TJPA - 0800352-42.2020.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2024 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 07:42
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
01/09/2024 03:34
Decorrido prazo de ENEAS FERREIRA COELHO em 26/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 11:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2024 09:31
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2024 05:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 07:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 10:08
Juntada de Carta rogatória
-
08/11/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:07
Decorrido prazo de ENEAS FERREIRA COELHO em 25/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 10:08
Juntada de Alvará
-
08/08/2023 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 18:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:11
Decorrido prazo de ENEAS FERREIRA COELHO em 25/05/2023 23:59.
-
30/06/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:02
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2023 11:10
Juntada de Alvará
-
13/06/2023 09:56
Juntada de Alvará
-
13/06/2023 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 05:07
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 28/02/2023 23:59.
-
17/12/2022 04:36
Decorrido prazo de ENEAS FERREIRA COELHO em 14/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2022.
-
19/11/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ELDORADO DO CARAJÁS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Dr. Ítalo de Oliveira Cardoso Boaventura, Juíz de Direito da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás e em conformidade com o Provimento 06/2009-CJCI, artigo 1º, § 1º e no artigo 152 do NCPC, além do que prevê o artigo 11 da Resolução n CJF – RES 2017/00458, de 04/10/2017, considerando o ofício requisitório de pequeno valor devidamente cadastrado no sistema E-PRECWEB, INTIME-SE O(A) REQUERENTE, através de seu advogado, via DJE, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste sobre o teor da RPV constante nos autos.
Fica o advogado advertido de que ultrapassado o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao requerido, a fim de que também se manifeste.
Eldorado do Carajás, 17 de novembro de 2022 TALITA VAZ ARAUJO Analista Judiciário Vara Única de Eldorado do Carajás -
17/11/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 11:50
Desentranhado o documento
-
17/11/2022 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2022 11:47
Juntada de RPV
-
10/11/2022 00:07
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS AUTOS: 0800352-42.2020.8.14.0103 Nome: ENEAS FERREIRA COELHO Endereço: FAZENDA SÃO JOSÉ, S/N, FAZENDA, Zona Rural, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL Endereço: AVENIDA "A", S/N, AO LADO DA POLICLÍNICA, JARDIM CANADÁ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Considerando a concordância do autor com os cálculos apresentados pela autarquia, expeça-se RPV, conforme cálculos id 69078614, na forma requerida na petição id 69885258.
P.R.I.C.
Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Eldorado dos Carajás (Portaria nº 3899/22-GP) -
08/11/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 01:51
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
05/11/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS AUTOS: 0800352-42.2020.8.14.0103 Nome: ENEAS FERREIRA COELHO Endereço: FAZENDA SÃO JOSÉ, S/N, FAZENDA, Zona Rural, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL Endereço: AVENIDA "A", S/N, AO LADO DA POLICLÍNICA, JARDIM CANADÁ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Considerando a concordância do autor com os cálculos apresentados pela autarquia, expeça-se RPV, conforme cálculos id 69078614, na forma requerida na petição id 69885258.
P.R.I.C.
Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Eldorado dos Carajás (Portaria nº 3899/22-GP) -
03/11/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 06:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 22/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 04:43
Decorrido prazo de ENEAS FERREIRA COELHO em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 04:31
Decorrido prazo de ENEAS FERREIRA COELHO em 03/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 21:08
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2022.
-
19/07/2022 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
13/07/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para
-
29/06/2022 11:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/06/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 14:04
Transitado em Julgado em 08/03/2022
-
12/01/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 00:21
Publicado Sentença em 19/11/2021.
-
19/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de aposentadoria por idade rural ajuizada por ENEAS FERREIRA COELHO em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Juntou documentos.
Citada, a Autarquia apresentou contestação, com documentos.
Houve réplica.
Foi designada audiência de instrução e julgamento, para a qual foram as partes devidamente intimadas.
Na oportunidade, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e de sua(s) testemunha(s).
Não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução.
A parte autora apresentou alegações finais em audiência.
Os autos foram mantidos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O feito está em ordem, não havendo vícios ou nulidades a sanar.
De antemão, consigno que o INSS, porque ausente à audiência de instrução e julgamento, teve precluso seu direito de pronunciar-se em alegações finais, sem que isso acarrete qualquer prejuízo, na esteira do entendimento jurisprudencial dos Tribunais Federais que trago à colação: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DOS DEPOIMENTOS PESSOAL DA AUTORA E DAS TESTEMUNHAS.
JUNTADA POSTERIOR AOS AUTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VISTA DA PROVA ORAL E REABERTURA DO PRAZO PROCESSUAL. 1.
O INSS (que foi devidamente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento) sujeita-se ao ônus processual acarretado pela ausência de seus procuradores ao ato designado, não havendo desrespeito ao contraditório e à ampla defesa se o magistrado profere sentença em audiência sem oportunizar-lhe a apresentação de memoriais ou alegações finais. 2. (...) (TRF-4 - APL: 50259831520154049999 5025983-15.2015.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 21/09/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. (...). 5.
Rejeitada a alegação de nulidade da sentença, por violação ao devido processo legal e ao contraditório.
A ausência de intimação para alegações finais não leva à nulidade da sentença, levando-se em conta que não houve demonstração efetiva de eventual prejuízo que o INSS tenha sofrido.
Precedentes deste Tribunal. 6. (...) (TRF-1 - AC: 00254664920184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 29/05/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/06/2019) No mérito, a ação é procedente.
Para fins de concessão de aposentadoria rural por idade são exigidos a comprovação do implemento da idade mínima, que é de sessenta anos, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher, e o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (ainda que de forma descontínua), pelo número de meses correspondente ao da carência pertinente.
Veja-se que a lei 8.213/91 dispensou o trabalhador rural de comprovar o recolhimento de contribuições em número necessário à obtenção do benefício previdenciário (o que se denomina carência), exigindo apenas a demonstração do exercício de atividade rural pelo período equivalente.
Tal demonstração, a teor do disposto no art. 55, §3º, da mesma lei, deve apresentar lastro em início de prova documental.
No caso em apreço, como início de prova escrita, a parte autora juntou as seguintes cópias: declaração de moradia do autor; nota fiscal do comércio local, constando o endereço do autor na zona rural, assentamento PA agua fria; declaração de atividade rural da associação dos produtores rurais da PA agua fria; declaração de exercício de atividade rural; certidão do incra atestando que o Sr.
José de Sousa é assentado no PA agua fria; declaração do sr.
José de que o autor reside e trabalha para seu suprimento em sua propriedade desde o ano de 2000; certidão eleitoral, atestando a ocupação do autor como agricultor; ficha cadastral do sindicato dos trabalhadores na agricultura familiar.
Citados documentos constituem indício de que o (a) autor (a), conforme alegado na inicial, efetivamente trabalhou como rurícola pelo período alegado na inicial.
Por sua vez, os depoimentos colhidos ao longo da instrução processual são bastante esclarecedores e confirmam as informações extraídas do início de prova material, revelando que, de fato, o (a) autor (a) trabalhou na lavoura pelo período de carência exigido.
Vejamos: Passou-se ao depoimento pessoal do autor, que às perguntas respondeu: que reside na PA Água Fria na Fazenda São José, na terra do Sr.
José; que lá reside desde 2000; que o autor tinha um tio que separou da mulher e esse tio pediu para o Sr.
José para o autor ficar lá; que o Sr.
José lhe cedeu 5 linhas; que planta milho, feijão e manaiva; que trabalha sozinho; que é solteiro; que nunca trabalhou de carteira assinada; que nunca se ausentou dessa Fazenda para trabalhar na cidade; SEM MAIS.
Passou-se à oitiva da testemunha Valdivino Pereira da Silva, compromissada, que às perguntas respondeu: que conhece o autor desde 2000, do PA Água Fria; que o autor não é assentado; que trabalha na terra do Sr.
José; que o depoente mora no PA Moça Bonita; que sempre pescou na terra do Sr.
José; que o Sr.
José mexe com criação de gado; que são 12 alqueires; que cedeu 5 linhas para o autor; que o autor tem um barraquinho de tábua e telha brasilit; que o autor cultiva feijão, o básico para alimentação; cria pequenos animais; que o autor nunca saiu dessa propriedade para morar fora ou trabalhar na cidade; SEM MAIS.
Passou-se à oitiva da testemunha Valdenílso Soares Lima, compromissada, que às perguntas respondeu: que conhece o autor desde que o depoente começou a trabalhar como eletricista; que conhece o autor da fazenda do Sr.
José; que ligou a luz da Fazenda São José; que viu o autor no ano de 2000; que o autor trabalha com plantação, como lavrador; que o dono da propriedade mexe com roça e com criação de gado; que não há vínculo empregatício entre eles; que a terra foi cedida; que já viu o autor mexendo com a terra; que o autor cultiva umas 5 ou 6 linhas; que o autor colhe feijão, arroz, cria galinha; que nunca viu o autor fora dessa área, na cidade ou trabalhando fora; SEM MAIS.
Nesse contexto, em face do conjunto probatório firmado, não se pode deixar de reconhecer que o (a) autor (a) efetivamente trabalhou na lavoura no correspondente à carência, não se admitindo a exigência de prova tarifada para tal comprovação, já que é prerrogativa do juiz exercer o livre convencimento motivado.
Conforme entendimento predominando na jurisprudência, a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada.
Documentos anteriores ou posteriores ao período pleiteado também devem ser considerados início de prova material, vez que o trabalho no campo, como se sabe, é contínuo.
Inegável, outrossim, o preenchimento do requisito da idade (data de nascimento 26/04/1958), motivo pelo que de rigor o acolhimento da pretensão, sendo certo que o benefício deverá ser concedido desde o requerimento administrativo (03/04/2019 - id 18931272 – Pág. 1), ocasião em que o instituto réu tomou ciência da pretensão autoral.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação para CONDENAR o INSS a conceder ao autor, a partir da data do requerimento administrativo (03/04/2019 - id 18931272 – Pág. 1), o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor correspondente a um salário mínimo mensal, acrescido de abono anual.
As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação (Súmula 204 – STJ), fixados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30/06/2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 – Tema nº. 810 e do Resp nº. 1.495.146/MG – Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente.
Não há que se falar em condenação em custas e despesas processuais por força da isenção a que goza o réu, assim como porque a parte autora é beneficiária da assistência judiciária e não há despesas a se reembolsar.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma do C.
TRF-3.
Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula nº 111 do C.
STJ.
Determino que o requerido implante em favor da autora o benefício concedido nesta sentença no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, o que o faço em sede de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do CPC.
Oficie-se.
Deixo de determinar a remessa dos autos à Superior Instância, para recurso de ofício, vez que o valor da condenação não excede ao limite previsto no art. 496, § 3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO.
Eldorado do Carajás, 10 de novembro de 2021.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza De Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -
17/11/2021 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para
-
17/11/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 12:26
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2021 09:45
Conclusos para julgamento
-
10/11/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 09:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/11/2021 09:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
-
09/11/2021 08:02
Juntada de Ofício
-
17/09/2021 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 16/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 00:10
Decorrido prazo de ENEAS FERREIRA COELHO em 24/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 00:10
Decorrido prazo de ENEAS FERREIRA COELHO em 24/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 00:42
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 23/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás DECISÃO MUTIRÃO INSS Considerando que se trata de feito com prioridade na tramitação, antecipo a audiência para o dia 09 de novembro de 2021, às 09:00h a ser realizado em regime de mutirão.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono(a), para que compareça acompanhado de suas testemunhas independentemente de intimação destas.
Intime-se o INSS, com remessa dos autos.
A audiência será realizada presencialmente.
Contudo, em atenção ao ofício nº 00012/2021/ASS/GABPSF/PSFMAR/PGF/AGU, será oportunizado ao INSS sua participação de forma virtual, através do aplicativo Microsoft teams, caso manifeste esse interesse nos autos.
O link será disponibilizado na data designada.
P.R.I.C.
Serve a presente por cópia digitada como mandado/ofício.
Eldorado do Carajás, 07 de julho de 2021.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -
02/08/2021 11:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/11/2021 09:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
-
02/08/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para
-
02/08/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 06:29
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás DECISÃO MUTIRÃO INSS Considerando que se trata de feito com prioridade na tramitação, antecipo a audiência para o dia 09 de novembro de 2021, às 09:00h a ser realizado em regime de mutirão.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono(a), para que compareça acompanhado de suas testemunhas independentemente de intimação destas.
Intime-se o INSS, com remessa dos autos.
A audiência será realizada presencialmente.
Contudo, em atenção ao ofício nº 00012/2021/ASS/GABPSF/PSFMAR/PGF/AGU, será oportunizado ao INSS sua participação de forma virtual, através do aplicativo Microsoft teams, caso manifeste esse interesse nos autos.
O link será disponibilizado na data designada.
P.R.I.C.
Serve a presente por cópia digitada como mandado/ofício.
Eldorado do Carajás, 07 de julho de 2021.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -
09/07/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 12:32
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2020 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 07:55
Juntada de Ofício
-
20/08/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2020 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2020 12:27
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Contestação • Arquivo
Contestação • Arquivo
Contestação • Arquivo
Contestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013704-93.2017.8.14.0301
Wilton Nery dos Santos
Estado do para
Advogado: Andre Araujo Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/03/2017 10:57
Processo nº 0010650-22.2017.8.14.0301
Glendha de Sousa Tomaz
Estado do para
Advogado: Andre Araujo Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/03/2017 17:31
Processo nº 0802753-84.2018.8.14.0070
Cirio Construtora e Servicos LTDA
Municipio de Abaetetuba
Advogado: Rodrigo Chaves Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/10/2018 22:05
Processo nº 0800130-91.2021.8.14.0086
Francisco Edinamar Moreira Maia
Compacta Comercio Construcao e Servicos ...
Advogado: Wagner Murilo de Castro Colares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/03/2021 19:05
Processo nº 0806589-76.2021.8.14.0000
Edilson Conceicao de Cristo
Juizo de Paragominas Estado do para
Advogado: Carlos Benjamin de Souza Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/07/2021 14:29