TJPA - 0801440-94.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 00:42
Decorrido prazo de WELLINGTON VALENTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:35
Decorrido prazo de LUIZ DO NASCIMENTO BARBOSA em 03/02/2025 23:59.
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19/12/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 09:28
Baixa Definitiva
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12/12/2024 00:11
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801440-94.2024.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: WELLINGTON VALENTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA AGRAVADO: LUIZ DO NASCIMENTO BARBOSA RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno (Id. 21331653) interposto por WELLINGTON VALENTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público, em sede de agravo de instrumento.
Na origem, trata-se de ação, para impugnação de ato lesivo contra a administração pública, em virtude da contratação de escritório de advocacia para prestação de serviços de consultoria e assessoria jurídica a SAAEP – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Parauapebas, mediante Inexigibilidade de Licitação, nos anos de 2021 a 2024, de forma sucessiva, gerando contratos anuais, somando o montante total de R$ 1.406.666,67 (um milhão, quatrocentos e seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos).
O juízo de primeiro grau deferiu a antecipação de tutela pleiteada, para determinar a suspensão imediata do procedimento licitatório, assim como contrato administrativo referente à Dispensa de Licitação 003/2023.IL.
SAAEP, assim como quaisquer pagamento, sob pena de abertura de procedimento legal para apuração de responsabilidade por descumprimento e aplicação de multa pessoal com pedido de tutela de urgência Interposto o agravo de instrumento (Id. 17912394), indeferi o pedido de efeito suspensivo, conforme decisão de Id. 17992475.
Certificada a ausência de contrarrazões (Id. 18515466). É o relatório.
Decido.
O acordão impugnado restou assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POPULAR.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE.
LEI Nº 8.666/93.
DECISÃO MANTIDA. 1- Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida que, deferiu a liminar para determinar a suspensão imediata do procedimento licitatório, assim como contrato administrativo referente à Dispensa de Licitação 003/2023.IL.
SAAEP; 2- A dispensa de licitação depende da comprovação da singularidade dos serviços a serem prestados, evidenciando que seu trabalho é o mais adequado para a satisfação do objeto contratado, sendo inviável a competição entre outros profissionais. 3- A Lei nº 8.666/93 é precisa quanto aos requisitos necessários quanto a inexigibilidade de licitação para contratação de serviços; 4- Não vislumbrada a necessidade de contratação, considerando a existência de corpo jurídico formado por procuradores para atendimento das demandas da autarquia. 5- Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão mantida.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 24ª Sessão Ordinária do plenário virtual, realizada no período de 08/07/2024 a 15/07/2024, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.” Na forma do caput do art. 1021 do CPC, “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” A decisão agravada consiste em acórdão proferido pelo órgão colegiado.
Portanto, não é impugnável por esta via recursal, por falta de previsão legal.
Desta feita, resulta inadmissível o exame do presente recurso, não devendo ser conhecido, com base no inciso III do art. 932 do CPC.
Ante o exposto, deixo de conhecer do agravo interno, face à inadequação da via eleita, nos termos da fundamentação.
Determino à Secretaria que proceda o arquivamento e a baixa imediata dos autos, observando-se as formalidades legais.
Caso haja interposição de recurso dentro do prazo legal, seja desarquivado sem custas para regular processamento.
Belém, 09 de dezembro de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
10/12/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 22:09
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de WELLINGTON VALENTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 08.***.***/0001-61 (AGRAVANTE)
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02/12/2024 10:01
Conclusos para decisão
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02/12/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 09:05
Juntada de Certidão
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06/09/2024 00:23
Decorrido prazo de LUIZ DO NASCIMENTO BARBOSA em 05/09/2024 23:59.
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13/08/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0801440-94.2024.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima AGRAVADO: LUIZ DO NASCIMENTO BARBOSA de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 9 de agosto de 2024. -
09/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 00:26
Decorrido prazo de LUIZ DO NASCIMENTO BARBOSA em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:01
Publicado Ementa em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POPULAR.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE.
LEI Nº 8.666/93.
DECISÃO MANTIDA. 1- Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida que, deferiu a liminar para determinar a suspensão imediata do procedimento licitatório, assim como contrato administrativo referente à Dispensa de Licitação 003/2023.IL.
SAAEP; 2- A dispensa de licitação depende da comprovação da singularidade dos serviços a serem prestados, evidenciando que seu trabalho é o mais adequado para a satisfação do objeto contratado, sendo inviável a competição entre outros profissionais. 3- A Lei nº 8.666/93 é precisa quanto aos requisitos necessários quanto a inexigibilidade de licitação para contratação de serviços; 4- Não vislumbrada a necessidade de contratação, considerando a existência de corpo jurídico formado por procuradores para atendimento das demandas da autarquia. 5- Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão mantida.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 24ª Sessão Ordinária do plenário virtual, realizada no período de 08/07/2024 a 15/07/2024, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
16/07/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 00:07
Conhecido o recurso de WELLINGTON VALENTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 08.***.***/0001-61 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/07/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 08:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2024 20:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2024 18:00
Conclusos para despacho
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18/03/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 08:35
Juntada de Certidão
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14/03/2024 00:22
Decorrido prazo de WELLINGTON VALENTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:22
Decorrido prazo de LUIZ DO NASCIMENTO BARBOSA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:02
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801440-94.2024.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PUBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: WELLINGTON VALENTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
AGRAVADO: LUI Z DO NASCIMENTO BARBOSA.
RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por WELLINGTON VALENTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra decisão proferida pela Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas (Id. 107453651 do processo de origem) que, nos autos da Ação Popular (Processo nº 0819160-85.2023.8.14.0040) proposta por LUIZ DO NASCIMENTO BARBOSA, deferiu a liminar para determinar, porquanto preenchidos os requisitos legais para sua concessão, determinando a suspensão imediata do procedimento licitatório, assim como contrato administrativo referente à Dispensa de Licitação 003/2023.IL.
SAAEP, assim como quaisquer pagamento, sob pena de abertura de procedimento legal para apuração de responsabilidade por descumprimento e aplicação de multa pessoal.
Não junta documentos face o formato eletrônico dos autos originais.
Decido.
Recebo o recurso, porquanto atendidos seus pressupostos de admissibilidade.
Segue transcrição da parte dispositiva da decisão agravada: “Diante do exposto, DECIDO: 1.
DEFIRO a emenda da petição inicial, devendo a SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE PARAUAPEBAS-SAAEP, pessoa jurídica de direito público, CNPJ de nº 14.***.***/0001-02, situado à Rua Rio Dourado, Número 246, Bairro Beira Rio, Parauapebas-PA, CEP 68.515-000, ser incluída no polo passivo da demanda, bem como os fatos supervenientes apresentados, ou seja, a inclusão nos fatos e pedidos a Inexigibilidade de Licitação n003.2023.IL.SAAEP; 2.
DEFIRO o pedido liminar, porquanto preenchidos os requisitos legais para sua concessão, determinando a suspensão imediata do procedimento licitatório, assim como contrato administrativo referente à Dispensa de Licitação 003/2023.IL.
SAAEP, assim como quaisquer pagamento, sob pena de abertura de procedimento legal para apuração de responsabilidade por descumprimento e aplicação de multa pessoal;” Cinge-se, a presente análise, ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão recorrida, o que demanda a verificação da cumulatividade dos requisitos legais exigidos, quais sejam: o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme descrito no art. 1.091, I, e no parágrafo único do art. 995, do CPC.
O objetivo da ação é para que seja impugnado ato lesivo contra a administração pública, em virtude da contratação de escritório de advocacia para prestação de serviços de consultoria e assessoria jurídica a SAAEP, mediante Inexigibilidade de Licitação, nos anos de 2021 a 2024, de forma sucessiva, gerando contratos anuais, somando o montante total de R$ 1.406.666,67 (um milhão, quatrocentos e seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos).
Considerando os fatos expostos na referida ação, não vislumbro que a ausência da prestação de serviço contratada, impacte diretamente no funcionamento do órgão, tendo em vista que, dado a existência de corpo jurídico habilitado, formado pelos procuradores autárquicos da instituição, os quais poderão prestar a assistência necessária referente aos serviços por ela oferecidos.
Nesse passo, o perigo de dano milita apenas em favor da parte agravada.
Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo deduzido, devendo subsistir a eficácia da decisão recorrida.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para atuar na condição de fiscal da lei.
Exauridos os prazos e diligências cabíveis, retornem conclusos para julgamento definitivo do recurso.
Belém, 08 de fevereiro de 2023.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
19/02/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/02/2024 08:33
Conclusos para decisão
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04/02/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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