TJPA - 0802290-72.2017.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 08:56
Juntada de Alvará
-
08/10/2024 08:52
Juntada de Alvará
-
05/10/2024 07:41
Decorrido prazo de ANDRESSA KAROLLINE DOS SANTOS NOIA DIOGENES em 23/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 00:50
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0802290-72.2017.8.14.0040 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: Nome: MARCIO ANTONIO SILVA MOURA Endereço: Rua Araguaia, 265, 94 - 9 9300-7961, Bairro da Paz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 RÉU: Nome: LUIS FELIPE SANTOS ABREU Endereço: Rua A,, 580, Loja AFRO FINT, (94) 99235-1567, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 FINALIDADE: INTIMO o exequente, através de suas advogadas, a indicar, no prazo de 10 dias, dados bancários para levantamento do alvará, vez que na petição ID não consta dados bancários como, Código de Banco, Agência, número de conta corrente ou poupança.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17111412435372500000002870291 Petição de execução de acordo - Marcio Petição Inicial 17111412431443600000002870308 Orçamento das peças - Marcio Documento de Comprovação 17111412431922400000002870311 Acordo homologado e DOCs. - Marcio Documento de Comprovação 17111412432470900000002870313 Peças já repostas - Marcio Documento de Comprovação 17111412432953600000002870317 Identidade - Marcio Moura Documento de Identificação 17111412433385400000002870320 Decisão Decisão 18051511085381000000004900802 Citação Citação 18071615453763300000005595681 Petição Petição 18072011191148700000005649605 Petição Novo Endereço Petição 18072011185925400000005649619 DILIGÊNCIA Diligência 18080613415261000000005833358 Petição Petição 18111908552502600000007239538 Petição informação de novo Endereço Petição 18111908551399500000007239541 Decisão Decisão 18121116521839800000007124438 Termo de Ciência Termo de Ciência 18121809441496300000007695521 Termo de Ciência da Decisão Termo de Ciência 18121809435316700000007695533 Petição Petição 19012411164586600000007992781 Petição Novo Endereço Petição 19012411164594400000007992783 Petição Petição 19042208515498700000009504948 Petição Informação de Novo Endereço do Requerido Petição 19042208515502500000009504950 Decisão Decisão 19070413351739900000011022473 Citação Citação 19092411193489400000012408264 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 19102208115051700000012909842 Sentença Sentença 20070515162210700000017144814 Intimação Intimação 20070515162210700000017144814 Intimação Intimação 20070515162210700000017144814 Petição de desarquivamento Pedido de Desarquivamento 23092014530613400000095194303 Petição Petição 23092014582539800000095194306 calculos Documento de Comprovação 23092014582578500000095194312 acordo judicial Documento de Comprovação 23092014582614900000095194314 procuração Instrumento de Procuração 23092014582652900000095194318 Habilitação nos autos Petição 23092015273683400000095196461 Decisão Decisão 23092114360441700000095267477 Citação Citação 23092909510331200000095723614 Habilitação nos autos Petição 23111315552978000000098027691 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23111315553011200000098027695 IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 23111317112286300000098033210 PROC DOC PESS HIPO Documento de Identificação 23111317112331900000098033216 Comprovante de Endereço Documento de Comprovação 23111317112379800000098033217 NOTA FISCAL ELETRONICA Documento de Comprovação 23111317112409700000098033220 NOTA DE CONTROLE Documento de Comprovação 23111317112440600000098033219 DECLARAÇÃO CABRAL MOTOS Documento de Comprovação 23111317112476600000098033218 Certidão Certidão 23112411274349000000098729126 Screenshot_20231124-112346.png Devolução de Mandado 23112411274383500000098730930 Screenshot_20231124-112356.png Devolução de Mandado 23112411274420400000098730932 Screenshot_20231124-112403.png Devolução de Mandado 23112411274455800000098730933 Decisão Decisão 24020617385206500000101471361 Petição Petição 24020712181815300000102100544 Cálculo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Documento de Comprovação 24020712181859900000102100545 Decisão Decisão 24020918505464200000102241462 Intimação Intimação 24020918505464200000102241462 Petição Petição 24021619141958800000102509263 Petição parcelamento Petição 24022716022025600000103116633 Petição Petição 24022909213461800000103232804 Depósito Judicial' Petição 24041012473480300000106006567 BOLETO DEP JUD Documento de Comprovação 24041012473498700000106006574 Comprovante_2024-04-10_123502 Documento de Comprovação 24041012473537400000106006575 Despacho Despacho 24041110385383200000102711937 Despacho Despacho 24041110385383200000102711937 Petição Petição 24042610454846400000107146810 Petição Petição 24051015294716300000108068067 Desbloqueio de Contas e Excesso de Execução Petição 24052112070374600000108718246 COMPROVANTES Documento de Comprovação 24052112070416500000108718247 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24071210211660700000109612535 Sentença Sentença 24071210211743300000108722519 Solicitação de alvará Petição 24072509185645800000113556745 Expedição de Alvará Petição 24073015343860400000114038846 Decisão Decisão 24081717220551200000114359470 -
04/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 10:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2024 12:30
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 03:20
Decorrido prazo de LUIS FELIPE SANTOS ABREU em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO Nome: MARCIO ANTONIO SILVA MOURA Endereço: Rua Araguaia, 265, 94 - 9 9300-7961, Bairro da Paz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: LUIS FELIPE SANTOS ABREU Endereço: Rua A,, 580, Loja AFRO FINT, (94) 99235-1567, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0802290-72.2017.8.14.0040 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial.
Citada, a executada não efetuou o pagamento.
Interpôs embargos à execução, todavia, não há garantia do Juízo (id. 104153294).
A execução tramita pelo rito do Juizado Especial.
Assim, o §1° do art. 53 da Lei n.º 9.099/1995, dispõe que os embargos à execução devem ser oferecidos em audiência de conciliação que somente será designada após a realização da penhora.
Nesse contexto, é incontroverso o entendimento de que os embargos à execução oferecidos pela parte Embargante devem ser rejeitados de plano, primeiro porque não houve garantia do juízo, segundo pelo fato de que o atual momento processual não é o adequado para sua oposição.
Desta forma, reservo-me a apreciar eventual Embargos à Execução após a garantia do Juízo, e designação de audiência conciliatória a ser realizada entre as partes, sendo na referida oportunidade o momento adequado para a parte executada oferecer embargos à execução.
ISTO POSTO, considerando-se que o Juízo não restou garantido, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e, para proceder à tentativa de bloqueio on-line nas contas bancárias da parte Executada, em face do tempo já decorrido, determino que, no prazo de 10 (dez) dias, a parte exequente apresente planilha atualizada do débito, diante da falta de pagamento.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos -
06/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 11:27
Juntada de Petição de certidão
-
24/11/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 12:55
Processo Reativado
-
21/09/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
01/12/2020 12:05
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2020 00:42
Decorrido prazo de LUIS FELIPE SANTOS ABREU em 19/08/2020 23:59.
-
20/08/2020 00:42
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO SILVA MOURA em 19/08/2020 23:59.
-
04/08/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2020 15:16
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
02/07/2020 10:47
Conclusos para julgamento
-
02/07/2020 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2019 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2019 08:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/09/2019 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2019 11:19
Expedição de Mandado.
-
05/07/2019 16:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/04/2019 08:51
Juntada de petição
-
05/04/2019 15:25
Conclusos para decisão
-
05/04/2019 15:25
Movimento Processual Retificado
-
05/04/2019 13:17
Conclusos para despacho
-
24/01/2019 11:16
Juntada de petição
-
18/12/2018 09:44
Juntada de termo de ciência
-
11/12/2018 16:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/11/2018 08:55
Juntada de petição
-
06/08/2018 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2018 11:20
Conclusos para decisão
-
20/07/2018 11:19
Juntada de petição
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19/07/2018 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2018 15:49
Expedição de Mandado.
-
15/05/2018 11:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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14/11/2017 12:44
Conclusos para decisão
-
14/11/2017 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2017
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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