TJPA - 0807634-02.2023.8.14.0015
1ª instância - Juizado Especial do Meio Ambiente de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 3621
-
03/04/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 09:58
Entrega de Documento
-
27/03/2024 16:06
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
22/03/2024 18:14
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
22/03/2024 09:57
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
08/03/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO ONCA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:35
Decorrido prazo de GENTIL ALEX DA COSTA ONCA em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 12:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/03/2024 05:10
Decorrido prazo de GENTIL ALEX DA COSTA ONCA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 05:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO ONCA em 01/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:13
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0807634-02.2023 DECISÃO.
Analisando o presente feito, observo que diz respeito a cumprimento de medida alternativa de agente(s) que reside(m) fora da região metropolitana de Belém, Alexandre Ribeiro Onça e Gentil Alex da Costa Onça.
Desse modo, consigno que, no corrente ano, durante a realização de Correição neste Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente, este magistrado novamente analisou a questão atinente à competência para processamento dos feitos de cumprimento de medidas alternativas de agentes que residem fora da região metropolitana de Belém, após o que reviu seu posicionamento jurídico anterior, que entendia que o processamento, nesses casos, deveria se dar nesta unidade judiciária.
Ante o exposto, revejo meu posicionamento anterior e, consequentemente, ordeno a expedição de Guia de Execução à Vara de Penas e Medidas Alternativas de Belém para os devidos fins, devendo ser informado ao referido juízo documentalmente o eventual pagamento de parte ou da integralidade da prestação imposta, ordenando-se ainda a intimação do Ministério Público, da parte demandada e de seu representante legal.
Por fim, não havendo providências a serem adotadas, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
16/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2023 12:50
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2023 06:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 12:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/10/2023 11:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/10/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/10/2023 13:38
Homologada a Transação Penal
-
16/10/2023 13:25
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 13:25
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 13:23
Audiência Preliminar realizada para 16/10/2023 11:30 Juizado Especial do Meio Ambiente de Castanhal.
-
16/10/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2023 21:46
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 19:58
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2023 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2023 19:57
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2023 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 12:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/09/2023 11:56
Audiência Preliminar designada para 16/10/2023 11:30 Juizado Especial do Meio Ambiente de Castanhal.
-
29/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0876702-59.2020.8.14.0301
Marielza Andrade da Silva
Igeprev
Advogado: Antonio Eduardo Cardoso da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2020 09:47
Processo nº 0005895-15.2014.8.14.0024
Jedeon Lisboa Ramos
Jose Ferreira Custodio
Advogado: Helio Antonio Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/09/2014 15:39
Processo nº 0806940-61.2019.8.14.0051
Sul Financeira S/A - Credito Financiamen...
Sandra Maria Sobral Pinheiro
Advogado: Isaac Caetano Pinto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:46
Processo nº 0805165-66.2021.8.14.0301
Estado do para
Sinamor Tavares Esquerdo
Advogado: Carlos Alexandre Lima de Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/02/2023 12:07
Processo nº 0806940-61.2019.8.14.0051
Sandra Maria Sobral Pinheiro
Sul Financeira S/A - Credito Financiamen...
Advogado: Isaac Caetano Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/07/2019 11:01