TJPA - 0800577-48.2023.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 20:58
Decorrido prazo de BANPARA em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:58
Decorrido prazo de BANPARA em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:14
Decorrido prazo de BANPARA em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:14
Decorrido prazo de BANPARA em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:02
Decorrido prazo de BANPARA em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 14:58
Decorrido prazo de BANPARA em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:05
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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03/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 03:05
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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03/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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29/05/2025 03:24
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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29/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:40
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo n°: 0800577-48.2023.8.14.0009 [Contratos Bancários] REQUERENTE: OSCAR ANTONIO DE AMORIM NETO Advogado do(a) EMBARGANTE: MARIA CLAUDIA DA SILVA SANTOS - PA15393-B EMBARGADO: BANPARA Advogado do(a) EMBARGADO: EDVALDO CARIBE COSTA FILHO - PA10744-A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução c/c pedido de efeito suspensivo, opostos por OSCAR ANTONIO DE AMORIM NETO, já qualificado nos autos, em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ – BANPARÁ, igualmente qualificado, no bojo da ação executiva registrada sob o nº 0802985-46.2022.8.14.0009, tendo por objeto a cobrança de valores oriundos de contratos bancários.
Aduziu que foram realizados descontos diretos tanto em contracheque quanto em conta corrente, extrapolando o limite de 30% da remuneração, com afronta à coisa julgada anteriormente reconhecida em ação declaratória promovida contra a mesma instituição bancária.
Suscitou preliminar de inépcia da inicial executiva, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos executivos, bem como alegou ocorrência de coisa julgada e excesso de execução, apresentando contracheques, extratos bancários, comprovantes de renda e cópia da sentença anteriormente proferida como documentos probatórios.
Requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos, com fundamento no art. 919, §1º, do CPC.
A parte embargada, BANPARÁ, devidamente citada, apresentou contestação (contrarrazões) refutando os argumentos da parte autora e reiterando a validade dos títulos executivos extrajudiciais, bem como a legalidade da cobrança dos valores executados.
No curso do feito, conforme documento constante nos autos principais (processo nº 0802985-46.2022.8.14.0009), as partes celebraram acordo extrajudicial, cujos termos foram formalizados e apresentados ao juízo da execução.
Na cláusula quinta do referido acordo, o ora embargante compromete-se expressamente a desistir dos presentes embargos à execução, como condição pactuada entre as partes.
Considerando que a desistência foi formulada de modo inequívoco, com plena ciência e anuência das partes, não há obstáculo legal ao seu acolhimento, sendo desnecessária a anuência da parte embargada (art. 485, §5º, do CPC), pois não houve ainda julgamento do mérito dos embargos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz deve extinguir o processo sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação, salvo se já apresentada a contestação e houver necessidade de concordância da parte contrária, o que não se aplica aos embargos à execução.
Assim dispõe o referido artigo: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; §5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No caso em apreço, ainda não houve julgamento do mérito dos embargos, sendo plenamente possível a extinção com base na desistência formalizada.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015, HOMOLOGO a desistência formulada pelo embargante e, por consequência, julgo extinto o processo SEM resolução do mérito.
Sem condenação em custas ou honorários, em razão da justiça gratuita deferida e da autocomposição ocorrida nos autos principais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas anotações.
Bragança/PA, data e hora da assinatura eletrônica.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança -
26/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo n°: 0800577-48.2023.8.14.0009 [Contratos Bancários] REQUERENTE: OSCAR ANTONIO DE AMORIM NETO Advogado do(a) EMBARGANTE: MARIA CLAUDIA DA SILVA SANTOS - PA15393-B EMBARGADO: BANPARA Advogado do(a) EMBARGADO: EDVALDO CARIBE COSTA FILHO - PA10744-A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução c/c pedido de efeito suspensivo, opostos por OSCAR ANTONIO DE AMORIM NETO, já qualificado nos autos, em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ – BANPARÁ, igualmente qualificado, no bojo da ação executiva registrada sob o nº 0802985-46.2022.8.14.0009, tendo por objeto a cobrança de valores oriundos de contratos bancários.
Aduziu que foram realizados descontos diretos tanto em contracheque quanto em conta corrente, extrapolando o limite de 30% da remuneração, com afronta à coisa julgada anteriormente reconhecida em ação declaratória promovida contra a mesma instituição bancária.
Suscitou preliminar de inépcia da inicial executiva, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos executivos, bem como alegou ocorrência de coisa julgada e excesso de execução, apresentando contracheques, extratos bancários, comprovantes de renda e cópia da sentença anteriormente proferida como documentos probatórios.
Requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos, com fundamento no art. 919, §1º, do CPC.
A parte embargada, BANPARÁ, devidamente citada, apresentou contestação (contrarrazões) refutando os argumentos da parte autora e reiterando a validade dos títulos executivos extrajudiciais, bem como a legalidade da cobrança dos valores executados.
No curso do feito, conforme documento constante nos autos principais (processo nº 0802985-46.2022.8.14.0009), as partes celebraram acordo extrajudicial, cujos termos foram formalizados e apresentados ao juízo da execução.
Na cláusula quinta do referido acordo, o ora embargante compromete-se expressamente a desistir dos presentes embargos à execução, como condição pactuada entre as partes.
Considerando que a desistência foi formulada de modo inequívoco, com plena ciência e anuência das partes, não há obstáculo legal ao seu acolhimento, sendo desnecessária a anuência da parte embargada (art. 485, §5º, do CPC), pois não houve ainda julgamento do mérito dos embargos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz deve extinguir o processo sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação, salvo se já apresentada a contestação e houver necessidade de concordância da parte contrária, o que não se aplica aos embargos à execução.
Assim dispõe o referido artigo: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; §5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No caso em apreço, ainda não houve julgamento do mérito dos embargos, sendo plenamente possível a extinção com base na desistência formalizada.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015, HOMOLOGO a desistência formulada pelo embargante e, por consequência, julgo extinto o processo SEM resolução do mérito.
Sem condenação em custas ou honorários, em razão da justiça gratuita deferida e da autocomposição ocorrida nos autos principais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas anotações.
Bragança/PA, data e hora da assinatura eletrônica.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança -
22/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:33
Extinto o processo por desistência
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21/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 20:49
Decorrido prazo de OSCAR ANTONIO DE AMORIM NETO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:49
Decorrido prazo de BANPARA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 06:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 06:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 03:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo n°: 0800577-48.2023.8.14.0009 [Contratos Bancários] REQUERENTE: OSCAR ANTONIO DE AMORIM NETO Advogado do(a) EMBARGANTE: MARIA CLAUDIA DA SILVA SANTOS - PA15393-B EMBARGADO: BANPARA Advogado do(a) EMBARGADO: EDVALDO CARIBE COSTA FILHO - PA10744 DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução, opostos por Oscar Antonio de Amorim Neto em face do Banco do Estado do Pará - BANPARÁ, objetivando a discussão dos valores executados e a regularidade dos descontos efetuados.
Após o regular contraditório, passo à análise das questões pendentes de saneamento do feito. 1.
Da análise processual Analisando os autos, verifico que as partes encontram-se devidamente representadas e que não há nulidades a serem sanadas.
O feito está em condições de prosseguir ao julgamento do mérito. 2.
Do pedido de produção de prova pericial contábil A parte embargante pleiteou a realização de perícia contábil para apuração de valores, alegando inconsistências nos cálculos apresentados pelo embargado.
Todavia, verifico que não foi apontado, de forma concreta, qualquer fato controverso cuja elucidação dependa de exame técnico especializado.
Os documentos constantes nos autos, como contratos e extratos bancários, são suficientes para o julgamento das questões controvertidas.
A parte embargante não especificou elementos técnicos que demonstrem a inadequação dos cálculos apresentados pelo embargado, limitando-se a alegações genéricas que não justificam a realização de perícia.
Assim, a realização da perícia contábil revela-se desnecessária, sendo plenamente possível o julgamento da controvérsia com base nos elementos já constantes nos autos. 3.
Da conclusão Diante do exposto: Indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Bragança/PA, data registrada no sistema.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz(a) de Direito -
10/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/09/2024 11:13
Conclusos para decisão
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26/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:03
Conclusos para despacho
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15/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:26
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0800577-48.2023.8.14.0009 DESPACHO 1.
Manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias acerca dos termos da(s) contestação(ões) e dos documentos eventualmente anexados a esta(s), nos termos do artigo 350 e 437 do CPC. 2.
O prazo será contado em dobro na hipótese de atuação do Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria Pública.
Bragança/PA, 19 de fevereiro de 2024 FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
21/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:14
Juntada de Informações
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03/10/2023 11:02
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA DA SILVA SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 14:43
Conclusos para despacho
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21/09/2023 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 18:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 18:25
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 18:25
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 12:34
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 00:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2023 00:56
Conclusos para decisão
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10/02/2023 00:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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