TJPA - 0868613-42.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:02
Decorrido prazo de CARLOS ARTHUR SANTOS DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:02
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:02
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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21/04/2025 09:46
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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20/04/2025 03:36
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 14/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:32
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 14/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:16
Decorrido prazo de CARLOS ARTHUR SANTOS DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:13
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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02/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0868613-42.2023.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em virtude da aquisição na data de 10/08/2023, um aparelho IPHONE 14 128GB COR AZUL, o qual veio somente com o cabo USB-C e, portanto, sem o carregador USBC de 20W, impossibilitando o uso após a primeira carga.
Ambos os requeridos são legitimados passivos para a presente lide, sendo um vendedor e, o outro, fabricante.
Cumpre ressaltar que a relação entre as partes é de consumo, na medida em que presentes os requisitos objetivos e subjetivos, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, independendo de ser a parte autora cliente ou não da reclamada, por força do que dispõe o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, a responsabilidade civil da ré é de natureza objetiva, fundada na Teoria do Risco, já que aufere o bônus da atividade econômica desempenhada e deve, de igual sorte, responsabilizar-se pelos ônus dela decorrentes.
Sobre a teoria do risco criado, ensina o professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “A meu ver, o conceito de risco que melhor se adapta às condições de vida social é o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado”. (Responsabilidade Civil.
Caio Mário da Silva Pereira. 9ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 270).
Na espécie, incontroverso que o produto IPHONE 14 128GB COR AZUL, adquirido em 10/08/2023 foi entregue desacompanhado do carregador, acompanhando somente o cabo USB-C, restando a análise sobre se a prática configura venda casada.
No Código de Defesa do Consumidor, a venda casada é vedada no art. 39, I, o qual dispõe: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;”.
Na inicial, o autor alega que diante do fornecimento, tão somente, do cabo de alimentação, a aquisição em separado do carregador é essencial para a utilização do Apple Iphone; dessa forma, o regular funcionamento do produto seria condicionado à aquisição de outro, motivo pelo qual a prática configuraria a venda casada.
No caso concreto, não é o que se verifica.
Considerando que acompanha o cabo USB-C, depreende-se que o produto pode ser carregado por meio de qualquer adaptador de tomada compatível com o cabo de alimentação; ressaltando-se, também, a possibilidade de carregamento em qualquer outra fonte adaptada à entrada do cabo USB-C.
Destaca-se, ainda, que é fato público e notório que os produtos da Apple não acompanham o adaptador desde o lançamento do Iphone 12 em 2020, conforme depreende-se das próprias notícias jornalísticas juntadas à exordial, de datas anteriores à aquisição.
Ademais, o dever de informação ao consumidor, nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, encontra-se cumprido quando a fornecedora indica expressamente quais itens acompanham o produto na caixa – o que não foi impugnado pelo promovente.
Nesse sentido: TJPR – RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VENDA DE RELÓGIO (APPLE WATCH) SEM CARREGADOR.
PRÁTICA ABUSIVA NÃO VERIFICADA.
INFORMAÇÃO PRÉVIA REPASSADA AO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DO ACESSÓRIO JUNTO A OUTROS FORNECEDORES.
VENDA CASADA INOCORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000477-62.2022.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - Rel.
Desig. p/ o Ac�rd�o: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 29.09.2022) (grifo nosso).
TJPR – RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
VENDA DE APARELHO CELULAR (IPHONE) SEM O RESPECTIVO CARREGADOR.
VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA.
APARELHO QUE ACOMPANHA UM CABO DE ALIMENTAÇÃO QUE PERMITE SEU CARREGAMENTO.
FORNECEDOR QUE NÃO CONDICIONA O CONSUMIDOR À AQUISIÇÃO DO ACESSÓRIO POR ELE FABRICADO.
CONSUMIDOR QUE TEM LIBERDADE PARA ADQUIRIR O CARREGADOR DE OUTRO FORNECEDOR OU MESMO NÃO ADQUIRIR.
AQUISIÇÃO DO APARELHO QUE FOI UMA OPÇÃO DA PARTE AUTORA COMO CONSUMIDOR.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS OPÇÕES NO MERCADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2.
No caso, discute-se a regularidade da venda de aparelho celular IPhone apenas com o cabo USB-C, sem o carregador de parede.3.
A solução da celeuma exige confrontar a prática com as normas protetivas do direito dos consumidores.
Demonstrada violação, estará legitimada a atuação do Poder Judiciário em prol do consumidor hipossuficiente no mercado de consumo, ajustando-se o pacto entre consumidor e fornecedor, em prol da consecução da função social do contrato.
Não havendo norma violada, o contrato deve ser mantido em seus próprios termos, preservando-se a liberdade de contratar e o princípio da livre iniciativa.
No caso, como adiante se demonstrará, a conclusão será pela regularidade do contato.4. É consabido que existem diversas marcas de aparelhos celulares disponíveis no mercado.
O consumidor não está – e nem estava – obrigado a comprar o produto nas condições ofertadas pela Apple, isto é, sem o carregador de parede.
Poderia ter desistido da compra e investido em aparelho de outra marca, que fosse vendido com o carregador.
Importante dizer que a falta desse acessório consta da embalagem do produto, como é notório.
Assim, a reclamada por livre iniciativa colocou o produto no mercado nessas condições (livre iniciativa) e o consumidor, por livre autonomia da vontade, optou por pagar o preço cobrado, mesmo podendo não adquirir o produto. 5.
A venda casada (art. 39, I, do CDC) diz com a prática de condicionar a venda de um produto ou serviço à aquisição de outro.
A situação não se verifica nos autos, visto que a recorrente não condiciona seus consumidores à aquisição do carregador de parede que fabrica.
Existem consumidores que já têm o acessório e não precisam de um novo, outros que poderão exercer livremente o direito de adquirir o adaptador de parede de outras marcas e aqueles que irão carregar o aparelho sem ser utilizando tomadas tradicionais.
Não existe aqui uma situação em que necessariamente o fornecedor irá enriquecer porque o consumidor haverá de adquirir outro produto seu.
Portanto, afastada a hipótese de venda casada.6.
A perda da garantia do aparelho ou da bateria não restou minimamente demonstrada, não havendo o menor indício de que a Apple não irá honrá-la caso o consumidor faça uso de carregador de parede de terceiro fabricante, especialmente os aprovados pela Anatel, disponíveis à venda no mercado nacional.
Não fosse por isso, essa tese não se prestaria, por si só, a compelir o fornecedor ao fornecimento do acessório indiscriminadamente a todos os compradores de novos IPhones, visto que se trata de discussão de garantia de um defeito que sequer se pode prever quantos serão afetados – ou se haverá afetados, caso façam uso dos equipamentos em regular venda no mercado.7.
Nessa perspectiva, não havendo ilegalidade na relação jurídica entre as partes, descabida a intervenção do Estado para salvaguardar a devida proteção do consumidor hipossuficiente.8.
Sendo assim, em resumo, não há que se compelir a reclamada a fornecer um carregador de parede ao consumidor, considerando que: a) o consumidor tinha conhecimento do que estava adquirindo e que, podendo optar por outros aparelhos celulares, ainda assim entendeu pelo pagamento do preço pelo que lhe foi ofertado; b) não há situação de venda casada, visto que a reclamada não condiciona a compra do carregador de parede que fabrica; c) não há mínimo indício real de prejuízo ao consumidor quanto à garantia do aparelho pelo fato de optar pelo uso de carregador de parede de outra marca que não Apple.[...] (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004627-23.2022.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 05.02.2024) (grifo nosso).
Salienta-se, ainda, que em decisões recentes a 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará tem prestigiado a liberdade de escolha do consumidor, para reconhecer a inexistência de prática abusiva em casos semelhantes.
Vejamos: “TJPA – RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APARELHO CELULAR VENDIDO SEM CARREGADOR.
AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE COMPRA.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado nº 0801435-89.2022.8.14.0017, Acórdão nº 22800417, Data do Documento: 24/10/2024, acesso em: https://jurisprudencia.tjpa.jus.br/?size=n_20_n&filters%5B0%5D%5Bfield%5D=origem&filters%5B0%5D%5Bvalues%5D%5B0%5D=Turmas%20Recursais%20dos%20Juizados%20Especiais&filters%5B0%5D%5Btype%5D=any)”. (grifo nosso).
Não obstante o reconhecimento da condição de vulnerabilidade do consumidor, levando à criação de um microssistema específico para garantir sua proteção no mercado de consumo, nas hipóteses em que assegurados os seus direitos – notadamente o de informação – e inexistentes práticas abusivas, não cabe ao Estado imiscuir-se nas relações livremente pactuadas.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
28/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:48
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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29/04/2024 06:05
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 12:15
Audiência Una realizada para 19/04/2024 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/04/2024 01:37
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 14:04
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 07:34
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 07:34
Decorrido prazo de CARLOS ARTHUR SANTOS DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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02/03/2024 05:59
Decorrido prazo de CARLOS ARTHUR SANTOS DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 05:59
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 05:59
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 05:59
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:21
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0868613-42.2023.8.14.0301 DESPACHO/MANDADO Considerando o princípio da celeridade, determino o cancelamento da audiência marcada e redesigno a audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 19/04/2024, às 09:00 horas, na 10ª Vara do Juizado Especial Cível, situada na Av.
Rômulo Maiorana, 1366 – Marco, Belém/PA.
Advirto que parte que não comparecer à audiência sofrerá as penalidades processuais legais, caso não apresente justificativa escusável a tempo: se autor, a extinção da ação e, se réu, a decretação de sua revelia.
Ficam as partes cientes de que a audiência será realizada de forma presencial, nos termos da Portaria nº1124/2022-GP, da Resolução nº 03/2023 – TJPA e da Resolução nº 06/2023-TJPA.
Contudo, quem não puder participar nessa modalidade deve justificar e requerer sua participação de forma telepresencial com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para fins de disponibilização do link nos presentes autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito Titular da 10ª Vara do JECível de Belém -
21/02/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 11:59
Conclusos para despacho
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19/02/2024 11:56
Audiência Una designada para 19/04/2024 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/02/2024 11:55
Audiência Una cancelada para 05/11/2024 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/12/2023 11:19
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 15:01
Audiência Una designada para 05/11/2024 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/08/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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