TJPA - 0800194-81.2020.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 13:01
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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04/12/2024 04:16
Decorrido prazo de RITA SILVA DA CUNHA em 18/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:08
Decorrido prazo de KATIUSSIA MUNIER CORREA em 18/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:08
Decorrido prazo de ANDERSON ROGERIO DE SOUZA LINHARES em 18/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:39
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
25/10/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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22/10/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:53
Julgado procedente o pedido
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10/11/2022 09:14
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 09:11
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2022 12:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/08/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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01/08/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 08:49
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 03:30
Decorrido prazo de ANDERSON ROGERIO DE SOUZA LINHARES em 16/05/2022 23:59.
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23/05/2022 03:30
Decorrido prazo de KATIUSSIA MUNIER CORREA em 16/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 03:30
Decorrido prazo de RITA SILVA DA CUNHA em 16/05/2022 23:59.
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25/04/2022 00:07
Publicado Despacho em 25/04/2022.
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21/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0800194-81.2020.8.14.0201 OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER REQUERENTE: RITA SILVA DA CUNHA, KATIUSSIA MUNIER CORREA REQUERIDO: ANDERSON ROGERIO DE SOUZA LINHARES DESPACHO Em razão da impossibilidade de comparecimento da testemunha na audiência, (ID 52561148), redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de Agosto de 2022, às 09h30.
Intimem-se as partes, através de seus advogados, para comparecerem ao ato, acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão e dispensa de suas oitivas.
Intimem-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 18 de dezembro de 2022.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
19/04/2022 08:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/08/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
19/04/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 07:11
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 23:13
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 09:29
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2022 08:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/02/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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18/02/2022 13:57
Expedição de Certidão.
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24/09/2021 12:52
Publicado Despacho em 21/09/2021.
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24/09/2021 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0800194-81.2020.8.14.0201 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: RITA SILVA DA CUNHA, KATIUSSIA MUNIER CORREA REQUERIDO: ANDERSON ROGERIO DE SOUZA LINHARES DESPACHO Considerando os protocolos médicos e sanitários recomendados pelos Órgãos de vigilância sanitária e da Organização Mundial de Saúde – OMS e das determinações contidas nas resoluções conjuntas expedidas por este Tribunal que buscam prevenir e evitar aglomerações e a disseminação do contágio do CORONA VIRUS, mediante adoção de medidas preventivas; Bem como diante da apresentação dos e-mails do autor e seu patrono (ID32096549) e do réu e seu patrono (ID23037978) DETERMINO A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 22 DE FEVEREIRO DE 2022, ÀS 10H30 DE FORMA REMOTA, por meio eletrônico de videoconferência (Sistema de vídeo/áudio com acesso à internet), a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Advirto, novamente, que todos que participarão da audiência que deverão estar no dia e horário marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por e-mail.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A audiência será gravada em áudio/imagem e será colocada a disposição das partes por meio digital, podendo ser gravada também por qualquer das partes e seus advogados.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Distrito de Icoaraci, 16 de setembro de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
17/09/2021 11:14
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 22/02/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
17/09/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 15:07
Expedição de Certidão.
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21/08/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2021 00:06
Decorrido prazo de RITA SILVA DA CUNHA em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 00:06
Decorrido prazo de KATIUSSIA MUNIER CORREA em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 00:06
Decorrido prazo de ANDERSON ROGERIO DE SOUZA LINHARES em 30/07/2021 23:59.
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23/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0800194-81.2020.8.14.0201 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: RITA SILVA DA CUNHA, KATIUSSIA MUNIER CORREA REQUERIDO: ANDERSON ROGERIO DE SOUZA LINHARES DESPACHO Diante da necessidade de produção das provas orais para a oitiva do autor, do requerido e das testemunhas, bem como considerado os protocolos médicos e sanitários recomendados pelos órgãos de vigilância sanitária e da Organização Mundial de Saúde – OMS e das determinações contidas nas resoluções conjuntas expedidas por este Tribunal que buscam prevenir e evitar aglomerações e a disseminação do contagio do CORONAVIRUS, mediante adoção de medidas preventivas, DETERMINO A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE FORMA REMOTA, por meio eletrônico de videoconferência (Sistema de vídeo/áudio com acesso à internet), a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15. 1.
Intime-se as partes, e as testemunhas, por mandado, se arroladas tempestivamente e na ocorrência de uma das hipóteses do art. 455,§4º I a V do CPC, e seus advogados e representantes legais, e, se for o caso, a Defensoria Pública e Ministério Público, para que informem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, os e-mails de uso pessoal ou funcional, tanto da parte quanto de seu representante, para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da colheita do depoimento remoto.
Advirta-se partes da possibilidade de aplicação da pena de confissão tácita (CPC, art. 389), no caso de não comparecimento ou, comparecendo, se recusarem, a depor sem justo motivo (CPC, art. 385, § 1º). 2.
Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem rol de testemunhas, caso o ainda não tenha sido apresentado, também com os e-mails de uso pessoal ou funcional, de cada uma das testemunhas arroladas, para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da colheita do depoimento remoto, pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome completo, profissão, o estado civil, a idade, CPF, RG e o endereço residencial ou do local de trabalho) e observado o limite quantitativo do § 6º do art. 357 CPC. 3.
Caberá ao advogado da parte intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ou apresentá-la em juízo, de maneira remota, independente de intimação judicial, e deverá juntar aos autos, a prova da intimação e recebimento, em até 3 (três) dias antes da data da audiência.
Em caso de inércia, por deixar de apresentar ou de intimar ou de comprovar intimação, implicará desistência da sua inquirição (CPC, artigo 455, caput e §1º ao §4º do CPC). 4.
Advirtam-se a todos que participarão da audiência que deverão estar no dia e horário marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando. 5.
Caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento. 6.
A audiência será gravada em áudio/imagem e será colocada a disposição das partes por meio digital, podendo ser gravada também por qualquer das partes e seus advogados. 7.
Com as manifestações, voltem conclusos para designação de NOVA data.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci, 20 de julho de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
22/07/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 12:12
Conclusos para despacho
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18/02/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800194-81.2020.8.14.0201 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: RITA SILVA DA CUNHA, KATIUSSIA MUNIER CORREA REQUERIDO: ANDERSON ROGERIO DE SOUZA LINHARES DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo: I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO. As questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória. II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos. III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito. IV.
DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas: a) Depoimento Pessoal b) Prova Testemunhal V.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído. VI.
DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Diante da necessidade de produção das provas orais para a oitiva do autor, do requerido e das testemunhas, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 DE AGOSTO DE 2021, ÀS 10H30. Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem rol de testemunhas, caso o ainda não tenha sido apresentado, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome completo, profissão, o estado civil, a idade, CPF, RG e o endereço residencial ou do local de trabalho) e observado o limite quantitativo do § 6º do art. 357 CPC. Caberá ao advogado da parte intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ou apresentá-la em juízo independente de intimação judicial, e deverá juntar aos autos, a prova da intimação e recebimento, em até 3 (três) dias antes da data da audiência.
Em caso de inércia, por deixar de apresentar ou de intimar ou de comprovar intimação, implicará desistência da sua inquirição (CPC, artigo 455, caput e §1º ao §4º do CPC). Intime-se as partes, pessoalmente, e seus advogados e a Defensoria Pública, se for o caso, para comparecerem a audiência, advertindo as partes da possibilidade de aplicação da pena de confesso (CPC, art. 389), caso não compareçam ou, comparecendo, se recusarem, a depor sem justo motivo (CPC, art. 385, § 1º). A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI. Intime-se e cumpra-se com celeridade. Distrito de Icoaraci (PA), 19 de janeiro de 2021. SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
22/01/2021 10:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/08/2021 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
22/01/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2020 17:31
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 17:29
Expedição de Certidão.
-
19/11/2020 23:37
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 12:13
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 12:12
Expedição de Certidão.
-
21/10/2020 22:13
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 10:56
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 10:53
Expedição de Certidão.
-
25/09/2020 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2020 13:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/09/2020 13:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/09/2020 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2020 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2020 01:59
Decorrido prazo de KATIUSSIA MUNIER CORREA em 17/08/2020 23:59.
-
18/08/2020 01:59
Decorrido prazo de RITA SILVA DA CUNHA em 17/08/2020 23:59.
-
17/08/2020 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2020 11:44
Expedição de Mandado.
-
17/08/2020 11:42
Expedição de Mandado.
-
17/08/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/08/2020 10:18
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2020 20:18
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 13:45
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2020 18:18
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2020 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2020 05:04
Decorrido prazo de KATIUSSIA MUNIER CORREA em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 05:04
Decorrido prazo de RITA SILVA DA CUNHA em 03/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2020 12:35
Expedição de Mandado.
-
14/05/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 10:13
Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2020 12:13
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2020 22:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/04/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 12:32
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2020 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2020 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2020 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2020 09:31
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
12/02/2020 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 13:09
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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