TJPA - 0824100-77.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 03:04
Decorrido prazo de VIVIAN SILVA LIMA em 09/09/2024 23:59.
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16/09/2024 03:04
Decorrido prazo de LEON BEYBER OLIVEIRA DO ROSARIO em 09/09/2024 23:59.
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08/09/2024 03:08
Decorrido prazo de LEON BEYBER OLIVEIRA DO ROSARIO em 04/09/2024 23:59.
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08/09/2024 03:08
Decorrido prazo de VIVIAN SILVA LIMA em 04/09/2024 23:59.
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08/09/2024 01:41
Decorrido prazo de WALLACE FERREIRA ALFAIA em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:47
Início do Cumprimento da Transação Penal
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27/08/2024 10:45
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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23/08/2024 02:00
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0824100-77.2023.8.14.0401 Autor(a): VIVIAN SILVA LIMA Vítima: WALLACE FERREIRA ALFAIA Capitulação: Art. 150 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) dezenove (19) dia(s) do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO, Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Criminal, nos termos da Portaria 3705/2024-GP, publicada no Diário da Justiça nº 7885/2024, de 29 de julho de 2024, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a autora do fato, Vivian Silva Lima, RG 4219164 PC/PA, CPF *52.***.*41-87, acompanhada pela Defensora Pública, Dra.
Maura Cristina Maia Vieira, a vítima, Wallace Ferreira Alfaia, RG 7042638 SSP/PA, CPF *18.***.*13-54, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz de Direito esclareceu às partes o disposto nos artigos 72 e 74 da Lei 9099/95, oportunizando a composição, sem reconhecimento da culpabilidade, informando que havendo conciliação entre os envolvidos, o processo não terá prosseguimento, uma vez que a reparação de danos atende o objetivo da pacificação social visado pela lei que rege o Juizado especial, faltando assim justa causa para dar seguimento à persecução penal.
Em seguida, uma vez que a composição restou frustrada, ante a expressa recusa manifestada pela vítima, a qual ratificou o seu interesse no prosseguimento do feito, neste ato, contra a autora do fato.
Dada a palavra à representante do Ministério Público, a qual, não vislumbrando a possibilidade de arquivamento do presente termo circunstanciado, propôs a aplicação imediata de pena restritiva de direito à autora do fato, que a aceitou, consistente em prestação de serviços à comunidade, na forma abaixo especificada: A autora do fato se compromete a prestar serviços à comunidade pelo período de 01 (um) mês, sete horas semanais, em entidade a ser indicada pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas.
Aceita a proposta de Transação Penal pela autora do fato e por sua defensora, o MM.
Magistrado proferiu SENTENÇA nos seguintes termos: ‘Vistos etc.
Adoto como relatório o que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9099/95.
Homologo por sentença a transação penal celebrada nestes autos, ficando o(a) autor(a) do fato advertido(a) de que em caso de descumprimento o procedimento penal prosseguirá, nos termos da Súmula Vinculante do STF nº 35.
Esta sanção não importará reincidência e nem constará de certidão de antecedentes criminais, devendo ser registrada apenas para impedir que ao(s) autor(es) do fato venha a ser novamente concedido o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, tudo de conformidade com o art. 76 e parágrafos da Lei 9099/95.
Sem custas.
Dou a presente por publicada em audiência.
Partes intimadas.’ O MP e a parte aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos.
Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): assinado digitalmente Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Defensora Pública: ___________________________________________ Vivian Silva Lima: ___________________________________________ Wallace Ferreira Alfaia: ___________________________________________ -
21/08/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:51
Homologada a Transação Penal
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19/08/2024 11:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/08/2024 10:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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04/08/2024 19:39
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2024 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2024 10:49
Destinação de Bens Apreendidos: Devolução ao Proprietário
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11/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:46
Juntada de Ofício
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09/07/2024 14:58
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2024 16:12
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2024 00:41
Decorrido prazo de RUI MARCOS COELHO RAIOL em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 16:09
Decorrido prazo de WALLACE FERREIRA ALFAIA em 17/06/2024 23:59.
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04/07/2024 16:09
Decorrido prazo de VIVIAN SILVA LIMA em 17/06/2024 23:59.
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04/07/2024 13:40
Cadastro de :
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03/07/2024 05:25
Decorrido prazo de SAULO VALES CARNEIRO em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 05:25
Decorrido prazo de PAULO JOSE LIMA DA COSTA em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 05:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FURTADO ARAUJO em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 05:25
Decorrido prazo de WALLACE FERREIRA ALFAIA em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 05:25
Decorrido prazo de RUI MARCOS COELHO RAIOL em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 05:25
Decorrido prazo de LEON BEYBER OLIVEIRA DO ROSARIO em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 05:25
Decorrido prazo de VIVIAN SILVA LIMA em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:58
Decorrido prazo de RUI MARCOS COELHO RAIOL em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 10:30
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 03:34
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2024 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2024 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 00:00
Intimação
VISTOS ETC...
Trata-se de IPL que atribui aos autores do fato, os nacionais LEON BEYBER OLIVEIRA DO ROSÁRIO e VIVIAM SILVA LIMA, a suposta prática dos crimes capitulados nos artigos 150 e 163 do CPB.
Em manifestação constante do ID de número 117372372 dos autos o Ministério público requereu o arquivamento do presente TCO em relação ao autor do fato, o nacional LEON BEYBER OLIVEIRA DO ROSÁRIO, relativamente ao crime capitulado no artigo 150 do CPB, e para não cometer tautologia, torno parte integrante desta breve decisão a manifestação do representante do parquet.
Dessarte, uma vez entendendo, o titular da ação penal, ser caso de arquivamento dos autos, não pode o Magistrado imiscuir-se em seu juízo valorativo, sob pena de infringir o sistema acusatório constitucionalmente configurado, de modo que imperioso é o acatamento do pleito.
Pelo exposto, acolho a manifestação do Ministério Público relativamente ao crime tratado neste auto em relação ao autor do fato, o nacional LEON BEYBER OLIVEIRA DO ROSÁRIO, e lhe determino o arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
No que diz respeito ao fato delituoso capitulado no artigo 163 do Código Penal Brasileiro, cuja autoria é imputada a nacional VIVIAM SILVA LIMA, o Ministério Público, também no bojo da manifestação constante do ID de número 117372372 dos autos, opinou pela extinção da punibilidade da autora do fato, com base no artigo 107, IV, do CPB.
Relativamente ao fato delituoso capitulado no artigo 163 do Código Penal Brasileiro, necessário se faz, para o processamento e julgamento do mesmo, que a vítima formalize a necessária queixa-crime contra o autor do fato, a teor do disposto no artigo 167 do Código Penal Brasileiro.
Abstrai-se dos autos que o suposto fato delituoso ocorrera em data de 06/11/2023, e desde essa data já se tinha conhecimento da autoria do fato imputado à referida nacional, sendo que, até a presente data, a vítima não apresentou a necessária queixa para desencadear a ação penal contra a autora do fato, conforme inclusive certificado pela UPJ no ID de número 117856310 dos autos.
O artigo 38 do CPP e o artigo 103 do Código Penal Brasileiro, dispondo da mesma forma, estabelecem que o ofendido decai do direito de queixa se não o exerce dentro do prazo de 06 (seis) meses a contar do dia em que veio a saber quem é o autor do crime.
Resulta então que no presente caso não se mostra mais possível ao Estado-Juiz processar e julgar a autora do fato pela infração tipificada nos autos em face da ocorrência da decadência, pois já transcorreu mais de 06 (seis) meses sem que a vítima oferecesse a necessária queixa.
Assim sendo, com fundamento no artigo 107, IV, do Código Penal Brasileiro, reconheço a ocorrência da DECADÊNCIA, pelo que declaro extinta a punibilidade da autora do fato, a nacional VIVIAM SILVA LIMA, relativamente ao crime capitulado no artigo 163 do CPB, tratado neste caderno processual.
Outrossim, considerando a apresentação da denúncia, pelo MP, contra a autora do fato, a nacional VIVIAM SILVA LIMA, constante das fls. 01/02 do ID de número 117372372 dos autos, dê-se continuidade ao processo em relação a mesma.
Designo o dia 19 DE AGOSTO DE 2024 (19/08/2024), ÀS 10H45MIN, para realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 78, da lei nº 9.099/95, a qual se realizará na forma presencial.
Cite-se a denunciada para o ato, devendo fazer constar no mandado a advertência de que a mesma deverá comparecer à referida audiência acompanhada de advogado(a), e que, na falta deste(a), ser-lhe-á nomeado defensor público.
Remeta-se também à denunciada, cópia da denúncia oferecida pelo Ministério Público.
Conste do mandado que a denunciada deverá trazer à audiência a(s) sua(s) testemunha(s), ou apresentar requerimento para intimação da(s) mesma(s), consignando-se, em ambos os casos, o prazo de no mínimo 30 (trinta) dias antes da audiência para apresentação do competente rol de testemunhas.
Conste também, que, aberta a audiência, será dada a palavra ao(s) defensor(es) para responder(em) à acusação, após o que o juiz receberá, ou não, a denúncia (artigo 81, lei 9.099/95).
Na resposta, a denunciada poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações.
Intime-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público as fl. 02 do ID de número 117372372 dos autos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 18 de junho de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
18/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 12:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/08/2024 10:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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18/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:14
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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18/06/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 04:09
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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18/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 15:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/06/2024 15:03
Juntada de Petição de denúncia
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08/06/2024 02:19
Decorrido prazo de LEON BEYBER OLIVEIRA DO ROSARIO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 02:19
Decorrido prazo de VIVIAN SILVA LIMA em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:54
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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07/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 08:39
Conclusos para despacho
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06/06/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 08:58
Juntada de Ofício
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05/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0824100-77.2023.8.14.0401 Autor(a): LEON BEYBER OLIVEIRA DO ROSARIO e VIVIAN SILVA LIMA Vítima: WALLACE FERREIRA ALFAIA Capitulação: Art. 150 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) quatro (04) dia(s) do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a vítima, Wallace Ferreira Alfaia, RG 7042638 SSP/PA, CPF *18.***.*13-54, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, face à ausência dos autores do fato, apesar de regularmente intimados conforme AR id.
Num. 111424797 e 111676068.
Indefiro o pedido de remarcação da presente audiência contido no id.
Num. 116777523, posto que os documentos apresentados não são hábeis a justificar a remarcação, uma vez que não fazem qualquer referência a data de hoje, de maneira a justificar que estariam em tratamento.
A vítima informa que tem interesse no prosseguimento do feito, contra os autores do fato, bem como que as únicas provas que pretende juntar no presente momento é a testemunhal, pelo que arrola as seguintes pessoas: 1-ANDRÉ LUIZ FURTADO ARAÚJO, DOMICILIADO E RESIDENTE EM BELÉM, NA RUA DOS MUNDURUCUS, PASSAGEM REDENÇÃO, Nº 2, PROXIMO AO CANAL DA CARAPARU; Dada a palavra à representante do MP, que assim se manifestou: ‘MM.
Juiz, em face da ausência dos autores do fato, intimados regularmente, o MP requer que seja restituído a vítima o objeto apreendido no evento id.
Num. 106310574 - Pág. 9.
Considerando que a vítima já apresentou as provas que possui, requer vistas dos autos.
Deliberação em audiência: 1-Oficie-se ao delegado de policia responsável pelo presente TCO para que restitua à vítima, o bem apreendido constante do evento id.
Num. 106310574 - Pág. 9, no prazo máximo de cinco dias; 2-Após, dê-se vistas ao MP.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Wallace Ferreira Alfaia: ___________________________________________ -
04/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 11:44
Audiência Preliminar realizada para 04/06/2024 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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03/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:10
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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25/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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23/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:00
Intimação
R.H.
Em face da proximidade da data, aguarde-se a realização da audiência preliminar designada no despacho constante do ID de número 109860326 dos autos, oportunidade na qual este juízo deliberará acerca do requerimento constante do ID de número 115797269, formulado pela autoridade policial.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 22 de maio de 2024.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar de Terceira Entrância, respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital – Portaria Nº 2002/2024-GP, de 30/04/2024 -
22/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 07:44
Conclusos para despacho
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20/05/2024 07:43
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 02:18
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 02:11
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 06:48
Decorrido prazo de VIVIAN SILVA LIMA em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 09:01
Decorrido prazo de WALLACE FERREIRA ALFAIA em 18/03/2024 23:59.
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21/03/2024 09:00
Juntada de identificação de ar
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21/03/2024 09:00
Decorrido prazo de VIVIAN SILVA LIMA em 18/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 09:00
Juntada de identificação de ar
-
20/03/2024 09:16
Decorrido prazo de LEON BEYBER OLIVEIRA DO ROSARIO em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 08:45
Decorrido prazo de LEON BEYBER OLIVEIRA DO ROSARIO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 06:12
Decorrido prazo de VIVIAN SILVA LIMA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 06:12
Decorrido prazo de SAULO VALES CARNEIRO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 06:12
Decorrido prazo de PAULO JOSE LIMA DA COSTA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 06:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FURTADO ARAUJO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 06:12
Decorrido prazo de WALLACE FERREIRA ALFAIA em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 13:38
Juntada de identificação de ar
-
06/03/2024 05:26
Decorrido prazo de VIVIAN SILVA LIMA em 05/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:07
Decorrido prazo de LEON BEYBER OLIVEIRA DO ROSARIO em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:07
Decorrido prazo de VIVIAN SILVA LIMA em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 01:11
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 12:13
Audiência Preliminar designada para 04/06/2024 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
28/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 12:01
Conclusos para despacho
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26/02/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 01:33
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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16/02/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de INQUÉRITO POLICIAL instaurado para apurar suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 150 c/c art. 163, ambos do CPB.
Remetido o processo para manifestação do Ministério Público, o Promotor de Justiça, ao Id. 106691899, arguiu a incompetência do juízo, requerendo o declínio de competência para o Juizado Especial Criminal, sob o argumento de que o somatório das penas não ultrapassa o limite de dois anos estabelecido no art. 61 da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, o art. 60 da Lei nº 9.099/95 estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais Criminais, fixando-a em razão da matéria, nos seguintes termos: "O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência".
Na sequência o art. 61 prevê que são consideradas infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Desta feita, verifica-se que a pena máxima dos crimes em tela, mesmo somadas, não superam o limite de dois anos, vejamos: Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa Assim sendo, uma vez que, no caso em exame, a pena máxima em abstrato não ultrapassa o limite legal de dois anos, declino da competência para processamento e julgamento do feito e, por conseguinte, e determino que sejam os autos encaminhados à Vara do Juizado Especial Criminal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, na data da assinatura.
HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz de Direito em exercício na 8ª Vara Criminal da Capital -
09/02/2024 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:58
Declarada incompetência
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08/01/2024 11:36
Conclusos para decisão
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08/01/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 09:06
Juntada de Certidão
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20/12/2023 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2023 12:11
Declarada incompetência
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19/12/2023 11:20
Conclusos para decisão
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18/12/2023 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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