produção de prova pericial complexa, cujo procedimento é incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais. 2.
Em recurso, a parte recorrente alega, resumidamente, que a sentença deve ser reformada, uma vez que há entendimento jurisprudencial de que ações dessa natureza podem ser propostas nos juizados especiais, bastando para tanto a simples análise de memória de cálculo para fins de condenação da instituição financeira ao pagamento da quantia devida. 3.
Entendo que a sentença não merece reforma. 4.
Preliminarmente, defiro a gratuidade judicial à parte recorrente, por entender que esta faz jus ao referido benefício, tendo em vista sua hipossuficiência financeira para recolhimentos das custas processuais, consoante documentos anexados no feito. 5.
A presente ação versa sobre divergência envolvendo saldo na conta PASEP da recorrente, cujo banco recorrido é responsável pela administração dos recursos disponibilizados. 6.
Dispõe o art. 35 da Lei nº. 9.099/95 que, quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico, consagrando a possibilidade de realização da prova pericial no Sistema dos Juizados Especiais, que apenas possui estrutura simplificada em relação àquela prevista no CPC/2015. 7.
Entretanto, no caso em tela, entendo que para se constatar a falha na prestação do serviço do requerido, tendo em vista os fatos sustentados na exordial, será necessária a realização de perícia técnica (contábil) por demais complexa, que não se mostra compatível com o rito estabelecido pela Lei nº. 9.099/95.
Neste sentido vem decidindo majoritariamente os Tribunais Pátrios, conforme arestos abaixo transcritos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA SOBRE SALDOS DO PASEP.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO IMPROVIDO.
A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA CONCILIAÇÃO, PROCESSO E JULGAMENTO DE CAUSAS CÍVEIS DE MENOR COMPLEXIDADE, DÁ-SE QUANDO O JULGADOR SE VÊ DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE DECIDIR A LIDE, SEM A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, OU QUANDO OCORRER A HIPÓTESE DE QUE, AINDA QUE VENHAM A SER TRAZIDOS AOS AUTOS DOCUMENTOS E DEPOIMENTOS, O JUIZ JULGUE QUE NÃO DISPORÁ DE MEIOS DE CONVICÇÃO PARA DECIDIR A LIDE.
SE A JULGADORA ASSIM ENTENDEU COM RESPEITO À PERTINÊNCIA OU NÃO DA APLICAÇÃO DOS DENOMINADOS "EXPURGOS INFLACIONÁRIOS" SOBRE SALDOS DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP, CORRETA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, PARA QUE A MATÉRIA POSSA SER DISCUTIDA NA JUSTIÇA CÍVEL COMUM, COM AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO. [...] Por essas razões, considerando a complexidade da matéria, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo sentença para reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis em face da complexidade da causa. [...] (TJ-BA - RI: 00036811220238050113 ITABUNA, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 01/09/2023).
Grifos nossos.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO (PASEP).
DIFERENÇAS DOS VALORES DEPOSITADOS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE CONFECÇÃO DE CÁLCULOS ATUALIZADOS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJ-AM - RI: 07480538220208040001 Manaus, Relator: Cid da Veiga Soares Junior, Data de Julgamento: 14/11/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/11/2023).
Grifos nossos.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES MANTIDOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.PRETENSA RECOMPOSIÇÃO DE VALORES REFERENTE AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE OS ANOS DE 1988 E 2020.
ALEGAÇÃO DE RECÁLCULO MAIS VANTAJOSO.
QUESTÃO QUE ENVOLVE APLICAÇÃO DE JUROS, ANÁLISE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, MUDANÇAS DE MOEDA, VALORIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE COTAS.
MATÉRIA COMPLEXA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
MODALIDADE DE PROVA INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 51, II, DA LEI 9.099/95.RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50000814020218240079, Relator: Marcelo Pons Meirelles, Data de Julgamento: 10/08/2022, Terceira Turma Recursal).
Grifos nossos.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A PARTIR DE DEZEMBRO/1988.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 5.
Por outro lado, determina o art. 3º da Lei 9.099/95 que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Assim, sendo a pretensão do autor a análise em juízo dos saldos do PASEP de mais de duas décadas atrás (dezembro de 1988), impõe-se a extinção do processo em razão da complexidade da causa, tendo em vista a necessidade de prova técnica [...] 7.
Assim conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença, embora por fundamentação diversa, como afirmado nos itens anteriores. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. [...] (TJ-DF 07065481920198070016 DF 0706548-19.2019.8.07.0016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/05/2019, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Grifos nossos. 8.
In casu, sendo a pretensão da parte recorrente a análise em Juízo dos saldos do PASEP de mais de três décadas atrás, impõe-se a manutenção da sentença que determinou a extinção do processo em razão da complexidade da causa, por necessidade de perícia contábil para apuração de saldo devedor, com incidência dos índices de correção monetária sobre cada valor a ser recolhido, o que torna inadmissível o procedimento instituído pela Lei nº. 9.099/95, pois somente a prova pericial técnica será capaz de fornecer os elementos de convicção necessários ao bom desempenho da função jurisdicional na situação em testilha. 9.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sentença mantida pelos fundamentos acima esposados.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em razão desta ser beneficiária da justiça gratuita. (Belém, 27 de março de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza Relatora – 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais, Belém, 05/04/2024).
III.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI.
Altamira, datado conforme assinatura eletrônica.
ELAINE GOMES NUNES DE LIMA Juíza de Direito - 
                                            
28/05/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/05/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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12/03/2024 06:12
Decorrido prazo de VALDISIA TEREZINHA TORRES DE NIZA E CASTRO em 11/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800955-79.2024.8.14.0005 Reclamante: Nome: VALDISIA TEREZINHA TORRES DE NIZA E CASTRO Endereço: Alameda Heroito de Medeiros, 380, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-420 Reclamado Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Irituia, Avenida dos Anjos Reis, 19, Rua Marechal Deodoro da Fonseca 8, Centro, IRITUIA - PA - CEP: 68655-970 DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos etc.
Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321 do CPC, emende a petição inicial, juntando aos autos: a) comprovante de residência ATUALIZADO, LEGÍVEL e EM NOME PRÓPRIO, comprovando ser domiciliada na COMARCA DE ALTAMIRA; b) caso não possua, a parte reclamante poderá apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME TERCEIRO, acompanhado de DOCUMENTO PESSOAL de identificação e DECLARAÇÃO firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado ou CONTRATO/RECIBO DE ALUGUEL que comprove atual vigência da relação contratual; c) Cópias legíveis dos documentos juntados ao ID 108790020.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
P.R.I.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
ELAINE GOMES NUNES DE LIMA Juíza de Direito - 
                                            
19/02/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2024 15:01
Conclusos para decisão
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17/02/2024 15:01
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2024 18:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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