TJPA - 0842166-27.2017.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2022 11:08
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2022 11:08
Transitado em Julgado em 22/06/2022
-
26/06/2022 01:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ em 21/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 15/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:35
Decorrido prazo de SILVIA PAULA GOMES DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
-
28/05/2022 05:50
Decorrido prazo de SILVIA PAULA GOMES DA SILVA em 27/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 01:05
Publicado Sentença em 06/05/2022.
-
07/05/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
05/05/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0842166-27.2017.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA PAULA GOMES DA SILVA REU: ESTADO DO PARA e outros SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por SILVIA PAULA GOMES DA SILVA em face do ESTADO DO PARA e COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
Tendo em vista a paralisação da marcha processual e o lapso temporal transcorrido, foi determinada a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID33993707), tendo transcorrido o prazo legal sem nenhuma manifestação (ID 58588041).
Relatei.
Decido.
Dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, in verbis.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Pois bem.
Seguindo o prosseguimento legal, a parte foi regularmente intimada para dizer de seu interesse em prosseguir na demanda, mas nada falou no prazo que lhe foi concedido, restando patente o abandono da causa.
Dispositivo.
Assim, JULGO EXTINTA a presente ação SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III do CPC.
SEM CUSTAS, dada a isenção da Fazenda Pública concedida pelo art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Servirá esta como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 27 de abril de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
04/05/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2022 11:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
27/04/2022 12:49
Conclusos para julgamento
-
27/04/2022 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
21/04/2022 11:14
Expedição de Certidão.
-
29/10/2021 03:42
Decorrido prazo de SILVIA PAULA GOMES DA SILVA em 28/10/2021 23:59.
-
15/09/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 23:06
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2021 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2021 11:29
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 11:19
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2021 08:47
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 08:45
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2021 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 27/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 01:14
Decorrido prazo de SILVIA PAULA GOMES DA SILVA em 21/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0842166-27.2017.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA PAULA GOMES DA SILVA REU: ESTADO DO PARA e outros DECISÃO Vistos etc.
Considerando o termo de ID 28908928, designo audiência de instrução e julgamento na modalidade ONLINE para o dia 08.09.2021 às 10h, oportunidade em que serão ouvidas as partes, caso tenha sido requerido, e as testemunhas cujo rol já conste dos autos ou que venha a ser apresentado em até 15 (quinze) dias da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão.
Intimem-se as partes, que deverão estar ONLINE no horário designado ao ato acompanhadas de suas testemunhas, na forma do art. 455 do CPC/15, segundo o qual “ Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”.
Em se tratando de testemunha arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, sua intimação deverá ser judicial, mediante mandado regularmente expedido pelo Diretor de Secretaria (art. 455, § 4º, IV, do CPC/15), no bojo do qual deverá ser consignado que o depoimento prestado em juízo é considerado serviço público e que a testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.
Defiro o depoimento pessoal que tenha sido requerido pelo autor em relação ao réu e vice-versa, caso em que o depoente deverá ser pessoalmente intimado, via mandado, devendo o oficial de justiça, por ocasião da diligência, adverti-lo da pena de confissão, caso não compareça, ou, comparecendo, se recuse a depor (art. 385, § 1º, do CPC/15.
Tendo as partes formulado pedido de realização de prova pericial, deixo para momento oportuno a análise de seu cabimento, na forma do art. 464, § 1º, do CPC/15.
Informo desde logo que a videoconferência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, onde será disponibilizado o link de acesso por este juízo em momento oportuno, devendo desde logo as partes informarem seus respectivos emails para envio de convite para participação da sala de audiência.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, 5 de julho de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
13/07/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2021 10:14
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2021 10:46
Juntada de
-
28/06/2021 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2021 06:25
Decorrido prazo de SILVIA PAULA GOMES DA SILVA em 18/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2021 09:15
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 13:20
Expedição de Certidão.
-
12/12/2020 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 11/12/2020 23:59.
-
20/11/2020 00:23
Decorrido prazo de SILVIA PAULA GOMES DA SILVA em 19/11/2020 23:59.
-
20/11/2020 00:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ em 19/11/2020 23:59.
-
23/10/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 02/09/2020 23:59.
-
28/08/2020 01:29
Decorrido prazo de SILVIA PAULA GOMES DA SILVA em 27/08/2020 23:59.
-
28/08/2020 01:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ em 27/08/2020 23:59.
-
26/08/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 11:36
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 11:32
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2020 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 24/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 01:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ em 03/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 01:16
Decorrido prazo de SILVIA PAULA GOMES DA SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 14:19
Conclusos para despacho
-
17/04/2020 14:18
Expedição de Certidão.
-
08/02/2020 01:30
Decorrido prazo de SILVIA PAULA GOMES DA SILVA em 07/02/2020 23:59:59.
-
08/02/2020 01:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ em 07/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 13:56
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 00:26
Decorrido prazo de SILVIA PAULA GOMES DA SILVA em 24/04/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2019 08:40
Juntada de ato ordinatório
-
29/03/2019 08:38
Juntada de Certidão
-
30/11/2018 00:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ em 29/11/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 07/11/2018 23:59:59.
-
06/11/2018 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2018 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2018 00:00
Decorrido prazo de SILVIA PAULA GOMES DA SILVA em 24/10/2018 23:59:59.
-
21/09/2018 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2018 09:48
Expedição de Mandado.
-
20/09/2018 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2018 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2018 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2018 11:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2018 04:05
Decorrido prazo de SILVIA PAULA GOMES DA SILVA em 05/03/2018 23:59:59.
-
26/01/2018 15:54
Conclusos para decisão
-
26/01/2018 15:53
Movimento Processual Retificado
-
26/01/2018 15:53
Conclusos para decisão
-
26/01/2018 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2018 12:46
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2018 12:38
Declarada incompetência
-
20/12/2017 11:29
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2017 17:47
Conclusos para decisão
-
16/12/2017 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2017
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800368-41.2021.8.14.0109
Jose Maria de Aguiar
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Alana Aldenira Mendes Chagas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/06/2021 00:23
Processo nº 0801645-27.2019.8.14.0024
Jesse Nogueira
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Libia Soraya Pantoja Carneiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/07/2019 12:51
Processo nº 0855341-20.2019.8.14.0301
Banco Itaucard S.A.
Raimundo Moises da Silva Vila Real
Advogado: Felipe Andres Acevedo Ibanez
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/10/2019 18:56
Processo nº 0800519-15.2019.8.14.0032
Paulo Roberto Martins de Carvalho
Estado do para
Advogado: Jorge Thomaz Lazameth Diniz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/04/2019 17:56
Processo nº 0021306-48.2011.8.14.0301
Eulalia Trindade Borges
Estado do para
Advogado: Jamil Gama Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/06/2021 22:24