TJPA - 0804681-42.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2025 12:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
11/01/2025 12:17
Baixa Definitiva
-
10/01/2025 16:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/01/2025 16:01
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
10/01/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
31/07/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:24
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 08:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/07/2024 08:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/07/2024 08:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/07/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2024 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:32
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
14/06/2024 15:32
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
14/06/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 10:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/06/2024 10:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/06/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 08:30
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2024 19:46
Recurso Especial não admitido
-
23/05/2024 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:58
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
21/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:18
Publicado Ementa em 02/05/2024.
-
03/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 11:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/04/2024 15:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:43
Conclusos para julgamento
-
16/12/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2023 11:32
Conclusos ao relator
-
09/12/2023 11:32
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
27/11/2023 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2023 09:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/11/2023 00:20
Publicado Ementa em 16/11/2023.
-
17/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:53
Conhecido o recurso de LEANDRO GOMES DA SILVA (APELANTE) e MATHEUS FERREIRA NUNES (APELANTE) e não-provido
-
08/11/2023 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/10/2023 11:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/10/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 09:43
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2023 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
04/01/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 04:47
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
27/10/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 12:11
Juntada de Petição de parecer
-
13/10/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 12:47
Recebidos os autos
-
30/09/2022 12:47
Juntada de ato ordinatório
-
01/09/2022 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
01/09/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2022 00:03
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES DA SILVA em 24/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 00:24
Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA NUNES em 20/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 13:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/06/2022 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 20:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/06/2022 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2022 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2022 08:28
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 08:25
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 13:44
Conclusos ao relator
-
25/05/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 01:30
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES DA SILVA em 27/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 00:00
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
14/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/04/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO N.º 0804681-42.2021.8.14.0401 COMARCA: BELÉM/PA (3ª VARA CRIMINAL) APELANTE: LEANDRO GOMES DA SILVA E MATHEUS FERREIRA NUNES ADVOGADA: AGATHA LORRANE MACHADO E SILVA– OAB/PA N.º 29.250 APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA.
RELATOR: DES.
ALTEMAR DA SILVA PAES, JUIZ CONVOCADO.
DESPACHO. 1.
Considerando que até a presente data a procuradora legal dos apelantes Leandro Gomes da Silva e Matheus Ferreira Nunes, a Sra.
Advogada Agatha Lorrane Machado e Silva, não apresentou as razões recursais, solicito, à secretaria, que se intime a Sra.
Advogada para que apresente as razões do recurso de apelação, no prazo de 08 (oito) dias. 2.
Em seguida, dê-se vistas à Promotoria de Justiça a quo para que apresente as contrarrazões do recurso. 3.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual para exame e parecer, na condição de custos legis.
Belém (PA), 11 de abril de 2022 Desembargador ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado Relator -
12/04/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 09:36
Conclusos ao relator
-
11/03/2022 09:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/03/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 10:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/01/2022 08:28
Recebidos os autos
-
24/01/2022 08:28
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 08:28
Distribuído por sorteio
-
16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0804681-42.2021.8.14.0401 Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA MARAMBAIA Endereço: Rua WE-2, 170, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-282 Nome: DAYANY FERREIRA DA SILVA Endereço: Passagem Cabral, Paracuri (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66814-175 Nome: FILIPE HUMBERTO DA SILVA CRUZ Endereço: Rua Nossa Senhora do Rosário, 11, (Cj Bela Vista), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66830-230 Nome: JESSYCA SABRINA AGUIAR DOS SANTOS Endereço: Travessa da Soledade, 291, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-030 Nome: LEANDRO GOMES DA SILVA Endereço: Travessa da Soledade, 291, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-030 Nome: MATHEUS FERREIRA NUNES Endereço: Rua Siqueira Mendes, 1457 fundos, em frente ao Estaleiro da Envil, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-460 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo as Apelações interpostas pela Defesa dos réus LEANDRO GOMES DA SILVA e MATHEUS FERREIRA NUNES, eis que tempestivas, conforme certidão de ID. 44484118. 2.
Dê-se vista dos autos à Defesa para apresentação das razões recursais e, em seguida, ao Ministério Público para as contrarrazões. 3.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens e sob as cautelas legais.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém/PA, 14 de dezembro de 2021.
DRA.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA -
09/09/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em face de LEANDRO GOMES DA SILVA, brasileiro, natural de Belém-PA, nascido em 11/02/2002, filho de Adriana Gomes da Silva, residente na Travessa Soledade, n° 291, Ponta Grossa [Icoaraci], Belém/PA, MATHEUS FERREIRA NUNES, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 16/06/2002, filho de Raquel da Conceição Ferreira e Milton Magina Nunes, residente na Rua Siqueira Mendes, n° 1457 [fundos], em frente ao estaleiro da Envil, Ponta Grossa [Icoaraci], Belém/PA, JESSYCA SABRINA AGUIAR DOS SANTOS, brasileira, natural de Belém/PA, nascida em 21/06/2002, filha de Luana de Souza Aguiar e Anderson Pimentel dos Santos, residente na Rua Siqueira Mendes, 1457, casa N, Ponta Grossa, Icoaraci, Belém/PA, DAYANY FERREIRA DA SILVA, brasileira, natural de Belém/PA, nascida em 08/07/2002, residente na Rua Cabral, Paracuri [Icoaraci], Belém/PA e FILIPE HUMBERTO DA SILVA CRUZ, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 24/03/1992, filho de Rita de Cassia Carvalho Cruz e Porfirio Soares da Silva Junior, residente na Rua Nossa Senhora do Rosário, n° 11, próximo ao Condomínio Cidade Jardim I, Tapanã [Icoaraci], Belém-PA, pela prática do delito previsto no art. 157, §2°, V e §2°-A, inciso I, artigo 288, art. 307, c/c art. 69, todos do Código Penal Brasileiro.
Relata a Denúncia de ID Num. 26154277: “(...) que 01/04/2021, por volta de 00h50min, na Rua da Mata, próximo ao Canal Água Cristal, os denunciados subtraíram para si coisa alheia móvel, mediante grave ameaça em desfavor da vítima Carlos André Matos Pantoja.
Consta dos autos que no dia, hora e local acima mencionados, os dois primeiros denunciados [LEANDRO e MATHEUS], desceram do carro, que estava sendo conduzido pelo ora denunciado FILIPE HUMBERTO, no qual também estavam as denunciadas JESSICA e DAYANE, e abordaram a vítima mediante exibição de arma de fogo exigindo que entregasse sua motocicleta.
Diante da ameaça e temendo por sua vida, a vítima entregou sua motocicleta, seu celular da marca Motorola, cor dourada, um relógio de pulso e a quantia de R$10,00 [dez] reais.
A motocicleta, em razão de possuir dispositivo de alarme, foi abandonada logo após o roubo, na Av.
Júlio César confluência com a Av.
Centenário. (...)” IPL relatado à pag. 09 do ID Num. 25094918.
Denúncia recebida ID Num. 26486947.
A citação pessoal dos denunciados ocorreu de forma regular e houve a apresentação de Resposta à Acusação.
Na audiência de instrução dos presentes autos foram ouvidas as testemunhas Alex da Costa Borges, Paulo Sergio Carneiro dos Santos e Carlos André Matos Pantoja e os acusados LEANDRO GOMES DA SILVA, MATHEUS FERREIRA NUNES, JESSYCA SABRINA AGUIAR DOS SANTOS, DAIANY FERREIRA DA SILVA e FILIPE HUMBERTO DA SILVA CRUZ qualificados e interrogados.
Em fase de Memoriais (ID Num. 30810271), o Ministério Público se manifestou pela Absolvição dos acusados FILIPE HUMBERTO DA SILVA CRUZ, JESSYCA SABRINA AGUIAR DOS SANTOS e DAIANY FERREIRA DA SILVA com fundamento no art. 386, VII, do CPP e a Condenação dos acusados LEANDRO GOMES DA SILVA e MATHEUS FERREIRA NUNES, nos termos do art. 157, §2°, inciso II e §2°-A, inciso I, do CPB, por ter restado comprovadas a materialidade e autoria delitivas.
A Defesa das acusadas JESSYCA SABRINA AGUIAR DOS SANTOS E DAIANY FERREIRA DA SILVA, apresentou Memoriais Finais (ID Num. 31357307) requerendo a Absolvição destas, nos termos do art. 386, VII, CPP.
Os acusados MATHEUS FERREIRA NUNES e LEANDRO GOMES DA SILVA, por intermédio de sua advogada, requereram a observância das atenuantes previstas no art. 65, I e III, ‘d’, do CP; que possam recorrer em liberdade e a substituição da pena de liberdade para restritivas de direitos ou a fixação do regime inicial aberto.
O acusado FELIPE HUMBERTO DA SILVA CRUZ, por intermédio de seu procurador, requereu a Absolvição, nos termos do art. 386, VII, CPP.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Da Materialidade A materialidade está comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão de Objeto à pag. 37 do ID Num. 25094915 e Auto de Entrega à pag. 01 do ID Num. 25094916, e pela prova testemunhal colhida durante a instrução processual.
Sendo assim, não se pode fugir do enquadramento legal, não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o Tipo em epígrafe, pois que a conduta redunda em elementares do crime.
Da Autoria Relativamente à autoria, o conjunto probatório carreado aos autos durante a instrução processual, não deixam dúvidas de que a prática do Tipo Penal do art. 157, §2°, inciso II e §2°-A, inciso I, do CPB deve ser imputada, mesmo, aos réus LEANDRO GOMES DA SILVA e MATHEUS FERREIRA NUNES, mas são falhas com relação aos réus FILIPE HUMBERTO DA SILVA CRUZ, JESSYCA SABRINA AGUIAR DOS SANTOS e DAIANY FERREIRA DA SILVA.
Dos depoimentos colhidos, podemos compreender o deslinde dos acontecimentos no dia do fato.
As testemunhas Alex da Costa Borges e Paulo Sergio Carneiro dos Santos, Policiais Militares, narraram que estavam em ronda quando foram acionados pelo CIOP para empreender diligências em busca do veículo em que estavam os réus, tendo sido repassado a eles a placa e modelo do carro.
Relataram que realizaram a abordagem aos ocupantes do veículo, mas não encontraram armamento.
O motorista do veículo abordado, na ocasião, relatou aos policiais que não tinha participação no delito, e que os agentes haviam jogado para fora do veículo o armamento e os celulares.
Em varredura pela área, encontraram apenas os celulares.
Informaram que o motorista do veículo colaborou com a polícia e disse, na ocasião, que havia sido acionado por aplicativo para fazer uma corrida e não tinha conhecimento que os passageiros iriam realizar roubo.
Relata que a vítima declarou que os acusados a haviam ameaçado com arma de fogo, no entanto, o armamento não foi encontrado.
Que os aparelhos celulares da vítima estavam com os denunciados, mas estes tentaram se livrar os jogando na rua.
A vítima Carlos Andre Marcos Pantoja, relatou que, na ocasião, foi abordada por dois rapazes que saíram de dentro do referido veículo, portando duas armas de fogo e, mediante ameaça, exigiram seus pertences, tendo subtraído seu celular, relógio e motocicleta.
Relata que acionou o número 190, relatando o ocorrido.
Chamado à delegacia, o ofendido relata ter reconhecido, sem hesitar, os dois rapazes que o abordaram.
Lembra que uma das rés saiu do carro, mas que não houve qualquer ameaça por parte das mulheres ou do motorista.
Que reconheceu os acusados LEANDRO e MATHEUS como os autores do delito.
O acusado LEANDRO GOMES DA SILVA, em seu interrogatório, confessou a autoria do crime e disse que estaria acompanhado dos acusados MATHEUS FERREIRA NUNES, JESSYCA SABRINA AGUIAR DOS SANTOS e DAIANY FERREIRA DA SILVA no momento do crime.
Que o acusado FILIPE HUMBERTO DA SILVA CRUZ foi acionado pelo aplicativo para fazer a corrida e durante o percurso pediram para este parar o veículo e fizeram o assalto, mas não estavam armados, apenas simularam estar colocando o celular embaixo da camisa.
Que Filipe e as rés Jessyca e Daiany não tiveram qualquer envolvimento no crime.
O acusado MATHEUS FERREIRA NUNES confessou a autoria do crime, declarou que estava acompanhado dos réus LEANDRO GOMES DA SILVA, JESSYCA SABRINA AGUIAR DOS SANTOS e DAIANY FERREIRA DA SILVA no momento do crime.
Que o acusado FILIPE HUMBERTO DA SILVA CRUZ foi acionado pelo aplicativo para fazer a corrida e durante o percurso pediram para este parar o veículo e fizeram o assalto, mas não estavam armados, apenas simularam estar colocando o celular embaixo da camisa.
Em seu interrogatório, a acusada JESSYCA SABRINA AGUIAR DOS SANTOS, nega a autoria do crime e diz que apesar de estar com os acusados MATHEUS FERREIRA NUNES, LEANDRO GOMES DA SILVA e DAIANY FERREIRA DA SILVA declara não ter qualquer envolvimento no crime, assim como o denunciado FILIPE HUMBERTO DA SILVA CRUZ que foi acionado via aplicativo para fazer uma corrida.
Disse que permaneceu no carro juntamente com a acusada DAIANY FERREIRA DA SILVA e FILIPE HUMBERTO DA SILVA CRUZ, enquanto os denunciados MATHEUS e LEANDRO cometeram o assalto, mas que não estavam usando armas, apenas utilizaram seus celulares para simularem ser uma arma.
A denunciada DAIANY FERREIRA DA SILVA, a tempo do seu interrogatório, também negou a autoria do crime e disse que os chamaram um Uber e em determinado momento os acusados LEANDRO desceu e posteriormente apareceu com uma motocicleta.
O acusado FILIPE HUMBERTO DA SILVA CRUZ no momento do seu interrogatório negou a autoria do crime e disse que é motorista de aplicativo e que no dia do crime foi acionado para fazer uma corrida e no meio do percurso algum dos passageiros pediu para parar o veículo que iria comprar um lanche.
Que parou o veículo e ficou de cabeça baixa mexendo no celular e não viu o assalto.
Assim, pelos depoimentos testemunhais e pela confissão dos denunciados MATHEUS FERREIRA NUNES e LEANDRO GOMES DA SILVA colhidos em fase judicial, não há que se questionar a autoria delitiva quanto a estes.
No entanto, em relação aos denunciados JESSYCA SABRINA AGUIAR DOS SANTOS, DAIANY FERREIRA DA SILVA e FILIPE HUMBERTO DA SILVA CRUZ as provas não são suficientes para um édito condenatório, haja vista que pelos depoimentos da vítima e das testemunhas ouvidas em sede judicial e pelo interrogatório dos próprios acusados não se tem provas claras de que estariam envolvidos no crime de roubo, haja vista que os acusados MATHEUS FERREIRA NUNES e LEANDRO GOMES DA SILVA assumiram toda a responsabilidade do crime, e isentaram os demais do delito, o que corrobora com os depoimento da vítima que não conseguiu delinear com clareza a postura dos denunciados JESSYCA SABRINA AGUIAR DOS SANTOS, DAIANY FERREIRA DA SILVA e FILIPE HUMBERTO DA SILVA CRUZ na execução do crime.
DAS MAJORANTES (§ 2º, II e V e §2°-A, I, do art. 157) DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (§2°-A, I) E DO CONCURSO DE PESSOAS (§2°, INCISO II) §2º-A, Inciso I – A majorante que resulta do emprego de arma na consumação do delito restou provada, eis que descrita pela vítima em seu relato dos fatos, perante a Autoridade Judicial.
Ainda que a arma de fogo não tenha sido apreendida, nem periciada, o depoimento da vítima é convicto quanto à existência de uma arma de fogo que, apesar de não encontrada, foi realmente utilizada para rendição do ofendido, deixando-o sensivelmente vulnerável durante a ação dos assaltantes. É o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL.
ROUBO QUALIFICADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA E APREENSÃO.
OUTROS MEIOS DE PROVA.
ENTENDIMENTO FIRMADO NA 3ª SEÇÃO DESTA E.
CORTE.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
ELEMENTOS CONCRETOS.
REEXAME DE FATOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO PROVIDO. - A Terceira Seção desta Corte firmou entendimento de que para a incidência da majorante prevista no § 2º, I, do art. 157, do CP, é dispensável a apreensão e perícia da arma de fogo, desde que haja outros meios que comprovem a sua efetiva utilização pelo agente. - In casu, o emprego da arma de fogo na ação delituosa foi confirmado pelas vítimas, sendo, portanto, desnecessária a sua apreensão e perícia para o fim de comprovação da sua potencialidade lesiva, devendo incidir a referida majorante.
Precedentes. - É devido o aumento da pena-base quando apontados elementos concretos que evidenciam a desfavorabilidade das circunstâncias judiciais, lembrando que a dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial, não obedecendo a critérios rígidos ou puramente objetivos. - Nos moldes como posta a pretensão do recorrente - insistindo na valoração negativa da personalidade do réu com a finalidade de exasperar a pena-base - a desconstituição do entendimento adotado pelo Tribunal a quo demandaria, necessariamente, a avaliação de fatos, o que na via especial é vedado pelo teor do enunciado sumular n. 7/STJ.
Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão provido para, reconhecendo a majorante de uso de arma, aumentar a pena para 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantendo-se o regime de cumprimento da pena. (REsp 1213467/RS, Rel.
Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 10/05/2013) Não entendo, portanto, imprescindível a comprovação pericial de potencialidade ofensiva do armamento bastando, para aplicação da causa de aumento, o conjunto probatório constante nos autos. §2°, Inciso II – Quanto ao concurso de pessoas, ficou cristalino no decorrer da instrução processual que o crime foi cometido em concurso de pessoas, conforme se aufere dos depoimentos colhidos em juízo.
Considerando que há concurso de 02 majorantes previstas no §2°-A inciso I e §2°, incisos II e V que, cf. depoimentos acima colacionados, houve a participação de dois agentes, bem como pelo fato de que a vítima foi abordada com violência e grave ameaça mediante o uso de arma de fogo, entendo cabível a incidência das majorantes dos dispositivos mencionados que serão aplicadas quando da dosimetria da pena.
Neste ponto, apresento, desde logo destaco meu entendimento: Conforme exposto, milita em desfavor dos réus as causas de aumento de pena, previstas nos incisos II do § 2º e §2°-A, I, do artigo 157 da legislação penal.
Pelo que prevê o art. 68, parágrafo único, do CP: Art. 68 (...) Parágrafo único.
No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua Portanto, como se observa, se trata de uma faculdade do magistrado, o reconhecimento de duas ou mais causas de aumento ou diminuição, ou seja, o juiz não está obrigado a aplicar uma única causa de aumento da parte especial quando estiver diante de concurso de majorantes ou minorantes, porém, uma vez reconhecendo mais de uma, sempre justifique a escolha da fração imposta, quando a Lei não trouxer patamar fixo, como ocorre com o uso de arma de fogo no crime de roubo.
Por certo, quando o legislador previu no CP que o concurso de agente torna mais severa a pena, é porque entendeu que tal situação deve ser tratada de forma diferenciada, não cabendo ao aplicador do direito dar interpretação diversa da pretendida pela lei, não se podendo condicionar a existência de uma causa legal de aumento ou diminuição de pena, ao mero crivo do julgador, quando, em verdade, o que fica no âmbito discricionário, é o quantum a ser exasperado ou diminuído.
Pelo exposto e diante da faculdade que a esta julgadora é permitida, filio-me ao entendimento no sentido de que as causas de aumento e diminuição devem ser aplicadas cumulativamente (método sucessivo), e não de forma isolada (método fracionário), desde que nenhuma delas possa ser utilizada como agravante ou atenuante genérica, ocasião em que serão deslocadas para a 2ª fase da dosimetria da pena, decisão esta que entendo em mais se aproximar aos primados dos princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade, sendo evidente o maior desvalor da ação daquele agente cuja conduta se amolda a mais de uma causa de aumento de pena, a denotar a necessidade de reprimenda mais vigorosa.
Em que pese as várias discussões que ensejam sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, já decidiu sobre o tema acolhendo a incidências de duas causas de aumento de pena, vejamos: (...) 4.
Na espécie, o paciente teve sua pena majorada duas vezes ante a incidência concomitante dos incisos I e II do art. 226 do Código Penal, uma vez que, além de ser padrasto da criança abusada sexualmente, consumou o crime mediante concurso de agentes.
Inexistência de arbitrariedade ou excesso que justifique a intervenção corretiva do Supremo Tribunal Federal. 5. É que art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece, sob o ângulo literal, apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, sendo certo que é válida a incidência concomitante das majorantes, sobretudo nas hipóteses em que sua previsão é desde já arbitrada em patamar fixo pelo legislador, como ocorre com o art. 226, I e II, do CP, que não comporta margem para a extensão judicial do quantum exasperado. (...) STF. 1ª Turma.
HC 110960, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 19/08/2014. (grifei) Assim, pelo exposto, quando em momento oportuno, será utilizado dois patamares pelas majorantes reconhecidas.
DA CONCLUSÃO Em razão do exposto, encontra-se provada a autoria e a materialidade do delito praticado contra as vítimas, razão pela qual, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para condenar os acusados MATHEUS FERREIRA NUNES e LEANDRO GOMES DA SILVA como incurso nas sanções punitivas previstas no art. 157, § 2º, II e §2º-A, inciso I, do Código Penal e ABSOLVER os acusados JESSYCA SABRINA AGUIAR DOS SANTOS, DAIANY FERREIRA DA SILVA e FILIPE HUMBERTO DA SILVA, com fulcro no art. 386, V, do CPP, por entender não existir provas suficientes que os réus concorreram para a infração penal .
DA DOSIMETRIA DA PENA: Atento as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 60 da legislação penal, passo a individualização da pena do réu a cada um dos crimes: Quanto ao réu MATHEUS FERREIRA NUNES O réu agiu com culpabilidade normal à espécie, já punida pela tipicidade em abstrato; registra antecedentes criminais, mas por se tratar de ações em andamento deixo de valorá-los negativamente; conduta social e personalidade sem possibilidade de avaliação; os motivos do delito não lhe prejudicam eis que constitui pelo desejo de obtenção do lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade; circunstâncias lhe são desfavoráveis, mas por incidirem na terceira fase da dosimetria da pena deixo de valorá-los negativamente neste momento; as consequências não lhe prejudicam; o comportamento da vítima não contribuiu para o crime, mas em razão da Súmula n° 18 TJ/PA considero neutra para efeito de fixação da pena base.
Atendendo as circunstâncias judiciais acima e principalmente em razão da culpabilidade que se elevou dos demais, considero como suficiente e necessário a fixação da pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Concorre ao réu as circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, I, do Código Penal e art. 65, III, d, ambos do Código Penal, mas em razão de a pena ter sido fixada no mínimo legal, deixo de considera-las, o que faço com fundamento na Súmula 231 do STJ.
Conforme já exposto, milita em desfavor do réu as causas de aumento de pena, previstas no inciso II e V do § 2º e §2°-A, I, do artigo 157 da legislação penal.
Assim, por não ensejar causa a ser analisada na segunda fase da dosimetria da pena, aumento primeiramente a pena anterior em 1/3 (um terço) pelo concurso de pessoas, cf. fundamentação anterior, fixando a PENA em 05 (cinco) anos 04 (quatro) meses de reclusão e, em seguida 2/3 (dois terços) em razão do emprego de arma de fogo, pelo que A TORNO DEFINITIVA EM 08 (OITO) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO.
Cumulativamente, atendendo as condições econômicas do réu, comino a pena de multa final, a qual estabeleço em 80 (oitenta) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do C.P.B.
Quanto ao réu LEANDRO GOMES DA SILVA O réu agiu com culpabilidade normal à espécie, já punida pela tipicidade em abstrato; registra antecedentes criminais, mas por se tratar de ações em andamento deixo de valorá-los negativamente; conduta social e personalidade sem possibilidade de avaliação; os motivos do delito não lhe prejudicam eis que constitui pelo desejo de obtenção do lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade; circunstâncias lhe são desfavoráveis, mas por incidirem na terceira fase da dosimetria da pena deixo de valorá-los negativamente neste momento; as consequências não lhe prejudicam; o comportamento da vítima não contribuiu para o crime, mas em razão da Súmula n° 18 TJ/PA considero neutra para efeito de fixação da pena base.
Atendendo as circunstâncias judiciais acima e principalmente em razão da culpabilidade que se elevou dos demais, considero como suficiente e necessário a fixação da pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Concorre ao réu as circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, I, do Código Penal e art. 65, III, d, ambos do Código Penal, mas em razão de a pena ter sido fixada no mínimo legal, deixo de considera-las, o que faço com fundamento na Súmula 231 do STJ.
Conforme já exposto, milita em desfavor do réu as causas de aumento de pena, previstas no inciso II e V do § 2º e §2°-A, I, do artigo 157 da legislação penal.
Assim, por não ensejar causa a ser analisada na segunda fase da dosimetria da pena, aumento primeiramente a pena anterior em 1/3 (um terço) pelo concurso de pessoas, cf. fundamentação anterior, fixando a PENA em 05 (cinco) anos 04 (quatro) meses de reclusão e, em seguida 2/3 (dois terços) em razão do emprego de arma de fogo, pelo que A TORNO DEFINITIVA EM 08 (OITO) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO.
Cumulativamente, atendendo as condições econômicas do réu, comino a pena de multa final, a qual estabeleço em 80 (oitenta) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do C.P.B. - Da Detração Compulsando os autos, verifico que os Réus estão presos desde o dia 01 de abril de 2021, permanecendo custodiados até a presente data, cautelarmente, o que deve ser diminuído do período total da pena que lhe foi imposta, na forma de detração, a fim de que se obtenha o quantum exato para fixação do regime inicial de cumprimento.
Verifico então que os réus já se encontram presos por 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias e, portanto, lhe restam para cumprimento 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias, PELO QUE ISTO DEVERÁ CONSTAR DA GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA/DEFINITIVA.
DISPOSIÇÕES FINAIS Atendendo ao disposto no art. 33, § 2º, a, do CP, o cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser no REGIME FECHADO, posto que o tempo em que os réus ficaram pesos não interferirá na fixação do regime, deixando a detração ao cargo do Juízo das Execuções Penais.
Deixo de aplicar a substituição prevista no artigo 44 do CPB e a suspensão condicional da pena contida no artigo 77 do CPB, uma vez que são inaplicáveis à espécie.
Considerando que os acusados LEANDRO GOMES DA SILVA e MATHEUS FERREIRA NUNES responderam ao processo na condição de preso preventivo, e ainda estão presentes os requisitos para a manutenção da medida extrema, principalmente pelo fato de já possuírem condenações pela prática de outro crime, NEGO aos mencionados réus o direito de apelar em liberdade.
Diante da presente decisão, determino a expedição de Alvará de Soltura em favor da ré JESSYCA SABRINA AGUIAR DOS SANTOS, devendo a mesma ser colocada imediatamente em liberdade e pela mesma razão REVOGO as medidas cautelares aplicadas ao nacional FILIPE HUMBERTO DA SILVA.
Havendo recurso, expeça-se guia de recolhimento provisória.
Caso haja recurso, sobrevindo decisão absolutória, comunique-se imediatamente o fato ao juízo competente da execução, para o cancelamento da guia de recolhimento (art. 8º).
Sobrevindo condenação transitada em julgado, encaminhem-se a guia de execução definitiva com as peças complementares ao Juízo da Execução Penal competente, para a adoção das providências cabíveis (aditamento / retificação).
A pena de multa imposta deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença, sob pena de serem remetidas as certidões necessárias à inscrição e execução da dívida pela Fazenda Pública.
A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, poder-se-á permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais (art. 50 do Código Penal).
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados (art. 393, III, CPP e 5º, LVII, CF).
Procedam-se as comunicações e registros de estilo, inclusive, após o trânsito em julgado, à Justiça Eleitoral.
Encaminhem-se as armas eventualmente apreendidas ao Comando do Exército nos termos da lei 10.826/2003 e do art. 1º da Resolução nº 134, de 21 de junho de 2011 do CNJ, bem como proceda-se a destruição dos aparelhos celulares por poder conter conteúdo de cunho privado e proceda-se a doação dos demais objetos, conforme preceituado no manual de bens apreendidos do CNJ.
P.R.I.C.
Belém, 08 de setembro de 2021.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA -
24/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0804681-42.2021.8.14.0401 Nome: DAYANY FERREIRA DA SILVA Endereço: Passagem Cabral, Paracuri (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66814-175 Nome: FILIPE HUMBERTO DA SILVA CRUZ Endereço: Rua Nossa Senhora do Rosário, 11, (Cj Bela Vista), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66830-230 Nome: JESSYCA SABRINA AGUIAR DOS SANTOS Endereço: Travessa da Soledade, 291, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-030 Nome: LEANDRO GOMES DA SILVA Endereço: Travessa da Soledade, 291, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-030 Nome: MATHEUS FERREIRA NUNES Endereço: Rua Siqueira Mendes, 1457 fundos, em frente ao Estaleiro da Envil, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-460 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.
H.
Considerando a certidão de Num. 30433973 em que consta que a advogada AGATHA LORRANE MACHADO E SILVA, mesmo devidamente intimada, não apresentou alegações finais em favor dos réus, aplico multa à mencionada advogada com base no art. 265, do Código de Processo Penal. “Art. 265.
O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.” Intimem-se os réus para que informem se desejam constituir novo advogado, ou se desejam ser assistidos pela Defensoria Pública no prazo de cinco dias.
Cumpra-se em caráter de urgência tendo em vista tratar-se de processo de réu preso.
Belém/PA, 20 de agosto de 2021.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA -
19/08/2021 00:00
Intimação
De ordem da MM.
Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal e de conformidade com o provimento n.º 006/2006, art. 1º, § 1º, inc.
V, vista dos presentes autos ao(s) ADVOGADO(S) NELSON FERNANDO DAMASCENO E SILVA - OAB 14.092 para apresentar(em) em favor da(s) denunciado(s) FILIPE HUMBERTO DA SILVA CRUZ alegações finais, por memoriais , artigo 403, §3º, do CPP.
Belém, 18/08/2021.
Roberta Bessa Ferreira Auxiliar Judiciário, subscrevo. -
12/08/2021 00:00
Intimação
De ordem da MM.
Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal e de conformidade com o provimento n.º 006/2006, art. 1º, § 1º, inc.
V, vista dos presentes autos ao(s) ADVOGADO(S) AGATHA LORRANE MACHADO E SILVA - OAB PA 29.250 - CPF: *31.***.*38-10 para apresentar(em) em favor da(s) denunciado(s) MATHEUS FERREIRA NUNES e LEANDRO GOMES DA SILVA alegações finais, por memoriais , artigo 403, §3º, do CPP.
Belém, 11/08/2021.
Roberta Bessa Ferreira Auxiliar Judiciário, subscrevo. -
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0804681-42.2021.8.14.0401 Nome: DAYANY FERREIRA DA SILVA Endereço: Passagem Cabral, Paracuri (Icoaraci), Belém - PA - CEP: 66814-175 Nome: FILIPE HUMBERTO DA SILVA CRUZ Endereço: Rua Nossa Senhora do Rosário, 11, (Cj Bela Vista), Tapanã (Icoaraci), Belém - PA - CEP: 66830-230 Nome: JESSYCA SABRINA AGUIAR DOS SANTOS Endereço: Travessa da Soledade, 291, Ponta Grossa (Icoaraci), Belém - PA - CEP: 66812-030 Nome: LEANDRO GOMES DA SILVA Endereço: Travessa da Soledade, 291, Ponta Grossa (Icoaraci), Belém - PA - CEP: 66812-030 Nome: MATHEUS FERREIRA NUNES Endereço: Rua Siqueira Mendes, 1457 fundos, em frente ao Estaleiro da Envil, Ponta Grossa (Icoaraci), Belém - PA - CEP: 66812-460 D E C I S Ã O DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Os acusados LEANDRO GOMES DA SILVA e MATHEUS FERREIRA NUNES devidamente qualificados nos autos, requereram, por intermédio de seu procurador, a Revogação da Prisão Preventiva, alegando a ausência dos requisitos da prisão preventiva.
O Ministério Público, manifestou-se contrariamente às pretensões formuladas (Num. 30935714). É o sucinto relatório, DECIDO.
Em que pese os argumentos elencados pela Defesa do requerente, entendo que o indeferimento dos pleitos é medida que se impõe, isso porque observo que ainda subsistem os motivos que ensejaram a medida constritiva, restando incólumes os fundamentos evocados na decisão que manteve recentemente a prisão preventiva dos denunciados.
Sendo assim, para o deferimento do pleito, in casu, fazia-se necessária a vinda aos autos de novos elementos que levassem à conclusão de que a prisão em comento seria merecedora de revogação, o que, de análise acurada dos autos, não vislumbro os aludidos elementos novos - aliquid novi -, devendo a decisão que decretou a custódia cautelar, ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Neste sentido: HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REQUISITOS DA PREVENTIVA ANALISADOS EM OUTRO WRIT.
NOVO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I.
Não há fato novo justificável para revogar a prisão cautelar.
Os requisitos continuam rígidos.
II.
Writ parcialmente admitido.
Ordem denegada. (TJ-DF - HBC: 20.***.***/3184-83, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 17/12/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/01/2016 .
Pág.: 138).
HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR.
ALEGAÇÃO DE FATOS NOVOS.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO.
INDEFERIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA.
I.
Não se admite writ que repete fundamentos e pedidos idênticos aos requeridos em habeas corpus anterior.
II.
Não há fato novo justificável para revogar a prisão preventiva.
Os requisitos continuam hígidos.
Correta a decisão do magistrado que manteve a segregação cautelar.
III.
Writ parcialmente admitido.
Ordem denegada. (TJ-DF - HBC: 20.***.***/2580-53, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 29/10/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/11/2015 .
Pág.: 153).
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FATO NOVO.
NOVO PEDIDO DE REVOGAÇÃO FORMULADO EM AUDIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO PANORAMA FÁTICO/PROCESSUAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
O paciente foi preso em flagrante delito, e posteriormente denunciado, como incurso nas penas do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, inc.
II, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia que o acusado, em sua residência e logo após discutir com a vítima, de inopino efetuou um disparo de arma de fogo contra o ofendido, amigo do paciente. 2.
A segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente fundamentada.
Se não houve alteração no quadro que ensejou o decreto de prisão preventiva, especialmente porque a vítima ainda não foi ouvida em juízo, quando ela, sim, poderá modificar o contexto fático-probatório a ponto de justificar a revogação da prisão preventiva, o indeferimento de novo pedido de revogação não configura constrangimento ilegal. 3.
Ordem denegada. (TJ-DF - HBC: 20.***.***/1244-42, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 14/05/2015, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2015 .
Pág.: 129) As provas carreadas aos autos, a priori, demonstram fortes indícios do envolvimento dos custodiados no crime em comento, ressaltando-se que o Ministério Público requereu a condenação dos dois réus em sede de Alegações Finais (Num. 30810271).
Assim, em análise do pleito de revogação da prisão preventiva, bem como do parecer do RMP, entendo que os requisitos da prisão preventiva ainda se encontram presentes, principalmente no que concerne a garantia da ordem pública e garantia da instrução processual.
Compulsando os autos, se verifica que os requerentes possuem antecedentes criminais, inclusive condenação pela prática do mesmo crime, conforme pode se observar de sua certidão de antecedentes criminais juntada aos autos, o que demonstra ser pessoa com forte tendência à reiteração de práticas delituosas, além do que apesar da oportunidade que lhe foi oferecida continuou a transgredir a norma penal, razão pela qual entendo que, por ora, o requerente não merece a credibilidade da justiça.
Portanto, ainda persistem os motivos que autorizaram a decretação da custódia, exigindo a mantença dos réus no cárcere, visto que o delito praticado, é fator de insegurança ao meio social.
Desta feita, INDEFIRO os pedidos de REVOGAÇÃO DAS PRISÕES, observando que não reúnem os réus os requisitos necessários para substituição por outras medidas diversas da prisão, contidas no artigo 319, do CPP.
Belém/PA, 10 de agosto de 2021.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Penal da Comarca de Belém/PA -
30/07/2021 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 14 dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um (2021), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 09h00min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Roberto Souza; do Defensor Público: Dr.
Daniel Sabbag (defesa de JESSYCA SABRINA AGUIAR DOS SANTOS; DAYANY FERREIRA DA SILVA); dos Advogados: Dra.
Agatha Lorrane Machado e Silva OAB/PA 29.250 (defesa de LEANDRO GOMES DA SILVA; MATHEUS FERREIRA NUNES); Dr.
Nelson Fernando Damasceno e Silva Leão OAB/PA 14092 (defesa de FILIPE HUMBERTO DA SILVA CRUZ); dos denunciados: LEANDRO GOMES DA SILVA; MATHEUS FERREIRA NUNES; JESSYCA SABRINA AGUIAR DOS SANTOS; DAYANY FERREIRA DA SILVA; FILIPE HUMBERTO DA SILVA CRUZ; das testemunhas de acusação: Alex da Costa Borges; Paulo Sergio Carneiro dos Santos.
AUSENTES: testemunha de acusação: Carlos André Matos Pantoja.
Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Alex da Costa Borges, brasileiro, natural de Belém/PA, RG 27781 PM/PA, nascido em 18.08.1974, filho de Luiz Lopes Borges e de Raimunda da Costa Borges, compromissado na forma da lei.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Paulo Sergio Carneiro dos Santos, brasileiro, natural de Belém/PA, RG 21920 PM/PA, nascido em 16.04.1968, filho de João Cunha dos Santos e de Cila Carneiro Góes, compromissado na forma da lei.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Dada a palavra ao RMP este se manifestou nos seguintes termos: que insiste na oitiva da testemunha ausente Carlos André Matos Pantoja, requerendo a condução coercitiva desta com fundamento no art. 218 do CPP, considerando que a mesma foi intimada porém não compareceu e não justificou sua ausência, uma vez que é do interesse desta o processo e de fundamental importância seu depoimento.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Considerando a insistência do RMP na oitiva da testemunha ausente Carlos André Matos Pantoja, redesigno a presente audiência para o dia 29.07.2021 às 09h00min.
Defiro o pedido ministerial, expeça-se Mandado de Condução Coercitiva à vítima Carlos André Matos Pantoja.
Oficie-se a SUSIPE para apresentação de forma PRESENCIAL na sala de audiência da 03ª Vara Criminal de Belém dos denunciados LEANDRO GOMES DA SILVA; MATHEUS FERREIRA NUNES; JESSYCA SABRINA AGUIAR DOS SANTOS que se encontram presos.
Cientes e intimados os presentes da nova data da audiência, inclusive os denunciados DAIANY FERREIRA DA SILVA; FILIPE HUMBERTO DA SILVA CRUZ, intimação devidamente gravada e cadastrada no PJE.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) MM.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, .............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Roberto Souza (Ministério Público) Dr.
Daniel Sabbag (defesa de JESSYCA SABRINA AGUIAR DOS SANTOS; DAYANY FERREIRA DA SILVA) Dra.
Agatha Lorrane Machado e Silva OAB/PA 29.250 (defesa de LEANDRO GOMES DA SILVA; MATHEUS FERREIRA NUNES) Dr.
Nelson Fernando Damasceno e Silva Leão OAB/PA 14092 (defesa de FILIPE HUMBERTO DA SILVA CRUZ) LEANDRO GOMES DA SILVA (Denunciado) MATHEUS FERREIRA NUNES (Denunciado) JESSYCA SABRINA AGUIAR DOS SANTOS (Denunciada) DAYANY FERREIRA DA SILVA (Denunciada) FILIPE HUMBERTO DA SILVA CRUZ (Denunciado) -
15/07/2021 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 14 dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um (2021), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 09h00min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Roberto Souza; do Defensor Público: Dr.
Daniel Sabbag (defesa de JESSYCA SABRINA AGUIAR DOS SANTOS; DAYANY FERREIRA DA SILVA); dos Advogados: Dra.
Agatha Lorrane Machado e Silva OAB/PA 29.250 (defesa de LEANDRO GOMES DA SILVA; MATHEUS FERREIRA NUNES); Dr.
Nelson Fernando Damasceno e Silva Leão OAB/PA 14092 (defesa de FILIPE HUMBERTO DA SILVA CRUZ); dos denunciados: LEANDRO GOMES DA SILVA; MATHEUS FERREIRA NUNES; JESSYCA SABRINA AGUIAR DOS SANTOS; DAYANY FERREIRA DA SILVA; FILIPE HUMBERTO DA SILVA CRUZ; das testemunhas de acusação: Alex da Costa Borges; Paulo Sergio Carneiro dos Santos.
AUSENTES: testemunha de acusação: Carlos André Matos Pantoja.
Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Alex da Costa Borges, brasileiro, natural de Belém/PA, RG 27781 PM/PA, nascido em 18.08.1974, filho de Luiz Lopes Borges e de Raimunda da Costa Borges, compromissado na forma da lei.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Paulo Sergio Carneiro dos Santos, brasileiro, natural de Belém/PA, RG 21920 PM/PA, nascido em 16.04.1968, filho de João Cunha dos Santos e de Cila Carneiro Góes, compromissado na forma da lei.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Dada a palavra ao RMP este se manifestou nos seguintes termos: que insiste na oitiva da testemunha ausente Carlos André Matos Pantoja, requerendo a condução coercitiva desta com fundamento no art. 218 do CPP, considerando que a mesma foi intimada porém não compareceu e não justificou sua ausência, uma vez que é do interesse desta o processo e de fundamental importância seu depoimento.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Considerando a insistência do RMP na oitiva da testemunha ausente Carlos André Matos Pantoja, redesigno a presente audiência para o dia 29.07.2021 às 09h00min.
Defiro o pedido ministerial, expeça-se Mandado de Condução Coercitiva à vítima Carlos André Matos Pantoja.
Oficie-se a SUSIPE para apresentação de forma PRESENCIAL na sala de audiência da 03ª Vara Criminal de Belém dos denunciados LEANDRO GOMES DA SILVA; MATHEUS FERREIRA NUNES; JESSYCA SABRINA AGUIAR DOS SANTOS que se encontram presos.
Cientes e intimados os presentes da nova data da audiência, inclusive os denunciados DAIANY FERREIRA DA SILVA; FILIPE HUMBERTO DA SILVA CRUZ, intimação devidamente gravada e cadastrada no PJE.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) MM.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, .............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Roberto Souza (Ministério Público) Dr.
Daniel Sabbag (defesa de JESSYCA SABRINA AGUIAR DOS SANTOS; DAYANY FERREIRA DA SILVA) Dra.
Agatha Lorrane Machado e Silva OAB/PA 29.250 (defesa de LEANDRO GOMES DA SILVA; MATHEUS FERREIRA NUNES) Dr.
Nelson Fernando Damasceno e Silva Leão OAB/PA 14092 (defesa de FILIPE HUMBERTO DA SILVA CRUZ) LEANDRO GOMES DA SILVA (Denunciado) MATHEUS FERREIRA NUNES (Denunciado) JESSYCA SABRINA AGUIAR DOS SANTOS (Denunciada) DAYANY FERREIRA DA SILVA (Denunciada) FILIPE HUMBERTO DA SILVA CRUZ (Denunciado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
13/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032477-41.2007.8.14.0301
Marilia Sakamoto Peixoto
Universidade do Estado do para
Advogado: Rui Guilherme Trindade Tocantins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2007 09:32
Processo nº 0805185-98.2020.8.14.0040
Leidiane Silva do Nascimento
Luis Andre Almeida Silva
Advogado: Samara de Jesus Sousa Bezerra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/08/2020 15:51
Processo nº 0800884-80.2020.8.14.0017
Leonardo Silva Santos
Mara Rubia Ferreira Lima
Advogado: Diego Alvino do Amaral
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2020 09:06
Processo nº 0802629-67.2019.8.14.0070
Joao Viegas Dias
Jaruma Rodofluvial LTDA - EPP
Advogado: Juliana Rodrigues Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/10/2019 11:48
Processo nº 0850905-52.2018.8.14.0301
A S Comercio e Eventos LTDA - ME
Advogado: Felipe Jales Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/08/2018 18:56