TJPA - 0800562-94.2023.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 09:43
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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08/04/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800562-94.2023.8.14.0004 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: desconhecido EMBARGADO: M F VIEIRA - ME, MANOEL FERREIRA VIEIRA Nome: M F VIEIRA - ME Endereço: JOSE SEMIAO DE SOUZA, 4331, MINA, VITóRIA DO JARI - AP - CEP: 68924-000 Nome: MANOEL FERREIRA VIEIRA Endereço: JOSE SEMIAO DE SOUZA, 4331, PRAINHA, VITóRIA DO JARI - AP - CEP: 68924-000 Sentença Trata-se de embargos à execução ajuizado em nome de Município de Almeirim, em desfavor de M F Vieira - ME e Manoel Ferreira Vieira, todos qualificados nos autos.
Junta planilha de débitos judiciais que consubstanciam a alegação de excesso de execução (Id Num. 103680882), ocasião em que o autor indica como devido apenas o valor de R$ 7.646,64 (sete mil seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) Em impugnação aos embargos à execução (Id.
Num. 109147196), as partes embargadas aceitam receber o valor que o embargante apresenta. É o relato.
Fundamento.
O caso em tela trata-se de embargos em face da execução de título extrajudicial objetivando o pagamento de suposta dívida da fazenda municipal, consubstanciado em nota fiscal apresentada na peça exordial, no importe de R$ 6.795,00 (seis mil setecentos e noventa e cinco reais), atualizados em R$ 8.241,98 (oitocentos mil, duzentos e quarenta e um reais e noventa e oito centavos).
Ocorre que o embargante junta planilha de débitos judiciais que consubstanciam a alegação de excesso de execução (Id Num. 103680882), ocasião em que o autor indica como devido apenas o valor de R$ 7.646,64 (sete mil seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos).
Tal alegação de excesso a execução é reconhecida pelos embargados, que aceitam como pagamento a quantia indicada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, acolho os embargos à execução, diante da alegação de excesso de execução e reconhecimento do pedido pelos embargados.
Comuniquem-se nos autos principais.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique.
Registre.
Intime.
Almeirim, 20 de fevereiro de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
20/02/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/02/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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18/02/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 11:40
Juntada de Certidão
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06/11/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2023 13:10
Conclusos para decisão
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27/06/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 13:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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