TJPA - 0801096-06.2021.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 13:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/08/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 14:25
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 11:12
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
04/11/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
12/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
-
09/10/2024 13:50
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
09/10/2024 01:08
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801096-06.2021.8.14.0005 REQUERENTE: IVANILCE MARIA DA COSTA E SILVA REQUERIDO: BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO
Vistos.
Considerando que a tentativa de conciliação pode ocorrer a qualquer tempo durante o curso do processo (art. 139, inciso V, do CPC), bem como diante da realização da XIX SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO 2024, no período de 04 a 08 de novembro de 2024, RESOLVO: 1- Designo audiência de conciliação para o dia 04/11/2024, às 11h00min. 1.1- Ressalto que a audiência será realizada no formato presencial, podendo ser realizada na forma telepresencial a pedido da parte, nos termos da Resolução nº 6/2023 do TJPA. 1.2- Acaso as partes optem pela audiência de forma virtual, deverão encaminhar acessar o seguinte link, via Aplicativo do TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mjg4NDg3ZWQtYjhlYS00YzBiLWJiZWItMTk4MTM1ZTc3OTlj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2215d96d02-e00f-483d-9b99-d62997840ae4%22%7d 2- INTIMEM-SE as partes para comparecerem ao presente ato processual.
P.
I.
C.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
08/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2023 00:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:47
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:53
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
15/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801096-06.2021.8.14.0005 AUTOR: IVANILCE MARIA DA COSTA E SILVA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e réplica.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou se têm provas a produzir, justificando a necessidade para a solução do mérito, no prazo comum de 10 (dez) dias, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
07/06/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 17:11
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
20/03/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 09:31
Juntada de relatório de custas
-
15/02/2023 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO-INTIMAÇÃO CÍVEL Processo nº 0801096-06.2021.8.14.0005 AUTOR: IVANILCE MARIA DA COSTA E SILVA Advogado: FERNANDO GONCALVES FERNANDES OAB: PA19656 REU: BRADESCO SAUDE S/A Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB e 006/2009-CJCI do TJE/PA, fica intimado a parte requerente, através de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas pendentes.
Altamira (PA), 13 de fevereiro de 2023.
PATRICIA MORAIS Auxiliar de Secretaria -
13/02/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2022 13:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/09/2022 13:45
Juntada de relatório de custas
-
17/09/2022 16:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
15/09/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 16:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/09/2022 00:19
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801096-06.2021.8.14.0005 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, 1- Vindo-me os autos conclusos, diante da ausência de recolhimento integral das custas iniciais, determino a suspensão do processo até o pagamento da parcela pendente, nos termos do art. 7º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI. 2- Encaminhem-se os autos à UNAJ a fim de que proceda à emissão dos boletos atualizados referentes às parcelas das custas iniciais. 3- Após, intime-se a parte autora a fim de que promova o recolhimento das parcelas pendente, no prazo de 15(quinze) dias. 4- Certifique-se quanto à devolução do AR de citação postal. 5- Por fim, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, 2 de setembro de 2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
09/09/2022 09:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/09/2022 02:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 02:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 02:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/09/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2022 10:17
Juntada de Petição de termo de audiência
-
03/02/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2021 04:13
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 21:14
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 01:42
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
04/11/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO 0801096-06.2021.8.14.0005 Requerente: IVANILCE MARIA DA COSTA E SILVA Endereço: Travessa Vigia, 20, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Requerido: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 1418, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-090 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC,artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 21/02/2022, às 10h00min.
Informo que a presente audiência será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (autorizado pelo E.
TJE/PA), devendo as partes indicarem endereço eletrônico para encaminhamento do link.
Ressalto que havendo impossibilidade de qualquer das partes ou advogados, a audiência será realizada de forma SEMIPRESENCIAL ou PRESENCIAL.
CITE-SE a parte demandada para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º, do CPC/2015).
Neste caso, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §2º, do CPC/2015).
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, 27 de outubro de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
28/10/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2021 20:38
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 20:38
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801096-06.2021.8.14.0005 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de pedido de gratuidade da justiça postulado pela parte autora.
De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Assim, o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de auxiliar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA N. 7/STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
LEGALIDADE.
AFASTAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1. É relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. [...] 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 521.441/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 11/12/2014). (grifei) No caso em tela, da análise dos documentos acostados ao autos, verifico que não restou demonstrada a impossibilidade de pagamento das custas e despesas judicias pela parte autora.
Portanto, considerando a não demonstração da parte autora de incapacidade financeira para arcar com as custas processuais, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Por outro lado, considerando o disposto no art. 98, § 6º do CPC, defiro o parcelamento das custas iniciais, em quatro parcelas iguais e sucessivas, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida em até 15 (quinze) dias e as demais, mensalmente.
Assim, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, intime-se a parte Requerente para recolher a primeira parcela das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento do presente feito Após, retornem conclusos.
Altamira/PA, 7 de julho de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
13/07/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 13:06
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809308-15.2019.8.14.0028
Juliano Moraes da Silva
Distribuidora Maraba de Materiais para C...
Advogado: Ranyelle da Silva Septimio Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/11/2019 07:03
Processo nº 0012232-28.2015.8.14.0301
Traterra Terraplanagem e Reflorestamento...
Estado do para
Advogado: Tiago Baggio Lins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2015 10:32
Processo nº 0005641-45.2009.8.14.0015
Estado do para
Banco Itau Veiculos S.A.
Advogado: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/01/2010 05:15
Processo nº 0828535-74.2021.8.14.0301
Reynaldo Costa de Carvalho
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Fernanda Kelly Lima Freire
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2021 10:29
Processo nº 0800014-61.2019.8.14.0052
Maria do Carmo da Conceicao Ribeiro
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2019 14:41