TJPA - 0006143-26.2019.8.14.0017
1ª instância - Vara Agraria de Redencao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 07:30
Decorrido prazo de AURINO RIBEIRO DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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12/07/2025 07:30
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA COSTA em 21/05/2025 23:59.
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12/07/2025 07:30
Decorrido prazo de VICENTE SOARES NOLETO em 21/05/2025 23:59.
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12/07/2025 07:30
Decorrido prazo de CRISTIANO SILVA DA COSTA em 21/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 07:30
Decorrido prazo de EMANUEL VIEIRA PESSOA em 21/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 07:30
Decorrido prazo de VANILTON MARCOS RIBEIRO em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 16:43
Decorrido prazo de ELVIS CLAITON SOUSA DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 16:43
Decorrido prazo de EMANUEL VIEIRA PESSOA em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 16:43
Decorrido prazo de ELVIS CLAITON SOUSA DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 16:43
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA COSTA em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 16:43
Decorrido prazo de AURINO RIBEIRO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:52
Decorrido prazo de SINVAL LUIZ DA CUNHA em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:52
Decorrido prazo de JESIEL EUSTAQUIO DA CUNHA em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:52
Decorrido prazo de JESIEL EUSTAQUIO DA CUNHA em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:52
Decorrido prazo de SINVAL LUIZ DA CUNHA em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:48
Decorrido prazo de SINVAL LUIZ DA CUNHA em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:48
Decorrido prazo de JESIEL EUSTAQUIO DA CUNHA em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:48
Decorrido prazo de JESIEL EUSTAQUIO DA CUNHA em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:48
Decorrido prazo de SINVAL LUIZ DA CUNHA em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 12:17
Decorrido prazo de VANILTON MARCOS RIBEIRO em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 09:05
Decorrido prazo de ELVIS CLAITON SOUSA DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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08/05/2025 08:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2025 04:20
Decorrido prazo de LEANDRO PERERIA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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04/05/2025 04:20
Decorrido prazo de AURINO RIBEIRO DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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04/05/2025 04:20
Decorrido prazo de VICENTE SOARES NOLETO em 22/04/2025 23:59.
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04/05/2025 04:20
Decorrido prazo de CRISTIANO SILVA DA COSTA em 22/04/2025 23:59.
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04/05/2025 04:20
Decorrido prazo de ELVIS CLAITON SOUSA DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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04/05/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 03:08
Decorrido prazo de AVEILTON SILVA DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 03:08
Decorrido prazo de VANILTON MARCOS RIBEIRO em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 03:08
Decorrido prazo de EMANUEL VIEIRA PESSOA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 03:08
Decorrido prazo de ELVIS CLAITON SOUSA DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 03:08
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA COSTA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 03:08
Decorrido prazo de AURINO RIBEIRO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 03:08
Decorrido prazo de LEANDRO PERERIA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2025.
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27/04/2025 02:07
Decorrido prazo de EMANUEL VIEIRA PESSOA em 22/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:07
Decorrido prazo de VANILTON MARCOS RIBEIRO em 22/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:05
Desentranhado o documento
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24/04/2025 10:05
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 20:21
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/04/2025 12:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2025 07:59
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:58
Embargos de declaração não acolhidos
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24/03/2025 09:26
Conclusos para decisão
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24/03/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 17:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 21:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 09:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/12/2024 04:18
Decorrido prazo de LEANDRO PERERIA DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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30/12/2024 04:18
Decorrido prazo de AURINO RIBEIRO DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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30/12/2024 04:18
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA COSTA em 05/12/2024 23:59.
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30/12/2024 04:12
Decorrido prazo de VICENTE SOARES NOLETO em 05/12/2024 23:59.
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30/12/2024 04:12
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE CORDEIRO DE JESUS em 05/12/2024 23:59.
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30/12/2024 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO MENDES SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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30/12/2024 04:12
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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30/12/2024 04:12
Decorrido prazo de NEUSA LIMA DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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30/12/2024 04:12
Decorrido prazo de CRISTIANO SILVA DA COSTA em 05/12/2024 23:59.
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30/12/2024 04:12
Decorrido prazo de ELVIS CLAITON SOUSA DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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28/12/2024 01:43
Decorrido prazo de VANILTON MARCOS RIBEIRO em 13/12/2024 23:59.
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28/12/2024 01:43
Decorrido prazo de EMANUEL VIEIRA PESSOA em 13/12/2024 23:59.
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28/12/2024 01:43
Decorrido prazo de ELVIS CLAITON SOUSA DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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28/12/2024 01:43
Decorrido prazo de AURINO RIBEIRO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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28/12/2024 01:43
Decorrido prazo de EMANUEL VIEIRA PESSOA em 05/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 01:43
Decorrido prazo de VANILTON MARCOS RIBEIRO em 05/12/2024 23:59.
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28/12/2024 01:43
Decorrido prazo de LEANDRO PERERIA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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28/12/2024 01:04
Decorrido prazo de ELVIS CLAITON SOUSA DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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28/12/2024 01:04
Decorrido prazo de VANILTON MARCOS RIBEIRO em 21/11/2024 23:59.
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28/12/2024 01:03
Decorrido prazo de EMANUEL VIEIRA PESSOA em 21/11/2024 23:59.
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04/12/2024 00:57
Decorrido prazo de AVEILTON SILVA DE SOUZA em 21/11/2024 23:59.
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04/12/2024 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 21/11/2024 23:59.
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04/12/2024 00:57
Decorrido prazo de AURINO RIBEIRO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:57
Decorrido prazo de LEANDRO PERERIA DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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03/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
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03/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 08:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 01:16
Decorrido prazo de LEANDRO PERERIA DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 01:16
Decorrido prazo de AURINO RIBEIRO DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA COSTA em 13/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 01:16
Decorrido prazo de VICENTE SOARES NOLETO em 13/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE CORDEIRO DE JESUS em 13/11/2024 23:59.
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16/11/2024 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO MENDES SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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16/11/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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16/11/2024 01:16
Decorrido prazo de NEUSA LIMA DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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16/11/2024 01:16
Decorrido prazo de CRISTIANO SILVA DA COSTA em 13/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 01:16
Decorrido prazo de ELVIS CLAITON SOUSA DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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16/11/2024 00:42
Decorrido prazo de VANILTON MARCOS RIBEIRO em 13/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 00:42
Decorrido prazo de EMANUEL VIEIRA PESSOA em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 11:29
Decorrido prazo de JESIEL EUSTAQUIO DA CUNHA em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:28
Decorrido prazo de SINVAL LUIZ DA CUNHA em 11/11/2024 23:59.
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30/10/2024 11:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/10/2024 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2024 11:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/10/2024 00:05
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
23/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:20
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 10:07
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 10:06
Processo Desarquivado
-
25/03/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 05:05
Decorrido prazo de VANILTON MARCOS RIBEIRO em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:05
Decorrido prazo de ELVIS CLAITON SOUSA DOS SANTOS em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:05
Decorrido prazo de EMANUEL VIEIRA PESSOA em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:48
Decorrido prazo de LEANDRO PERERIA DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:48
Decorrido prazo de AURINO RIBEIRO DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:48
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA COSTA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 21:21
Juntada de Petição de parecer
-
09/03/2023 16:42
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA COSTA em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:42
Decorrido prazo de AURINO RIBEIRO DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:42
Decorrido prazo de LEANDRO PERERIA DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:42
Decorrido prazo de VANILTON MARCOS RIBEIRO em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:42
Decorrido prazo de EMANUEL VIEIRA PESSOA em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:42
Decorrido prazo de ELVIS CLAITON SOUSA DOS SANTOS em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:42
Decorrido prazo de CRISTIANO SILVA DA COSTA em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:42
Decorrido prazo de VICENTE SOARES NOLETO em 06/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 06:22
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2023.
-
10/02/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Decisão de ID. 82433125, fica a parte autora e após os requeridos, devidamente intimados, para apresentar as alegações finais na forma de memoriais escritos, na ordem sucessiva do CPC, no prazo indicado de 15 (quinze) dias, a ser contado em dias úteis (art. 364, §2º, do CPC).
Redenção/PA, 25 de novembro de 2022.
Laudilene Maria Gomes Auxiliar Judiciário – Mat. 103659 -
06/02/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 03:47
Decorrido prazo de LEANDRO PERERIA DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 03:47
Decorrido prazo de AURINO RIBEIRO DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 03:47
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA COSTA em 31/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 03:47
Decorrido prazo de ELVIS CLAITON SOUSA DOS SANTOS em 31/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 03:47
Decorrido prazo de EMANUEL VIEIRA PESSOA em 31/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 03:46
Decorrido prazo de VANILTON MARCOS RIBEIRO em 31/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 03:46
Decorrido prazo de AVEILTON SILVA DE SOUZA em 31/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 31/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 03:46
Decorrido prazo de AVEILTON SILVA DE SOUZA em 31/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 31/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 03:46
Decorrido prazo de LEANDRO PERERIA DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 03:46
Decorrido prazo de AURINO RIBEIRO DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 03:46
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA COSTA em 31/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 03:46
Decorrido prazo de ELVIS CLAITON SOUSA DOS SANTOS em 31/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 03:46
Decorrido prazo de EMANUEL VIEIRA PESSOA em 31/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 03:46
Decorrido prazo de VANILTON MARCOS RIBEIRO em 31/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:30
Decorrido prazo de VANILTON MARCOS RIBEIRO em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:30
Decorrido prazo de EMANUEL VIEIRA PESSOA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:30
Decorrido prazo de ELVIS CLAITON SOUSA DOS SANTOS em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:29
Decorrido prazo de CRISTIANO SILVA DA COSTA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:29
Decorrido prazo de VICENTE SOARES NOLETO em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:29
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA COSTA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:29
Decorrido prazo de AURINO RIBEIRO DA SILVA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:29
Decorrido prazo de LEANDRO PERERIA DA SILVA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:29
Decorrido prazo de VANILTON MARCOS RIBEIRO em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:29
Decorrido prazo de EMANUEL VIEIRA PESSOA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:29
Decorrido prazo de ELVIS CLAITON SOUSA DOS SANTOS em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:29
Decorrido prazo de CRISTIANO SILVA DA COSTA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:29
Decorrido prazo de VICENTE SOARES NOLETO em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:29
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA COSTA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:29
Decorrido prazo de AURINO RIBEIRO DA SILVA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:29
Decorrido prazo de LEANDRO PERERIA DA SILVA em 25/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 10:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/12/2022 11:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/11/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 04:09
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2022.
-
29/11/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 04:09
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
29/11/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 08:46
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2022 09:03
Audiência Conciliação e Julgamento realizada para 24/11/2022 09:30 Vara Agrária de Redenção.
-
25/11/2022 04:22
Decorrido prazo de LEANDRO PERERIA DA SILVA em 24/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 04:22
Decorrido prazo de ELVIS CLAITON SOUSA DOS SANTOS em 24/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 04:22
Decorrido prazo de EMANUEL VIEIRA PESSOA em 24/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 04:22
Decorrido prazo de VANILTON MARCOS RIBEIRO em 24/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 04:18
Decorrido prazo de AVEILTON SILVA DE SOUZA em 24/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 04:15
Decorrido prazo de AURINO RIBEIRO DA SILVA em 24/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 04:15
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA COSTA em 24/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 10:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 03:28
Decorrido prazo de VANILTON MARCOS RIBEIRO em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 03:28
Decorrido prazo de EMANUEL VIEIRA PESSOA em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 03:28
Decorrido prazo de ELVIS CLAITON SOUSA DOS SANTOS em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 03:28
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA COSTA em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 03:28
Decorrido prazo de AURINO RIBEIRO DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 03:28
Decorrido prazo de LEANDRO PERERIA DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 02:15
Decorrido prazo de EMANUEL VIEIRA PESSOA em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:57
Decorrido prazo de AURINO RIBEIRO DA SILVA em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:57
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA COSTA em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:57
Decorrido prazo de ELVIS CLAITON SOUSA DOS SANTOS em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:57
Decorrido prazo de VANILTON MARCOS RIBEIRO em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:54
Decorrido prazo de LEANDRO PERERIA DA SILVA em 11/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 05:50
Decorrido prazo de VANILTON MARCOS RIBEIRO em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 05:50
Decorrido prazo de EMANUEL VIEIRA PESSOA em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 05:50
Decorrido prazo de CRISTIANO SILVA DA COSTA em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 05:50
Decorrido prazo de VICENTE SOARES NOLETO em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 05:50
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA COSTA em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 05:50
Decorrido prazo de AURINO RIBEIRO DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 05:50
Decorrido prazo de LEANDRO PERERIA DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 05:27
Decorrido prazo de ELVIS CLAITON SOUSA DOS SANTOS em 09/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 23:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/10/2022 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2022.
-
20/10/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 10:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/10/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 13:42
Audiência Conciliação e Julgamento designada para 24/11/2022 09:30 Vara Agrária de Redenção.
-
18/10/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 09:34
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 12:28
Juntada de Ofício
-
17/10/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 11:57
Juntada de Ofício
-
17/10/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 10:58
Juntada de Ofício
-
17/10/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 09:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/10/2022 09:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/10/2022 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:05
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:39
Decorrido prazo de LEANDRO PERERIA DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:39
Decorrido prazo de AURINO RIBEIRO DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:39
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA COSTA em 30/09/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:39
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE CORDEIRO DE JESUS em 30/09/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO MENDES SANTOS em 30/09/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:39
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:39
Decorrido prazo de ELVIS CLAITON SOUSA DOS SANTOS em 30/09/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:39
Decorrido prazo de EMANUEL VIEIRA PESSOA em 30/09/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:39
Decorrido prazo de VANILTON MARCOS RIBEIRO em 30/09/2022 23:59.
-
11/10/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:41
Decorrido prazo de NEUSA LIMA DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
-
09/10/2022 01:26
Decorrido prazo de LEANDRO PERERIA DA SILVA em 22/09/2022 23:59.
-
09/10/2022 01:26
Decorrido prazo de VANILTON MARCOS RIBEIRO em 22/09/2022 23:59.
-
09/10/2022 01:26
Decorrido prazo de EMANUEL VIEIRA PESSOA em 22/09/2022 23:59.
-
09/10/2022 01:26
Decorrido prazo de ELVIS CLAITON SOUSA DOS SANTOS em 22/09/2022 23:59.
-
09/10/2022 01:26
Decorrido prazo de CRISTIANO SILVA DA COSTA em 22/09/2022 23:59.
-
09/10/2022 01:26
Decorrido prazo de VICENTE SOARES NOLETO em 22/09/2022 23:59.
-
09/10/2022 01:26
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA COSTA em 22/09/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
-
08/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
-
07/10/2022 09:55
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 08:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/10/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 08:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
06/10/2022 08:20
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 08:17
Audiência Conciliação e Julgamento realizada para 27/09/2022 09:00 Vara Agrária de Redenção.
-
27/09/2022 14:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/09/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 15:22
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
20/09/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 00:25
Decorrido prazo de LEANDRO PERERIA DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 00:25
Decorrido prazo de AURINO RIBEIRO DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 00:25
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA COSTA em 13/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 00:25
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE CORDEIRO DE JESUS em 13/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO MENDES SANTOS em 13/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 00:25
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 00:25
Decorrido prazo de NEUSA LIMA DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 00:25
Decorrido prazo de ELVIS CLAITON SOUSA DOS SANTOS em 13/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 00:25
Decorrido prazo de EMANUEL VIEIRA PESSOA em 13/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 00:25
Decorrido prazo de VANILTON MARCOS RIBEIRO em 13/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 00:25
Decorrido prazo de LEANDRO PERERIA DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 00:25
Decorrido prazo de AURINO RIBEIRO DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 00:25
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE CORDEIRO DE JESUS em 13/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 00:25
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 00:24
Decorrido prazo de NEUSA LIMA DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 00:24
Decorrido prazo de ELVIS CLAITON SOUSA DOS SANTOS em 13/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 00:24
Decorrido prazo de EMANUEL VIEIRA PESSOA em 13/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 00:24
Decorrido prazo de VANILTON MARCOS RIBEIRO em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 13:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/09/2022 02:50
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 09:12
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2022 00:29
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA COSTA em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 04:21
Decorrido prazo de VANILTON MARCOS RIBEIRO em 06/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 04:21
Decorrido prazo de EMANUEL VIEIRA PESSOA em 06/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 04:21
Decorrido prazo de ELVIS CLAITON SOUSA DOS SANTOS em 06/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 04:21
Decorrido prazo de CRISTIANO SILVA DA COSTA em 06/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 04:20
Decorrido prazo de VICENTE SOARES NOLETO em 06/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 04:20
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA COSTA em 06/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 04:20
Decorrido prazo de LEANDRO PERERIA DA SILVA em 06/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 04:20
Decorrido prazo de VANILTON MARCOS RIBEIRO em 06/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 04:20
Decorrido prazo de EMANUEL VIEIRA PESSOA em 06/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 04:20
Decorrido prazo de ELVIS CLAITON SOUSA DOS SANTOS em 06/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 04:20
Decorrido prazo de CRISTIANO SILVA DA COSTA em 06/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 04:20
Decorrido prazo de AURINO RIBEIRO DA SILVA em 06/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 04:20
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA COSTA em 06/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 04:20
Decorrido prazo de VICENTE SOARES NOLETO em 06/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 04:20
Decorrido prazo de LEANDRO PERERIA DA SILVA em 06/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 16:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/09/2022 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 16:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/09/2022 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 06:09
Decorrido prazo de JESIEL EUSTAQUIO DA CUNHA em 05/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
-
06/09/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/08/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2022.
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17/08/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/08/2022 08:45
Juntada de Certidão
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16/08/2022 02:16
Publicado Despacho em 16/08/2022.
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13/08/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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12/08/2022 10:06
Audiência Conciliação e Julgamento designada para 27/09/2022 09:00 Vara Agrária de Redenção.
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12/08/2022 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2022 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2022 09:55
Juntada de Carta
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12/08/2022 09:53
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2022 09:47
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 09:41
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 08:29
Audiência Conciliação e Julgamento não-realizada para 09/08/2022 09:00 Vara Agrária de Redenção.
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28/07/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
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23/07/2022 10:18
Decorrido prazo de JESIEL EUSTAQUIO DA CUNHA em 18/07/2022 23:59.
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23/07/2022 10:18
Decorrido prazo de SINVAL LUIZ DA CUNHA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 17:12
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
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19/07/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 08:40
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 20:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/06/2022 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2022 04:53
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA COSTA em 06/06/2022 23:59.
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08/06/2022 04:53
Decorrido prazo de AURINO RIBEIRO DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
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08/06/2022 04:53
Decorrido prazo de LEANDRO PERERIA DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
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08/06/2022 04:53
Decorrido prazo de ELVIS CLAITON SOUSA DOS SANTOS em 06/06/2022 23:59.
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08/06/2022 04:53
Decorrido prazo de CRISTIANO SILVA DA COSTA em 06/06/2022 23:59.
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08/06/2022 04:53
Decorrido prazo de EMANUEL VIEIRA PESSOA em 06/06/2022 23:59.
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08/06/2022 04:52
Decorrido prazo de VICENTE SOARES NOLETO em 06/06/2022 23:59.
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05/06/2022 05:14
Decorrido prazo de VANILTON MARCOS RIBEIRO em 03/06/2022 23:59.
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05/06/2022 05:14
Decorrido prazo de ELVIS CLAITON SOUSA DOS SANTOS em 03/06/2022 23:59.
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05/06/2022 05:14
Decorrido prazo de EMANUEL VIEIRA PESSOA em 03/06/2022 23:59.
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05/06/2022 05:12
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA COSTA em 03/06/2022 23:59.
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05/06/2022 05:08
Decorrido prazo de LEANDRO PERERIA DA SILVA em 03/06/2022 23:59.
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05/06/2022 05:08
Decorrido prazo de AURINO RIBEIRO DA SILVA em 03/06/2022 23:59.
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05/06/2022 02:00
Decorrido prazo de LEANDRO PERERIA DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
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05/06/2022 01:59
Decorrido prazo de ELVIS CLAITON SOUSA DOS SANTOS em 30/05/2022 23:59.
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05/06/2022 01:59
Decorrido prazo de EMANUEL VIEIRA PESSOA em 30/05/2022 23:59.
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05/06/2022 01:58
Decorrido prazo de AURINO RIBEIRO DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
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05/06/2022 01:58
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA COSTA em 30/05/2022 23:59.
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04/06/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2022 03:24
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA COSTA em 26/05/2022 23:59.
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29/05/2022 03:24
Decorrido prazo de LEANDRO PERERIA DA SILVA em 26/05/2022 23:59.
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29/05/2022 03:24
Decorrido prazo de VANILTON MARCOS RIBEIRO em 26/05/2022 23:59.
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29/05/2022 03:24
Decorrido prazo de EMANUEL VIEIRA PESSOA em 26/05/2022 23:59.
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29/05/2022 03:24
Decorrido prazo de ELVIS CLAITON SOUSA DOS SANTOS em 26/05/2022 23:59.
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29/05/2022 03:24
Decorrido prazo de VICENTE SOARES NOLETO em 26/05/2022 23:59.
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29/05/2022 03:24
Decorrido prazo de CRISTIANO SILVA DA COSTA em 26/05/2022 23:59.
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29/05/2022 00:56
Decorrido prazo de EMANUEL VIEIRA PESSOA em 23/05/2022 23:59.
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29/05/2022 00:56
Decorrido prazo de CRISTIANO SILVA DA COSTA em 23/05/2022 23:59.
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29/05/2022 00:56
Decorrido prazo de LEANDRO PERERIA DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
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29/05/2022 00:56
Decorrido prazo de ELVIS CLAITON SOUSA DOS SANTOS em 23/05/2022 23:59.
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29/05/2022 00:56
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA COSTA em 23/05/2022 23:59.
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29/05/2022 00:53
Decorrido prazo de VICENTE SOARES NOLETO em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 10:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/05/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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21/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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18/05/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 08:22
Juntada de Certidão
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18/05/2022 00:00
Intimação
Autos: 0006143-26.2019.8.14.0045 Ação de Reintegração de Posse c/c Obrigação de Fazer Vistos, etc.
I – Constituídos novos advogados por parte dos demandados, promovam-se as respectivas habilitações nos autos, ficando prejudicado o requerimento de maior prazo para juntada de procurações e declarações de hipossuficiência; II – Tomando em conta a presunção relativa de veracidade decorrente das declarações de hipossuficiência juntadas, bem ainda a ausência de circunstâncias concretas capazes de infirmá-la, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita aos requeridos em questão; Antes das deliberações próprias do processo, CUMPRA-SE: Considerando as motivações e objetivos expostos na Resolução n. 345/2020 do CNJ, com as alterações implementadas pela Resolução n. 378/2021 – CNJ, sobretudo os que enaltecem e buscam a real implementação de ferramentas que viabilizem o amplo acesso à justiça e elevem a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, e, tomando em conta, ainda, que este juízo, por meio da Portaria n. 1124/2022, editada pela Presidência deste Tribunal de Justiça, especificamente no art. 2º, XXIX, passou a contemplar o denominado Juízo 100% digital, determino, com fulcro no art. 3º, §4º, da já referida Resolução n. 345/CNJ, a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) se manifestarem sobre o interesse na adoção de tal formato de tramitação, ficando desde já advertidas de que o silêncio, após duas intimações, importará aceitação tácita.
NA OPORTUNIDADE, CASO NÃO SE INTERESSEM PELO MODO INTEGRALMENTE DIGITAL, JÁ DEVERÃO AS PARTES DIZER SE CONCORDAM EM REALIZAR EVENTUAL AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (COMO ATO ISOLADO) VIA PLATAFORMA ELETRÔNICA TEAMS.
Cumpre registrar que “no âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores” (art. 1º, §1º, Resolução 345/CNJ).
Saliente-se também que “Adotado o Juízo 100% Digital”, as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados” (Art. 3º, §2º, Res. 345/CNJ); b) A parte, no mesmo ato em que expressar seu interesse, deverá fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil; c) Certificado o silêncio das partes, o que deve ser certificado, expeça-se de imediato a segunda intimação com o mesmo fim e advertências; d) Mais uma vez certificado o silêncio de todos ou apenas alguns, mas com anuência dos demais, deve-se anotar junto ao Sistema de Gestão Processual a condição de tramitação no formato “Juízo 100% Digital”. e) Sobrevindo oposição expressa de qualquer das partes, dê-se seguimento ordinário ao feito.
Encerrados os atos acima e assentado sobre o formato de tramitação, cumpra-se nos seguintes termos: III – Processo saneado e pontos controvertidos já fixados (ID 44622684), passo a deliberar sobre as provas postuladas.
Meios de produção de provas requeridos pelo Ministério Público: a) Expedição de ofício ao INCRA.
O Órgão Ministerial intenta tal expediente com o intuito de indagar acerca da existência de vagas no Projeto de Assentamento Capivara e, havendo, sobre a possibilidade de assentar as famílias que ainda litigam neste feito. É preciso salientar que, não obstante compita ao Judiciário, sobretudo em Unidades Especializadas como a presente, que lidam com conflitos coletivos marcados fortemente pela nota da natureza social e da vulnerabilidade de algumas partes, forçar a adoção de políticas públicas que habitam a esfera deliberativa de outros poderes e órgãos, os quais, por seu turno, têm limites e requisitos próprios para serem observados e cumpridos.
O que se pode fazer em casos assim é envidar esforços que não importem em usurpação de poderes e/ou atribuições, bem ainda instar os protagonistas dos processos e eventuais terceiros interessados e órgãos públicos cujas atividades guardem relação com a temática litigada a cooperarem de modo a alcançar a pacificação social, sem, contudo, criar ou impor obrigações que não encontrem amparo legal.
No caso em apreço, o INCRA não só foi provocado como chegou a figurar como parte no polo passivo da ação, só tendo, posteriormente, sua ilegitimidade reconhecida.
Na ocasião, já questionado sobre a possibilidade de assentamento dos reclamantes, ponto que agora o Ministério Público busca restaurar com o pedido de prova que ora se analisa, o INCRA foi categórico ao negar a adoção de tal providência, destacando que sequer haveria comprovação de que as famílias em questão atenderiam o perfil da reforma agrária (ID 28766579).
Salientou, na oportunidade, que sua atuação é definida e limitada por suas competências legais e pelo Projeto Nacional de Reforma Agrária.
As razões apresentadas pelo Instituto, do que se depreende da decisão lançada no ID 28766586, foram acolhidas na medida em que se firmou o entendimento de que não havia situação legitimadora para obrigar o INCRA a assentar os réus na Fazenda outrora desapropriada.
Nesses termos, tenho que o tema invocado no requerimento ministerial já foi objeto de discussão e de decisão judicial anterior, contra a qual não houve irresignação, não havendo pertinência em seu ressurgimento, incapaz também de ser determinante na resolução da lide.
Forte nas razões fáticas e jurídicas ao norte alinhavadas, INDEFIRO o pedido. b) Vistoria/Perícia para comprovação se a área litigada é ou não de preservação ambiental.
Na mesma toada do que fora destacado acima sobre as possibilidades de iniciativa do Judiciário na produção probatória, dentro das singularidades próprias das Varas Agrárias, entendo ser absolutamente possível ao autor a demonstração de tal ponto, já que por ele suscitado como fato constitutivo do seu direito.
Quando instado a se manifestar sobre a dilação probatória, o requerente postulou o julgamento antecipado da lide, permitindo a conclusão de que reputa já ter produzido todas as provas necessárias à demonstração dos fatos que alega.
Assim sendo, tal argumento (área de preservação ambiental) será analisado no momento oportuno, em conjunto com todos os demais invocados pelas partes, à luz da prova efetivamente edificada nos autos e sopesada de acordo com a distribuição do ônus de sua produção.
INDEFIRO, portanto, o requerimento.
Meios de produção de provas requeridos pela parte reclamada: a) Prova Testemunhal.
Por entender pertinente com a matéria fática que se pretende comprovar, sobretudo início e características da posse alegadamente exercida, defiro a prova testemunhal, devendo ser apresentado o respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias, com indicação, no máximo, de 10 (dez) pessoas, não podendo ser superior a 03 (três) para cada fato.
Consoante dispõe o art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, presumindo-se desistência da oitiva o não cumprimento.
Nesta hipótese, deverá ser realizada por carta com AR, cumprindo ao patrono juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à sessão, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, desistência da inquirição.
A intimação judicial só será promovida diante da comprovação de alguma das hipóteses elencadas nos incisos do §4º do art. 455, do CPC; b) Depoimento Pessoal dos autores.
Por terem, os requeridos, o direito de tentar obter a confissão da parte contrária quantos aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos invocados na peça contestatória e definidos como pontos controvertidos, defiro o depoimento pessoal dos demandantes, os quais deverão ser pessoalmente intimados e advertidos de que a ausência ou a recusa de depoimento resultarão na aplicação da pena de confesso (art. 385, §1º, CPC); c) Prova Pericial.
Sendo certo que prova técnica não serve à comprovação de fatos como exercício, tempo, mansidão e pacificidade da posse ou mesmo manutenção de atividades produtivas ou construção de benfeitorias, sobretudo quando estes últimos temas não foram fixados como controvertidos para eventuais fins reparatórios, bem ainda que não vale à demonstração de que os requerentes não exerciam posse, porquanto cabe a eles, na pretensão de reintegração, revelar o contrário, indefiro a prova pericial.
IV - Considerando o deferimento parcial das provas postuladas pela parte ré, resta como lógico o não cabimento do julgamento antecipado da lide requerido pelos reclamantes; V - Por haver prova oral a ser produzida, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 09 DE AGOSTO DE 2.022, ÀS 09H00.
VI - Na hipótese de as partes anuírem com o processamento do feito no “JUÍZO 100% DIGITAL” ou com a realização eletrônica da sessão, como ato virtual isolado, lance-se na plataforma TEAMS, com criação e disponibilização de link pelos meios eletrônicos, para onde deverão ser também encaminhadas as orientações de acesso.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público Agrário.
Redenção/PA, data registrada no sistema eletrônico.
HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5º Região Agrária -
17/05/2022 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2022 12:19
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 12:16
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 13:21
Audiência Conciliação e Julgamento designada para 09/08/2022 09:00 Vara Agrária de Redenção.
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16/05/2022 13:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/05/2022 12:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/05/2022 09:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/05/2022 01:26
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
16/05/2022 00:56
Publicado Decisão em 16/05/2022.
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14/05/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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14/05/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
13/05/2022 11:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/05/2022 11:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/05/2022 09:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/05/2022 09:47
Juntada de Certidão
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13/05/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 08:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/05/2022 08:29
Juntada de Petição de certidão de custas
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13/05/2022 00:00
Intimação
Autos: 0006143-26.2019.8.14.0045 Ação de Reintegração de Posse c/c Obrigação de Fazer Vistos, etc.
I – Constituídos novos advogados por parte dos demandados, promovam-se as respectivas habilitações nos autos, ficando prejudicado o requerimento de maior prazo para juntada de procurações e declarações de hipossuficiência; II – Tomando em conta a presunção relativa de veracidade decorrente das declarações de hipossuficiência juntadas, bem ainda a ausência de circunstâncias concretas capazes de infirmá-la, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita aos requeridos em questão; Antes das deliberações próprias do processo, CUMPRA-SE: Considerando as motivações e objetivos expostos na Resolução n. 345/2020 do CNJ, com as alterações implementadas pela Resolução n. 378/2021 – CNJ, sobretudo os que enaltecem e buscam a real implementação de ferramentas que viabilizem o amplo acesso à justiça e elevem a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, e, tomando em conta, ainda, que este juízo, por meio da Portaria n. 1124/2022, editada pela Presidência deste Tribunal de Justiça, especificamente no art. 2º, XXIX, passou a contemplar o denominado Juízo 100% digital, determino, com fulcro no art. 3º, §4º, da já referida Resolução n. 345/CNJ, a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) se manifestarem sobre o interesse na adoção de tal formato de tramitação, ficando desde já advertidas de que o silêncio, após duas intimações, importará aceitação tácita.
NA OPORTUNIDADE, CASO NÃO SE INTERESSEM PELO MODO INTEGRALMENTE DIGITAL, JÁ DEVERÃO AS PARTES DIZER SE CONCORDAM EM REALIZAR EVENTUAL AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (COMO ATO ISOLADO) VIA PLATAFORMA ELETRÔNICA TEAMS.
Cumpre registrar que “no âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores” (art. 1º, §1º, Resolução 345/CNJ).
Saliente-se também que “Adotado o Juízo 100% Digital”, as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados” (Art. 3º, §2º, Res. 345/CNJ); b) A parte, no mesmo ato em que expressar seu interesse, deverá fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil; c) Certificado o silêncio das partes, o que deve ser certificado, expeça-se de imediato a segunda intimação com o mesmo fim e advertências; d) Mais uma vez certificado o silêncio de todos ou apenas alguns, mas com anuência dos demais, deve-se anotar junto ao Sistema de Gestão Processual a condição de tramitação no formato “Juízo 100% Digital”. e) Sobrevindo oposição expressa de qualquer das partes, dê-se seguimento ordinário ao feito.
Encerrados os atos acima e assentado sobre o formato de tramitação, cumpra-se nos seguintes termos: III – Processo saneado e pontos controvertidos já fixados (ID 44622684), passo a deliberar sobre as provas postuladas.
Meios de produção de provas requeridos pelo Ministério Público: a) Expedição de ofício ao INCRA.
O Órgão Ministerial intenta tal expediente com o intuito de indagar acerca da existência de vagas no Projeto de Assentamento Capivara e, havendo, sobre a possibilidade de assentar as famílias que ainda litigam neste feito. É preciso salientar que, não obstante compita ao Judiciário, sobretudo em Unidades Especializadas como a presente, que lidam com conflitos coletivos marcados fortemente pela nota da natureza social e da vulnerabilidade de algumas partes, forçar a adoção de políticas públicas que habitam a esfera deliberativa de outros poderes e órgãos, os quais, por seu turno, têm limites e requisitos próprios para serem observados e cumpridos.
O que se pode fazer em casos assim é envidar esforços que não importem em usurpação de poderes e/ou atribuições, bem ainda instar os protagonistas dos processos e eventuais terceiros interessados e órgãos públicos cujas atividades guardem relação com a temática litigada a cooperarem de modo a alcançar a pacificação social, sem, contudo, criar ou impor obrigações que não encontrem amparo legal.
No caso em apreço, o INCRA não só foi provocado como chegou a figurar como parte no polo passivo da ação, só tendo, posteriormente, sua ilegitimidade reconhecida.
Na ocasião, já questionado sobre a possibilidade de assentamento dos reclamantes, ponto que agora o Ministério Público busca restaurar com o pedido de prova que ora se analisa, o INCRA foi categórico ao negar a adoção de tal providência, destacando que sequer haveria comprovação de que as famílias em questão atenderiam o perfil da reforma agrária (ID 28766579).
Salientou, na oportunidade, que sua atuação é definida e limitada por suas competências legais e pelo Projeto Nacional de Reforma Agrária.
As razões apresentadas pelo Instituto, do que se depreende da decisão lançada no ID 28766586, foram acolhidas na medida em que se firmou o entendimento de que não havia situação legitimadora para obrigar o INCRA a assentar os réus na Fazenda outrora desapropriada.
Nesses termos, tenho que o tema invocado no requerimento ministerial já foi objeto de discussão e de decisão judicial anterior, contra a qual não houve irresignação, não havendo pertinência em seu ressurgimento, incapaz também de ser determinante na resolução da lide.
Forte nas razões fáticas e jurídicas ao norte alinhavadas, INDEFIRO o pedido. b) Vistoria/Perícia para comprovação se a área litigada é ou não de preservação ambiental.
Na mesma toada do que fora destacado acima sobre as possibilidades de iniciativa do Judiciário na produção probatória, dentro das singularidades próprias das Varas Agrárias, entendo ser absolutamente possível ao autor a demonstração de tal ponto, já que por ele suscitado como fato constitutivo do seu direito.
Quando instado a se manifestar sobre a dilação probatória, o requerente postulou o julgamento antecipado da lide, permitindo a conclusão de que reputa já ter produzido todas as provas necessárias à demonstração dos fatos que alega.
Assim sendo, tal argumento (área de preservação ambiental) será analisado no momento oportuno, em conjunto com todos os demais invocados pelas partes, à luz da prova efetivamente edificada nos autos e sopesada de acordo com a distribuição do ônus de sua produção.
INDEFIRO, portanto, o requerimento.
Meios de produção de provas requeridos pela parte reclamada: a) Prova Testemunhal.
Por entender pertinente com a matéria fática que se pretende comprovar, sobretudo início e características da posse alegadamente exercida, defiro a prova testemunhal, devendo ser apresentado o respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias, com indicação, no máximo, de 10 (dez) pessoas, não podendo ser superior a 03 (três) para cada fato.
Consoante dispõe o art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, presumindo-se desistência da oitiva o não cumprimento.
Nesta hipótese, deverá ser realizada por carta com AR, cumprindo ao patrono juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à sessão, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, desistência da inquirição.
A intimação judicial só será promovida diante da comprovação de alguma das hipóteses elencadas nos incisos do §4º do art. 455, do CPC; b) Depoimento Pessoal dos autores.
Por terem, os requeridos, o direito de tentar obter a confissão da parte contrária quantos aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos invocados na peça contestatória e definidos como pontos controvertidos, defiro o depoimento pessoal dos demandantes, os quais deverão ser pessoalmente intimados e advertidos de que a ausência ou a recusa de depoimento resultarão na aplicação da pena de confesso (art. 385, §1º, CPC); c) Prova Pericial.
Sendo certo que prova técnica não serve à comprovação de fatos como exercício, tempo, mansidão e pacificidade da posse ou mesmo manutenção de atividades produtivas ou construção de benfeitorias, sobretudo quando estes últimos temas não foram fixados como controvertidos para eventuais fins reparatórios, bem ainda que não vale à demonstração de que os requerentes não exerciam posse, porquanto cabe a eles, na pretensão de reintegração, revelar o contrário, indefiro a prova pericial.
IV - Considerando o deferimento parcial das provas postuladas pela parte ré, resta como lógico o não cabimento do julgamento antecipado da lide requerido pelos reclamantes; V - Por haver prova oral a ser produzida, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 09 DE AGOSTO DE 2.022, ÀS 09H00.
VI - Na hipótese de as partes anuírem com o processamento do feito no “JUÍZO 100% DIGITAL” ou com a realização eletrônica da sessão, como ato virtual isolado, lance-se na plataforma TEAMS, com criação e disponibilização de link pelos meios eletrônicos, para onde deverão ser também encaminhadas as orientações de acesso.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público Agrário.
Redenção/PA, data registrada no sistema eletrônico.
HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5º Região Agrária -
12/05/2022 12:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
12/05/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2022 00:27
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE CORDEIRO DE JESUS em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 00:27
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA COSTA em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 00:27
Decorrido prazo de AURINO RIBEIRO DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 00:27
Decorrido prazo de LEANDRO PERERIA DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 00:27
Decorrido prazo de EMANUEL VIEIRA PESSOA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 05:21
Decorrido prazo de ELVIS CLAITON SOUSA DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 05:21
Decorrido prazo de NEUSA LIMA DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 05:21
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 05:21
Decorrido prazo de FRANCISCO MENDES SANTOS em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:09
Decorrido prazo de LEANDRO PERERIA DA SILVA em 09/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:09
Decorrido prazo de AURINO RIBEIRO DA SILVA em 09/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:09
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA COSTA em 09/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:09
Decorrido prazo de VICENTE DE TAL em 09/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:08
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE CORDEIRO DE JESUS em 09/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO MENDES SANTOS em 09/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:08
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DA SILVA em 09/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:08
Decorrido prazo de NEUSA LIMA DA SILVA em 09/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:08
Decorrido prazo de CRISTIANO SILVA DA COSTA em 09/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:08
Decorrido prazo de ELVIS CLAITON SOUSA DOS SANTOS em 09/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:08
Decorrido prazo de EMANUEL VIEIRA PESSOA em 09/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 04:57
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
22/01/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
19/01/2022 13:29
Juntada de Petição de parecer
-
07/01/2022 09:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/12/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
I – Considerando o trânsito em julgado da decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação ao requerido INCRA, determino a inativação destes no polo ativo da demanda, com consequente exclusão do banco de dados do processo.
Cuida-se de ação de Reintegração de Posse c/c Obrigação de Fazer, proposta por SINVAL LUIZ DA CONHA e JESIEL EUSTÁQUIO CUNHA em desfavor de ANISIO RIBEIRO DA SILVA, JOSE GOMES DA COSTA, EMANUEL VIEIRA PESSOA, NEUSA LIMA DA SILVA, FRANCISCO MENDES DOS SANTOS, JOSE FERNANDES DA SILVA, ELVIS DE TAL, CRISTIANO SILVA DA COSTA e VICENTE DE TAL, todos na condição de integrantes da LIGA DOS CAMPONESES POBRES DO PARÁ E TOCANTINS.
Em breve epítome, os demandantes aduzem que: a) são proprietários do imóvel rural denominado “FAZENDA CAPIVARA”, individualizado na exordial; b) em outubro de 2007 a área foi integralmente invadida por diversas pessoas que se intitulavam integrantes da LIGA DOS CAMPONESES POBRES DO PARÁ E TOCANTINS; c) imediatamente após a invasão teve seu acesso ao imóvel totalmente impedido; d) o INCRA constituiu de imediato equipe para promover levantamento do imóvel para fins de desapropriação; e) diante da movimentação da aludida autarquia e do cenário político da época, não opuseram resistência e confiaram no sucesso da desapropriação; f) em 01/09/2016, por compra, o INCRA adquiriu um total de 1.970,40,77 ha; g) os requeridos permanecem na área não desapropriada, que, além de minerária, é de reserva ambiental.
A demanda, por incluir o INCRA no polo passivo, foi inicialmente proposta na Justiça Federal, onde o pleito liminar de reintegração de posse foi indeferido e designada audiência de conciliação, que restou inexitosa.
Os reclamantes pugnaram pela aplicação de multa em desfavor do aludido Instituto em razão do não comparecimento à sessão de conciliação, o que foi negado.
A Autarquia Federal e os requeridos apresentaram suas respectivas contestações, somando, à defesa dos últimos, um pleito de reconvenção em cujo bojo postulada a propriedade dos imóveis por meio de usucapião (prescrição aquisitiva).
Conquanto não intimados para tanto, os autores apresentaram réplica às contestações e defesa em relação ao pleito reconvencional.
Determinada a intimação das partes para especificação de provas.
Após a manifestação dos demandantes, o juízo federal declarou a ilegitimidade passiva do INCRA e, em relação a ele, extinguiu o feito sem resolução do mérito, determinando, na mesma oportunidade, em razão da cessação do interesse da União, a remessa dos autos ao juízo estadual.
Aportando os autos no juízo da comarca de Conceição do Araguaia/PA, sede do imóvel objeto da ação, foi prolatada decisão declinatória de competência para esta Sede Agrária Especializada, onde convalidados os atos judiciais e de execução já praticados.
Neste juízo, em despacho inicial, foi determinada a emenda da inicial para retificação do valor da causa e recolhimento das custas processuais remanescentes, o que foi cumprido integralmente pelos requerentes.
Relatado o essencial.
Decido.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA POSTULADA PELOS RÉUS.
A concessão do benefício em questão depende de comprovação por parte do hipossuficiente mediante declaração de próprio punho ou procuração com poderes especiais específicos, documentos não juntados a estes autos.
Assim, determino a intimação dos requeridos, por meio do patrono constituído, para juntada, no prazo de 05 dias, da declaração ou procuração referidas, sob pena de indeferimento do beneplácito.
DA RECONVENÇÃO.
Pretendem os réus, em sede de reconvenção, seja declarada a prescrição aquisitiva da propriedade pela via da usucapião.
Importa consignar que, ainda que o requerido possa se opor ao pedido principal arguindo a tese de usucapião como defesa, não se mostra possível declarar a aquisição do direito real pela prescrição aquisitiva no bojo da mesma ação, vez que não atendidos os requisitos legais para tanto.
Isso porque a usucapião possui procedimento especial exigindo a citação de confrontantes, de terceiros interessados via edital e das Fazendas Públicas, de modo que, ainda que eventualmente reconhecida em sede de exceção, serve tão somente para afastar o pedido exordial, não tendo o condão de declarar o domínio em favor do réu e nem tampouco de possibilitar o registro da sentença junto ao Ofício de Registro de Imóveis.
Saliente-se que, além das especificidades da ação de usucapião, a impossibilidade de registro decorre da ausência de uma série de providências que devem ser observadas na ação própria, sem o que a sentença proferida não transita em julgado contra todas as pessoas que devem ser convocadas pessoalmente ou mediante edital.
Ademais, o art. 343, do CPC, dispõe que “Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento de defesa”.
Entretanto, não basta que ocorram tais situações, é necessário que o procedimento adotado nas duas ações seja idêntico, uma vez que os atos processuais devem aproveitar a ambas, não sendo admissível a prática de alguns apenas para a reconvenção, o que causaria evidente tumulto e inviabilizaria a correção do andamento.
A evidente incompatibilidade de ritos, portanto, torna impossível a admissão da reconvenção ora proposta, enquanto ação autônoma, devendo a matéria permanecer como argumento de defesa, sobretudo porque a demanda possessória guarda natureza jurídica de actio duplex.
Forte em tais razões, dada a já aludida incompatibilidade de ritos, inviável o processamento do pedido de usucapião formulado pelos réus, o qual, contudo, será analisado como matéria de defesa.
Posto isso, diante das considerações acima expendidas e por ausente interesse processual na modalidade adequação da via eleita, indefiro o processamento do pleito reconvencional e o declaro extinto sem resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 485, VI, CPC.
DO SANEAMENTO.
Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sendo as partes legítimas e estando regularmente representadas, declaro saneado o processo.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
Fixo como objeto de controvérsia: a) a quem cabe a melhor posse; b) esbulho possessório; c) data do esbulho; d) exceção de usucapião; e) preenchimento dos requisitos da posse agrária e cumprimento da função social de tal posse.
Deixo de fixar como matéria controvertida a existência de benfeitorias indenizáveis, porquanto é na contestação que o réu tem o momento próprio para alegar tudo aquilo que pretende que a sentença reconheça, como dispõe o art. 336 do CPC.
Não basta, como ocorreu no caso em apreço, a simples alegação dos réus na contestação de que têm direito às benfeitorias, pois a eles competia descrevê-las e discriminá-las, vez que a simples menção genérica e sem conteúdo concreto é insuficiente para a indenização ou exercício do direito de retenção, sob pena de violação ao princípio dispositivo e consequente julgamento extra petita.
DO ÔNUS DA PROVA.
O ônus da prova competirá à parte autora quanto aos fatos constitutivos do seu direito e à parte requerida quanto à existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, CPC.
Por derradeiro, considerando que a extinção da reconvenção põe fim à ampliação objetiva da demanda, bem ainda que só agora foram fixados os pontos controvertidos, determino nova intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência fática e jurídica de cada uma delas.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para o mesmo fim.
Em seguida, volvem conclusos para exame dos requerimentos.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito -
14/12/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2021 10:40
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2021.
-
04/11/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando a Decisão ID nº 35378447, em que o MM.
Juiz determinou a expedição de documentos, fica a parte autora INTIMADA a recolher custas judiciais intermediárias, de acordo com a certidão de cálculo de custas juntada com ID 39131742, 39131743 e 39131747, conforme Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 2º, XI, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB.
Redenção/PA, 28 de Outubro de 2021.
LAUDILENE MARIA GOMES Auxiliar Judiciário – mat. 103659 -
28/10/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 11:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/10/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 13:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/10/2021 11:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/10/2021 08:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/10/2021 08:45
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 19:19
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 11:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/09/2021 00:04
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
25/09/2021 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
24/09/2021 08:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/09/2021 08:31
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0006143-26.2019.814.0045 Decisão (Emenda à inicial) Da análise da inaugural e seus documentos verifica-se a necessidade de emenda a fim de oportunizar aos autores sanearem o vício, razão pela qual, determino que procedam com a emenda à inicial quanto ao valor dado à causa (arts. 319, V, do CPC), considerando que ação desta natureza, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado com a reintegração de posse no imóvel, objeto da demanda, tudo conforme o entendimento jurisprudencial, devendo, ainda, recolher às custas processuais, neste juízo.
Estabeleço o prazo de 15 (dias) para a efetivação das providências acima, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Emendada a inicial, proceda a remessa à UNAJ, para cálculo das custas e, em seguida, promovam a intimação dos autores, para o devido recolhimento.
Após, conclusos para despacho.
I.
Cumpra-se.
Redenção, Pará, 22.09.2021.
HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária -
23/09/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 07:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 13:54
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 01:43
Decorrido prazo de EMANUEL VIEIRA PESSOA em 20/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 01:43
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE CORDEIRO DE JESUS em 20/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 01:43
Decorrido prazo de CRISTIANO SILVA DA COSTA em 20/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO MENDES SANTOS em 20/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 01:43
Decorrido prazo de INCRA INSTITUTO DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 20/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 01:43
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Pará em 20/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 01:43
Decorrido prazo de NEUSA LIMA DA SILVA em 20/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 01:43
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DA SILVA em 20/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 01:43
Decorrido prazo de LEANDRO PERERIA DA SILVA em 20/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 01:43
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA COSTA em 20/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 01:43
Decorrido prazo de VICENTE DE TAL em 20/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 01:43
Decorrido prazo de AURINO RIBEIRO DA SILVA em 20/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 01:43
Decorrido prazo de ELVIS CLAITON SOUSA DOS SANTOS em 20/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 08:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/07/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 12:36
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
I - Considerando o projeto de virtualização de autos, determino a intimação das partes, por meio de seus procuradores, e do Ministério Público e Defensoria Pública, nos processos em que habilitados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca de eventual desconformidade na migração de plataformas (Sistema Libra para PJe), bem como sobre o interesse de conferir as peças físicas dos autos digitalizados, os quais, após o escoamento de tal prazo, serão encaminhados ao Setor de Arquivo.
Releva consignar que as manifestações deverão ser protocoladas exclusivamente nos autos eletrônicos, porquanto, após a migração, resta inviabilizado o peticionamento no formato físico.
II – Havendo declaração de interesse em conferir os autos físicos, fica desde já assinalado prazo de 05 (cinco) dias para o peticionante, após os quais deverá haver remessa ao setor de arquivo, com a competente tramitação externa e baixa no Sistema de Gestão Processual Libra.
Redenção/PA, data registrada no sistema eletrônico.
Juiz de Direito -
12/07/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 12:58
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 08:43
Processo migrado do Sistema Libra
-
29/06/2021 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2021 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2021 08:41
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00061432620198140017: - O asssunto 3425 foi removido. - O asssunto 10445 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 3425 para 10445. - Justificativa: REINT. DE POSSE C/C OBRIG.
-
29/06/2021 08:41
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00061432620198140017: - Justificativa: REINT. DE POSSE C/C OBRIG.DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA REQUERENTE: SINVAL LUIZ DA CUNHA E OUTRO X INCRA,ANÍSIO RIBEIRO DA SILVA E OUTROS - ENC. A ESTA C
-
25/05/2021 08:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/05/2021 09:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/05/2021 09:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/04/2021 10:32
CONCLUSOS
-
23/04/2021 11:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/04/2021 10:16
OUTROS
-
16/04/2021 10:11
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/04/2021 09:03
À UNAJ
-
14/04/2021 09:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/04/2021 09:42
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/04/2021 09:28
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/04/2021 09:28
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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25/03/2021 13:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/03/2021 13:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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16/03/2021 12:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
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16/03/2021 12:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
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16/03/2021 12:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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04/03/2021 10:38
CONCLUSOS
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18/02/2021 12:42
CONCLUSOS
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04/12/2020 11:20
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9004-72
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04/12/2020 11:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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04/12/2020 11:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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04/12/2020 11:20
Remessa
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03/12/2020 10:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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01/12/2020 09:31
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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01/12/2020 09:31
REDSITRIBUIÇÃO POR ALTERAÇÃO DE REGIÃO - REDSITRIBUIÇÃO POR ALTERAÇÃO DE REGIÃO Com alteração da Comarca: CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA para Comarca: REDENÇÃO, da Competência: : CÍVEL E COMÉRCIO para Competência: AGRARIA - FEITOS CIVEIS, da Vara: 2ª VARA CIVIL E
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09/11/2020 14:07
REMESSA A OUTRA COMARCA
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07/11/2020 10:13
PROVIDENCIAR A. R.
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28/10/2020 09:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/10/2020 09:42
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
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27/10/2020 13:33
AGUARDANDO PUBLICACAO
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26/10/2020 13:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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16/10/2020 14:42
A SECRETARIA DE ORIGEM
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16/10/2020 14:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/10/2020 14:40
Incompetência - Incompetência
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16/10/2020 14:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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16/10/2020 14:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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16/10/2020 14:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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16/10/2020 13:11
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00061432620198140017: - O asssunto 3425 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 8961 para 3425. - Justificativa: REINT. DE POSSE C/C OBRIG.DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA REQU
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29/06/2020 11:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8161-44
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29/06/2020 11:21
Remessa - requerendo encaminhamento dos autos a vara agraria,
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29/06/2020 11:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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29/06/2020 11:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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06/03/2020 12:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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06/03/2020 12:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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20/02/2020 09:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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20/02/2020 09:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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17/07/2019 14:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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09/07/2019 08:46
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00061432620198140017: - Justificativa: REINT. DE POSSE C/C OBRIG.DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA REQUERENTE: SINVAL LUIZ DA CUNHA E OUTRO X INCRA,ANÍSIO RIBEIRO DA SILVA E OUTROS - ENC. A ESTA C
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09/07/2019 08:45
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NILSON JOSE DE SOUTO JUNIOR (4123009), que representa a parte LEANDRO PEREIRA DA SILVA (12095887) no processo 00061432620198140017.
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09/07/2019 08:45
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NILSON JOSE DE SOUTO JUNIOR (4123009), que representa a parte JOSE GOMES DA COSTA (25410406) no processo 00061432620198140017.
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09/07/2019 08:45
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NILSON JOSE DE SOUTO JUNIOR (4123009), que representa a parte JOSE FERNANDES DA SILVA (7492883) no processo 00061432620198140017.
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09/07/2019 08:45
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NILSON JOSE DE SOUTO JUNIOR (4123009), que representa a parte FRANCISCO MENDES DOS SANTOS (26914454) no processo 00061432620198140017.
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09/07/2019 08:45
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NILSON JOSE DE SOUTO JUNIOR (4123009), que representa a parte EMANUEL VIEIRA PESSOA (25410407) no processo 00061432620198140017.
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09/07/2019 08:45
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NILSON JOSE DE SOUTO JUNIOR (4123009), que representa a parte ELVIS CLAITON SOUSA DOS SANTOS (26915997) no processo 00061432620198140017.
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09/07/2019 08:45
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NILSON JOSE DE SOUTO JUNIOR (4123009), que representa a parte AURINO RIBEIRO DA SILVA (5955847) no processo 00061432620198140017.
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09/07/2019 08:45
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NILSON JOSE DE SOUTO JUNIOR (4123009), que representa a parte MARIA ELIZABETE CORDEIRO DE JESUS (26916001) no processo 00061432620198140017.
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09/07/2019 08:45
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NILSON JOSE DE SOUTO JUNIOR (4123009), que representa a parte NEUSA LIMA DA SILVA (26915109) no processo 00061432620198140017.
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09/07/2019 08:45
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NILSON JOSE DE SOUTO JUNIOR (4123009), que representa a parte ANISIO RIBEIRO DA SILVA (26915981) no processo 00061432620198140017.
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09/07/2019 08:40
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RAFAEL JARDIM VIEGAS PEIXOTO (7046653), que representa a parte JESIEL ESUSTAQUIO CUNHA (25410256) no processo 00061432620198140017.
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09/07/2019 08:37
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOELIO ALBERTO DANTAS (24324261), que representa a parte JESIEL ESUSTAQUIO CUNHA (25410256) no processo 00061432620198140017.
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09/07/2019 08:35
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RAFAEL JARDIM VIEGAS PEIXOTO (7046653), que representa a parte SINVAL LUIZ DA CUNHA (8713076) no processo 00061432620198140017.
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09/07/2019 08:33
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOELIO ALBERTO DANTAS (24324261), que representa a parte SINVAL LUIZ DA CUNHA (8713076) no processo 00061432620198140017.
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08/07/2019 14:36
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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08/07/2019 14:36
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA, Vara: 2ª VARA CIVIL E PENAL DE CONCEICAO DO ARAGUAIA, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE CONCEICAO DO ARAGUAIA, JUIZ RESPONDENDO: MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
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