TJPA - 0802306-32.2023.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/01/2025 13:33 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            21/01/2025 13:30 Expedição de Certidão. 
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                                            17/12/2024 09:33 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            17/12/2024 09:33 Juntada de Certidão 
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                                            05/12/2024 22:51 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            05/12/2024 15:49 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            19/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO Número de Processo: 0802306-32.2023.8.14.0067 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Bancários] RECLAMANTE: DOMINGOS RODRIGUES SEPEDA Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA, IAGO DA SILVA PENHA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI CERTIFICO e dou fé, usando das atribuições conferidas por lei que as razões do(s) recurso(s) são TEMPESTIVAS, pois foram interpostas dentro do prazo legal.
 
 Intime(m)-se o(s) Recorrido(s) para, no prazo de: 10 (dez) dias (art. 42, §2°, da Lei n° 9.099/1995), apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) inominado interposto(s), sob pena de preclusão.
 
 Caso não tenha pedido de gratuidade da justiça, encaminhe-se para a Unidade Local de Arrecadação do FRJ de Mocajuba para análise do pagamento do preparo do recurso interposto.
 
 Mocajuba, Pará, 18 de novembro de 2024 JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 Vara Única da Comarca de Mocajuba
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                                            18/11/2024 19:54 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            18/11/2024 19:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2024 19:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/11/2024 17:46 Juntada de Petição de apelação 
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                                            16/11/2024 03:46 Decorrido prazo de DOMINGOS RODRIGUES SEPEDA em 14/11/2024 23:59. 
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                                            01/11/2024 03:04 Publicado Sentença em 01/11/2024. 
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                                            01/11/2024 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 
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                                            31/10/2024 00:00 Intimação SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0802306-32.2023.8.14.0067 Assunto: [Bancários] Requerente:RECLAMANTE: DOMINGOS RODRIGUES SEPEDA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA, IAGO DA SILVA PENHA Endereço Requerente: Nome: DOMINGOS RODRIGUES SEPEDA Endereço: LAURO SABÁ, 319, CAMPINA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Endereço Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI Vistos etc.
 
 Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., ao argumento de que na sentença embargada constaria contradição, eis que fixou como termo inicial da incidência de juros de mora dos danos morais a contar da citação, assim como estabeleceu a incidência de juros de mora pela SELIC em relação ao dano moral e material.
 
 A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões, requerendo o não recebimento dos embargos e o reconhecimento do caráter meramente protelatório com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC.
 
 Em essencial, é o relatório.
 
 DECIDO: Os embargos de declaração é o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade.
 
 Esses requisitos são essenciais para a viabilidade do embargo aclaratório, uma vez que sem a existência desses pressupostos será inadmissível tal recurso.
 
 Consequentemente, pode-se constatar que tal recurso é de fundamentação vinculada.
 
 Ao apreciar os embargos declaratórios, o órgão julgador deve julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato impugnado embargado.
 
 Dessa forma, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
 
 E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional. (DIDIER, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro.
 
 Curso de processo civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, 10ª edição, 2012, p. 214).
 
 Nesse sentido, destaca o STJ que o "art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (EDcl no AREsp 285.890/CE, Rel.
 
 Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
 
 Na situação dos autos, muito embora alegue a parte embargante a existência de vícios aptos a justificar o manejo dos aclaratórios, certo é que tais pretensões buscam revolver o exame meritório de matérias já decididas, o que é incabível através desta limitada via recursal, sendo necessário o manejo de via processual adequada para tal desiderato.
 
 Quanto à alegada contradição, de acordo com a argumentação constante na peça recursal ora em análise, dar-se-ia entre o dispositivo da sentença e o termo inicial de incidência dos juros sob os danos morais, os quais, de acordo com a embargante, deveriam ser na data de arbitramento do dano, e não a contar da citação.
 
 Logo, vê-se que a parte embargante se volta contra o mérito da demanda, não sendo hipótese de cabimento do presente recurso.
 
 Não havendo contradição entre os elementos internos da própria decisão, não há que se falar no cabimento dos Embargos de Declaração.
 
 Veja-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
 
 ATO ULTERIOR.
 
 ELEMENTO EXTRÍNSECO À DECISÃO.
 
 CONTRADIÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 EMBARGOS REJEITADOS. - Os Embargos de Declaração são admissíveis tão somente nas hipóteses em que se constata erro material, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto controvertido a respeito do qual deveria o julgador pronunciar-se necessariamente. - A contradição passível de correção pelos Embargos de Declaração envolve elementos internos da decisão, estando relacionada a proposições incoerentes inseridas no próprio provimento. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.21.235791-7/002, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2022, publicação da súmula em 09/03/2022).
 
 Mesmo que assim não o fosse, ainda assim os argumentos da embargante não mereceriam prosperar, eis que, em se tratando de relação contratual existente entre as partes, o termo inicial da incidência dos juros é a data da citação, e não do arbitramento, não existindo dúvida a respeito na jurisprudência: Embargos de declaração.
 
 Discussão sobre falha de prestação de serviço de telefonia por intermitência.
 
 Danos morais.
 
 Termo inicial quanto a incidência de juros de mora a contar da citação.
 
 Art. 240 do CPC.
 
 Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
 
 Inconformismo que se dirige ao mérito do decidido, suscitando matéria que foi apreciada no acórdão proferido.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-RJ - APL: 00718971320168190038 202200140616, Relator: Des(a).
 
 NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/08/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA – REPASSE RESTITUÍDO AO AUTOR POR NEGLIGÊNCIA DO BANCO – INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DE TAL FATO – INSCRIÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL PRESUMIDO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – ART. 405 DO CC/02 – RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-MS - AC: 08147786520198120001 Campo Grande, Relator: Des.
 
 Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 16/03/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - JUROS DE MORA - RELAÇÃO CONTRATUAL - TERMO INICIAL - CITAÇÃO.
 
 Os juros moratórios devem incidir sobre o valor da indenização a partir da citação, por envolver responsabilidade decorrente de contrato. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.005711-7/002, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2020, publicação da súmula em 05/02/2020) AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 ACIDENTE DE TRÂNSITO.
 
 DANO MORAL.
 
 RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
 
 JUROS DE MORA.
 
 TERMO INICIAL.
 
 CITAÇÃO.
 
 LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS.
 
 INOVAÇÃO.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 NÃO PROVIMENTO. 1.
 
 Os juros moratórios incidem desde a citação em casos de responsabilidade contratual. 2.
 
 Não cabe a adição de teses não expostas no recurso especial em sede de agravo interno.
 
 Precedente. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
 
 AgInt no AREsp n. 426.320/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 15/6/2016.) Além disso, relativamente a impossibilidade de incidência de juros de mora do dano moral e material pela SELIC, entendo que não merece prosperar, diante do novel regramento previsto no art. 406, § 1º, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905, de 2024, in verbis: Art. 406.
 
 Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
 
 Tendo em vista que a argumentação constante no recurso sequer encontra correspondência na hipótese de cabimento alegada — contradição— entendo que além de protelatórios, fazendo jus à multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC, os embargos devem ser rejeitados.
 
 Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, e determino a aplicação de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
 
 PRI-SE.
 
 Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA
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                                            30/10/2024 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2024 12:26 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            30/10/2024 10:44 Conclusos para julgamento 
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                                            30/10/2024 10:44 Expedição de Certidão. 
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                                            24/10/2024 15:03 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            18/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 Processo: 0802306-32.2023.8.14.0067 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: DOMINGOS RODRIGUES SEPEDA Endereço: LAURO SABÁ, 319, CAMPINA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 ATO ORDINATÓRIO Portaria n° 004/2020-GJ Provimento n° 006/2009-CJCI DESTINATÁRIO(A): RECLAMANTE: DOMINGOS RODRIGUES SEPEDA 1º CERTIFICO, usando das atribuições conferidas por Lei que o recurso de Embargos de Declaração, de acordo com o art. 1.022, do Código de Processo Civil, é TEMPESTIVO, pois oposto dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 1.023, do CPC); 2º Fica o(a) destinatário (embargado) INTIMADO(A) para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2°, do CPC).
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122720255437400000100185968 2-RG E CPF Documento de Identificação 23122720255479800000100185969 3-PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23122720255510700000100185970 4-VIDA E RESIDENCIA Documento de Comprovação 23122720255544300000100185971 5-CERTIDÃO ELEITORAL Documento de Comprovação 23122720255594800000100185972 6-HISTORICO DO INSS Documento de Comprovação 23122720255645400000100185973 7-HISTÓRICO DE CRÉDITO Documento de Comprovação 23122720255696900000100185974 8-EXTRATOS DE 2022 Documento de Comprovação 23122720255733100000100185975 9-Cálculo de _ DOMINGOS RODRIGUES SEPERDA - Documento de Comprovação 23122720255762100000100185976 10-DECLARAÇÃO DE POBREZA Documento de Comprovação 23122720255811500000100185977 11-Reclamação-CONSUMIDOR-BRADESCO Documento de Comprovação 23122720255841600000100185978 12-RESPOSTA-Reclamação Documento de Comprovação 23122720255893200000100188579 13-Substabelecimento - Substabelecimento 23122720255939100000100188580 Decisão Decisão 24020114390881900000101654060 Decisão Decisão 24020114390881900000101654060 HABILITAÃÃO Petição 24022215195271800000102844318 12134768peticao_intermediaria__bradesco158641125224 Petição 24022215195288900000102844319 12134768bra_atos_constitutivos1125225 Instrumento de Procuração 24022215195319100000102844321 12134768procuracao_bradesco__atualizada1125226 Instrumento de Procuração 24022215195414000000102844324 Contestação Contestação 24031317263652200000104328728 EXTRATO COMPROVANDO LIBERAÇÃO DO VALOR EM FAVOR DO CLIENTE1134373 Documento de Comprovação 24031317263767800000104332429 Certidão Certidão 24052012143991300000108620010 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052108204207000000108623088 Petição Petição 24060308592599800000109391445 Emprestimo - Precedente Majoração 10 mil reais - STJ_AGINT-ARESP_1539686_36675 Documento de Comprovação 24060308592643500000109391446 Emprestimo - Precedente Majoração 10 mil reais - TJ MG - Acordao1000021032293900120213644102 Documento de Comprovação 24060308592673600000109391447 Emprestimo - Precedente Majoração 10 mil reais - TJ-RJ_APL_01203967120188190001_62573 Documento de Comprovação 24060308592703600000109391448 PETIÃÃO Petição 24060512355518300000109603494 12390886peticao_intermediaria__domingos_rodrigues_sepeda1170633 Petição 24060512355536300000109603495 Sentença Sentença 24100210162680700000120013791 Sentença Sentença 24100210162680700000120013791 Apelação Apelação 24100509500594900000120396802 Emprestimo - Precedente Majoração 10 mil reais - STJ_AGINT-ARESP_1539686_36675 Documento de Comprovação 24100509500645900000120396803 Emprestimo - Precedente Majoração 10 mil reais - TJ MG - Acordao1000021032293900120213644102 Documento de Comprovação 24100509500681600000120396804 Emprestimo - Precedente Majoração 10 mil reais - TJ-RJ_APL_01203967120188190001_62573 Documento de Comprovação 24100509500712200000120396805 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24101123521069100000120965526 Mocajuba, Pará, 17 de outubro de 2024 JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 Vara Única de Mocajuba
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                                            17/10/2024 17:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2024 17:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/10/2024 23:52 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            05/10/2024 09:50 Juntada de Petição de apelação 
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                                            04/10/2024 14:11 Publicado Intimação em 04/10/2024. 
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                                            04/10/2024 14:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 
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                                            03/10/2024 00:00 Intimação SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0802306-32.2023.8.14.0067 Assunto: [Bancários] Requerente:RECLAMANTE: DOMINGOS RODRIGUES SEPEDA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA, IAGO DA SILVA PENHA Endereço Requerente: Nome: DOMINGOS RODRIGUES SEPEDA Endereço: LAURO SABÁ, 319, CAMPINA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Endereço Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI Vistos, etc...
 
 Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência na qual a parte requerente alega que haveria sido vítima de empréstimo fraudulento realizado em seu nome sem o seu consentimento, numeração 012346007259 4, no valor de R$ 2.275,75 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), distribuído em 83 parcelas mensais de R$ 59,73 (cinquenta e nove reais e setenta e três centavos) na conta relativa ao benefício recebido pela parte autora.
 
 Pugna a parte autora pela: (i) declaração de inexistência da contratação de empréstimo(s) consignado(s) apontado(s) na exordial, alegando não ter assinado qualquer documento para tanto; (ii) restituição, em dobro, dos valores descontados a esse título; (iii) reparação a título de danos morais.
 
 Citada, a parte Requerida arguiu em sua defesa a preliminar da inépcia por conduta temerária do advogado da parte autora e, no mérito, defende a regularidade da operação, devido à existência de negócio jurídico válido entre as partes, argumentando que foi disponibilizado o valor do mútuo em questão.
 
 A parte autora apresentou réplica e vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
 
 DECIDO: Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC).
 
 Procedo ao julgamento antecipado da lide, por entender que a questão é meramente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas.
 
 No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, sem que configure cerceamento de defesa, já que não se trata de uma faculdade do Magistrado, e sim dever (vide STJ – REsp 2.832-RJ; Rel.
 
 Min.
 
 Sálvio de Figueiredo Teixeira), haja vista cuidar-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade, prestigiando a efetiva prestação jurisdicional.
 
 Feito tais digressões, passo a analisar o processo.
 
 PRELIMINARMENTE (i) Da alegada conduta temerária do advogado: Sustenta a parte requerida a existência de múltiplas ações semelhantes ajuizadas pelo patrono da parte autora, sendo esta litigante habitual.
 
 Requer a intimação do patrono da parte autora para esclarecimento, assim como a expedição de ofício a OAB e ao Ministério Público para providências.
 
 Tal argumento não merece ser acolhido, pois a alegação de que a autora é litigante contumaz não impede a apreciação do mérito dessa demanda.
 
 Além disso, os demais processos mencionados se referem a objetos distintos, portanto, não há vedação de ajuizamento de ações independentes envolvendo relações contratuais diferentes.
 
 Destaco ainda, o fato de a requerida não haver juntado aos autos provas do alegado.
 
 Veja-se que sequer tomou tais providências no sentido de comunicar à prática de suposto crime ou contravenção às autoridades competentes para investigação do alegado, de forma que o deferimento de tais medidas requeridas nestes autos apenas obstaria o provimento da jurisdição, não devendo tais razões prosperarem, tendo em vista que pouco tem a ver com o real objeto do processo.
 
 Logo, REJEITO a preliminar suscitada.
 
 DO MÉRITO: (i) Da relação de consumo e hipervulnerabilidade da parte consumidora: Aplica-se à situação dos autos a norma protetiva do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nas qualidades de partes consumidora e fornecedora de serviços (arts. 2º e 3º, do CDC), cujo o escopo é o de proteger a parte mais fraca da relação consumerista, evitando, desta feita, que ela seja devorada pela parte mais forte, restando obrigada a atender as suas imposições. É por isso que a Constituição Federal denomina a parte consumidora vulnerável, sendo constatado na hipótese, que a parte autora é, na verdade, hipervulnerável, por se tratar de pessoa idosa, de acordo com os ditames do Estatuto do idoso (Lei nº 10.741/03).
 
 Não há dúvida de que a condição peculiar da parte idosa a torna parte hipervulnerável no mercado de consumo, uma vez que apresenta grau vulnerabilidade bastante superior à do consumidor em geral, merecendo a presente demanda, destarte, especial atenção pelo Poder Judiciário.
 
 Sobre a condição de hipervulnerabilidade da parte consumidora idosa, confira-se o seguinte julgado do c.
 
 STJ: Ementa: RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
 
 FALECIMENTO DO TITULAR.
 
 DEPENDENTE IDOSA.
 
 PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
 
 SÚMULA NORMATIVA 13/ANS.
 
 NÃO INCIDÊNCIA.
 
 ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998.
 
 INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS PRECEITOS LEGAIS.
 
 CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
 
 JULGAMENTO: CPC/15. [...]. 3.
 
 Há de ser considerado, à luz do disposto na Resolução ANS 195/2009, que, diferentemente dos planos privados de assistência à saúde individual ou familiar, que são de "livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar" (art. 3º), os planos de saúde coletivos são prestados à população delimitada, vinculada à pessoa jurídica, seja esse vínculo "por relação empregatícia ou estatutária" (art. 5º), como nos contratos empresariais, seja por relação "de caráter profissional, classista ou setorial" (art. 9º), como nos contratos por adesão. 4. É certo e relevante o fato de que a morte do titular do plano de saúde coletivo implica o rompimento do vínculo havido com a pessoa jurídica, vínculo esse cuja existência o ordenamento impõe como condição para a sua contratação, e essa circunstância, que não se verifica nos contratos familiares, impede a interpretação extensiva da súmula normativa 13/ANS para aplicá-la aos contratos coletivos. 5.
 
 Em se tratando de contratos coletivos por adesão, não há qualquer norma - legal ou administrativa - que regulamente a situação dos dependentes na hipótese de falecimento do titular; no entanto, seguindo as regras de hermenêutica jurídica, aplicam-se-lhes as regras dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, relativos aos contratos coletivos empresariais. 6.
 
 Na trilha dessa interpretação extensiva dos preceitos legais, conclui-se que, falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral. 7.
 
 E, em se tratando de dependente idoso, a interpretação das referidas normas há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. [...]. (STJ, REsp 1871326/RS, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 09/09/2020).
 
 Além disso, levando-se em conta que a parte requerente é pessoa física, e que os contratos assinados são tipicamente de adesão em favor da parte requerida, que é uma instituição financeira, tem-se que não coloca em xeque os métodos interpretativos modernos que autorizam a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao litígio em tela, dada a notória vulnerabilidade do consumidor, e inclusive determina seja dada interpretação mais favorável a este (CDC, art. 47).
 
 Sobre a aplicabilidade do CDC na espécie, é a orientação sedimentada pela Súmula nº 297 do STJ, segundo a qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
 
 Destarte, estando a vulnerabilidade ex lege, seja ela técnica, jurídica, econômica ou informacional, no âmago da conceituação do consumidor, o CDC pode ter seu campo de aplicação expandido às relações jurídicas em que haja manifesto desequilíbrio entre os contratantes, haja vista que a analogia é recurso hermenêutico consagrado no direito positivo pátrio.
 
 A propósito, lembra JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO que "o traço marcante da conceituação de 'consumidor' está na perspectiva que se deve adotar, ou seja, no sentido de se o considerar como hipossuficiente ou vulnerável" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Forense Universitária, 2ª ed., pág. 26).
 
 Na mesma linha, e enfatizando a deficiência da externação da real vontade do contratante hipossuficiente, ensina CARLOS ALBERTO BITTAR que "foi somente com a constatação de desequilíbrio contratual - ditado pela formação deficiente da vontade do consumidor face à pressão das necessidades - nos negócios de consumo e a edificação de sistema próprio para a sua regência, com proibições e exigências próprias, que se pôde chegar a um regime eficaz de defesa do consumidor" (Direitos do Consumidor, Forense Universitária, 3ª ed., pág. 60).
 
 E por se tratar de pessoa hipervulnerável, deveria a instituição financeira, não só adotar maior cautela quando da contratação dos seus serviços, mas buscar, a todo custo, assegurar e respeitar os direitos consumeristas impostos pelo ordenamento em favor das partes contratantes, e não, de maneira temerária, e muitas vezes abusivas, sobrepor os interesses patrimoniais a tais direitos e garantias dos consumidores. (ii) Da alegada (il)egalidade da contratação: A parte autora alega que não reconhece o empréstimo realizado e requer: a) a declaração de sua inexistência; b) a devolução em dobro dos valores descontados relativos ao empréstimo em questão; c) a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
 
 A parte requerida, por sua vez, defende a regularidade dos descontos, devido à existência de negócio jurídico válido entre as partes.
 
 Argumenta a ausência de responsabilidade por defeito na prestação do serviço.
 
 E, após examinar os presentes autos, chego à conclusão de que razão assiste à parte requerente.
 
 Explico.
 
 A requerida não junta aos autos do processo no momento oportuno nenhum documento apto a desconstituir os argumentos da parte requerente.
 
 Alega que a parte requerente se beneficiou dos valores resultantes do contrato questionado, entretanto, não junta o contrato em questão ou mesmo qualquer outro documento apto a comprovar a anuência da autora, sendo que, das partes da presente ação, é a que melhor dispõe de meios materiais para tanto, de forma que não é possível concluir pela autorização da autora.
 
 Inobstante a instituição financeira requerida ter juntado os extratos bancários da parte autora no ID 111124047, a fim de demonstrar o crédito decorrente do suposto contrato, entendo que tal documento, por si só, não tem o condão de comprovar a regularidade da contratação.
 
 APELAÇÃO.
 
 FRAUDE BANCÁRIA.
 
 CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO BANCO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 SÚMULA 479 DO STJ.
 
 DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
 
 MÁ-FÉ CONFIGURADA.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. (...) 1.
 
 No caso concreto, não há documento que comprove cabalmente a contratação do referido empréstimo consignado pela parte autora, visto que o print da tela do sistema bancário não é prova de regular contratação e até mesmo o extrato de conta anexado pelo banco é incapaz de demonstrar a disponibilização do suposto valor emprestado à apelante.
 
 Ou seja, os documentos juntados pela instituição financeira não provam satisfatoriamente a sua tese de regularidade contratual.
 
 Aplicação da Súmula 479 do STJ. (...) (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800183-26.2019.8.14.0221 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 09/05/2023) A parte requerida, outrossim, não demonstra a ocorrência de quaisquer das hipóteses excludentes de responsabilidade, muito menos a legalidade da referida contratação, razão pela qual torna-se flagrante a ilegalidade da cobrança, tendo em vista a verossimilhança nas alegações autorais, não restando indícios de sua autorização para o empréstimo objeto da lide.
 
 Não há nos autos prova apta a permitir a cobrança das prestações R$ 59,73 (cinquenta e nove reais e setenta e três centavos) referentes ao contrato fraudulento realizado em seu nome sem o seu consentimento, de numeração 012346007259 4.
 
 Com efeito, os documentos apresentados pela instituição financeira não provam sobejadamente a sua alegação de regularidade contratual.
 
 De tal feita, não restam comprovados nos autos a autorização da requerente para realização do negócio jurídico, e, portanto, a contratação deve ser declarada nula. (iii) Do pedido de repetição de indébito: Devido à declaração de nulidade do contrato em questão e dos respectivos descontos, deve ser determinada a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora, conforme o disposto no art. 42, § único, do CDC, cujo montante deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, levando-se em consideração todos os descontos realizados até então.
 
 Para que seja determinada tal devolução em dobro, não é necessário prova do elemento anímico do fornecedor, sob pena de tornar inviável a sua aplicação.
 
 Na realidade, a aplicação da devolução em dobro “é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, conforme EREsp n. 1.413.542/RS (Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, DJe de 30/3/2021).
 
 E, conforme a modulação realizada pelo c.
 
 STJ, somente as cobranças indevidas efetivadas após a publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021, é que devem ocorrer em dobro, sendo as anteriores a tal data realizadas de forma simples.
 
 Logo, a restituição dos valores cobrados indevidamente, deverão se dar de forma simples, até o dia 30/03/2021 e, a partir dessa data, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. (iv) Da compensação: Como forma de evitar o enriquecimento sem causa de alguma das partes, o que é vedado pelo art. 884, do CC, autorizo a compensação do valor original da dívida, caso haja a efetiva comprovação do recebimento pela parte Autora, cujo montante deverá ser devidamente corrigido de acordo com o índice IPCA desde a data de seu efetivo recebimento, na forma do art. 368, do CC, sem a inclusão dos encargos moratórios (v) Do pedido de reparação por danos morais: Como é sabido, o dever de reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC, tendo dano moral, por sua vez, fundamento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
 
 A sua efetiva reparação, inclusive, constitui direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC.
 
 E, para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
 
 Contudo, em sendo objetiva a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços, o dever de reparar os danos efetivamente comprovados, ocorrerá quando demonstrado o nexo causal, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
 
 No presente caso, verifica-se que a parte Autora sofreu descontos mensais sucessivos, realizados pela parte Requerida, indevidamente, de sua conta bancária utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, o que o impossibilitou de reverter os valores indevidamente descontados ao seu sustento.
 
 Para o arbitramento do valor da condenação, utiliza-se o critério bifásico, detalhado pela terceira turma no STJ no julgamento no REsp nº 1.152.541, o qual determina que a quantificação do dano moral irá se pautar em dois critérios: a) o estabelecimento de um valor básico levando-se em consideração o bem jurídico lesionado e o valor geralmente arbitrado em casos semelhantes; b) as circunstâncias do caso concreto que justifiquem a majoração ou minoração desse valor.
 
 Em casos semelhantes, o critério a que se chegou à jurisprudência pátria foram valores entre R$1.000,00 (mil reais) e R$5.000,00 (cinco mil reais): Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CREDITÍCIO.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 CONSUMIDOR QUE NÃO RECONHECE HAVER CELEBRADO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 6º E 31 DO CDC.
 
 VÍCIO DE VONTADE.
 
 ERRO.
 
 PROVA.
 
 FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUANTO A INFORMAÇÃO DOS ENCARGOS E A PORCENTAGEM DOS JUROS.
 
 ANULAÇÃO DO NEGÓCIO.
 
 DESCONTOS ILEGAIS EM VENCIMENTOS.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
 
 JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO C.
 
 STJ SOBRE O ART. 42, P. ÚNICO DO CDC.
 
 DANOS MORAIS.
 
 CONFIGURAÇÃO.
 
 QUANTUM.
 
 REDUÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUZIR O VALOR DOS DANOS MORAIS. (TJPA, 4705000, 4705000, Rel.
 
 MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-08, Publicado em 2021-03-15) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO E DANOS MORAIS.
 
 TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
 
 RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DESCONTADA DIRETAMENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA.
 
 PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS NÃO VERIFICADO ENTRE A DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO E AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
 
 PREFACIAL AFASTADA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 CONTRATO COM PREVISÃO DE ENCARGOS SUPERIORES AO ADMITIDO PELO BANCO CENTRAL PARA CRÉDITO CONSIGNADO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS.
 
 VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
 
 PRÁTICAS ABUSIVAS.
 
 APLICABILIDADE DO ART. 39, I, III E IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 RELAÇÃO CONTRATUAL, CONTUDO, EXISTENTE.
 
 ADEQUAÇÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL PARA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS, EM CASO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR, JUNTO À MARGEM PREEXISTENTE PARA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
 
 MONTANTE DESCONTADO A TÍTULO DE RMC QUE DEVE SER ABATIDO DO SALDO DEVEDOR.
 
 RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
 
 AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 RESTITUIÇÃO SIMPLES.
 
 DANO MORAL.
 
 CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 TEORIA DO RISCO.
 
 DANO CONFIGURADO.
 
 DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
 
 ARBITRAMENTO DE VALOR.
 
 VEDAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA, A TÍTULO DE DANO MORAL, COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR.
 
 PRECEDENTES.
 
 REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
 
 VERBAS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADAS EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE RÉ.
 
 PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU EM PARCELA MÍNIMA.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5023646-93.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-04-2021).
 
 Desta feita, quantifico o valor dos danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), os quais entendo suficientes para reparar os danos imateriais sofridos pela parte requerente, notadamente por receber benefício previdenciário aproximado de 01 (um) salário mínimo, somado ao fato de que todo o valor eventualmente descontado indevidamente lhe será restituído, a título de danos materiais, e por não ter demonstrado ter sofridos maiores danos de ordem material e moral para justificar a sua majoração.
 
 Nesse contexto, entendo que tal valor se mostra razoável, pois após consulta ao PJe, constata-se que a parte autora ajuizou outras duas ações semelhantes contra a mesma instituição requerida, pulverizando os processos, quando poderia ajuizar somente 01 (uma) ação, visando não se limitar ao teto da Lei n. 9.099/95, e com o intuito de buscar maiores ganhos com o processo.
 
 Até porque, e como lembram GUSTAVO TEPEDINO, ALINE DE MIRANDA VALVERDE TERRA e GISELA SAMPAIO DA CRUZ GUEDES, “não há, no ordenamento jurídico brasileiro, norma que permita condenação do ofensor ao pagamento de verba autônoma a título de danos punitivos”, de sorte, conforme continua o Autor, “a quantificação do dano moral com base em função punitiva vai de encontro, ainda, à vedação do enriquecimento sem causa”(in Fundamentos do Direito Civil, v. 4 – Responsabilidade Civil, 4ª ed.
 
 Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 53/54), evitando-se que haja o enriquecimento sem causa da parte (CCB, art. 884).
 
 DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, e com base no livre convencimento motivado (art. 371, do CPC) julgo PROCEDENTES os pedidos da parte requerente, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda para: a) DECLARAR a ilegalidade da contratação do empréstimo nº 012346007259 4, bem como dos descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente em sua decorrência, no valor mensal de R$ 59,73 (cinquenta e nove reais e setenta e três centavos); b) CONDENAR a instituição financeira requerida à restituição em dobro das parcelas descontadas no benefício previdenciário da requerente a título de “consignação de empréstimo bancário”, que deverá ocorrer de maneira simples até o dia 30/03/2021, e a partir de tal data em dobro (art. 42, § único, do CDC), conforme de determinação do EREsp n. 1.413.542/RS, observando a prescrição quinquenal das parcelas cobradas desde o ajuizamento da ação, e cujo montante deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, na forma do art. 509, do CPC, levando-se em consideração todos os descontos realizados até então, bem como deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o índice IPCA desde a data de cada desconto indevido até a citação (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), bem como sofrer incidência de juros de mora pela SELIC, apenas, deste então (citação), na forma do art. 406, §1º, do Código Civil; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), o qual deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o índice IPCA desde a data de cada desconto indevido até a citação (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), bem como sofrer incidência de juros de mora pela SELIC, apenas, deste então (citação), na forma do art. 406, §1º, do Código Civil; d) AUTORIZAR a compensação do valor creditado pela instituição financeira requerida a título de empréstimo referente ao contrato de empréstimo objeto da lide, caso haja a efetiva comprovação do recebimento pela parte Autora, ainda que em fase de liquidação de sentença, cujo montante deverá ser devidamente corrigido de acordo com o índice IPCA desde a data de seu efetivo recebimento, na forma do art. 368, do CC, sem a inclusão dos encargos moratórios; Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
 
 Na hipótese de ser interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da lei nº 9.099/95), remetendo-se os autos, em seguida, à turma recursal do TJPA, com as nossas homenagens.
 
 Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, fazendo conclusos os autos para julgamento.
 
 Sentença sujeita à sistemática do art. 523, do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
 
 DETERMINO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mocajuba/PA, data registrada no sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA
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                                            02/10/2024 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2024 10:16 Julgado procedente o pedido 
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                                            22/06/2024 03:33 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2024 23:59. 
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                                            13/06/2024 00:34 Conclusos para julgamento 
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                                            05/06/2024 12:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2024 08:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2024 00:24 Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024. 
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                                            23/05/2024 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 
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                                            22/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0802306-32.2023.8.14.0067 ASSUNTO: [Bancários] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: DOMINGOS RODRIGUES SEPEDA Endereço: LAURO SABÁ, 319, CAMPINA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: TONY HEBER RIBEIRO NUNES OAB: PA17571-A Endereço: desconhecido Advogado: MAYCO DA COSTA SOUZA OAB: PA19131-A Endereço: Passagem Brasília, 07, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-110 Advogado: IAGO DA SILVA PENHA OAB: PA28571 Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 700, orre Vitta Office sala 1210 Esquina com a Travessa, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-673 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Advogado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI OAB: RO5546 Endereço: AV SETE DE SETEMBRO, NOSSA SENHORA DAS GRACAS, PORTO VELHO - RO - CEP: 76804-141 PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS 1º INTIME-SE o(a) TONY HEBER RIBEIRO NUNES CPF: *76.***.*17-04, DOMINGOS RODRIGUES SEPEDA CPF: *12.***.*55-12, MAYCO DA COSTA SOUZA CPF: *16.***.*64-87, IAGO DA SILVA PENHA CPF: *09.***.*84-00, com fundamento nos artigos 350 e 351, da Lei nº 13.105/2015 para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e documentos, sob pena de preclusão. 2º No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a requererem a produção de provas (CPC, art. 369), devidamente justificadas, sob pena de preclusão.
 
 Mocajuba/PA, 21 de maio de 2024.
 
 ALBERTO ALVES DE MORAES Analista Judiciário - Mat. 22106-6 Portaria nº 002/2024 - TJPA-OFI-2024/01746 Vara Única de Mocajuba
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                                            21/05/2024 08:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2024 08:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/05/2024 12:14 Expedição de Certidão. 
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                                            13/03/2024 17:26 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/03/2024 02:11 Decorrido prazo de DOMINGOS RODRIGUES SEPEDA em 08/03/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0802306-32.2023.8.14.0067 Assunto: [Bancários] RECLAMANTE: DOMINGOS RODRIGUES SEPEDA Nome: DOMINGOS RODRIGUES SEPEDA Endereço: LAURO SABÁ, 319, CAMPINA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA, IAGO DA SILVA PENHA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
 
 RECEBO a petição inicial.
 
 Cuida-se de Ação Revisional de contrato bancário ou Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de indébito, Indenização por Danos Morais e com pedido de Tutela Antecipada, distribuída sob a sistemática da Lei nº 9.099/95, em que a parte autora alega não ter firmado com a instituição financeira demandada o(s) contrato(s) impugnado(s) na exordial.
 
 No tocante ao pedido de tutela de urgência formulado, entendo que o mesmo deve ser INDEFERIDO (art. 300 – CPC).
 
 Vários motivos levam a essa conclusão, inclusive o fato da parte autora não juntar os documentos devidos, e por entender, também, que cabe ao banco demandado comprovar a legalidade dos ditos descontos supostamente indevidos mediante a apresentação do contrato subscrito pela parte Requerente e, se for o caso, do comprovante de depósito da quantia objeto do negócio jurídico em conta de titularidade da parte, sobretudo por conta da inversão do ônus da prova, que ora DEFIRO, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, eis que compete à instituição bancária comprovar a legitimidade do(s) contrato(s) e do(s) desconto(s) impugnados pela parte consumidora, conforme orientação recentemente sufragada pelo c.
 
 STJ, no julgamento do REsp nº 1.846.649/MA (Segunda Seção, j. 24/11/2021).
 
 Como é cediço, 03 (três) são os principais requisitos para a concessão da antecipação de tutela: i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano; ii) ou o risco ao resultado útil do processo; iii) inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (o que a doutrina denomina periculum in mora inversum).
 
 Neste contexto, a antecipação de tutela exsurge como um remédio inserido no ordenamento jurídico a fim de contornar os problemas inerentes à natural demora de tramitação do procedimento ordinário, erigido em período em que se concebia o provimento jurisdicional somente baseado em certeza, após exaurimento de todas as possíveis formas de cognição.
 
 Assim, a cognição, na tutela antecipada, é sumária (no plano vertical) e parcial (no plano horizontal), devendo o magistrado aferir se, pelas provas constantes dos autos, há probabilidade (não mera plausibilidade, mas grande chance) de prosperar a pretensão estampada na inicial.
 
 Sendo assim, os documentos acostados e os fatos narrados, não indicam qualquer urgência apta a autorizar a concessão da liminar, inclusive ainda pelo fato da parte autora informar que os descontos decorrentes de tal contrato tiveram início há aproximados 06 (seis) meses, ou mais.
 
 Logo, qual urgência há em cessar descontos que perduram por este lapso temporal? Faltando, destarte, o periculum in mora, não se justifica o deferimento da medida liminar.
 
 Até porque, no tocante ao fumus boni iuris, necessário se faz permitir à parte Ré que, no exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, e em consonância com a dinâmica do ônus probatório, comprove a legalidade dos contratos impugnados na exordial, bem como demonstre a concessão do crédito objeto do contrato na conta de titularidade da parte Autora, já que não se poderia partir, neste caso, de uma má-fé presumida, já que o ordenamento estatui que a boa-fé se presume.
 
 Pois bem.
 
 Durante o conturbado período atual, com a pandemia da Covid-19, surgem novos fatos que não encontram correspondência direta com o ordenamento jurídico.
 
 A tarefa que se impõe a operadores do Direito para adequar-se à realidade é construir o novo a partir dos instrumentos oferecidos pelo sistema normativo concebido em e para tempos de normalidade, sobretudo porque em demandas idênticas a dos autos, as instituições bancárias não costumam fazer, perante este Juízo, qualquer proposta de acordo.
 
 Na situação dos autos, é sabido que as instituições financeiras demandadas em situações idênticas não promovem a conciliação, já que defendem a legitimidade dos contratos entabulados, de sorte que, tendo o juiz um papel ímpar na condução do procedimento — que culminou na retirada do anteprojeto do CPC de poder expresso do juiz de flexibilizá-lo — passou a constituir dever do magistrado, em observância aos clamores legais por eficiência, economia e celeridade, com exigências de uma atuação ativa, em "adequar o procedimento às necessidades do conflito, para tutelar de modo mais efetivo a pretensão que é deduzida" (MARINONI, et. al.
 
 Código de Processo Civil comentado artigo por artigo.
 
 São Paulo: RT, 2016. p. 213.) Com efeito, se ao juiz é dada atividade criativa do Direito quando prolata decisão de mérito, soa razoável que a ele também seja dado conformar o procedimento às necessidades do direito a ser tutelado, desde que isso não implique violação a direitos processuais das partes e decorra de decisão motivada e de efetiva necessidade, com vista nos instrumentos que a lei oferece.
 
 Além mais, é possível que o juiz, a partir dos poderes que ressaem do artigo 3º, §2º, e do artigo 139, V, do CPC, promova a realização de audiência de conciliação no curso do procedimento, sem contar a possibilidade de as partes, por si sós, aproximarem-se para tal desiderato.
 
 A adaptação do procedimento para que este prossiga com a defesa do réu após sua citação encontra amparo na lógica de funcionamento de outros procedimentos previstos em lei e na recente tradição processual brasileira.
 
 Tal atitude não decorreria de criação a partir de mera discricionariedade do juiz, mas de uso da analogia em caso de lacuna da lei (artigo 4º, LINDB) para situações de funcionamento excepcional do sistema de Justiça.
 
 Diante do exposto: (1) INDEFIRO, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, haja vista não se exigir no presente momento o recolhimento de custas processuais, na forma do art. 54, da Lei nº 9.099/95; (2) INDEFIRO o pedido liminar formulado, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais para tanto; (3) Outrossim, nos termos do §4º do artigo 334 do CPC, recebo a petição inicial e determino a CITAÇÃO do(s) réu(s) com advertência que poderá(ão) oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante artigo 335, inciso III do CPC, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial seguirá a regra prevista no artigo 231 do CPC, destacando-se que a presente demanda observará, quando da prolação da sentença, os liames da Lei nº 9.099/95, especialmente no tocante às custas, limitação do valor da causa, honorários advocatícios e sistema recursal; (4) Fica facultado desde já à instituição financeira, caso entenda, em homenagem aos princípios da celeridade processual, boa-fé objetiva e economia processual, apresentar proposta objetivando a conciliação neste processo, e, em caso de apresentação será submetido a apreciação da parte autora para eventual concordância e em seguida homologação e extinção do feito. (5) Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344); (6) Fica desde já autorizada a prerrogativa do artigo 212, §2º do CPC, caso seja requerido pelo(s) Autor(es); (7) Em sendo alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-o para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; (8) DETERMINO a retirada de eventual segredo de justiça, caso tenha havido a distribuição da inicial nesses termos; (9) Após conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 Expeça-se o necessário, ficando o Diretor de Secretaria autorizado a assinar o expediente necessários e a realizar atos ordinatórios ao bom e célere andamento do processo.
 
 Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
 
 Mocajuba-PA, 1 de fevereiro de 2024.
 
 BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Comarca de Mocajuba/PA [Documento assinado por certificado digital]
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                                            15/02/2024 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2024 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2024 14:39 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            27/12/2023 20:26 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            27/12/2023 20:26 Conclusos para decisão 
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                                            27/12/2023 20:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
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