TJPA - 0808645-47.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/08/2025 18:22
Juntada de Certidão
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19/08/2025 11:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/08/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 00:53
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO PINHEIRO FRANCO DE SA em 29/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:32
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO PINHEIRO FRANCO DE SA em 16/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE AVALIACOES EPERICIAS DE ENGENHARIA DO PARA em 16/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE AVALIACOES EPERICIAS DE ENGENHARIA DO PARA em 16/04/2025 23:59.
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27/03/2025 04:52
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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27/03/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0808645-47.2024.8.14.0301 DESPACHO Vistos, etc.
Concedo para as partes o prazo de 15 (quinze) dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento conforme estado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
24/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:39
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/12/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 09:16
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO PINHEIRO FRANCO DE SA em 20/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:22
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO PINHEIRO FRANCO DE SA em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
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19/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Nº 0808645-47.2024.8.14.0301 Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação Id nº 111972348 , no prazo legal (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso II).
BELéM, 16 de julho de 2024 FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES -
16/07/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 23:46
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2024 01:54
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO PINHEIRO FRANCO DE SA em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:35
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO PINHEIRO FRANCO DE SA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE AVALIACOES EPERICIAS DE ENGENHARIA DO PARA em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 09:50
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 32052217 Processo:0808645-47.2024.8.14.0301 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO AUGUSTO PINHEIRO FRANCO DE SA REU: INSTITUTO DE AVALIACOES EPERICIAS DE ENGENHARIA DO PARA DECISÃO/MANDADO DESTINATÁRIO Nome: INSTITUTO DE AVALIACOES EPERICIAS DE ENGENHARIA DO PARA Endereço: DR MORAES, 194, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66035-080 FINALIDADE CITAR O RÉU/REQUERIDO DECISÃO/MANDADO DECISÃO Vistos, etc.
SÉRGIO AUGUSTO PINHEIRO FRANCO DE SÁ, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de INSTITUTO DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS DE ENGENHARIA DO PARÁ - IAPEP objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos efeitos do edital de convocação e da eleição realizada pelo instituto requerido, bem como a proibição de qualquer ato de gestão ou representação do instituto pelos eleitos.
Era o que se tinha a relatar.
Passo a decidir sobre o pedido de tutela de urgência.
Pois bem, a tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, é medida excepcional, se justificando nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e a urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Analisando-se os autos, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro elementos que forneçam segurança a este juízo acerca dos fatos narrados na peça vestibular, sobretudo acerca do vício na publicidade e convocação dos associados.
Portanto, em um juízo de cognição sumária, não restou comprovado a probabilidade do direito e o perigo de dano alegado pela parte autora, sendo imprescindível o regular andamento processual para que o mérito seja analisado.
Isso posto, considerando que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência antecedente, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Ademais, considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e que não é o caso de improcedência liminar do pedido, determino a citação da Requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Se o réu apresentar defesa, deverá a parte autora ser intimada, por ato ordinatório, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO DE ACORDO COM PROVIMENTO Nº 003/2009 ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 011/2009 DA CJRMB.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (91) 32052217 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS -
06/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2024 11:08
Conclusos para decisão
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23/01/2024 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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