TJPA - 0800302-77.2024.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 22:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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10/09/2025 11:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por JOSE LEONARDO PESSOA VALENCA em/para 10/09/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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10/09/2025 07:13
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 05:54
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 09:12
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 10/09/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, KM 4, s/nº, ao lado do DNIT – CEP: 68371-000 - WhatsApp (93) 98403-2926 - e-mail: [email protected] PROCESSO 0800302-77.2024.8.14.0005 REQUERENTE: GENIVALDO DA SILVA PEREIRA Endereço: Rua Edila Vieira, 1717, Nova Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-626 REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", 541, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, conforme disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Sem questões preliminares.
Em prosseguimento passo a fixar os pontos controvertidos, a saber: 1) Se o autor realizou as operações financeiras descritas; 2) Se restou caracterizada a falha de prestação de serviço bancário alegado; 2) Se restaram configurados os danos materiais alegados; 3) Se há responsabilidade civil do réu pelo evento narrado na inicial; 5) Se há dano moral indenizável.
Quanto à distribuição do ônus probatório, trata-se de demanda típica de consumo, observada a hipossuficiência do autor, razão pela determino a distribuição do ônus de prova nos termos do art. 6°, VIII, do CDC.
Deferida a produção de prova oral para a tomada de depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas, conforme requerido pelas partes, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/09/2025, às 09:00 horas.
Ressalto que a audiência será realizada de forma presencial, ressalvada a hipótese de realização no formato telepresencial a pedido das partes, nos termos da Resolução nº 6/2023 do TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma telepresencial, deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2IzMGQ2ZmMtMDJlMS00MzIzLWE0ZmItYzhjZTAyYWZiNmU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2215d96d02-e00f-483d-9b99-d62997840ae4%22%7d Providencie a secretaria a intimação das partes para prestarem depoimento pessoal.
Advirtam as partes de que caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor, ser-lhe-ão aplicada a pena de confesso, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC.
Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC.
Por força do disposto no artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º), inclusive apresenta-la independente de prévia intimação deste Juízo.
Intimem-se as partes para que cumpram o disposto no artigo 357, § 1º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de estabilização desta decisão.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira - 
                                            
01/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:53
Conclusos para decisão
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22/11/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 07:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 07:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0800302-77.2024.8.14.0005 AUTOR: GENIVALDO DA SILVA PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e réplica.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou se têm provas a produzir, justificando a necessidade para a solução do mérito, no prazo comum de 10 (dez) dias, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular - 
                                            
09/04/2024 01:24
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 01:24
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 01:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 10:11
Conclusos para decisão
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08/04/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 12:07
Audiência Conciliação realizada para 18/03/2024 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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18/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 06:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2024 23:59.
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14/02/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, KM 4, s/nº, ao lado do DNIT – CEP: 68371-000 - WhatsApp (93) 98403-2926 - e-mail: [email protected] Processo nº. 0800302-77.2024.8.14.0005 Requerente: GENIVALDO DA SILVA PEREIRA Endereço: Rua Edila Vieira, 1717, Santa Benedita, Altamira/PA.
Requerido: BANCO BRADESCO S/A Endereço: Rua Sete de Setembro, 1762, Centro, Altamira.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Consistem os autos em ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais ajuizada por GENIVALDO DA SILVA PEREIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
O requerente alega que procedeu a análise de seu extrato bancário e observou descontos referentes a contratos não contratados junto a instituição financeira.
Pugna, em sede de antecipação de tutela, a suspensão de empréstimos guerreados nos autos.
Com a inicial juntou documentos.
Feito o relatório necessário.
DECIDO.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, estes estão previstos no art. 300 do CPC, se exigindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso dos autos, entendo que não merece acolhimento o pleito liminar, posto que, em um exame prefacial e perfunctório, verifico que não há provas das alegações do autor (alegada ausência de contratação).
Ao contrário disso, há indícios que os contratos foram feitos através de aplicativo de celular e canais de autoatendimento, o que em tese, indica que apenas o autor através de sua senha pessoal poderia contratar.
No mais, igualmente não restou caracterizada a urgência, vez que os supostos empréstimos fraudulentos ocorreram em 2021, de modo que a ação ajuizada somente em 2024, descaracteriza a urgência alegada.
Ante o exposto, por entender ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando que o requerente não pugnou pela abertura de prazo para aditamento da petição inicial, nos termos do art. 303, § 1º, I, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 18/03/2024, às 12h00min, conforme disposto no artigo 334 do CPC.
Ressalto que a audiência será realizada de forma presencial, ressalvada a hipótese de realização no formato telepresencial a pedido das partes, nos termos da Resolução nº 6/2023 do TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma telepresencial, deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTM4ZWM1NzAtMzUzNS00OGUxLTkzMmUtMTlkNGE3MzMxNTI1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2215d96d02-e00f-483d-9b99-d62997840ae4%22%7d CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º, do CPC/2015).
Neste caso, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §2º, do CPC/2015).
Cumpra-se, devendo as citações e intimações serem realizadas, preferencialmente, por correio ou meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular - 
                                            
09/02/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:25
Audiência Conciliação designada para 18/03/2024 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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08/02/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 19:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2024 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2024 17:55
Conclusos para decisão
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15/01/2024 17:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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