TJPA - 0800969-42.2022.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 11:26
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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10/04/2024 21:50
Decorrido prazo de ESPEDITO MIRANDA SERRAO em 08/04/2024 23:59.
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15/03/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 08:04
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2024 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 07:28
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:28
Decorrido prazo de ESPEDITO MIRANDA SERRAO em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:25
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Sentença / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800969-42.2022.8.14.0067 Assunto: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] Requerente:AUTOR: ESPEDITO MIRANDA SERRAO Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS Endereço Requerente: Nome: ESPEDITO MIRANDA SERRAO Endereço: Rua Joao Machado, 1283, CENTRO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço Requerido: Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 2155, PRÉDIO DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-010 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
Vistos.
Verificando ausência de condições para o prosseguimento do processo, eis que o patrono da parte Autora encontra-se com a inscrição na OAB suspensa, fato confirmado nesta data, conforme documento anexo, determinou-se a intimação pessoal para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual, na forma do art. 76 do CPC, eis que os atos praticados pelo seu patrono suspenso são considerados nulos (art. 4º, Estatuto da OAB).
Ocorre que, embora a parte Requerente tenha sido devida e pessoalmente (id. 93546488), quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Na situação dos autos, outra opção não há do que decretar a extinção do processo, sem resolução do mérito, já que, uma vez descumprida, pela parte Autora, a determinação da regularizar a sua representação, "o processo será extinto", conforme expressa previsão do art. 76, §1º, I, do CPC.
Nesse sentido, inclusive, é a orientação jurisprudencial: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Produção antecipada de provas.
Extinção do Feito sem resolução do mérito.
Inconformismo do Autor.
Irregularidade de representação processual não regularizada.
Patronos do Autor que tiveram prisão preventiva decretada com suspensão da atividade profissional.
Não conhecimento do Apelo.
Necessidade.
Inteligência do art. 76, § 2º, I do Código de Processo Civil.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AC: 10060304020178260066 SP 1006030-40.2017.8.26.0066, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 23/08/2019, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2019) Ementa: Apelação.
Ação de exibição de documentos ajuizada sob a égide do CPC/73.
Sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito por falta de interesse processual.
Advogados constituídos pela parte autora envolvidos na "Operação Themis", estando com a inscrição na OAB suspensa.
Intimação para constituição de novos patronos expedida para o endereço constante dos autos que retornou com indicação ausente.
Expedido mandado de intimação, foi constada a mudança de endereço.
Obrigação da parte de manter seu endereço atualizado (art. 77, V, do CPC).
Intimação válida nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Representação processual não regularizada.
Recurso inadmissível que não comporta conhecimento (art. 76, § 2º, I, do CPC).
Sentença mantida.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJ-SP - AC: 10429139220158260506 SP 1042913-92.2015.8.26.0506, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 29/10/2019, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2019) Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV c/c art. 76, §1º, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, e verba honorária que fixo sofre 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Todavia, suspendo a exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º, do CPC, por estar a parte amparada pela AJG.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
PRIC-se. iNTIME-SE a parte Autora, pessoalmente, por se encontrar sem representação processual válida.
Mocajuba/PA, data do cadastro.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito -
19/02/2024 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2024 08:23
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 19:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/02/2024 19:05
Conclusos para julgamento
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18/02/2024 19:05
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 06:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/05/2023 06:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2023 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2023 09:49
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 12:53
Conclusos para despacho
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16/05/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 02:40
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 16/12/2022 23:59.
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08/12/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 03:47
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 18:24
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 15:00
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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