TJPA - 0800323-40.2024.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:48
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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08/09/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 10:24
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/06/2025 13:50
Conclusos para decisão
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27/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:48
Desentranhado o documento
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27/06/2025 13:48
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800323-40.2024.8.14.0074 EXEQUENTE: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Senador Lemos, 321, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 EXECUTADO: EXTRAPAR - EXTRACAO DE OLEO DO PARA LTDA, YOUSSEF GHADER JUNIOR, ALGARVE PARTICIPACOES LTDA Nome: EXTRAPAR - EXTRACAO DE OLEO DO PARA LTDA Endereço: PA 150, KM 66, DISTRITO PALMARES, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: YOUSSEF GHADER JUNIOR Endereço: Rua São Pedro, 10, Nova Imperatriz, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65907-070 Nome: ALGARVE PARTICIPACOES LTDA Endereço: RODOVIA PA 150, KM 66, DISTRITO PALMARES, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. em face de EXTRAPAR - EXTRAÇÃO DE ÓLEO DO PARÁ LTDA, YOUSSEF GHADER JUNIOR e ALGARVE PARTICIPAÇÕES LTDA.
O exequente requereu a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais para realização de buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome dos três executados, em atenção à decisão de ID141322540.
Analisando os autos, verifico que o pedido merece acolhimento, uma vez que as buscas patrimoniais são medidas necessárias para a localização de bens dos executados e consequente satisfação do crédito exequendo.
Ressalto que nada impede a realização de atos constritivos no presente feito, considerando que os embargos à execução (Proc.: 0800736-53.2024.8.14.0074) tiveram o efeito suspensivo inicialmente deferido por este Juízo revogado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em sede de recurso de agravo de instrumento, restabelecendo-se, assim, o regular prosseguimento da execução.
ISTO POSTO, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente.
Em análise as consultas realizadas, constata-se que foi localizado valores e veículos da empresa executada EXTRAPAR - EXTRACAO DE OLEO DO PARA LTDA.
Assim, torno os valores localizados indisponíveis, os quais transfiro para conta do Juízo, bem como incluo os veículos cadastrados em seu CNPJ com a restrição de circulação.
Tendo em vista que foram localizados bens e valores em nome da empresa executada EXTRAPAR - EXTRACAO DE OLEO DO PARA LTDA, intime-a através de seus advogados para, querendo, apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 915 do CPC, advertindo-o de que, não o fazendo, os bloqueios se convolarão em penhora.
Considerando que foram juntadas aos autos declarações de imposto de renda dos executados, documentos que contêm informações pessoais de caráter reservado, DETERMINO que o processo tramite em SEGREDO DE JUSTIÇA, nos termos do art. 189, inciso II, do CPC, devendo a Secretaria proceder à devida anotação nos sistemas.
Por fim, intime-se também o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito.
Int.
Tailândia/PA, 5 de junho de 2025.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
09/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 11:45
Conclusos para decisão
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05/06/2025 11:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/05/2025 21:46
Desentranhado o documento
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21/05/2025 21:46
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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21/05/2025 21:45
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 04:24
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº. 0800323-40.2024.8.14.0074 EXEQUENTE: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: A.
GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 EXECUTADO: EXTRAPAR - EXTRACAO DE OLEO DO PARA LTDA, YOUSSEF GHADER JUNIOR, ALGARVE PARTICIPACOES LTDA Nome: EXTRAPAR - EXTRACAO DE OLEO DO PARA LTDA Endereço: PA 150, KM 66, DISTRITO PALMARES, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: YOUSSEF GHADER JUNIOR Endereço: Rua São Pedro, 10, Nova Imperatriz, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65907-070 Nome: ALGARVE PARTICIPACOES LTDA Endereço: RODOVIA PA 150, KM 66, DISTRITO PALMARES, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO R.H.
Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. contra EXTRAPAR - EXTRAÇÃO DE ÓLEO DO PARÁ LTDA, ALGARVE PARTICIPAÇÕES LTDA e YOUSSEF GHADER JUNIOR, visando o recebimento da quantia de R$ 3.769.048,37 (três milhões, setecentos e sessenta e nove mil, quarenta e oito reais e trinta e sete centavos).
Em conformidade com decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0809664-21.2024.8.14.0000, que sustou o efeito suspensivo anteriormente concedido aos embargos à execução, foi realizada busca de bens em nome dos executados via sistema SISBAJUD, resultando no bloqueio de R$ 10.799,51 (dez mil, setecentos e noventa e nove reais e cinquenta e um centavos), sendo R$ 2.933,76 nas contas da executada EXTRAPAR e R$ 7.865,75 nas contas do executado YOUSSEF GHADER JUNIOR.
Os executados apresentaram impugnação à penhora (ID 135164797), alegando que os valores bloqueados são impenhoráveis por serem inferiores a 40 salários-mínimos e destinados ao sustento do devedor e sua família, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC.
O exequente, por sua vez, manifestou-se (ID 135653769) requerendo a manutenção do bloqueio e sua conversão em penhora, além de novas pesquisas de bens pertencentes aos executados. É o necessário.
DECIDO.
Inicialmente, quanto à alegação dos executados de que a execução já estaria garantida por penhora anterior, tal argumento não merece prosperar.
Conforme decisão do Tribunal no Agravo de Instrumento nº 0809664-21.2024.8.14.0000, a execução não foi adequadamente garantida, havendo indícios de irregularidade na avaliação do bem oferecido à penhora, o que justificou a sustação do efeito suspensivo dos embargos à execução.
No que se refere à impenhorabilidade dos valores bloqueados, a questão deve ser analisada separadamente para cada executado.
Quanto ao executado YOUSSEF GHADER JUNIOR (pessoa física), o art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme citado pelos executados, tem estendido essa proteção a valores depositados em contas correntes e outras aplicações financeiras.
No entanto, para que tal proteção seja efetiva, é necessário que o executado comprove que tais valores são efetivamente destinados ao seu sustento e de sua família.
No caso concreto, o executado limitou-se a alegar genericamente a impenhorabilidade, sem comprovar documentalmente a origem dos recursos ou sua destinação para fins de subsistência.
Ainda assim, considerando o princípio da dignidade da pessoa humana e a natureza alimentar presumida de valores de baixa monta em conta de pessoa física, entendo razoável o acolhimento parcial da impugnação quanto aos valores bloqueados em nome de YOUSSEF GHADER JUNIOR.
Já em relação à executada EXTRAPAR - EXTRAÇÃO DE ÓLEO DO PARÁ LTDA (pessoa jurídica), o argumento de impenhorabilidade por se tratar de valor necessário à subsistência não se sustenta.
A proteção conferida pelo art. 833, IV e X, do CPC destina-se a pessoas físicas, não se aplicando a pessoas jurídicas.
Além disso, o valor bloqueado (R$ 2.933,76) é manifestamente insuficiente para arcar com compromissos empresariais de uma empresa do porte descrito nos autos, o que enfraquece o argumento da essencialidade de tais recursos para o funcionamento da pessoa jurídica.
De outro lado, o valor total bloqueado (R$ 10.799,51) representa menos de 0,3% do valor do débito (R$ 3.769.048,37), sendo manifestamente insuficiente para a satisfação do crédito, o que justifica o prosseguimento dos atos executórios com a adoção de outras medidas de constrição, conforme requerido pelo exequente.
Diante do exposto, DECIDO: 1.
ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação à penhora apresentada pelos executados, apenas para determinar o desbloqueio dos valores constritos em nome de YOUSSEF GHADER JUNIOR (R$ 7.865,75); 2.
MANTER o bloqueio e converter em penhora o valor de R$ 2.933,76 (dois mil, novecentos e trinta e três reais e setenta e seis centavos) em nome da executada EXTRAPAR - EXTRAÇÃO DE ÓLEO DO PARÁ LTDA; 3.
DETERMINAR a transferência do valor penhorado para conta judicial vinculada a este processo; 4.
AUTORIZAR a realização de nova pesquisa de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha" em nome dos executados; 5.
DEFERIR a realização de pesquisa de bens móveis via sistema RENAJUD em nome de todos os executados, condicionada ao prévio recolhimento das custas respectivas pelo exequente, devendo a Secretaria certificar nos autos o pagamento antes de proceder à diligência; 6.
DEFERIR a pesquisa de bens através do sistema INFOJUD, visando obter informações sobre bens penhoráveis de propriedade dos executados, com acesso às declarações de imposto de renda dos últimos cinco anos, mediante o prévio recolhimento das custas pertinentes pelo exequente, a ser certificado nos autos; 7.
DEFERIR a pesquisa de bens móveis, após o recolhimento das custas correspondentes pelo exequente, cuja comprovação deverá ser certificada pela Secretaria; 8.
DETERMINAR que, caso sejam encontrados veículos gravados com alienação fiduciária, seja lançada constrição sobre os direitos adquiridos pelo devedor fiduciante, ficando esta providência sujeita à análise posterior, após o resultado das pesquisas autorizadas nos itens anteriores.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) Indique dados bancários para posterior transferência dos valores penhorados; b) Recolha as custas referentes às diligências determinadas nos itens 4, 5, 6 e 7.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Tailândia-PA, 21 de abril de 2025.
Charbel Abdon Haber Jeha Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Tailândia/PA -
22/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 11:58
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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06/02/2025 02:08
Decorrido prazo de EXTRAPAR - EXTRACAO DE OLEO DO PARA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:08
Decorrido prazo de YOUSSEF GHADER JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:08
Decorrido prazo de ALGARVE PARTICIPACOES LTDA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 02:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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20/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800323-40.2024.8.14.0074 EXEQUENTE: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: A.
GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 EXECUTADO: EXTRAPAR - EXTRACAO DE OLEO DO PARA LTDA, YOUSSEF GHADER JUNIOR, ALGARVE PARTICIPACOES LTDA Nome: EXTRAPAR - EXTRACAO DE OLEO DO PARA LTDA Endereço: PA 150, KM 66, DISTRITO PALMARES, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: YOUSSEF GHADER JUNIOR Endereço: Rua São Pedro, 10, Nova Imperatriz, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65907-070 Nome: ALGARVE PARTICIPACOES LTDA Endereço: RODOVIA PA 150, KM 66, DISTRITO PALMARES, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO R.
H.
Tendo em vista o disposto nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, determino, em primeiro lugar, por meio do sistema denominado SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor executado.
Como houve valores bloqueados, torno-os indisponíveis e transfiro, nesta data, para conta do Juízo.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou pessoalmente, caso não haja advogado habilitado, (CPC, artigo 854, § 2º) para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, certifique-se nos autos.
Diante da insuficiência de valores para saldar o valor do débito, intime-se também a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito.
Cumpra-se.
Tailândia/PA, 18 de dezembro de 2024.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
08/01/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 08:27
Conclusos para decisão
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13/11/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 07:51
Conclusos para despacho
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30/10/2024 07:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 20:02
Decorrido prazo de BANPARA em 24/06/2024 23:59.
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03/07/2024 08:50
Decorrido prazo de EXTRAPAR - EXTRACAO DE OLEO DO PARA LTDA em 24/06/2024 23:59.
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03/07/2024 08:50
Decorrido prazo de YOUSSEF GHADER JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
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03/07/2024 08:50
Decorrido prazo de ALGARVE PARTICIPACOES LTDA em 24/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:17
Decorrido prazo de BANPARA em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:12
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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04/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800323-40.2024.8.14.0074 EXEQUENTE: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: A.
GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 EXECUTADO: EXTRAPAR - EXTRACAO DE OLEO DO PARA LTDA, YOUSSEF GHADER JUNIOR, ALGARVE PARTICIPACOES LTDA Nome: EXTRAPAR - EXTRACAO DE OLEO DO PARA LTDA Endereço: PA 150, KM 66, DISTRITO PALMARES, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: YOUSSEF GHADER JUNIOR Endereço: Rua São Pedro, 10, Nova Imperatriz, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65907-070 Nome: ALGARVE PARTICIPACOES LTDA Endereço: RODOVIA PA 150, KM 66, DISTRITO PALMARES, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO R.H.
Trata-se de processo de execução onde a parte exequente pretende cobrar a quantia de R$- 3.769.048,37 (três milhões setecentos e sessenta e nove mil quarenta e oito reais e trinta e sete centavos), materializada em cédula de crédito bancário firmado com os executados.
Conforme se observa através da petição de ID 115561410, os executados apresentaram embargos a execução tombado sob o nº 0800736-53.2024.8.14.0074, questionando a legalidade da cobrança.
Em despacho inicial proferido nos embargos supracitados, o Juízo, acolhendo pedido dos embargantes, com fundamento no §1º do art. 919 do CPC e após a execução estar garantida por penhora, atribuiu efeito suspensivo ao incidente.
Desse modo, o presente processo executivo deve permanecer suspenso até decisão final dos embargos a execução cujo despacho inicial foi proferido nesta data.
Sendo assim, suspendo o trâmite desta ação devendo os autos permanecerem em secretaria, salvo se houve novos requerimentos a serem analisados.
Int.
Tailândia/PA, 21 de maio de 2024.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
29/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/05/2024 13:13
Conclusos para decisão
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21/05/2024 13:12
Juntada de Certidão
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15/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº. 0800323-40.2024.8.14.0074 EXEQUENTE: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: A.
GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 EXECUTADO: EXTRAPAR - EXTRACAO DE OLEO DO PARA LTDA, YOUSSEF GHADER JUNIOR, ALGARVE PARTICIPACOES LTDA Nome: EXTRAPAR - EXTRACAO DE OLEO DO PARA LTDA Endereço: PA 150, KM 66, DISTRITO PALMARES, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: YOUSSEF GHADER JUNIOR Endereço: Rua São Pedro, 10, Nova Imperatriz, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65907-070 Nome: ALGARVE PARTICIPACOES LTDA Endereço: RODOVIA PA 150, KM 66, DISTRITO PALMARES, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DESPACHO R.H.
Considerando a citação e a inércia dos executados, bem comoa indicação de bem à penhora, conforme o auto de penhora e avaliação id 109982577, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Tailândia/PA, 9 de maio de 2024.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA -
12/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 14:54
Conclusos para despacho
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09/05/2024 14:54
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 03:24
Decorrido prazo de BANPARA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:21
Decorrido prazo de ALGARVE PARTICIPACOES LTDA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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01/03/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI, Art. 1º, § 2º, Inc.
II, datado de 25/05/09, visando a maior celeridade processual, concernente aos atos processuais de mero expediente sem caráter decisório, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do conteúdo da certidão ID 109804741 no prazo de 15 dias, adotando as providências cabíveis ao prosseguimento da presente ação.
Data da assinatura eletrônica.
THAÍS FABIANE JANSEN DE SÁ FERREIRA Analista Judiciário Matrícula 198081 -
29/02/2024 14:50
Juntada de Petição de diligência
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29/02/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 17:24
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2024 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2024 12:26
Decorrido prazo de BANPARA em 23/02/2024 23:59.
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800323-40.2024.8.14.0074 EXEQUENTE: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: A.
GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 EXECUTADO: EXTRAPAR - EXTRACAO DE OLEO DO PARA LTDA, YOUSSEF GHADER JUNIOR, ALGARVE PARTICIPACOES LTDA Nome: EXTRAPAR - EXTRACAO DE OLEO DO PARA LTDA Endereço: PA 150, KM 66, DISTRITO PALMARES, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: YOUSSEF GHADER JUNIOR Endereço: Rua São Pedro, 10, Nova Imperatriz, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65907-070 Nome: ALGARVE PARTICIPACOES LTDA Endereço: RODOVIA PA 150, KM 66, DISTRITO PALMARES, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO
Vistos. 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, citem-se os executados, na forma solicitada pelo exequente, para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1.
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Por fim, com o objetivo de garantir a eficácia do processo executivo e diante do alto valor cobrado nos autos, aliado a indícios de inadimplemento do contrato firmado entre as partes, defiro, cautelarmente, a indisponibilidade dos bens dos executados.
Int. e Cumpra-se SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO.
Tailândia/PA, 15 de fevereiro de 2024.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
16/02/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2024 09:53
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2024 12:57
Conclusos para decisão
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14/02/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/02/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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