TJPA - 0800890-02.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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08/03/2024 06:34
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 06:34
Baixa Definitiva
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08/03/2024 00:28
Decorrido prazo de AGOSTINHO SERGIO SMITH MESQUITA em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 00:08
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800890-02.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: AGOSTINHO SÉRGIO SMITH MESQUITA AGRAVADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO MÚNUS DE DEMONSTRAR FAZER JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – ART. 932, IV, “A” C/C SÚMULA 06 DO TJE/PA – JULGAMENTO MONOCRÁTICO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA TENDO POR BASE A RENDA LÍQUIDA MENSAL DO AGRAVANTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Tratam os autos de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AGOSTINHO SÉRGIO SMITH MESQUITA, inconformada com a sentença proferida pelo M.M.
Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito, danos morais e tutela de urgência, indeferiu a justiça gratuita tendo por base a renda líquida mensal do agravante.
Em suas razões recursais pontua que o indeferimento da assistência na espécie, consubstancia obstáculo ao acesso à justiça, na medida em que o agravante não possui condições financeiras de custear as despesas do processo em concomitância com as suas necessidades pessoais e de seus familiares.
Ressalta que o custo de vida de Belém está alcançando valores estratosféricos e insuportáveis para a maioria da população, forçando com que estes se desloquem para locais cada vez mais afastados do centro.
Aduz que o rendimento líquido apontado pelo contracheque em verdade não é líquido, pois naquele valor ainda haverá descontos fundamentais para a sobrevivência da parte agravante e seus familiares, como gasto com saúde, moradia (aluguel e manutenção da residência), telecomunicações, educação, alimentação, etc...
Acerca do mérito da ação originária, traceja ponderações sobre os seguintes eixos argumentativos: (i) desnecessidade de juntada de boletim de ocorrência e reclamação em face das instituições bancárias; (ii) da antecipação de tutela.
Requer, por fim, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como determinar a suspensão dos descontos no contracheque do agravante, comunicando-se ainda a urgência ao juízo de origem e o total provimento do presente recurso para reformar a decisão interlocutória.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a proferir voto.
Prima facie, por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: “ART. 932.
INCUMBE AO RELATOR: (...) VIII - EXERCER OUTRAS ATRIBUIÇÕES ESTABELECIDAS NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL.
ART. 133.
COMPETE AO RELATOR: (...) XII - DAR PROVIMENTO AO RECURSO SE A DECISÃO RECORRIDA FOR CONTRÁRIA: A) À SÚMULA DO STF, STJ OU DO PRÓPRIO TRIBUNAL; B) A ACÓRDO PROFERIDO PELO STF OU STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS; C) A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA; D) À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA E.
CORTE;” In casu, a temática ora enfrentada condiz à matéria sumulada por este Eg.
TJPA, no verbete número 06 que assim, prevê: Súmula nº 6 (Res.003/2012– DJ.
Nº 5014/2012, 24/4/2012): A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Desse modo, estando a questão sumulada no âmbito do TJPA, aplica-se ao caso, os termos do art. 932, IV, “a” que assim traça previsão, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Assim, deve a insurgência na espécie, por ser contrária à sumula nº 06 do TJE/PA, ser julgada improvida por decisão monocrática, eis que o agravante haveria que comprovar, com documentos comprobatórios específicos e contundentes, a sua condição de hipossuficiência na instância primeva.
Nesse cenário, impõe-se a rejeição do benefício e, consequente, extinção acaso não cumprida a ordem de recolhimento das custas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORÉM, NEGO-LHE PROVIMENTO, com fulcro no art. 932, IV, “a” c/c súmula nº 06 do TJE/PA.
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição deste relator.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator -
08/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:21
Conhecido o recurso de AGOSTINHO SERGIO SMITH MESQUITA - CPF: *69.***.*34-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/02/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:17
Decorrido prazo de AGOSTINHO SERGIO SMITH MESQUITA em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 16:24
Conclusos para decisão
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31/01/2024 16:24
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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