TJPA - 0800870-49.2023.8.14.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 23:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0800870-49.2023.8.14.0128 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 17 de julho de 2025 -
17/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALMEIDA BENTES em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:14
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800870-49.2023.8.14.0128 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO APELANTE: MUNICÍPIO DE TERRA SANTA APELADO: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA BENTES RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE.
PÓS-GRADUAÇÃO.
REQUISITO LEGAL PREENCHIDO.
DIREITO SUBJETIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
MODULAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS PARA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Terra Santa contra sentença que julgou procedente pedido formulado por servidora pública municipal, professora de nível I, determinando o pagamento retroativo da gratificação de titularidade referente à conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, no percentual de 10%, com observância da prescrição quinquenal e aplicação de juros e correção monetária.
Sentença com resolução do mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a servidora ocupante de cargo de professora de nível médio, mas com titulação de pós-graduação lato sensu, faz jus ao recebimento do adicional de titularidade previsto na legislação municipal, bem como quais índices devem ser aplicados para correção dos valores devidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Municipal nº 269/2019 assegura o pagamento do adicional de titularidade ao profissional da educação com certificação de pós-graduação na área de atuação, sendo a concessão ato vinculado. 4.
A autora comprovou ser servidora efetiva e possuir titulação válida, não tendo o Município apresentado prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado (art. 373, II, do CPC). 5.
A cessação unilateral do pagamento pelo Município, sem motivação legal, configurou supressão indevida de verba devida à servidora. 6.
A jurisprudência do TJPA é firme no sentido de que, atendidos os requisitos legais, o pagamento do adicional constitui direito subjetivo do servidor. 7.
Os consectários legais devem observar a aplicação da Taxa Selic para atualização e juros, conforme previsão do art. 3º da EC 113/2021, com modulação temporal a partir de sua vigência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida no mérito.
Modificação apenas para determinar a aplicação da Taxa Selic, a partir de 09.12.2021, para correção monetária e juros.
Tese de julgamento: 1.
O adicional de titularidade é devido ao servidor municipal do magistério que, mesmo ocupando cargo de nível médio, comprove titulação de pós-graduação lato sensu na área de atuação, desde que previsto em lei local. 2.
A supressão imotivada do pagamento do adicional de titularidade caracteriza violação ao direito adquirido e gera obrigação de pagamento retroativo. 3.
Nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização e juros a partir da vigência da EC nº 113/2021.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 373, I e II, e 932, VIII; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Municipal nº 269/2019, art. 68.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Remessa Necessária nº 0800542-87.2021.8.14.0032, Rel.
Des.
Célia Regina de Lima Pinheiro, j. 01/04/2024; TJPA, Apelação nº 6757204, Rel.
Des.
Maria Elvina Gemaque Taveira, j. 04/10/2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERRA SANTA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Terra Santa – PA, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por MARIA DO SOCORRO ALMEIDA BENTES, que versa sobre adicional de titularidade a servidor público municipal.
Na origem, trata-se de ação proposta pela ora apelada, professora pública ocupante do cargo de Professor Nível I, sob o fundamento de que lhe foi suprimido o adicional de titularidade referente à conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, o que lhe causou prejuízos de ordem material e psicológica.
O juízo a quo julgou procedente o pedido para determinar ao Município o pagamento do adicional de 10% sobre o vencimento básico, retroativo à data do suprimento, observada a prescrição quinquenal, acrescido de juros e correção monetária conforme fundamentação, além da condenação em honorários advocatícios.
Sentença proferida com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
O MUNICÍPIO DE TERRA SANTA, inconformado, sustenta que a legislação municipal condiciona o adicional de titularidade à ocupação de cargo de provimento efetivo pertencente ao "Grupo Superior", ou seja, cargos que exigem grau de escolaridade em nível de graduação.
Alega que o cargo de Professor Nível I exige apenas o nível médio na modalidade magistério, conforme a Lei Municipal nº 269/2019, e que a concessão do adicional violaria os critérios legais estabelecidos.
Sustenta, ainda, que a Lei Municipal distingue, de forma clara, os adicionais de escolaridade e as gratificações destinadas aos professores de nível médio e superior, não sendo cabível o pagamento cumulativo de ambas as vantagens, sob pena de ofensa à legalidade e à vedada ascensão funcional por conclusão de curso.
Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido da autora.
Foram apresentadas contrarrazões recursais conforme certidão de ID nº 22004542.
Regularmente distribuído os autos a minha relatoria, recebi o apelo no duplo efeito e determinei a remessa ao Ministério Público de 2º Grau que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID nº 23856448). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e da análise entendo que o feito comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932 do CPC/2015.
Com efeito, a sentença julgou procedente o pedido inicial para determinar ao Município de Terra Santa a inclusão na remuneração da Requerente da gratificação de titularidade no percentual de 10% (dez por cento) de seu vencimento, confirmando a liminar deferida anteriormente.
No caso dos autos, a Apelada é servidora efetiva do Município de Terra Santa, ocupando cargo de Professora desde o seu ingresso no serviço público em 2005, tendo concluído o curso de pós-graduação lato sensu em “Metodologia de Ensino de Matemática”, em 2017.
Com a formação acadêmica adquirida, requereu ao Município a concessão da gratificação de titularidade Sobre o tema, o Adicional de Titularidade encontra previsão na Lei Municipal nº 269/2019, que trata do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério do Município de Terra Santa, dispõe que: Art. 68 - O adicional por titularidade será pago ao profissional da educação em função da aquisição do Certificado de Pós-graduação em níveis de Especialização, Mestrado e Doutorado todos na área profissional em que estiver vinculado, nos seguintes percentuais: I – 10% pela Especialização; II – 20% pelo Mestrado; III - 30% pelo Doutorado. §1º - Os títulos referidos nos incisos do caput deste artigo devem ser adquiridos em instituições credenciadas pelo Ministério da Educação e os cursos devidamente legalizados.
O Município de Terra Santa concedeu o adicional à Apelada no período de dezembro de 2020 a agosto de 2021, contudo, cessou unilateralmente o pagamento a partir do mês de setembro de 2021, sem notificação prévia da servidora.
Assim, a apelada conseguiu demonstrar o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I do CPC).
Entretanto, o apelante não conseguiu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II do CPC).
Desta forma, a apelada faz jus ao benefício salarial retroativo, desde a interrupção do adicional de titularidade de 10% que ocorreu no mês de setembro de 2021.
Sobre o tema, disserta a jurisprudência pátria: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA MUNICIPAL.
PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE.
PÓS-GRADUAÇÃO.
ART. 40, VI, DA LEI MUNICIPAL Nº. 4.754/2010.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO.
ATO VINCULADO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de reexame necessário (remessa necessária) de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o referido município a “incluir nos vencimentos da autora, o pagamento da ‘gratificação de titularidade de pósgraduação’, no valor de 10% (dez por cento) sobre o vencimento base, após o trânsito em julgado, com valores retroativos, a partir do pedido administrativo até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, acrescido de juros e correção monetária”. 2.
O art. 40, VI, da Lei Municipal nº. 4.754/2010 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério de Monte Alegre) estabelece que “ao professor com título de pós-graduação (latu senso) será concedido adicional 10% sobre o vencimento base”. 3.
Considerando os documentos constantes nos autos, notadamente o título de pós-graduação da professora demandante, conclui-se que o Juízo a quo agiu acertadamente ao decidir pela procedência dos pedidos formulados na peça vestibular.
Atendido o requisito legal, o pagamento da gratificação se revela como um direito subjetivo, sendo o seu pagamento um ato vinculado, sem qualquer margem de discricionariedade.
Precedentes. 4.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença confirmada. (TJPA – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – Nº 0800542- 87.2021.8.14.0032 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 01/04/2024).
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO DA AUTORA.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE.
TÉCNICA DE ENFERMAGEM.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARAPANIM.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO BIENAL.
REJEITADA.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO QUANTO DA APELANTE À INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE.
NÃO ACOLHIDA.
GARANTIA DA INCLUSÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL MÉDIO NO IMPORTE DE 40%, BEM COMO, O PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
COTEJO PROBATÓRIO DEMONSTRA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NA LEI MUNICIPAL N.º 1.414/05.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARAPANIM E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
RECURSO ADESIVO DA AUTORA.
TESE DE NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PROVA SUFICIENTE DA ATIVIDADE INSALUBRE DESEMPENHADA PELA AUTORA.
PREVISÃO DO ADICIONAL NA LEI MUNICIPAL Nº 1.141/1995.
PREVISÃO DA ATIVIDADE COMO INSALUBRE NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 ESTABELECIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
ACOLHIDA.
APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA E PROVIDA. 1 - Apelação do Município de Marapanim.
Prejudicial de Prescrição Bienal.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal.
Prejudicial rejeitada. 2 – Mérito.
Nos termos do art. 161, da Lei 1.414/1995, a gratificação de nível médio é devida ao servidor que possuir curso de 2º grau completo ou equivalente, desde que essa condição seja inerente ao exercício do cargo. 3 - O cotejo probatório demonstra o preenchimento de todos os requisitos contido na legislação municipal, uma vez que a Apelada anexou Decreto de nomeação e cópia do diploma de conclusão do curso de habilitação para o Magistério.
Manutenção da sentença neste aspecto.
Precedentes. 4 - Dos Juros Moratórios.
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947 (TEMA 810), realizado no dia 20.09.2017, mantiveram inalterados os índices dos juros moratórios em condenações oriundas de relação jurídica não tributária. 5 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao realizar o julgamento do REsp nº 1.495.146 - MG (Tema 905), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em 11.04.2018, estabeleceu a adequação dos juros e correção monetária para as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. 6 - Considerando que a presente demanda versa sobre condenação de natureza não tributária, os juros moratórios devem incidir desde a citação (art. 405, CC), sendo calculados (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança. 7 - A correção monetária incidirá desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), ou seja, a partir de cada parcela vencida e não paga, devendo ser calculada da seguinte forma: (a) até julho/2001: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) a partir de agosto/2001: IPCA-E. 8 - Honorários advocatícios.
Fixação dos honorários advocatícios somente na fase de liquidação, em razão da iliquidez do julgado (art. 85, §4º, II, §14, do CPC/2015). 9 - Apelação do Município de Marapanim e Remessa Necessária Conhecidas e Parcialmente Providas. 10 – Recurso Adesivo da Autora.
A Emenda Constitucional nº 19/98 não suprimiu o direito ao recebimento do adicional de insalubridade pelos servidores públicos, apenas permitiu a cada ente federado a edição de legislação específica, responsável pela regulamentação das atividades insalubres e alíquotas a serem aplicadas, em atenção ao princípio da legalidade. 11 - A Lei Municipal nº 206/2010 dispõe sobre o adicional de insalubridade e Periculosidade dos Servidores Públicos do Município de Santa Izabel, estabelecendo que referido adicional será concedido aos servidores públicos que, no exercício de suas funções ou atividades, não ocasional de forma habitual e permanente, estiverem comprovadamente expostos às condições previstas nesta Lei. 12 - É possível, verificar que o próprio Ente Municipal, a partir de Janeiro/2018, passou a pagar o adicional de insalubridade à apelante, conforme verifica-se pelos contracheques de Id. 5594422 - Pág. 1/10, logo, conclui-se que o Apelado, para passar a pagar o referido adicional, é porque identificou que no local de trabalho da prestação de serviço da Apelada é insalubre.
Acolhimento. 13 – Apelação Adesiva Conhecida e Provida. À UNANIMIDADE. (6757204, 6757204, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-10-04, Publicado em 2021-11-03) Nesse sentido, entendo que a sentença apelada se encontra de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, não merecendo reparos quanto à concessão da gratificação em tela.
Por fim, acerca dos consectários legais, deve-se destacar que, por meio do art. 3º da Emenda Constitucional 113, publicada em 09.12.2021, foi estabelecida a aplicação da Taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora, a partir de sua entrada em vigor, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
A propósito, dispõe a EC 113/2021: “Art. 3º.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” É válido ressaltar que a correção monetária e os juros de mora relativos a períodos anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09.12.2021) devem observar o entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e do C.
Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, como corretamente decidiu o juízo a quo.
Nesse sentido, vem decidindo este Tribunal: Proc.
Nº 0802122-83.2023.8.14.0000, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 26/06/2023; Proc. 0800520-46.2021.8.14.0091, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/07/2023, 1ª Turma de Direito Público; Proc. 0808287-49.2023.8.14.0000, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 30/10/2023, 1ª Turma de Direito Público; dentre outros julgados.
No presente caso, tendo em vista que a sentença data de 2023, já na vigência da normativa superveniente supracitada, é devida a correção da sentença para aplicação da Taxa Selic.
Sendo a matéria de ordem pública, aplico a modulação descrita a este capítulo da sentença.
Ante o exposto, pela matéria acima explicitada encontrar respaldo em jurisprudência dominante deste Tribunal, com fundamento no art. 932, VIII c/c art. 133, inciso XI, alínea d, do RITJPA, conheço e nego provimento ao recurso de apelação.
Em remessa necessária, mantenho a sentença no mérito, alterando-a, em parte, apenas para que seja aplicada a modulação para correção monetária pela Taxa SELIC, a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021, mantida nos demais termos.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição.
Belém, data registrada no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
12/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:56
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO ALMEIDA BENTES - CPF: *56.***.*45-68 (APELANTE) e não-provido
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10/03/2025 08:41
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/09/2024 12:45
Conclusos para decisão
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11/09/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2024 11:42
Recebidos os autos
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11/09/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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