TJPA - 0815619-03.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 15:44
Decorrido prazo de JOSIAS PIEDADE GURJAO em 12/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:51
Decorrido prazo de KSK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:47
Decorrido prazo de KSK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 12:26
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
24/04/2025 00:11
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0815619-03.2024.8.14.0301 AUTOR: JOSIAS PIEDADE GURJAO REU: KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
BREVE RELATO DOS FATOS Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais, proposta por JOSIAS PIEDADE GURJÃO em face de CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
O autor alegou que firmou contrato de consórcio com a ré em 12 de janeiro de 2021, para aquisição de bem imóvel, no valor de R$ 145.000,00, com pagamento inicial de R$ 9.525,49, totalizando posteriormente R$ 17.569,38 pagos.
Sustenta que foi induzido a contratar sob promessa de contemplação facilitada, mas que, após a contemplação da cota, a ré passou a solicitar repetidamente os mesmos documentos, em suposta má-fé, até culminar na negativa da liberação da carta de crédito.
Afirma que cessou os pagamentos por desconfiança da atuação da ré e foi surpreendido com o cancelamento da cota por inadimplemento.
Requereu a declaração de nulidade do contrato por vício de consentimento, a restituição dos valores pagos de forma imediata, com correção e sem descontos, e indenização por danos morais.
A ré apresentou contestação, alegando que o contrato de consórcio seguiu todas as fases legais, tendo o autor sido contemplado por lance, mas não liberada a carta de crédito em razão da reprovação na análise de crédito e ausência de indicação de avalista, exigência expressamente prevista no regulamento.
Afirmou ainda que o autor se declarou ciente de todas as cláusulas contratuais, conforme gravação de ligação de pós-venda acostada aos autos, em que nega ter recebido promessa de contemplação com prazo certo.
Defendeu que a restituição de valores só ocorre após o sorteio da cota inativa ou o encerramento do grupo, nos termos da Lei nº 11.795/2008 e do entendimento consolidado do STJ.
Negou também qualquer falha na prestação de serviços ou ocorrência de dano moral.
Encerrada a fase de instrução, vieram os autos conclusos para sentença.
DECIDO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, não há nos autos qualquer elemento de prova que comprove vício de consentimento na formação do contrato.
Pelo contrário, a gravação da ligação de pós-venda acostada pela requerida demonstra de forma clara que o autor declarou, de forma expressa, que não lhe foi prometido prazo para contemplação.
Tal evidência refuta a alegação de induzimento a erro, afastando a aplicação do art. 138 do Código Civil.
Do mesmo modo, não se vislumbra falha na prestação do serviço por parte da requerida.
A documentação apresentada revela que, após a contemplação por lance, a administradora solicitou documentos para análise de crédito, como é de praxe no sistema de consórcio.
A reprovação da análise por ausência de avalista está amparada no regulamento contratual, do qual o autor teve ciência, não se tratando de conduta irregular ou arbitrária.
Quanto à restituição dos valores pagos, a Lei nº 11.795/2008, em seu art. 30, é clara ao estabelecer que o consorciado desistente ou excluído terá direito à restituição apenas quando de sua contemplação ou ao final do grupo, entendimento corroborado pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.119.300/RS, julgado sob o rito dos repetitivos).
Inexiste, portanto, direito à devolução imediata.
No tocante ao dano moral, o autor não demonstrou qualquer conduta da requerida que tenha causado abalo à sua esfera íntima, sobretudo porque não fora identificado por este órgão julgador qualquer falha no serviço prestado pela reclamada.
Diante de todo o exposto, julgo improcedentes todos os pedidos formulados pelo autor e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
22/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:53
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2025 11:48
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 11:29
Desentranhado o documento
-
16/04/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido
-
05/09/2024 12:53
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
05/09/2024 12:53
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
04/09/2024 13:27
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 12:26
Audiência Una realizada para 04/09/2024 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/09/2024 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 06:44
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:48
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
-
23/04/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 12:09
Desentranhado o documento
-
15/04/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2024 01:43
Decorrido prazo de JOSIAS PIEDADE GURJAO em 12/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:56
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
-
20/03/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO PROCESSO Nº: 0815619-03.2024.8.14.0301 (PJe) AUTOR: JOSIAS PIEDADE GURJAO REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Eu, ELVIRA RODRIGUES BEZERRA, Analista Judiciário da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, procedo a intimação da parte reclamante para indicar o endereço do reclamado (com referências), a fim de promover a sua citação, no prazo de 15 (quinze) dias; tendo em vista o retorno do AR sem cumprimento.
Belém, 18 de março de 2024 ELVIRA RODRIGUES BEZERRA Analista Judiciário -
18/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 13:39
Juntada de identificação de ar
-
04/03/2024 01:17
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
03/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0815619-03.2024.8.14.0301 (PJe) AUTOR: JOSIAS PIEDADE GURJAO REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
O(A) Dr(a).
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E/OU RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 04/09/2024 10:20horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWNlMzkzYzgtYmY1ZC00YzUxLTljZjQtMzg4YTNjZGI1N2Q5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: JOSIAS PIEDADE GURJAO Endereço: Passagem São Silvestre, 19, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-345 .
Belém, 29 de fevereiro de 2024 ELVIRA RODRIGUES BEZERRA Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
29/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 00:31
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0815619-03.2024.8.14.0301 AUTOR: JOSIAS PIEDADE GURJAO REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO/MANDADO Trata-se de pedido de tutela de urgência para que este juízo declare a rescisão imediata do contrato, bem como determine à requerida que restitua imediatamente o valor pago pelo autor em razão do contrato de consórcio objeto da demanda.
Decido.
Da justiça gratuita.
Inicialmente, CONCEDO à parte autora o benefício do acesso gratuito ao Judiciário, sob o pálio da lei 1060/50.
Do pedido de tutela.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, observo que o pedido da parte autora não preenche os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida.
Quanto ao pedido de declaração de rescisão imediata do contrato, entendo que este pedido não se hamoriza com os fatos narrados, pois o autor informa que o contrato já se encontra cancelado, razão pela qual não possui cabimento o pedido de sua rescisão.
No mais, quanto ao pedido de restituição imediata dos valores pagos, o pedido do autor não merece prosperar.
Isto porque, tratando-se de consórcio, a restituição das parcelas pagas só ocorrerá após o encerramento do grupo, o que não ocorreu no presente caso.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO.
CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PARTICIPANTE.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
ENTENDIMENTO FIRMANDO NO RESP Nº 1.119.300/RS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Precedente firmado em recurso representativo da controvérsia. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1741693 SP 2018/0115706-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2020) Por estes motivos, considero que o requisito da probabilidade do direito não foi preenchido, motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela requerido pelo reclamante.
No mais, cite-se a (o) ré (u) supracitada (o), para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA já designada para o dia 04/09/2024, às 10:20h, neste juizado.
Autorizo a participação virtual de quaisquer das partes ao ato, ficando desde já advertidas de que: 1) Caso tenham interesse de participar da audiência de forma virtual, deverão informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato, seus e de seus advogados, antes da data da próxima audiência, ou acessar o link disponibilizado via mandado de intimação. 2) Deverão participar dos atos devidamente identificadas. 3) Deverão ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato. 4) Caso o link para acesso à audiência não seja recebido pela parte, esta deverá comunicar tal fato nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de restar precluso tal direito. 5) Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 6) Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada. 7) A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 8) O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 9) As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 10) Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 11) As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três (apenas quando ou se for designada audiência UNA ou instrução e julgamento), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
20/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 23:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2024 22:23
Conclusos para decisão
-
17/02/2024 22:23
Audiência Una designada para 04/09/2024 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/02/2024 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800165-09.2024.8.14.0066
Cerlandia de Oliveira Ribeiro
Fagner de Assuncao Almeida
Advogado: Edvania Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2024 13:52
Processo nº 0801885-15.2024.8.14.0000
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Cristiano Pimentel da Silva
Advogado: Arthur Laercio Homci da Costa Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/02/2024 18:43
Processo nº 0458683-12.2016.8.14.0301
Sul America Companhia de Seguro Saude
W. B. Menezes Comercial LTDA ME
Advogado: Everson Pinto da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2016 13:47
Processo nº 0800101-83.2024.8.14.0038
11 Vara Civel do Termo de Sao Luis - Ma
R Nunes Dias de Souza
Advogado: Thayza Gabriela Rodrigues Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/02/2024 11:20
Processo nº 0811942-79.2021.8.14.0006
Delegacia Especializada No Atendimento A...
Andre Carvalho Guerreiro
Advogado: Mauricio Lima Bueno
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2021 16:59