TJPA - 0806661-63.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 11:24
Arquivado Definitivamente
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19/07/2022 15:31
Baixa Definitiva
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15/07/2022 12:04
Transitado em Julgado em 11/07/2022
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30/06/2022 00:07
Decorrido prazo de EDENICE DO CARMO GALVAO em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 00:07
Decorrido prazo de FERNANDA PASTANA MARCAL VENANCIO em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 00:07
Decorrido prazo de HUGO CESAR DE MIRANDA CINTRA em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 00:07
Decorrido prazo de LEDA CRISTIAN OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 00:07
Decorrido prazo de MARCIA ROCHELLI SANTOS DE SOUSA em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 00:07
Decorrido prazo de MOACIR NUNES DO NASCIMENTO em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 00:07
Decorrido prazo de RONALDO MARTINS RAMOS em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 00:07
Decorrido prazo de SARAH RAQUEL JACOB DO CARMO em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 00:07
Decorrido prazo de ZULENE CASTRO LOPES DA COSTA em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 00:07
Decorrido prazo de ALBERTO MAURO BARBOSA DE SOUZA em 29/06/2022 23:59.
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06/06/2022 00:02
Publicado Acórdão em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2022 16:10
Juntada de Petição de parecer
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02/06/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 08:46
Prejudicado o recurso
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20/05/2022 12:33
Juntada de Certidão
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18/05/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2022 09:15
Juntada de Petição de parecer
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13/05/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PRESIDÊNCIA PROCESSO ELETRÔNICO Nº. 0806661-63.2021.8.14.0000.
AGRAVOS INTERNOS EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR AGRAVANTES: HUGO CÉSAR DE MIRANDA CINTRA E OUTROS.
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ.
RELATORA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO.
DECISÃO Tratam os autos de agravo internos interpostos por: 1) HUGO CÉSAR DE MIRANDA CINTRA, ZULENE CASTRO LOPES DA COSTA e EDENICE DO CARMO GALVÃO (ID 5972918); 2) FERNANDA PASTANA MARÇAL VENANCIO, RONALDO MARTINS RAMOS e SARAH RAQUEL JACOB DO CARMO (ID 5972960); 3) LEDA CRISTIAN OLIVEIRA DO NASCIMENTO (ID 6008552); e 4) ALBERTO MAURO BARBOSA DE SOUZA.
O recurso foi incluído na pauta do plenário virtual do período de 11/5/2022 a 18/5/22.
Por meio da petição ID 9334426, o Estado do Pará requereu a retirada do feito do plenário virtual, tendo em vista seu interesse em realizar sustentação oral das razões recursais.
Entretanto, o art. 140, § 11, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará estabelece o seguinte: Art. 140.
Na ordem de julgamento serão obedecidas as preferências previstas em lei e neste Regimento. (...) § 11.
Não haverá sustentação oral no julgamento de: I - remessas necessárias; II - agravos de instrumento, salvo naqueles interpostos contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência; III - agravos internos contra decisão monocrática do relator, salvo nos casos de extinção da ação rescisória, do mandado de segurança, da reclamação ou da apelação; IV - agravo regimental; V - recursos em sentido estrito de decisões proferidas em habeas corpus; VI - embargos de declaração; VII - conflitos de competência; VIII - arguições de suspeição ou de impedimento.
Conforme se observa pelo art. 140, § 11, inciso III, do RITJPA, não há sustentação oral em agravos internos, exceto nos casos de nos casos de extinção da ação rescisória, do mandado de segurança, da reclamação ou da apelação.
Diante do exposto, considerando que o presente feito não se enquadra nas exceções acima indicadas, indefiro o pedido de retirada de pauta.
Belém, 11 de maio de 2022.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
11/05/2022 14:29
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 13:29
Conclusos ao relator
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11/05/2022 13:27
Conclusos ao relator
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11/05/2022 13:12
Conclusos ao relator
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11/05/2022 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2022 11:20
Conclusos ao relator
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10/05/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 11:20
Juntada de Mandado
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02/05/2022 13:48
Juntada de Petição de parecer
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02/05/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 10:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº. 0806661-63.2021.8.14.0000.
AGRAVOS INTERNOS EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR AGRAVANTES: HUGO CÉSAR DE MIRANDA CINTRA E OUTROS.
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ.
RELATORA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO.
RELATÓRIO ENCAMINHAMENTO PARA INCLUSÃO EM PAUTA A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Tratam os autos de agravo internos interpostos por: 1) HUGO CÉSAR DE MIRANDA CINTRA, ZULENE CASTRO LOPES DA COSTA e EDENICE DO CARMO GALVÃO (ID 5972918); 2) FERNANDA PASTANA MARÇAL VENANCIO, RONALDO MARTINS RAMOS e SARAH RAQUEL JACOB DO CARMO (ID 5972960); 3) LEDA CRISTIAN OLIVEIRA DO NASCIMENTO (ID 6008552); e 4) ALBERTO MAURO BARBOSA DE SOUZA.
Os agravantes se insurgem contra o decisum ID 5917709, no qual a Presidência deste Tribunal de Justiça suspendeu os efeitos das tutelas provisórias deferidas em favor dos autores da ação nº. 0038769-37.2010.8.14.0301.
Nas referidas decisões de origem, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Capital determinou a convocação e a inscrição dos demandantes (ora recorrentes), para a realização de curso extemporâneo de formação de Delegados da Polícia Civil, permitindo-lhes a participação tardia na 2ª etapa do Concurso Público C-149, que foi regido pelo Edital nº. 01/2009-PCPA.
Para a devida compreensão do caso, transcrevo o seguinte trecho da fundamentação da decisão recorrida: (...) As regras editalícias aqui citadas levam à conclusão de que o curso de formação instituído pela Portaria nº. 09/2021-ACADEPOL se destina somente aos candidatos sub judice que tenham logrado aprovação em todas as fases da primeira etapa do certame.
Não é razoável admitir que qualquer candidato com processo pendente possa participar do curso técnico profissional (segunda etapa) sem realizar todas as provas que integram o primeiro momento do processo seletivo.
Entretanto, os documentos constantes na demanda de origem e no presente feito indicam que foi exatamente esse o privilégio alcançado pelos candidatos beneficiados com as decisões aqui tratadas.
Os autores da ação nº. 0038769-37.2010.8.14.0301 pleitearam a anulação de questões da prova objetiva com a finalidade de alcançar a nota necessária à convocação para o Teste de Aptidão Física, segunda fase da primeira etapa, e, se aprovados, prosseguir nas demais fases.
O fato é que os candidatos demandantes, na prova objetiva, não atingiram a pontuação necessária para fazer parte do número limitado de concorrentes que seriam convocados para o exame de capacitação física, nos termos do item 14.6 do edital.
Essa previsão consiste na chamada cláusula de barreira, cuja validade é indiscutível, tendo em vista a tese de repercussão geral relativa ao Tema 376 do STF: Tema 376 do STF - Cláusulas de barreira ou afunilamento em concurso público.
Tese fixada: É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. (RE 635739, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014). (Grifo nosso).
Além de não alcançarem a nota de corte na primeira prova, os candidatos em questão não realizaram as demais fases da primeira etapa.
Contudo, as tutelas provisórias aqui combatidas permitiram que tais demandantes saltassem diretamente para o curso de formação de delegados, o que representa risco de grave lesão à ordem jurídica, na medida em que as decisões judiciais não podem ensejar a inversão fases de concursos públicos em favor de um pequeno grupo de pessoas, sob pena de inadmissível afronta às normas constitucionais, notadamente no que se refere aos princípios da isonomia e da separação de poderes, uma vez que é vedado ao Judiciário intrometer-se em questões de mérito administrativo.
A Portaria nº. 09/2021 – ACADEPOL institui um novo curso de formação de delegados com base no projeto pedagógico aprovado pela Resolução nº. 365 do Conselho Superior do Instituto de Ensino de Segurança do Pará (Vide ID 26398652, p. dos autos de origem).
Tal projeto foi feito para cumprir decisões judiciais proferidas em processos específicos, destacando-se que as tutelas deferidas na ação nº. 0038769-37.2010.8.14.0301 não foram contempladas.
Além disso, o plano pedagógico não prevê a realização das fases anteriores do certame durante o curso de formação.
Essas conclusões decorrem da leitura do ID 5724722.
Por fim, há fortes indícios de que as tutelas provisórias atacadas estejam em confronto com a Lei Complementar Estadual nº. 22/94, especialmente com o disposto em seu art. 48: Art. 48.
Os concursos públicos da Polícia Civil para provimento de cargos policiais serão realizados em duas etapas, com suas respectivas subfases: (Redação dada pela Lei Complementar n° 46, de 10/08/2004) I - Integram a primeira etapa dos concursos públicos as seguintes subfases: (Redação dada pela Lei Complementar n° 46, de 10/08/2004) (...) c) prova de capacitação física; (Redação dada pela Lei Complementar n° 46, de 10/08/2004) d) exames médicos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 46, de 10/08/2004) e) exame psicológico, para aferição do perfil profissiográfico adequado ao exercício das atividades inerentes ao cargo a que concorrer; e (Redação dada pela Lei Complementar n° 46, de 10/08/2004) f) investigação criminal e social, para aferição da conduta social irrepreensível e da idoneidade moral compatível com a função policial; (Redação dada pela Lei Complementar n° 46, de 10/08/2004) II - Compõe a segunda etapa dos concursos a seguinte subfase: (Redação dada pela Lei Complementar n° 46, de 10/08/2004) a) o curso de formação de Polícia Civil, ministrado pela Academia de Polícia Civil, com carga horária mínima de 680 (seiscentas e oitenta) hora-aula, distribuídas em aulas teóricas e práticas, bem como em estágios supervisionados nos órgãos policiais. (Redação dada pela Lei Complementar n° 105, de 23/03/2016) §1º As duas etapas dos concursos da Polícia serão eliminatórias e classificatórias. (Redação dada pela Lei Complementar n° 46, de 10/08/2004) §2º O candidato somente prossegue para a fase seguinte do certame se for aprovado na fase anterior. (Redação dada pela Lei Complementar n° 46, de 10/08/2004) §3º Concluída a primeira fase do concurso, observada a ordem de classificação dentro do número de vagas estipuladas no edital, o candidato aprovado será matriculado na Academia de Polícia Civil/IESP para submeter-se à segunda etapa. (Redação dada pela Lei Complementar n° 46, de 10/08/2004). (Grifo nosso).
Nos termos do § 2º do dispositivo acima, o candidato somente prossegue para a fase seguinte do certame se for aprovado na fase anterior.
Logo, nenhuma decisão judicial pode ensejar a inversão das fases estabelecidas pela norma em comento, sob pena de abominável invasão da competência do Poder Legislativo Estadual, restando caracterizado o risco de grave lesão à ordem jurídica.
Por consequência, verifica-se a existência de risco à ordem econômica, pelo possível desperdício de recursos públicos com candidatos que não atendem aos requisitos legais para ingresso no curso de formação de delegados.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado pelo Estado do Pará, determinando a suspensão dos efeitos das tutelas provisórias deferidas pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da ação nº. 0038769-37.2010.814.0301, em conformidade com os termos da fundamentação.
Publique-se.
Intime-se.
Comunique-se o teor da presente decisão ao Juízo de origem.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se e arquive-se.
No primeiro agravo interno (ID 5972918), os recorrentes HUGO CÉSAR DE MIRANDA CINTRA, ZULENE CASTRO LOPES DA COSTA e EDENICE DO CARMO GALVÃO alegam, em resumo, que: a) não há risco ao erário, considerando que o Estado não provou a falta de orçamento para inclusão dos agravantes no curso de formação; b) o projeto do curso extemporâneo de formação foi idealizado para os candidatos sub judice dos concursos C-149, C-202 e C-203; c) existem outras decisões semelhantes, determinando a inclusão de candidatos no curso de formação; d) quando houve a suspensão de liminar, já estavam participando do curso, sendo que a exclusão dos recorrentes causaria prejuízos a estes e ao Estado, tendo em vista os investimentos realizados.
No segundo agravo interno (ID 5972960), os recorrentes FERNANDA PASTANA MARÇAL VENANCIO, RONALDO MARTINS RAMOS e SARAH RAQUEL JACOB DO CARMO aduzem, em síntese, que: a) não existe risco de dano ao erário ou mesmo periculum in mora em desfavor do Estado, uma vez que a própria Polícia Civil criou um curso de formação destinado a candidatos sub judice, com previsão orçamentária; b) Estado do Pará demonstrou reiteradamente que necessita de agentes de segurança pública; c) a decisão recorrida deixou de analisar a totalidade das alegações dos agravantes; d) quando houve a suspensão de liminar, já estavam participando do curso, sendo que a exclusão dos recorrentes causaria prejuízos a estes e ao Estado, tendo em vista os investimentos realizados; e) há necessidade de recebimento do recurso com efeito suspensivo; f) existem casos semelhantes em que os Desembargadores indeferiram efeito suspensivo a agravos de instrumento, permitindo que candidatos sub judice continuassem no curso de formação.
O terceiro agravo interno (6008552) foi interposto pela candidata LEDA CRISTIAN OLIVEIRA DO NASCIMENTO, a qual alega, em resumo, que: a) não há risco à ordem econômica, pois o curso de formação para candidatos sub judice foi criado com dotação orçamentária; b) quando houve a suspensão de liminar, já estava participando do curso, sendo que a sua permanência não trará prejuízos aos cofres públicos; c) a decisão agravada deixou de analisar a totalidade de suas contrarrazões; d) existem casos semelhantes em que os Desembargadores indeferiram efeito suspensivo a agravos de instrumento, permitindo que candidatos sub judice continuassem no curso de formação; e) a sua exclusão não se afigura razoável, tendo em vista que outros candidatos sub judice, em situação semelhante à sua, permaneceram no curso.
Por fim, no quarto agravo interno (ID 6228615), o recorrente ALBERTO MAURO BARBOSA DE SOUZA afirma, em suma, que: a) o juízo de origem deferiu as tutelas provisórias para evitar que os autores tivessem prejuízos decorrentes do cerceamento de defesa ocorrido na fase de recursos contra gabaritos; b) a tese de que não obteve nota mínima na prova objetiva não merece prosperar, pois já estava no curso de formação quando houve a suspensão da liminar e, se não tivesse pontuação suficiente, seria reprovado; c) foi aprovado em teste de aptidão física durante o curso de formação, bem como nas disciplinas das quais participou; d) existem casos semelhantes em que o Estado não interpôs recurso contra a inclusão de candidatos sub judice no curso; e) não há prejuízo ao erário, pois o curso de formação foi criado com a devida dotação orçamentária; f) quando houve a suspensão de liminar, já estava participando do curso, sendo que a exclusão do recorrente representa maior prejuízo, tendo em vista os investimentos realizados.
Os recorrentes apresentaram diversas petições, alegando fatos novos e juntando documentos que reputaram pertinentes ao julgamento dos recursos interpostos, conforme se observa nos ID’s 6246693 a 6374893.
Inicialmente, o Estado do Pará não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 6215219.
O Ministério Público se manifestou pelo desprovimento dos agravos internos, conforme consta nos ID’s 6060617 e 6102311.
Posteriormente, por meio da petição ID 6614189, o Estado apresentou manifestação sobre os agravos internos, arguindo, em síntese, que: a) não há solução de questões de mérito em sede de suspensão de liminar; b) a decisão recorrida atende ao interesse público, à ordem jurídica e à economia pública; c) houve a superveniente improcedência dos pedidos formulados pelos agravantes na ação de origem. É o relatório que encaminho à Secretaria, na forma do art. 931 do CPC.
Proceda-se à inclusão do feito na próxima pauta desimpedida do plenário virtual.
Belém, 27 de abril de 2022.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
28/04/2022 12:51
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2022 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2022 12:49
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 21:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/02/2022 13:53
Juntada de Petição de procuração
-
02/02/2022 13:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/02/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/01/2022 23:59.
-
09/01/2022 21:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/12/2021 10:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/12/2021 10:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/12/2021 00:05
Publicado Despacho em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PRESIDÊNCIA PROCESSO ELETRÔNICO Nº. 0806661-63.2021.8.14.0000.
PEDIDO DE EXTENSÃO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ.
REQUERIDO: JUÍZO DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
Processos relacionados: Ações ordinárias de números 038105-35.2012.814.0301 e 0053751-63.2009.8.14.0301.
DESPACHO Proceda-se à intimação do Estado do Pará e do Ministério Público para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentem suas manifestações sobre as petições de ID’s 6983144, 6991807 e 7000308, nas quais os interessados alegam a perda de objeto do pedido de extensão de suspensão de liminar formulado no ID 6720301.
Transcorrido o referido prazo, certifique-se e proceda-se à conclusão dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 9 de dezembro de 2021.
Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
09/12/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 09:06
Conclusos ao relator
-
07/11/2021 23:35
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 14:18
Juntada de Petição de parecer
-
04/11/2021 00:02
Publicado Despacho em 03/11/2021.
-
04/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PRESIDÊNCIA PROCESSO ELETRÔNICO Nº. 0806661-63.2021.8.14.0000.
PEDIDO DE EXTENSÃO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ.
REQUERIDO: JUÍZO DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
Processos relacionados: Ações ordinárias de números 038105-35.2012.814.0301 e 0053751-63.2009.8.14.0301.
DESPACHO Em conformidade com os termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº. 8.437/1992, intime-se o Ministério Público para manifestação prévia sobre o pedido de extensão de suspensão de liminar formulado no ID 6720301, bem como sobre as manifestações voluntárias dos interessados, constantes nos ID’s 6778715 a 6778722.
Em seguida, proceda-se à conclusão dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 27 de outubro de 2021.
Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
28/10/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 21:32
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2021 09:55
Publicado Despacho em 15/09/2021.
-
21/09/2021 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
15/09/2021 19:59
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 19:41
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 19:19
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 09:44
Conclusos ao relator
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PRESIDÊNCIA PROCESSO ELETRÔNICO Nº. 0806661-63.2021.8.14.0000.
AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR AGRAVANTES: ALBERTO MAURO BARBOSA DE SOUZA e outros.
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ.
Processo relacionado: Ação ordinária nº. 0038769-37.2010.8.14.0301.
DESPACHO Intime-se do Estado para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao agravo ID 6228615, bem como manifestação sobre os documentos novos juntados nos ID’s 6446693 a 6274308.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para manifestação relativa ao referido recurso e aos mencionados documentos.
Após, proceda-se à conclusão do feito.
Belém, 13 de setembro de 2021.
Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
13/09/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 19:48
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 12:24
Conclusos ao relator
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07/09/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 23:30
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 22:54
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 17:11
Juntada de Certidão
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02/09/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:10
Decorrido prazo de HUGO CESAR DE MIRANDA CINTRA em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:10
Decorrido prazo de RONALDO MARTINS RAMOS em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:10
Decorrido prazo de EDENICE DO CARMO GALVAO em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:10
Decorrido prazo de ALBERTO MAURO BARBOSA DE SOUZA em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:10
Decorrido prazo de MARCIA ROCHELLI SANTOS DE SOUSA em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:10
Decorrido prazo de ZULENE CASTRO LOPES DA COSTA em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:10
Decorrido prazo de MOACIR NUNES DO NASCIMENTO em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:10
Decorrido prazo de FERNANDA PASTANA MARCAL VENANCIO em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:10
Decorrido prazo de SARAH RAQUEL JACOB DO CARMO em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:10
Decorrido prazo de LEDA CRISTIAN OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 01/09/2021 23:59.
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31/08/2021 21:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/08/2021 11:17
Juntada de Petição de parecer
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25/08/2021 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Secretário Judiciário INTIMA as partes para que, querendo, apresentem contrarrazões ao Agravos Internos interposto nos autos do Pedido Suspensão de Liminar nº 0806661-63.2021.8.14.0000.
Belém/PA, 24/8/2021.
JONAS PEDROSO LIBÓRIO VIEIRA Secretário Judiciário -
24/08/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 00:07
Decorrido prazo de ZULENE CASTRO LOPES DA COSTA em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 00:07
Decorrido prazo de EDENICE DO CARMO GALVAO em 23/08/2021 23:59.
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23/08/2021 11:17
Juntada de Petição de parecer
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23/08/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2021 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/08/2021 23:59.
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17/08/2021 19:26
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PRESIDÊNCIA PROCESSO ELETRÔNICO Nº. 0806661-63.2021.8.14.0000.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ.
REQUERIDO: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL.
Processo relacionado: Ação ordinária nº. 0038769-37.2010.8.14.0301.
DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão de liminar, formulado pelo ESTADO DO PARÁ com fundamento no art. 4º da Lei nº. 8.437/1992, objetivando sustar os efeitos de decisões judiciais nas quais foram determinadas as convocações e as inscrições dos autores da ação nº. 0038769-37.2010.8.14.0301, para a realização de curso extemporâneo de formação de Delegados da Polícia Civil, permitindo aos referidos demandantes a participação tardia na 2ª etapa do Concurso Público C-149, que foi regido pelo Edital nº. 01/2009-PCPA.
As decisões combatidas foram proferidas pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos do mencionado processo.
A primeira tutela provisória possui o seguinte teor (vide ID 5648972 do presente feito): Retorna o processo com as petições constantes dos Id´s. n° 26398649, 26514015 e 26621476.
Tratam-se de Pedido de Tutela de Urgência (tutela antecipada) ajuizadas por Fernanda Pastana Marçal Venancio, Ronaldo Martins Ramos, Sarah Raquel Jacob do Carmo, Alberto Mauro Barbosa de Souza, e Leda Cristian Oliveira do Nascimento em face de Estado do Pará, visando ao julgamento antecipado da lide e às suas imediatas convocações ao curso de formação de Delegado de Polícia Civil.
Sustentam que, após anulação da sentença de fls. 406/410 (Id. n° 26124525 – Págs. 1/5), conforme decisão em sede recursal concretizada no Acórdão n° 132.960 (fls. 727/729 – Id. n° 26124544 – Págs. 7/9), o processo retornou a sua fase probatória neste Juízo de 1° grau de jurisdição.
Apontam a existência e iminência da realização de curso de formação divulgado e regulamentado pela Portaria n° 09/2021-ACADEPOL, contemplando expressamente os candidatos “sub judice” oriundos dos Concursos Públicos C-149, C- 202 e C-203.
Por essas razões, pugnam pelas suas inclusões no curso de formação policial.
Conclusos.
Decido.
Considerando a similitude das razões consignadas nas petições de fls. 1295/1373 e 1374/1397, analisarei os pedidos em conjunto.
A tutela pretendida merece acolhida.
Os argumentos suscitados pelos Autores encontram ressonância nos documentos já produzidos nos autos, permitindo sua apreciação, na forma do art. 311, do CPC.
De início, insta-me dizer que, embora o Acórdão n° 132.960 (fls. 727/729 – Id. n° 26124544 – Págs. 7/9) tenha declarado a anulação da sentença anteriormente proferida por este Juízo, é certo que a discussão recursal não enfrentou a regularidade do direito material concedido.
Assim, restaurada a relação jurídico-processual sem decisão final de mérito, permite-se a análise de pedidos incidentais provisórios, ressaltando que, por se tratar de causa de pedir que remonta a aprovação de candidato em concurso público, as vedações previstas na Lei Federal nº 9.494/1997 não incidem na espécie (Precedentes: STF – Rcl 10052 AgR/CE, e Rcl 2933 AgR/MA; STJ – AgInt no AREsp 1365485/DF, AgInt no AREsp 740852/PI).
Dito isto, entendo preenchidos os requisitos ao deferimento de tutela provisória em benefício dos Autores, na forma do permissivo legal previsto no art. 311, do CPC, isto é, em tutela de evidência.
Como bem se sabe, a tutela de evidência – novidade prevista na nova legislação processual pátria – é regulamentada pelo art. 311, do CPC, in verbis: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Da leitura do dispositivo transcrito, em especial do comando insculpido no seu parágrafo único, percebe-se que as hipóteses de contemplação da tutela de evidência, no caso dos incisos I e IV, é imprescindível a existência de relação processual completa, isto é, pressupõem a manifestação do Réu, seja pela caracterização de algum fato tendente a demonstrar o “abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte” ou da inexistência de “prova capaz de gerar dúvida razoável” quanto aos fatos relatados pelo Autor.
De igual modo, nas hipóteses previstas nos incisos II e III, do mesmo diploma, a presença do Réu se faz desnecessária, possibilitando ao julgador o seu deferimento liminar.
Destarte, neste momento processual, já com a consolidação do rito comum cível, diante das manifestações das partes e juntada de documentação complementar, mostra-se plausível admitir que o direito ampara a pretensão da Autora.
Para melhor elucidação do caso, transcrevo parte da decisão de fls. 406/410 (Id. n° 26124525 – Págs. 1/5): “(...) a ausência da correção das questões por parte da Comissão do Concurso tem o único consectário de fazer o candidato avanças de fase diante da manifestação do próprio Estado de que o certame já se encerrou e a decisão menos onerosa para o erário é que o candidato se submeta aos testes de aptidão física a fim de ser avaliado na parte final do concurso. (...) o autor não pode simplesmente arcar com o ônus da desclassificação automática sem possibilidade de recurso, quando é cediço que tal fato é flagrantemente ilegal. É razoável então que ao invés de ver materializar de vez um prejuízo que não deu causa, prosseguir nas etapas seguintes do concurso (...).
Ademais, não se pode deixar de considerar que os candidatos ainda serão submetidos à Academia de Polícia, onde serão avaliados em relação às aptidões e conhecimentos específicos da atividade policial.” O direito material a ser preservado, portanto, vincula-se a continuidade dos Autores nas demais fases do Concurso Público C-149, sob a observância dos princípios do contraditório e ampla defesa, corolários do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF), na medida em que fora cerceada no seu direito de petição, haja vista a ausência de possibilidade de interposição de recurso administrativo contra o ato de sua exclusão do certame.
Ademais, sabe-se que o Conselho Superior da PCPA fez publicar a Res. n° 365/2020-CONSUP, que regulamenta o projeto pedagógico do Curso de Formação de Policial Civil que incluem os candidatos aprovados no Concurso Público C-149, C- 202 e C-203, bem como que a Diretora da Academia de Polícia Civil do Pará também publicou a Portaria n° 09/2021-ACADEPOL, estruturando o planejamento executivo do referido curso, com início previsto, para o próximo dia 17/05/2021.
Neste sentido, entendo que o ingresso dos Autores no Curso de Formação de Policial Civil, regulamentado pela Portaria n° 09/2021-ACADEPOL, deve ser deferido, em sede de tutela provisória, como medida assecuratória, sob pena de, não o fazendo, tornar-se inócua a tutela judicial final.
Não obstante, sendo de amplo conhecimento público, estamos imersos em um ambiente de pandemia mundial, decorrente da proliferação do “novo coronavírus”, cujas medidas sanitárias preventivas e repressivas certamente criaram novas demandas de atuação da Administração Pública, limitando sobremaneira sua disponibilidade financeira e orçamentária.
Neste panorama, importa dizer que o Poder Público estadual, ao conseguir realizar o referido curso de formação, comprova a capacidade da atual gestão em (re)organizar os limites orçamentários, para congregar e dar andamento a preservação dos princípios basilares do Estado Democrático de Direito, com destaque a dignidade da pessoa humana e a segurança pública (art. 1º, da CF).
Deste modo, muito embora a LC Federal nº 101/2000, em seu art. 19, IV, excepcione do limite financeiro o cumprimento das decisões judiciais que importem aumento da despesa pública, para os fins do ar. 169, da CF, entendo plausível registrar que o cumprimento da presente decisão não pode desbordar a dotação orçamentária previamente estabelecida, para consecução do projeto pedagógico e planejamento prático estabelecidos na Res. n° 365/2020-CONSUP e na Portaria n° 09/2021-ACADEPOL, devendo, a execução da presente decisão ocorrer já neste curso de formação a ser iniciado no dia 17/05/2021, ou imediatamente em curso próximo, a depender da análise de conformidade e dotação orçamentária, pela gestão administrativa do órgão competente (Polícia Civil do Estado do Pará).
Logo, reputando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora – mesmo este último sendo dispensável –, autorizadores da concessão da tutela provisória (tutela de evidência) perquirida, impõe-se o seu deferimento (art. 311, do CPC).
Diante das razões expostas, DEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA, para determinar ao Réu, em obrigação de fazer, que proceda a imediata convocação e inscrição dos Autores (Fernanda Pastana Marçal Venancio, Ronaldo Martins Ramos, Sarah Raquel Jacob do Carmo, Alberto Mauro Barbosa de Souza, e Leda Cristian Oliveira do Nascimento), para o curso de formação de Delegados de Polícia Civil (2ª etapa do Concurso Público C-149), regulamentado pela Res. n° 365/2020-CONSUP e Portaria n° 09/2021-ACADEPOL, ou, incluí-los imediatamente em curso de formação seguinte.
Para cumprimento da obrigação de fazer acima delimitada, fixo multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento até montante de R$100.000,00 (cem mil reais) ou efetivo implemento desta decisão (art. 297, do CPC).
Advirto, a quem desta tiver conhecimento, que o descumprimento da presente decisão enseja a incidência do agente infrator (público ou particular) no tipo penal previsto no art. 330, do CP, sem prejuízo de ação por improbidade administrativa (Lei Federal n° 8.429/1992).
INTIME-SE o Réu, por Oficial de Justiça, na pessoa do seu representante legal para cumprimento.
Servirá a presente decisão como Mandado de INTIMAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Autorizo o cumprimento do mandado por meio impresso, na forma do art. 5°, §5°, da Lei n° 11.419/06, observando-se, contudo, os termos da Portaria Conjunta n° 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI e alterações posteriores.
Por fim, determino a UPJ que providencie a regularização das representações das partes.
Transcorridos os prazos legais, com ou sem manifestação das partes, certifique-se e retornem conclusos.
Cumpra-se, como medida de urgência.
Belém, 14 de maio de 2021.
O segundo decisum atacado possui os mesmos fundamentos acima transcritos e apenas estende a tutela aos candidatos Hugo César de Miranda Cintra, Zulene Castro Lopes da Costa, Edenice do Carmo Galvão e Moacir Nunes do Nascimento, conforme consta no ID 5648974.
Nas razões do pleito suspensivo, o Estado do Pará argumenta, em resumo, que as decisões em questão representam risco de grave lesão à: a) Ordem jurídica, pois os critérios de eliminação e de seleção contemplados no edital constituem matéria de mérito administrativo, insuscetível de interferência por parte do Judiciário, sendo que as tutelas deferidas violam a própria finalidade do concurso, na medida em que viabilizam a permanência de pessoas que não alcançaram a nota necessária para prosseguir no certame; b) Ordem econômica, pois o Estado se encontra na iminência de gastar vultosas quantias mensais com um seleto grupo de pessoas que sequer conseguiu a nota mínima na primeira prova de um concurso público realizado há mais de 10 anos, não havendo qualquer garantia de restituição dos recursos públicos despendidos quando for reconhecida a ausência do direito alegado na demanda de origem.
O ente federativo assevera a existência de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente no que se refere às alterações introduzidas pela Lei Complementar nº. 173/2020; c) Segurança Pública, tendo em vista a possibilidade de que pessoas sem aprovação regular em concurso público ingressem na Polícia Civil estadual para exercer o cargo de Delegado, o que representaria perigo à população paraense; Por fim, o requerente afirmou a existência de indesejável risco de efeito multiplicador, decorrente das determinações contidas nas liminares guerreadas.
Após aduzir suas razões fáticas e jurídicas, o Estado do Pará pediu a suspensão das tutelas provisórias deferidas pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da ação nº. 0038769-37.2010.814.0301.
O requerimento foi instruído com os documentos constantes nos ID’s 5647851 a 5648976.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito suspensivo, conforme fundamentos expostos no ID 5723247.
Os candidatos beneficiados com as tutelas provisórias em tela, apresentaram contrarrazões ao pedido de suspensão, arguindo, em síntese (Vide ID 5724721 a 5750198): a) ausência de prejuízo ao Estado; b) inexistência de violação às normas orçamentárias; c) existência de cerceamento de contraditório e de ampla defesa na realização do certame; d) perda do objeto do pedido de suspensão, pois os candidatos chegaram a ser desligados do Curso de Formação de Delegados e foram posteriormente reintegrados por força de nova decisão judicial proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda da Capital; e) comprovada necessidade de contratação de profissionais de segurança pública. É o relatório.
Decido.
O pedido de suspensão consiste em um instrumento destinado à tutela de direitos difusos e do interesse público primário, pois viabiliza o sobrestamento dos efeitos de decisões judiciais com o objetivo de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
A Lei nº. 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, tratou da suspensão de decisões em seu art. 4º, cuja redação é a seguinte: Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. § 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado. § 2º O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta e duas horas. § 3º Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição. § 4º Se do julgamento do agravo de que trata o § 3º resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. § 5º É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 4º, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. § 6º A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. § 7º O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. § 8º As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. § 9º A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.
Na lição de Leonardo Carneiro da Cunha (in A fazenda pública em juízo. 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 851-853), o pedido de suspensão possui natureza de ação cautelar específica, cuja finalidade é tão somente suspender os efeitos de uma decisão judicial, sem que esta seja reformada, desconstituída, anulada ou substituída.
Não há discussão sobre o mérito da causa principal.
O objetivo da postulação é tão somente tutelar o interesse difuso, impedindo que ocorram graves violações à saúde, à segurança, à economia e à ordem públicas.
Trata-se, portanto, de uma tutela provisória de contracautela.
O referido autor registrou seu ensinamento nos seguintes termos: (...) A causa de pedir é a violação a um dos interesses juridicamente protegidos previstos nas hipóteses de cabimento já examinadas (segurança, saúde, economia e ordem públicas).
Esse é o mérito do pedido de suspensão de segurança, o que o distingue de um recurso.
Rigorosamente, o pedido de suspensão destina-se a tutelar interesse difuso.
O pedido de suspensão não tem natureza recursal, por não estar previsto em lei como recurso e, igualmente, por não gerar a reforma, a anulação nem a desconstituição da decisão.
Desse modo, o requerimento de suspensão não contém o efeito substitutivo a que alude o art. 1.008 do CPC.
Na verdade, conquanto alguns autores de nomeada lhe atribuam a natureza de sucedâneo recursal e outros, a de um incidente processual, o pedido de suspensão consiste numa ação cautelar específica destinada, apenas, a retirar da decisão sua executoriedade; serve, simplesmente, para suspender a decisão, mantendo-a, em sua existência, incólume.
No pedido de suspensão, há uma pretensão específica à cautela pela Fazenda Pública.
Daí por que não se lhe deve conferir natureza recursal, por não haver a reforma, a desconstituição nem a anulação da decisão; esta se mantém íntegra, subtraindo-se tão somente os seus efeitos, sobrestando seu cumprimento.
Desse modo, o requerimento de suspensão não contém o efeito substitutivo a que alude o art. 1.008 do CPC. (...) Ao apreciar o pedido de suspensão de liminar, o presidente do tribunal examina se houve grave lesão à ordem, à saúde, à economia ou à segurança públicas.
Tradicionalmente, a jurisprudência entende que o presidente do tribunal, ao analisar o pedido de suspensão, não adentra no âmbito da controvérsia instalada na demanda, não incursionando o mérito da causa principal. (...) No seu âmbito não se examina o mérito da controvérsia principal, aquilatando-se, apenas, a ocorrência de lesão a interesses públicos relevantes.
Sem embargo de o presidente do tribunal, no exame do pedido, não apreciar o mérito da demanda originária, é preciso, para que se conceda a suspensão, consoante firme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que haja um mínimo de plausibilidade na tese da Fazenda Pública, exatamente porque o pedido de suspensão funciona como uma tutela provisória de contracautela.
O pedido de suspensão funciona, por assim dizer, como uma espécie de “cautelar ao contrário”, devendo, bem por isso, haver a demonstração de um periculum in mora inverso, caracterizado pela ofensa a um dos citados interesses públicos relevantes, e, ainda, um mínimo de plausibilidade na tese da Fazenda Pública, acarretando um juízo de cognição sumária pelo presidente do tribunal.
Deve, enfim, haver a coexistência de um fumus boni juris e de um periculum in mora, a exemplo do que ocorre com qualquer medida acautelatória. (Grifo nosso).
Delineados os estritos limites do requerimento de suspensão de liminar, conforme fundamentação introdutória acima, passo ao cerne da presente demanda, representado pela seguinte indagação: a decisão judicial proferida pelo juízo de origem causou ou pode causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, afetando ou colocando em risco direitos difusos e o interesse público primário? A resposta a tal questionamento é afirmativa, pelas razões expostas adiante.
No presente caso, o postulante pretende suspender os efeitos das tutelas provisórias deferidas no processo nº. 0038769-37.2010.8.14.0301, nas quais o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital determinou a convocação e a inscrição dos autores daquela demanda, para a realização de curso extemporâneo de formação de Delegados da Polícia Civil, permitindo a participação tardia de tais candidatos na 2ª etapa do Concurso Público C-149, que foi regido pelo Edital nº. 01/2009-PCPA.
De acordo com o que consta na inicial da ação de origem (ID 5647853), os candidatos ali qualificados se inscreveram no Concurso C-149, para concorrer ao cargo de Delegado de Polícia.
Em 27/9/2009 realizaram a prova objetiva.
Após a publicação do gabarito preliminar, interpuseram recurso contra as respostas atribuídas a 13 questões.
Posteriormente, o resultado final da prova objetiva foi publicado juntamente com a convocação para o Teste de Aptidão Física (TAF).
Os nomes dos demandantes não constaram nessa publicação.
Somente em 5/10/2010, os candidatos em comento ajuizaram a ação nº. 0038769-37.2010.8.14.0301, alegando, em síntese, a nulidade de diversas questões da prova objetiva, em razão de erros grosseiros, bem como a ocorrência de eliminação sem respostas aos recursos administrativos contra o gabarito preliminar.
Após apresentarem seus argumentos fáticos e jurídicos, formularam os seguintes pedidos: Com fundamento nos dispositivos referidos, e com base nos argumentos jurídicos esposados, requer o que segue: Seja concedida a antecipação de tutela, LIMINARMENTE, quanto à SUSPENSÃO DO ATO QUE OS ELIMINARAM DO CERTAME DO CONCURSO DA POLÍCIA CIVIL DO QUAL RECORRERAM ADMINISTRATIVAMENTE A RESPEITO DA INCORREÇÃO E ANULAÇÃO DE ALGUMAS QUESTÕES DA PROVA DE CONHECIMENTOS GERAIS.
BEM COMO REQUER: i) ANULAR AS QUESTÕES 03, 04, 13, 17, 26, 29, 34, 40, 41 43, 48 e 50 (PROVA TIPO ‘B’) E AS QUESTÕES 05, 02, 11, 16, 25, 29, 34, 38, 40, 41, 44, 47 e 50 (PROVA TIPO ‘A’) DA PROVA PESSOAL DOS AUTORES, POR CONTEREM ERROS FORMAIS GRAVES, A FIM DE QUE OS PONTOS SEJAM REVERTIDOS EM SEU FAVOR, BEM COMO DETERMINAR QUE AS AUTORIDADES ACIONADAS ULTIMEM A EXECUÇÃO DAS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO PARA QUE OS MESMOS POSSAM REALIZÁ-LAS COM RAZOÁVEL ESPAÇO DE TEMPO PARA OS PREPARATIVOS, CONFORME AS REGRAS DO EDITAL. ii) UMA VEZ CLASSIFICADOS E APROVADOS EM TODAS AS FASES DO CERTAME, QUE LHES SEJAM GARANTIDO O DIREITO DE NOMEAÇÃO E POSSE DE CONFORMIDDADE COM AS REGRAS EDITALÍCIAS. iii) DETERMINAR QUE AS AUTORIDADES DEMANDADAS APRESENTEM NO ORIGINAL 1) A FOLHA DE RESPOSTAS DA PROVA DO AUTOR, 2) O GABARITO DIVULGADO, BEM COMO A 3) PROVA OFICIAL ENTREGUE AO AUTOR NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA PROVA, TUDO DE ACORDO COM O ART. 259, I, DO CPC. iv) ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DOS AUTORES EM DECISÃO FINAL, CONFORMINDO-SE TODOS OS TERMOS DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA COMO REQUERIDA. v) PAGAMENTO DE DESPESAS DO PROCESSO E DEMAIS COMINAÇÕES LEGAIS PELOS ACIONADOS. vi) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 20% (VINTE) SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. vii) A CITAÇÃO DAS AUTORIDADES DEMANDADAS, NO ENDEREÇO JÁ DECLINADO NO PREÂMBULO DESTA PEÇA, PARA CONTESTAR, QUERENDO, SOB AS PENAS DA LEI, BEM COMO CIENTIFICÁ-LAS DO DIA E HORA DA AUDIÊNCIA APRAZADA POR ESSE JUÍZO. (Grifo nosso).
Em 27/6/2012, o juízo de origem proferiu sentença cuja parte dispositiva foi assim redigida: (...) Assim sendo, julgo procedente o pedido no sentido de que os autores possam prosseguir no concurso devendo ser matriculados na Academia de Polícia onde então prestarão o exame físico admissional previsto no edital n. 4/2009 de 28.10.2009, bem como as demais fases do certame, caso não as tenham realizado e em caso de aprovação que seja nomeado e empossado para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Pará.
Inconformado, o Estado do Pará interpôs recurso de apelação, o qual foi provido nos termos do Acórdão nº. 132.960 (ID 5647857), no qual o órgão julgador acolheu a preliminar suscitada e anulou a sentença, concluindo que o juízo de origem não tinha observado o litisconsórcio passivo necessário entre o Estado e o Instituto Movens, responsável pela realização do Concurso C-149.
Irresignados, os candidatos demandantes interpuseram Recursos Especial e Extraordinário, os quais não foram conhecidos.
Em 28/2/2019, o Acórdão nº. 132.960 transitou em julgado e os autos foram remetidos ao juízo de origem (Vide ID 26124548, p. 1, da ação de principal).
Em seguida, os autores postularam a concessão de tutelas provisórias para ingresso no curso de formação divulgado e regulamentado pela Portaria n°. 09/2021-ACADEPOL, a qual teria contemplado os candidatos sub judice oriundos dos Concursos Públicos C-149, C- 202 e C-203.
Conforme consta nos ID’s 5648972 e 5648974, o juízo da 2ª Vara da Fazenda da Capital deferiu as tutelas pleiteadas, determinando a convocação e a inscrição dos demandantes no curso de formação regulamentado pela Portaria nº. 09/2021-ACADEPOL.
Entretanto, a partir da análise perfunctória dos autos da ação nº. 0038769-37.2010.8.14.0301 e dos documentos juntados no presente feito, verifica-se, em juízo de cognição sumária, que as decisões atacadas representam grave risco à ordem jurídica, pois permitiram uma situação de inadmissível privilégio na qual um pequeno grupo de candidatos ingressou no curso de formação de delegados sem a prévia e regular aprovação obrigatória nas etapas anteriores previstas no instrumento de regência do certame.
O item 1 do Edital nº. 01/2009-SEAD/PCPA, que trata das disposições preliminares do concurso, possui a redação adiante: 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1.1 O concurso público será regido por este edital e pelos diplomas legais citados em seu caput. 1.2 A seleção para os cargos visa ao provimento efetivo das vagas publicadas neste Edital, não sendo mantido cadastro de reserva. 1.3 A seleção de que trata este edital será realizada em duas etapas, conforme especificado a seguir. 1.3.1 A primeira etapa será executada pelo INSTITUTO MOVENS e sob a sua total responsabilidade, com o acompanhamento da Comissão do Concurso designada pela Portaria Nº 1248 – GS, de 03 de dezembro de 2008, e destina-se à matrícula no Curso Técnico Profissional, abrangendo as seguintes fases: a) provas objetivas, de caráter eliminatório e classificatório; b) prova de capacitação física, de caráter eliminatório; c) exames médicos, de caráter eliminatório; d) exame psicológico, de caráter eliminatório; e) prova oral, de caráter eliminatório e classificatório; f) investigação criminal e social, de caráter eliminatório, de responsabilidade da Polícia Civil do Pará. 1.3.1.1 A primeira etapa do concurso será realizada na cidade de Belém do Estado do Pará. 1.4 A segunda etapa consistirá de Curso Técnico Profissional, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade da Polícia Civil do Estado do Pará, a ser realizado nas instalações da Academia de Polícia Civil e ministrado pela Academia de Polícia Civil/IESP. (Grifo nosso).
Observa-se que a primeira etapa do concurso era composta de provas objetivas, prova de capacitação física, exames médicos, exame psicológico, prova oral e investigação criminal.
O Curso Técnico Profissional, realizado na Academia de Polícia, corresponde à segunda etapa do processo seletivo e pressupõe a aprovação em todas as fases da primeira etapa.
O candidato só pode realizar a fase seguinte se for aprovado na anterior.
Tais regras foram expressamente consignadas nos itens 14 e 15 do edital em tela: 14 DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E DE CLASSIFICAÇÃO NA PRIMEIRA ETAPA 14.1 Todos os candidatos terão suas provas objetivas corrigidas por meio de processamento eletrônico. 14.2 A nota do candidato em cada prova objetiva (NPO) será igual ao número de questões da folha de respostas concordantes com o gabarito oficial definitivo multiplicado por 0,20. 14.3 A nota final nas provas objetivas (NFPO) será igual à soma algébrica das notas obtidas em todas as provas objetivas. 14.4 Será eliminado do concurso público o candidato que obtiver nota inferior a 7,00 pontos na nota final nas provas objetivas (NFPO). 14.5 O candidato eliminado na forma do subitem 14.4 deste edital não terá classificação alguma no concurso público. 14.5.1 Os candidatos não eliminados na forma do subitem 14.4 serão ordenados por cargo, de acordo com os valores decrescentes da nota final nas provas objetivas (NFPO). 14.6 Com base na lista organizada na forma do subitem 14.5.1, serão convocados para a prova de capacitação física os candidatos ao cargo de DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL aprovados nas provas objetivas e classificados em até três vezes o número de vagas previsto neste edital, observada a reserva de vagas para os candidatos que se declararam portadores de deficiência e respeitados os empates na última posição. 14.6.1 Com base na lista organizada na forma do subitem 14.5.1, serão convocados para a prova de capacitação física os candidatos aos cargos de ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL e INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL aprovados nas provas objetivas e classificados em até três vezes o número de vagas previsto neste edital, observados a quantidade de vagas de cada cargo e a reserva de vagas para os candidatos que se declararam portadores de deficiência e respeitados os empates na última posição. 14.7 Os candidatos serão considerados aptos ou inaptos na prova de capacitação física. 14.7.1 O candidato não convocado ou que for considerado inapto na prova de capacitação física ou ainda que faltar à prova estará automaticamente eliminado e não terá classificação alguma no concurso. 14.8 Serão convocados para os exames médicos todos os candidatos considerados aptos na prova de capacitação física. 14.8.1 Os candidatos serão considerados aptos ou inaptos nos exames médicos. 14.8.2 O candidato não convocado ou que for considerado inapto nos exames médicos ou ainda que faltar aos exames médicos estará automaticamente eliminado e não terá classificação alguma no concurso. 14.9 Serão convocados para o exame psicológico todos os candidatos considerados aptos nos exames médicos. 14.9.1 Os candidatos serão considerados recomendados ou não-recomendados no exame psicológico. 14.9.2 O candidato não convocado ou que for considerado não-recomendado no exame psicológico ou ainda que faltar à avaliação psicológica estará automaticamente eliminado e não terá classificação alguma no concurso. 14.10 Serão convocados para a prova oral todos os candidatos considerados recomendados no exame psicológico. 14.10.1 Será aprovado na prova oral o candidato que obtiver nota igual ou superior a 7,00 pontos. 14.10.2 Os candidatos não convocados, não aprovados ou que não comparecerem à prova oral serão eliminados e não terão classificação alguma no concurso. 14.11 Todos os cálculos citados neste edital serão considerados até a segunda casa decimal, arredondando-se o número para cima, se o algarismo da terceira casa decimal for igual ou superior a cinco. 15 DA NOTA FINAL NA PRIMEIRA ETAPA DO CONCURSO PÚBLICO 15.1 A nota final na primeira etapa (NFIE) do concurso público será a soma da nota final nas provas objetivas (NFPO) e da nota obtida na prova oral. 15.2 Os candidatos serão ordenados por cargo, de acordo com os valores decrescentes das notas finais na primeira etapa (NFIE) do concurso público. 15.3 Com base nas listas organizadas na forma dos subitens 15.1 e observados os critérios de desempate citados no item 16 deste edital, serão realizadas as convocações para a segunda etapa do concurso público (Curso Técnico Profissional), observado o número de vagas estipuladas para cada cargo neste edital. 15.4 Será eliminado do concurso público o candidato não-convocado para o Curso Técnico Profissional. (Grifo nosso).
Sobre os recursos, cabe destacar a disposição do item 17.7 do instrumento convocatório: 17.7 Em hipótese alguma serão aceitos pedidos de revisão de recursos ou recurso de gabarito oficial definitivo, bem como contra o resultado final das provas objetivas. (Grifo nosso).
A previsão acima indica possível insubsistência do argumento de violação à ampla defesa e ao contraditório, utilizado pelo juízo de origem na concessão das tutelas provisórias, sobretudo considerando que a inscrição no concurso implicava na aceitação das regras mencionadas no edital, conforme expressa constante no item 22.1: 22.1 A inscrição do candidato implicará a aceitação das normas para o concurso público contidas nos comunicados, neste edital e em outros a serem publicados. (Grifo nosso).
Ainda que a disposição acima fosse considerada nula em julgamento de mérito, a participação no curso de formação ainda estaria condicionada à aprovação em todas as fases da primeira etapa, exigência prevista nos tópicos acima citados e reforçada nos itens 18 e 19 do edital: 18 DOS REQUISITOS PARA A MATRÍCULA NO CURSO TÉCNICO PROFISSONAL E PARA A INVESTIDURA NO CARGO 18.1 Ter nacionalidade brasileira e, no caso de nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento do gozo dos direitos políticos, nos termos do § 1.º, artigo 12, da Constituição Federal e do Decreto n.º 70.436/72. 18.2 Possuir documento de identidade, na forma prevista no subitem 22.6 deste edital. 18.3 Ter idade mínima de dezoito anos completos. 18.4 Estar em dia com as obrigações eleitorais. 18.5 Estar em dia com as obrigações do Serviço Militar, para os candidatos do sexo masculino. 18.6 Gozar dos direitos políticos, nos termos do § 1.º do artigo 12 da Constituição Federal. 18.7 Não estar incompatibilizado para nova investidura em cargo público. 18.8 Ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo. 18.9 Ter conduta pública e privada irrepreensível, não possuindo antecedentes criminais. 18.10 Apresentar declarações de que possui reputação ilibada firmadas por duas autoridades públicas, devidamente reconhecidas em cartório. 18.11 Não ter sido demitido anteriormente da Polícia Civil, da Polícia Federal, da Polícia Militar, ressalvando o previsto em Lei, ou outro quadro de serviço público. 18.12 Ser aprovado e classificado no concurso público dentro do número de vagas estipuladas neste edital, em todas as etapas definidas no subitem 1.3 deste edital, e possuir na data da matrícula do curso técnico profissional os requisitos exigidos para o exercício do cargo, conforme estabelecido no item 2 deste edital. 18.13 Nos últimos cinco anos, na forma da legislação vigente: a) não ter sido responsável por atos julgados irregulares por decisão definitiva do Tribunal de Contas da União, do Tribunal de Contas do Estado domiliciar, do Distrito Federal ou de Município, ou, ainda, por Conselho de Contas de Município; b) não haver sofrido sanção impeditiva do exercício de cargo público; c) não ter sido condenado em processo criminal, por sentença transitada em julgado, inclusive pela prática de crimes contra a Administração Pública. 18.14 A não-comprovação de qualquer dos requisitos especificados nos subitens anteriores impedirá a matrícula do curso técnico profissional do candidato. 18.15 O não-cumprimento dos requisitos acima exigidos implicará a eliminação do candidato do certame. 19 DA SEGUNDA ETAPA DO CONCURSO PÚBLICO – CURSO TÉCNICO PROFISSIONAL 19.1 DA HOMOLOGAÇÃO DA MATRÍCULA 19.1.1 Os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso público serão convocados para a apresentação dos documentos necessários para a matrícula no Curso Técnico Profissional, segundo a ordem de classificação e dentro do número exato de vagas previsto neste edital. (Grifo nosso).
As regras editalícias aqui citadas levam à conclusão de que o curso de formação instituído pela Portaria nº. 09/2021-ACADEPOL se destina somente aos candidatos sub judice que tenham logrado aprovação em todas as fases da primeira etapa do certame.
Não é razoável admitir que qualquer candidato com processo pendente possa participar do curso técnico profissional (segunda etapa) sem realizar todas as provas que integram o primeiro momento do processo seletivo.
Entretanto, os documentos constantes na demanda de origem e no presente feito indicam que foi exatamente esse o privilégio alcançado pelos candidatos beneficiados com as decisões aqui tratadas.
Os autores da ação nº. 0038769-37.2010.8.14.0301 pleitearam a anulação de questões da prova objetiva com a finalidade de alcançar a nota necessária à convocação para o Teste de Aptidão Física, segunda fase da primeira etapa, e, se aprovados, prosseguir nas demais fases.
O fato é que os candidatos demandantes, na prova objetiva, não atingiram a pontuação necessária para fazer parte do número limitado de concorrentes que seriam convocados para o exame de capacitação física, nos termos do item 14.6 do edital.
Essa previsão consiste na chamada cláusula de barreira, cuja validade é indiscutível, tendo em vista a tese de repercussão geral relativa ao Tema 376 do STF: Tema 376 do STF - Cláusulas de barreira ou afunilamento em concurso público.
Tese fixada: É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. (RE 635739, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014). (Grifo nosso).
Além de não alcançarem a nota de corte na primeira prova, os candidatos em questão não realizaram as demais fases da primeira etapa.
Contudo, as tutelas provisórias aqui combatidas permitiram que tais demandantes saltassem diretamente para o curso de formação de delegados, o que representa risco de grave lesão à ordem jurídica, na medida em que as decisões judiciais não podem ensejar a inversão fases de concursos públicos em favor de um pequeno grupo de pessoas, sob pena de inadmissível afronta às normas constitucionais, notadamente no que se refere aos princípios da isonomia e da separação de poderes, uma vez que é vedado ao Judiciário intrometer-se em questões de mérito administrativo.
A Portaria nº. 09/2021 – ACADEPOL institui um novo curso de formação de delegados com base no projeto pedagógico aprovado pela Resolução nº. 365 do Conselho Superior do Instituto de Ensino de Segurança do Pará (Vide ID 26398652, p. dos autos de origem).
Tal projeto foi feito para cumprir decisões judiciais proferidas em processos específicos, destacando-se que as tutelas deferidas na ação nº. 0038769-37.2010.8.14.0301 não foram contempladas.
Além disso, o plano pedagógico não prevê a realização das fases anteriores do certame durante o curso de formação.
Essas conclusões decorrem da leitura do ID 5724722.
Por fim, há fortes indícios de que as tutelas provisórias atacadas estejam em confronto com a Lei Complementar Estadual nº. 22/94, especialmente com o disposto em seu art. 48: Art. 48.
Os concursos públicos da Polícia Civil para provimento de cargos policiais serão realizados em duas etapas, com suas respectivas subfases: (Redação dada pela Lei Complementar n° 46, de 10/08/2004) I - Integram a primeira etapa dos concursos públicos as seguintes subfases: (Redação dada pela Lei Complementar n° 46, de 10/08/2004) (...) c) prova de capacitação física; (Redação dada pela Lei Complementar n° 46, de 10/08/2004) d) exames médicos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 46, de 10/08/2004) e) exame psicológico, para aferição do perfil profissiográfico adequado ao exercício das atividades inerentes ao cargo a que concorrer; e (Redação dada pela Lei Complementar n° 46, de 10/08/2004) f) investigação criminal e social, para aferição da conduta social irrepreensível e da idoneidade moral compatível com a função policial; (Redação dada pela Lei Complementar n° 46, de 10/08/2004) II - Compõe a segunda etapa dos concursos a seguinte subfase: (Redação dada pela Lei Complementar n° 46, de 10/08/2004) a) o curso de formação de Polícia Civil, ministrado pela Academia de Polícia Civil, com carga horária mínima de 680 (seiscentas e oitenta) hora-aula, distribuídas em aulas teóricas e práticas, bem como em estágios supervisionados nos órgãos policiais. (Redação dada pela Lei Complementar n° 105, de 23/03/2016) §1º As duas etapas dos concursos da Polícia serão eliminatórias e classificatórias. (Redação dada pela Lei Complementar n° 46, de 10/08/2004) §2º O candidato somente prossegue para a fase seguinte do certame se for aprovado na fase anterior. (Redação dada pela Lei Complementar n° 46, de 10/08/2004) §3º Concluída a primeira fase do concurso, observada a ordem de classificação dentro do número de vagas estipuladas no edital, o candidato aprovado será matriculado na Academia de Polícia Civil/IESP para submeter-se à segunda etapa. (Redação dada pela Lei Complementar n° 46, de 10/08/2004). (Grifo nosso).
Nos termos do § 2º do dispositivo acima, o candidato somente prossegue para a fase seguinte do certame se for aprovado na fase anterior.
Logo, nenhuma decisão judicial pode ensejar a inversão das fases estabelecidas pela norma em comento, sob pena de abominável invasão da competência do Poder Legislativo Estadual, restando caracterizado o risco de grave lesão à ordem jurídica.
Por consequência, verifica-se a existência de risco à ordem econômica, pelo possível desperdício de recursos públicos com candidatos que não atendem aos requisitos legais para ingresso no curso de formação de delegados.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado pelo Estado do Pará, determinando a suspensão dos efeitos das tutelas provisórias deferidas pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da ação nº. 0038769-37.2010.814.0301, em conformidade com os termos da fundamentação.
Publique-se.
Intime-se.
Comunique-se o teor da presente decisão ao Juízo de origem.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se e arquive-se.
Belém, 10 de agosto de 2021.
Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
15/08/2021 23:09
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2021 19:52
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 15:05
Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2021 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2021 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2021 19:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 09:11
Conclusos ao relator
-
21/07/2021 22:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2021 15:36
Juntada de Petição de parecer
-
21/07/2021 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PRESIDÊNCIA PROCESSO ELETRÔNICO Nº. 0806661-63.2021.8.14.0000.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFEITOS DE DECISÃO JUDICIAL REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ.
REQUERIDO: JUÍZO DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
Processo relacionado: Ação nº. 0038769-37.2010.814.0301.
DESPACHO Intime-se o Ministério Público para manifestação prévia, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº. 8.437/1992.
Em seguida, proceda-se à conclusão dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 14 de julho de 2021.
Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
14/07/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 11:00
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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