TJPA - 0800920-43.2021.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 11:30
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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14/10/2024 12:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/10/2024 03:09
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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09/10/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre PROCESSO: 0800920-43.2021.8.14.0032 RÉU: MARILEU FRANCA DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA SENTENÇA CRIMINAL COM MÉRITO Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de MARILEU FRANCA DA SILVA, acusado dos crimes tipificados nos artigos art. 150, § 1º c/c art. 163 e art. 215-A, todos do Código Penal brasileiro.
Narra a denúncia que, na noite de 11.07.2021, por volta das 18h00min, nesta cidade, MARLIEL FRANCA DA SILVA foi preso e autuado em flagrante por violação de domicílio, dano e importunação sexual à vítima Francisca Nogueira Gois.
De acordo com a vítima Francisca Nogueira Gois, na data/hora dos fatos, já estava anoitecendo, quando o denunciado, embriagado, invadiu a sua residência e começou a destruir objetos que guarneciam o lar, e ainda tentou manter relação sexual com esta, chegando a tocar em sua genitália.
Todavia, o seu esposo Francisco de Assis Leandro chegou na hora e presenciou o denunciado dentro da residência, momento em que acionaram a polícia que efetuou a prisão.
A testemunha Francisco de Assis Leandro confirmou a versão dos fatos prestada pela vítima.
Perante a autoridade policial, o denunciado MARLIEL FRANCA DA SILVA admitiu ter entrado no quintal da casa da vítima e quebrado alguns objetos.
Todavia, negou ter adentrado a residência ou tentado manter relações sexuais com vítima.
A denúncia foi recebida no dia 22.07.2021 no ID 29937438.
A Defensoria Pública apresentou defesa prévia no ID 97884430.
Após a regular instrução processual, realizada no dia 22.06.2024 - ID 118734235, sendo ouvidas as testemunhas policiais, a vítima e o réus.
O Ministério Público pugnou pela condenação do réu em alegações finais orais.
A Defensoria Pública apresentou as alegações finais orais também em audiência. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que o processo em tela está apto para o julgamento.
Presentes as condições que dão suporte ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, o iter procedimental transcorreu dentro dos ditames legais, sendo asseguradas às partes todos os direitos, respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Desta feita, não se vislumbram nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem escoimadas. À míngua de preliminares suscitadas pelas partes, passo doravante, à análise meritória.
II - DO MÉRITO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Pará contra Marliel França da Silva, acusado da prática dos crimes de importunação sexual, violação de domicílio, e dano, tipificados nos arts. 215-A, 150 e 163 do Código Penal.
Após regular instrução processual, com a oitiva da vítima, de testemunhas e do réu, passamos à análise dos fatos e provas apresentados.
A denúncia narra que o réu, no dia 11 de julho de 2021, por volta das 18h, teria invadido a residência da vítima Francisca Nogueira Gois, embriagado, destruído objetos da casa e, ainda, tentado manter contato sexual não consentido, chegando a tocar na genitália da vítima.
A polícia foi chamada e o réu foi preso em flagrante.
Durante a instrução processual, a prova testemunhal foi frágil e inconsistente.
Os policiais militares que atenderam a ocorrência foram ouvidos em juízo, porém não se recordam dos fatos com clareza.
Ambos declararam que, devido ao tempo transcorrido e à natureza de suas funções, não têm memória precisa do que ocorreu no dia dos fatos, o que enfraquece substancialmente a prova testemunhal da acusação.
Assim, nenhum testemunha arrolada informar absolutamente nada a respeito dos fatos.
A testemunha, Francisca Nogueira Gois, foi ouvida em juízo, mas seu depoimento foi confuso e não trouxe uma narrativa clara e contundente sobre os acontecimentos.
Chamo atenção ao fato de que inicialmente questionou ao juízo sobre a possibilidade de desistir da ação.
Verifica-se que a testemunha não conseguiu formular seu depoimento de forma coesa.
Por outro lado, o réu negou categoricamente os fatos em juízo.
A prova dos autos é insuficiente para sustentar uma condenação.
Em crimes que envolvem violações de ordem sexual e domiciliar, é imprescindível que as declarações da vítima sejam claras, coerentes e corroboradas por outros elementos probatórios.
No presente caso, a ausência de provas robustas, somada ao depoimento confuso da vítima e à falta de memória dos policiais, impede a formação de um juízo seguro sobre a prática delitiva.
Além disso, o princípio do in dubio pro reo determina que, na existência de dúvida razoável quanto à autoria e materialidade do crime, a decisão deve ser favorável ao réu.
Diante da fragilidade das provas e da inconsistência das testemunhas, resta evidente que persiste dúvida quanto à culpabilidade do acusado.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva do Ministério Público e, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, absolvo o réu Marliel França da Silva das acusações de importunação sexual, violação de domicílio e dano, por falta de provas suficientes para condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Monte Alegre/PA, 04 de outubro de 2024.
Thiago Tapajós Gonçalves Juiz de Direito -
04/10/2024 17:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:48
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 440 foi retirado e o Assunto de id 3415 foi incluído.
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27/06/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 10:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/06/2024 10:00 Vara Única de Monte Alegre.
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17/06/2024 08:54
Expedição de Ofício.
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07/06/2024 20:26
Juntada de Petição de certidão
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07/06/2024 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2024 20:24
Juntada de Petição de certidão
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07/06/2024 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 09:41
Juntada de Ofício
-
29/05/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 12:14
Juntada de Certidão
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04/03/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 11:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/06/2024 10:00 Vara Única de Monte Alegre.
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23/11/2023 15:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/11/2023 15:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/11/2023 09:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/11/2023 17:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/11/2023 04:27
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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07/11/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre PROCESSO: 0800920-43.2021.8.14.0032 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DENUNCIADO: MARLIEU FRANCA DA SILVA DESPACHO R.
H. 1.
Ao analisar a defesa escrita do réu MARLIEU FRANCA DA SILVA, verifico que não se encontram presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, a ensejar a absolvição sumária do mesmo, pois, os fatos descritos na denúncia são típicos e os argumentos trazidos não se encontram aptos para fundamentarem uma contraprova nessa fase do procedimento, a tornar manifesta a ilicitude de suas condutas, o que entendo que somente poderá ser suficiente após a instrução do feito, através do devido processo legal.
Ademais, também não vislumbro a presença de nenhuma excludente de ilicitude ou culpabilidade, nem visualizo qualquer situação autorizadora de extinção de punibilidade. 2.
Desta forma, designo o dia 26/06/2024, às 10hr00min, para audiência de interrogatório, instrução e julgamento. 3.
O ato será presencial. 4.
Intime-se pessoalmente o réu, ressaltando-se o mesmo que deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado, pois, caso contrário, será designado Defensor Público, bem como o processo seguirá sem a presença do mesmo, caso falte ao ato, vez que já foi devidamente citado nos autos. 5.
Providenciem-se as intimações pessoais das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa. 6.
Ciência ao Ministério Público. 7.
Fica o advogado habilitado nos autos intimado mediante publicação no DJE, sobre o teor do presente despacho bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos procuração em que o réu lhe concede poderes para exercer sua defesa, caso não haja feito a juntada. 8.
Serve a cópia do presente despacho como mandado judicial/ofício.
Monte Alegre/PA, 1 de novembro de 2023 VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito -
01/11/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 08:52
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 18:50
Decorrido prazo de MARLIEU FRANCA DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 06:03
Decorrido prazo de MARLIEU FRANCA DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
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19/05/2022 13:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/05/2022 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2022 09:43
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2021 01:38
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE MONTE ALEGRE-PA em 30/07/2021 23:59.
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27/07/2021 11:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/07/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 01:57
Decorrido prazo de MARLIEU FRANCA DA SILVA em 20/07/2021 23:59.
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21/07/2021 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCA NOGUEIRA GOIS em 20/07/2021 23:59.
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20/07/2021 02:54
Decorrido prazo de MARLIEU FRANCA DA SILVA em 19/07/2021 23:59.
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19/07/2021 11:59
Conclusos para decisão
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19/07/2021 11:58
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/07/2021 16:03
Juntada de Petição de denúncia
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16/07/2021 09:44
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2021 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2021 09:41
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2021 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2021 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2021 13:35
Expedição de Mandado.
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15/07/2021 13:23
Juntada de Alvará
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15/07/2021 11:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/07/2021 10:02
Concedida a Liberdade provisória de MARLIEU FRANCA DA SILVA - CPF: *48.***.*50-03 (FLAGRANTEADO).
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14/07/2021 11:09
Audiência Custódia realizada para 14/07/2021 11:15 Vara Única de Monte Alegre.
-
14/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Crimes contra a Dignidade Sexual] - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) - 0800920-43.2021.8.14.0032 Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE MONTE ALEGRE-PA Endereço: AV.
PRESIDENTE JOHN KENNEDY, 557, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: MARLIEU FRANCA DA SILVA Endereço: VILA D ACANP, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DESPACHO R.
H. 1.
Designo audiência de custódia para o dia 14/07/2021, às 11hr15min. 2.
O ato ocorrerá de forma virtual, por videoconferência, para todos os envolvidos, por meio da plataforma Teams, via computador ou smartphone, e todos que participarão deverão, com antecedência, fazer o download (baixar) do aplicativo gratuito para terem acesso ao ato no dia e hora acima especificados, assim como, para um contato mais célere com a Serventia, a fim de facilitar a comunicação no momento da audiência, deverão fornecer contato telefônico ou aplicativo Whatsapp, ou e-mail, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a serem encaminhadas ao e-mail [email protected]. 3.
Oficie-se à Delegacia de Polícia Civil desta cidade, requisitando-se a presença do flagranteado preso à audiência acima aprazada, ressaltando-se que o mesmo será inquirido na modalidade de videoconferência, no prédio da DEPOL, ou qualquer outro local, à exceção do Fórum, que possua regular acesso à internet, microfone e câmera, assim como a Autoridade Policial deverá, além de proceder a possibilidade da participação do preso à audiência, antes do início do ato processual, oportunizar ao flagrado entrevistar-se reservadamente com seu Advogado, ou o Defensor Público, via telefone ou outro meio de comunicação similar, cujos dados deverão ser disponibilizados pelo excelentíssimo Delegado de Polícia. 4.
Intime(m)-se eventual(is) Advogado(s) habilitado(s) nos autos, ou o Defensor Público, mediante contato telefônico ou chamada audiovisual, devidamente certificados nos autos, pelo meio mais célere possível (aplicativos de mensagens, ligação de áudio ou vídeo, por telefone, e-mail ou outro aplicativo). 5.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. 6.
O(A) senhor(a) Oficial(a) de Justiça poderá cumprir os mandados para comunicações em geral (citação, notificação e intimação) por meio de contato telefônico ou chamada audiovisual, devidamente certificados nos autos, pelo meio mais célere possível (aplicativos de mensagens, ligação de áudio ou vídeo, por telefone, e-mail ou outro aplicativo). 7.
Certifique-se nos autos se o flagrado responde(eu) a outros processos criminais, e/ou se já foi condenado com sentença transitada em julgado. 8.
Serve a cópia do presente despacho como mandado judicial/ofício.
Monte Alegre/Pará, 13 de julho de 2021.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
13/07/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 13:06
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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13/07/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 10:51
Audiência Custódia designada para 14/07/2021 11:15 Vara Única de Monte Alegre.
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13/07/2021 09:42
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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