TJPA - 0809710-77.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:17
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 12/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:47
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 01:11
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0809710-77.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: LORENA DA COSTA SOUZA Endereço: Avenida Cipriano Santos, 318, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-340 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: Tam Linhas aereas Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO 1 – Diante do pagamento parcial do valor ainda devido (id. 130149348 – pág.01) expeça-se o competente alvará de levantamento dos valores incontroversos e favor da parte exequente. 2 – Em seguida, intime-se a parte exequente para que proceda com a atualização do débito. 3 – Em seguida, façam-me os autos conclusos para fins de bloqueio eletrônico de valores.
Servirá esta decisão como mandado, correspondência, ofício ou carta.
Belém, 29 de abril de 2025.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Assinado Digitalmente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012400441487200000101122895 01.
Procuracao assinada Instrumento de Procuração 24012400441505600000101122903 02.
CNH Autora Documento de Identificação 24012400441523600000101122896 03.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24012400441543400000101122897 04.
Ingresso do Show Documento de Comprovação 24012400441562300000101122898 05.
Passagem de Ida Documento de Comprovação 24012400441596000000101122899 05.1 COMPROVANTE DE COMPRA - PASSAGEM DE IDA Documento de Comprovação 24012400441634400000101122900 05.2 PASS.
DE VOLTA P.
BRASILIA-BELEM APOS 10H NO AEROPORTO Documento de Comprovação 24012400441656000000101122901 06.
Ticket Bebida Documento de Comprovação 24012400441702300000101122902 07.
Diario Raca Negra 1995 Documento de Comprovação 24012400441749200000101122905 08.
Diario Raca Negra 1996 Documento de Comprovação 24012400441812700000101122906 09.
Diario Raca Negra 1997 a 1999 Documento de Comprovação 24012400441871200000101122907 10.
Diario Raca Negra 2000 a 2001 Documento de Comprovação 24012400441911900000101122908 11.
Diario Raca Negra 2002 a 2008 Documento de Comprovação 24012400441959800000101122909 12.
Diario Raca Negra 2008 a 2013 Documento de Comprovação 24012400442010400000101122910 13.
Diario Raca Negra 2014 Documento de Comprovação 24012400442076100000101122911 14.
Diario Raca Negra 2015 a 2018 Documento de Comprovação 24012400442139500000101122912 15.
Diario Raca Negra 2019 a 2020 Documento de Comprovação 24012400442222300000101122913 16.
Diario Raca Negra 2021 a 2022 Documento de Comprovação 24012400442267600000101122914 17.
Tatuagem Raca Negra Documento de Comprovação 24012400442319700000101122904 Despacho Despacho 24022010124323900000102564955 Despacho Despacho 24022010124323900000102564955 Petição Petição 24022223191617400000102869937 Petição Petição 24030518564268300000103575138 Kit TLA TAM 02 - 2023 Instrumento de Procuração 24030518564310600000103575139 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031214151385500000103512256 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031214173461600000104203373 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031214173461600000104203373 CONTESTAÇÃO Contestação 24040409490365000000105610281 1_Petição_1221478 Petição 24040409490451400000105610283 2_Documento_1 Documento de Comprovação 24040409490592700000105610285 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041012172880300000106005141 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041012172880300000106005141 PETIÇÃO Petição 24041911073725900000106671619 1_Petição_1241079 Petição 24041911073741400000106671620 Petição Petição 24041920234063100000106722224 Certidão Certidão 24042910434187400000107260572 PETIÇÃO Petição 24072510104117300000113564451 1_Petição_1391312 Petição 24072510104142300000113564452 Sentença Sentença 24080511524529700000114497690 Cumprimento de Sentença Petição 24082712325571400000116490768 PETIÇÃO Petição 24092512114313200000119644869 1_PETICAO_1496508 Petição 24092512114329400000119644872 2_Documento Documento de Comprovação 24092512114361200000119644873 3_Documento Documento de Comprovação 24092512114389000000119644875 Petição Petição 24092607584167100000119693733 Decisão Decisão 24100710201528500000120159705 Certidão Certidão 24100911132902200000120706071 ReimpressaoAlvaraAntigo. 0809710-77.2024.8.14.0301 Alvará 24100911132920100000120706072 FrmRelExtrato. 0809710-77.2024.8.14.0301 Extrato de subcontas 24100911132952200000120706073 PETIÇÃO Petição 24102912154794300000121865576 1_PETICAO_1549646 Petição 24102912154816100000121865578 2_Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 24102912154861000000121866779 3_Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 24102912154903000000121866782 Petição Petição 24110118145508400000122133471 Certidão Certidão 25021813322792900000127941493 FrmRelExtrato.aspx. 0809710-77.2024.8.14.0301 Extrato de subcontas 25021813322808200000127941494 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
29/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 13:33
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 01:32
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 05:00
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 01:15
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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10/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 11:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/10/2024 00:00
Intimação
Processo: 0809710-77.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Decisão Considerando que houve pagamento realizado pela parte reclamada – id 127733099 - Pág. 1, expeça-se alvará judicial em favor da reclamante ou ao seu patrono (caso haja procuração com poderes expressos para receber e dar quitação), para levantamento do valor incontroverso depositado na subconta do Juízo, comprovando-se o recebimento nos autos.
Após, considerando que a parte exequente afirma haver saldo remanescente no valor de R$480,00 (quatrocentos e oitenta reais) – id 127784843 - Pág. 1, determino a intimação de TAM LINHAS AÉREAS para cumprimento voluntário no prazo de 15 dias.
Imperioso ressaltar que na referida intimação deverá constar a informação de que ultrapassado o prazo para adimplemento espontâneo (15 dias) iniciará, na sequência e independentemente de penhora ou nova intimação, novo prazo de 15 dias para apresentação de impugnação/embargos, em atenção ao que dispõe os artigos 525 do CPC c/c artigo 52, IX, da Lei nº.9.099/1995.
Existindo pagamento voluntário, autorizo desde já sua liberação a exequente por alvará judicial, comprovando-se o recebimento nos autos.
Em caso negativo, intime-se a exequente para atualização da dívida, retornando, em seguida, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 03 de outubro de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
07/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:03
Processo Reativado
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27/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 10:01
Decorrido prazo de LORENA DA COSTA SOUZA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 10:01
Decorrido prazo de LORENA DA COSTA SOUZA em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 06:29
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 22/08/2024 23:59.
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24/08/2024 06:25
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 00:31
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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08/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
AUTOR: LORENA DA COSTA SOUZA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS Processo: 0880149-84.2022.8.14.0301 SENTENÇA Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
As partes celebraram acordo para por fim ao litígio, conforme minuta vinculada no Id 121248954 dos autos.
Pelo exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre os litigantes, nos termos do artigo 57, da Lei nº. 9.099/1995, para que surta os seus efeitos jurídicos e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Informado o cumprimento do acordo e não havendo outras diligências a serem cumpridas, certifique o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos.
Considerando que esta sentença não é passível de recurso, conforme art. 41, da Lei 9.099/95, e que não haverá necessidade de expedição de alvará judicial no caso em tela, após a intimação das partes, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
P.R.I.C.
Belém, 05 de agosto de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
05/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:52
Homologada a Transação
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25/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 20:46
Decorrido prazo de LORENA DA COSTA SOUZA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Processo 0809710-77.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: LORENA DA COSTA SOUZA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º c/c art. 218, §3º, ambos do CPC/2015, e do art. 1º, §2º, I do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, e conforme determinado na decisão/despacho de ID: 109179707, considerando que a parte/ promovente possui advogado(a) constituído(a) nos presentes autos e o teor da CONTESTAÇÃO de ID: 112535322 - CONTESTAÇÃO / 112535324 - Petição (1 Petição 1221478) / 112535326 - Documento de Comprovação (2 Documento 1), FICA INTIMADO(A) O(A) PATRONO(A) DA PARTE PROMOVENTE/EXEQUENTE ACIMA IDENTIFICADA para manifestar-se quanto a petição supramencionada, ratificando seus termos ou requerendo o que entender pertinente, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Belém, 10 de abril de 2024.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012400441487200000101122895 01.
Procuracao assinada Procuração 24012400441505600000101122903 02.
CNH Autora Documento de Identificação 24012400441523600000101122896 03.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24012400441543400000101122897 04.
Ingresso do Show Documento de Comprovação 24012400441562300000101122898 05.
Passagem de Ida Documento de Comprovação 24012400441596000000101122899 05.1 COMPROVANTE DE COMPRA - PASSAGEM DE IDA Documento de Comprovação 24012400441634400000101122900 05.2 PASS.
DE VOLTA P.
BRASILIA-BELEM APOS 10H NO AEROPORTO Documento de Comprovação 24012400441656000000101122901 06.
Ticket Bebida Documento de Comprovação 24012400441702300000101122902 07.
Diario Raca Negra 1995 Documento de Comprovação 24012400441749200000101122905 08.
Diario Raca Negra 1996 Documento de Comprovação 24012400441812700000101122906 09.
Diario Raca Negra 1997 a 1999 Documento de Comprovação 24012400441871200000101122907 10.
Diario Raca Negra 2000 a 2001 Documento de Comprovação 24012400441911900000101122908 11.
Diario Raca Negra 2002 a 2008 Documento de Comprovação 24012400441959800000101122909 12.
Diario Raca Negra 2008 a 2013 Documento de Comprovação 24012400442010400000101122910 13.
Diario Raca Negra 2014 Documento de Comprovação 24012400442076100000101122911 14.
Diario Raca Negra 2015 a 2018 Documento de Comprovação 24012400442139500000101122912 15.
Diario Raca Negra 2019 a 2020 Documento de Comprovação 24012400442222300000101122913 16.
Diario Raca Negra 2021 a 2022 Documento de Comprovação 24012400442267600000101122914 17.
Tatuagem Raca Negra Documento de Comprovação 24012400442319700000101122904 Despacho Despacho 24022010124323900000102564955 Despacho Despacho 24022010124323900000102564955 Petição Petição 24022223191617400000102869937 Petição Petição 24030518564268300000103575138 Kit TLA TAM 02 - 2023 Procuração 24030518564310600000103575139 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031214151385500000103512256 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031214173461600000104203373 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031214173461600000104203373 CONTESTAÇÃO Contestação 24040409490365000000105610281 1_Petição_1221478 Petição 24040409490451400000105610283 2_Documento_1 Documento de Comprovação 24040409490592700000105610285 -
10/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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07/04/2024 11:05
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 11:05
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Considerando que as partes foram devidamente intimadas para em 05 (cinco) dias manifestarem interesse na produção de provas em audiência, tendo havido manifestação da parte reclamante, informando que não possui interesse na produção de provas, e o reclamado se manifestou, porém não informou interesse na produção de provas em audiência, DE ORDEM, conforme decisão ID 109179707, a audiência designada será cancelada e intimo a parte reclamada para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, após, havendo preliminares ou pedido contraposto, intimo a parte requerente para, querendo, se manifestar em 05 dias, em seguida, os autos irão conclusos para julgamento antecipado.
Belém, 12 de março de 2024.
Assinado Digitalmente 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
12/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 14:16
Desentranhado o documento
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12/03/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 08:19
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:50
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 10:14
Audiência Una cancelada para 25/04/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/02/2024 00:20
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Processo: 0809710-77.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: LORENA DA COSTA SOUZA Endereço: Avenida Cipriano Santos, 318, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-340 Promovido(a): Nome: Tam Linhas aereas Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 AUDIÊNCIA: 25.04.2024 09:00hs DESPACHO Cite-se a parte reclamada e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecerem à audiência designada no feito.
Intimem-se as partes, também, para que: a) informem, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados); b) no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso todas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar as partes reclamadas a apresentarem defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pelas partes reclamadas, a reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma TELEPRESENCIAL, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer pessoalmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou presencial, caso ambas assim requeiram.
A audiência será realizada através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link:http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá o presente como mandado ou carta.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 19 de fevereiro de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
22/02/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 00:46
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Processo: 0809710-77.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: LORENA DA COSTA SOUZA Endereço: Avenida Cipriano Santos, 318, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-340 Promovido(a): Nome: Tam Linhas aereas Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 AUDIÊNCIA: 25.04.2024 09:00hs DESPACHO Cite-se a parte reclamada e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecerem à audiência designada no feito.
Intimem-se as partes, também, para que: a) informem, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados); b) no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso todas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar as partes reclamadas a apresentarem defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pelas partes reclamadas, a reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma TELEPRESENCIAL, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer pessoalmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou presencial, caso ambas assim requeiram.
A audiência será realizada através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link:http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá o presente como mandado ou carta.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 19 de fevereiro de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
20/02/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 09:39
Conclusos para despacho
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24/01/2024 00:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2024 00:46
Audiência Una designada para 25/04/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/01/2024 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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