TJPA - 0870872-15.2020.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2025 15:38
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
14/06/2025 15:34
Expedição de Ofício.
-
10/06/2025 14:43
Expedição de Ofício.
-
10/06/2025 13:06
Desentranhado o documento
-
10/06/2025 13:06
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2025 20:44
Decorrido prazo de ARIANNY CARVALHO DE ABREU *16.***.*45-00 em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 08:15
Juntada de identificação de ar
-
27/03/2025 08:14
Juntada de identificação de ar
-
23/03/2025 14:36
Decorrido prazo de RENATA DO SOCORRO DA ROCHA DE AQUINO em 19/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 01:02
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
03/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 23:47
Decorrido prazo de RENATA DO SOCORRO DA ROCHA DE AQUINO em 21/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 11:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/02/2025 17:53
Conclusos para julgamento
-
22/02/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:59
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
12/02/2025 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
05/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
-
02/02/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 09:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/02/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 12:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/01/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 09:28
Juntada de Ofício
-
16/01/2024 08:20
Juntada de cálculo judicial
-
15/12/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 02:32
Decorrido prazo de RENATA DO SOCORRO DA ROCHA DE AQUINO em 24/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 08:42
Juntada de Petição de certidão
-
30/11/2022 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2022 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2022.
-
28/11/2022 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Roberto Camelier, n. 570 – Jurunas ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0870872-15.2020.8.14.0301 (PJe) REQUERENTE: RENATA DO SOCORRO DA ROCHA DE AQUINO REQUERIDO: ARIANNY CARVALHO DE ABREU *16.***.*45-00, PEIXE URBANO WEB SERVICOS DIGITAIS LTDA Eu, Danilo Barros Pereira de Farias, Diretor de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, procedo a intimação da parte exeqüente, para que manifeste seu interesse no prosseguimento da execução, mediante indicação de bens à penhora e/ou indicação do endereço do executado PEIXE URBANO correto e com referências, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 24 de novembro de 2022.
DANILO BARROS PEREIRA DE FARIAS Diretor de Secretaria -
24/11/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 11:43
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 10:14
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 10:51
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2022 10:44
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 04:32
Decorrido prazo de ARIANNY CARVALHO DE ABREU *16.***.*45-00 em 12/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 09:42
Juntada de identificação de ar
-
28/03/2022 08:10
Juntada de identificação de ar
-
03/03/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2022 01:43
Decorrido prazo de PEIXE URBANO WEB SERVICOS DIGITAIS LTDA em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 01:43
Decorrido prazo de ARIANNY CARVALHO DE ABREU *16.***.*45-00 em 18/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0870872-15.2020.8.14.0301 AUTOR: RENATA DO SOCORRO DA ROCHA DE AQUINO REU: ARIANNY CARVALHO DE ABREU *16.***.*45-00, PEIXE URBANO WEB SERVICOS DIGITAIS LTDA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em virtude do trânsito em julgado da sentença.
Retifique-se a classe judicial do feito.
Após, determino: 1) Intime-se a executada para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor referente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, certifique-se e, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, do CPC) e que a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (ENUNCIADO nº 147 do FONAJE), venham-me os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD para integral segurança do juízo da execução - condição para a oposição dos embargos ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Enunciado nº 117 do FONAJE). 3) Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio (CPC, art. 854, §3º) e/ou embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (Enunciado nº 142 do FONAJE). 4) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 5) Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal. 6) Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens da executada (Lei 9.099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º), tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se no mesmo ato a executada para apresentar embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora. 7) Certifique-se acerca da apresentação de embargos à execução. 8) Acaso apresentada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Na ausência de apresentação de embargos à execução, intime-se o exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 25 de janeiro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
26/01/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 11:23
Processo Desarquivado
-
26/01/2022 11:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/01/2022 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2022 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2022 17:05
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
25/10/2021 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 13:14
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2021 09:47
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 01:59
Decorrido prazo de RENATA DO SOCORRO DA ROCHA DE AQUINO em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 01:59
Decorrido prazo de ARIANNY CARVALHO DE ABREU *16.***.*45-00 em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 01:49
Decorrido prazo de PEIXE URBANO WEB SERVICOS DIGITAIS LTDA em 26/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0870872-15.2020.8.14.0301 AUTOR: RENATA DO SOCORRO DA ROCHA DE AQUINO REU: ARIANNY CARVALHO DE ABREU *16.***.*45-00, PEIXE URBANO WEB SERVICOS DIGITAIS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais.
Dispenso o relatório, com espeque no art. 38 da lei 9099/95, e decido.
A Autora relata que comprou um pacote de festas para o 1º aniversário de sua filha junto a requerida PEIXE URBANO WEB SERVICOS DIGITAIS LTDA em parceria com a casa de festas PLANET HAPPY que consiste no nome fantasia da requerida ARIANNY CARVALHO DE ABREU *16.***.*45-00 - CNPJ: 24.***.***/0001-14.
Informa que a festa precisou ser adiada em razão da pandemia.
No entanto, quando houve a intenção da autora em remarcar o evento, ambas as requeridas informaram que não poderiam realizá-lo.
A requerida ARIANNY CARVALHO DE ABREU informou que a requerida PEIXE URBANO WEB SERVICOS DIGITAIS LTDA não teria lhe repassado os valores pagos pela autora e a requerida PEIXE URBANO WEB SERVICOS DIGITAIS LTDA não deu prosseguimento na realização do contrato bem como não devolveu os valores pagos pela reclamante, na monta de R$2.599,00 (dois mil quinhentos e noventa e nove reais).
Por tais motivos, a autora requer a devolução dos valores pagos bem como indenização por danos morais pelos transtornos sofridos.
As reclamadas, mesmo cientes da data da Audiência de Conciliação, deixaram de comparecer ao ato, bem como não apresentaram contestação, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei dos Juizados Especiais.
A revelia induz a uma presunção de veracidade quanto à matéria de fato e indica que a parte ré aceita, tacitamente, o ônus processual da falta de defesa.
Os documentos juntados pela parte autora são suficientes para convencer este Juízo acerca dos fatos alegados, não se observando, no processo, nada que leve à convicção contrária, até porque caberia às reclamadas contestarem o feito, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, diante da falha na prestação do serviço, as requeridas tem o dever de indenizar, tratando-se de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispensando-se a prova da culpa do fornecedor, para sua responsabilização.
Para reparação do dano material, busca-se, na medida do possível, a restauração do status quo ante, atendendo-se ao princípio da reparação integral (CC, art. 944), que deve abranger aquilo que se perdeu (dano emergente) e também o que razoavelmente se deixou de lucrar (lucros cessantes).
No presente caso, a reclamante tem direito ao ressarcimento do valor pago pelo serviço que não foi prestado, o qual, atualizado até a data da propositura da presente demanda, atinge a quantia de R$3.035,44.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que também merece acolhimento, pois não restam dúvidas de que as reclamadas laboraram em conduta ilícita que fizeram a autora vivenciar todos os transtornos descritos na inicial, eis que incorreram em inadimplemento contratual, além de terem violado deveres anexos ao contrato, de boa-fé e de adequada informação ao consumidor.
Eventuais falhas ou defeitos nos produtos/serviços ofertados aos consumidores devem ser de responsabilidade do fornecedor.
Quem recolhe os bônus, deve assumir os ônus oriundos da atividade comercial exercida.
Diante do exposto, houve, de fato, falha, que caracteriza defeito na prestação do serviço (CDC, art. 14).
Em contrapartida, considero que a indenização não deve ser fonte de enriquecimento indevido para quem sofreu o dano, mas deve servir de lição para quem praticou a ação ilícita.
Assim, considerando todas as peculiaridades da situação sob exame, bem como todo o material probatório carreado pela autora, adotando-se como baliza julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação em R$3.000,00 guarda razoabilidade e atende aos parâmetros de proporcionalidade.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, para condenar as reclamadas, solidariamente: 1.
Ao pagamento do valor de R$-3.035,44 (três mil e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambos calculados desde o dia 24/11/2020, visto que a autora atualizou os valores até esta data. 2.
Ao pagamento de R$-3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelo INPC, e juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, sendo ambos os fatores incidentes a partir do arbitramento.
Resta extinto o presente processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 8 de julho de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
08/07/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 13:00
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 10:54
Conclusos para julgamento
-
29/04/2021 10:51
Juntada de
-
29/04/2021 10:43
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2021 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/01/2021 10:34
Juntada de Petição de identificação de ar
-
11/01/2021 11:08
Juntada de Petição de identificação de ar
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01/12/2020 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2020 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2020 10:07
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 09:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2020 16:30
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 16:30
Audiência Conciliação designada para 29/04/2021 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/11/2020 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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